Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 20 mai 2026
Dispõe sobre a comercialização e recarga do cartão do sistema municipal de bilhetagem eletrônica "Jaé" pelos autorizatários de bancas de jornais e revistas no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente os dispositivos relacionados à mobilidade urbana, à ordenação urbana e ao uso de bens públicos municipais;
CONSIDERANDO a relevância da ampliação dos pontos de comercialização e recarga do cartão do sistema municipal de bilhetagem eletrônica “Jaé” para a efetividade, acessibilidade e continuidade do serviço público de transporte coletivo municipal, facilitando o acesso dos usuários ao sistema de mobilidade urbana;
CONSIDERANDO que as autorizações para instalação e funcionamento de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos possuem natureza precária e devem permanecer compatíveis com o interesse público, nos termos do art. 9º da Lei Municipal nº 3.425, de 22 de julho de 2002;
CONSIDERANDO a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, nos termos do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação da rede de comercialização e recarga do sistema municipal de bilhetagem eletrônica “Jaé”, visando facilitar o acesso da população ao transporte público municipal;
CONSIDERANDO o interesse público na ampliação da capilaridade da rede de atendimento do sistema de bilhetagem eletrônica municipal,
DECRETA:
Art. 1º As bancas de jornais e revistas regularmente autorizadas pelo Município deverão permitir a implantação dos meios necessários à comercialização e à recarga do cartão do sistema municipal de bilhetagem digital “Jaé”, observadas as condições operacionais estabelecidas pelo órgão municipal competente.
§1º A obrigação prevista no caput deste dispositivo compreende:
I - a venda de novos cartões; e
II - a realização de recargas eletrônicas.
§2º O disposto neste artigo dependerá da disponibilização, pelo concessionário municipal do sistema de bilhetagem digital “Jaé”, dos equipamentos e sistemas necessários à operação.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Transportes - SMTR regulamentar os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 3º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o autorizatário às penalidades previstas na Lei Municipal nº 3.425, de 22 de julho de 2002, bem como ao cancelamento da autorização, na forma do art. 9º da referida lei, por não atendimento ao interesse público.
Parágrafo único. Antes da adoção das medidas previstas no caput deste dispositivo, o autorizatário será previamente notificado para promover a adequação necessária, no prazo estabelecido pelo órgão municipal competente, observado o contraditório e ampla defesa.
Art. 4º A manutenção da autorização para instalação e funcionamento de banca de jornais e revistas em logradouro público pressupõe a compatibilidade da atividade exercida com o interesse público municipal, inclusive quanto à colaboração com medidas voltadas à ampliação do acesso dos usuários ao sistema municipal de transporte coletivo.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste dispositivo, a implantação dos meios destinados à comercialização e à recarga do cartão do sistema municipal de bilhetagem eletrônica “Jaé” será considerada condição de adequação da autorização ao interesse público, sendo a recusa injustificada do autorizatário em permitir a sua implantação causa para o cancelamento da referida autorização, na forma da Lei Municipal nº 3.425, de 22 de julho de 2002.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026; 462º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO CAVALIERE