Instrução Normativa SEFAZ Nº 2 DE 18/05/2026


 Publicado no DOE - RR em 18 mai 2026


Altera a Instrução Normativa Nº 1/2026 e estabelece o fluxograma, os procedimentos legais e processuais e os documentos necessários para a regularização fundiária rural e convalidação de títulos; regulamenta, no âmbito do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima (ITERAIMA), a autorização de georreferenciamento e o uso oficial do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF).


Comercio Exterior

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – ITERAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88 da Lei Estadual nº 976, de 14 de julho de 2014, e suas alterações,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o fluxograma para a tramitação de processos de regularização fundiária rural, os documentos necessários para a instrução dos procedimentos e regulamenta a autorização de georreferenciamento e o uso oficial do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) pelo Iteraima.

Art. 2º É obrigatório aos servidores responsáveis pela aplicação desta Instrução Normativa o conhecimento dos seguintes atos normativos:

I - Lei Estadual nº 976/2014 e suas alterações, que dispõe sobre a Política Fundiária Rural e de Regularização Fundiária Rural do Estado de Roraima;

II - Lei Federal nº 13.726/2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos;

III - Lei Estadual nº 418/2004, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual;

IV - Lei Federal nº 10.267/2001, que trata do georreferenciamento de imóveis rurais;

V - Lei Federal nº 14.004/2020, que altera a legislação sobre a Faixa de Fronteira; e

VI - Lei Federal nº 10.304/2001, que transfere ao domínio dos Estados de Roraima e Amapá terras pertencentes à União.

Art. 3º Havendo dúvidas sobre a aplicação desta Instrução Normativa, o setor competente deverá submeter a questão, devidamente fundamentada, à Presidência do Iteraima, que decidirá a respeito.

Art. 4º Todos os servidores do Iteraima deverão observar, em suas atuações, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CAPÍTULO II - DO REQUERIMENTO E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 5º O processo de regularização fundiária rural inicia-se com o protocolo de requerimento padrão, dirigido ao Presidente do Iteraima, devidamente preenchido e assinado pelo interessado, podendo ser realizado de forma digital, por meio do Portal Iteraima Cidadão, ou, subsidiariamente, de forma presencial na Divisão de Cidadania (DCI), nos casos em que o requerente não dispuser de acesso ao sistema.

Parágrafo único. Caso já exista processo em curso, a DCI deverá anexar o novo pedido aos autos existentes, sendo vedada a duplicidade de processos. Se o processo original estiver arquivado, o prosseguimento dependerá do pagamento da taxa de desarquivamento, nos termos do Capítulo XI.

Art. 6º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos do interessado e de seu cônjuge ou companheiro(a):

I - qualificação completa, endereço, telefone para contato e endereço eletrônico (quando houver);

II - identificação do imóvel (denominação da área, município e gleba);

III - arquivo digital do imóvel em formatos vetoriais utilizados em sistemas de GIS (Geographic Information Systems) e CAD (Computer-Aided Design), extensões SHP, DWG, DXF, KML ou KMZ, a ser juntado aos autos do processo no ato de sua abertura;

IV - cópia do RG e CPF;

V - cópia da Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável;

VI - comprovante de residência atualizado;

VII - declaração de ocupação, conforme modelo do Iteraima;

VIII - declaração de qualificação, conforme modelo do Iteraima;

IX - em caso de sucessão, termo de inventariante, escritura pública de cessão de direitos hereditários ou formal de partilha;

X - no caso de cadeia possessória de determinado imóvel que tenha origem em pessoa já falecida, especialmente quando a alienação tiver sido promovida por herdeiro, torna-se imprescindível a apresentação de formal de partilha ou comprovação de que a transmissão tenha sido concretizada por inventariante devidamente constituído;

XI - declaração de nacionalidade. Sendo brasileiro naturalizado, deverá apresentar Portaria de Naturalização publicada no Diário Oficial da União (DOU) ou Certificado de Naturalização emitido pelo Ministério da Justiça;

XII - contrato de compra e venda celebrado em data posterior à publicação desta Instrução Normativa, o qual deverá ser instruído com memorial descritivo contendo as coordenadas geográficas, as delimitações do perímetro e a identificação precisa dos confrontantes;

XIII - procuração ou contrato de prestação de serviços, nos requerimentos protocolados por técnicos.

§ 1º Os documentos apresentados em cópia por meio do Portal Iteraima Cidadão serão recebidos em formato digital e submetidos à análise pela Divisão de Cidadania. Nos casos de protocolo presencial, as cópias deverão ser autenticadas em cartório ou conferidas com os originais por servidor do Iteraima. A autenticação em cartório poderá ser dispensada quando o documento possuir assinatura digital com validade jurídica.

§ 2º Em caso de falecimento do requerente, sem que o imóvel tenha sido alienado em vida, impõe-se a obrigatoriedade da juntada do formal de partilha ou escritura pública de cessão de direitos hereditários de posse, para fins de identificação do beneficiário legítimo na regularização fundiária.

§ 3º No caso de Título Definitivo (TD) já emitido e entregue, sem que tenha sido dada baixa nas cláusulas resolutivas, o inventariante legalmente constituído dará andamento ao pedido sem alteração do nome do titular do TD.

§ 4º Caso o requerimento seja protocolado por procurador, o pedido deverá ser instruído com a respectiva procuração pública e cópia do documento de identidade, CPF e comprovante de residência (pessoa física) ou, tratando-se de pessoa jurídica, cópia do contrato social ou da última alteração contratual, devidamente autenticados, ficando vedado o substabelecimento. O instrumento de mandato deverá ter validade máxima de 2 (dois) anos.

§ 5º Quando o requerimento for protocolado por advogado, será aceita a procuração “ad judicia”, acompanhada de cópia da OAB.

§ 6º Poderá ser admitido protocolo de requerimentos e juntadas por terceiros com assinatura do titular do processo ou de seu representante legal, desde que todas as assinaturas estejam reconhecidas em cartório ou possuam assinatura digital com autenticação.

§ 7º O referido instrumento de mandato deverá ser lavrado, obrigatoriamente, por escritura pública e com fins específicos, discriminando, de forma clara e expressa, os poderes conferidos ao outorgado. Os poderes específicos a serem outorgados compreendem: abertura de processo; recebimento de notificações; protocolo de requerimentos; assinatura; e recebimento de documento de regularização fundiária.

§ 8º Na hipótese de revogação do instrumento de mandato via cartório, incumbe ao interessado a obrigatoriedade de notificar formalmente o Iteraima mediante comunicação escrita, para a devida atualização e regularização do trâmite processual.

Art. 7º A autuação e a juntada de documentos são de competência exclusiva da DCI, sendo vedadas aos demais setores. Cabe à DCI apenas anexar o requerimento e encaminhar os autos ao setor competente para a devida análise.

Parágrafo único. Excetuam-se os peticionamentos intercorrentes realizados diretamente no processo, via SEI, por advogados, partes e procuradores.

Art. 8º As notificações aos interessados no âmbito do Iteraima competem à Câmara de Notificação, observadas as seguintes exceções:

I – DIPRE/SECEX: emissão de editais e encaminhamento de cartas com Aviso de Recebimento (AR);

II – DSF: notificações relativas ao CAR (Cadastro Ambiental Rural) e opções de pagamento de Título Definitivo;

III – GEORF: notificações referentes a serviços técnicos.

Art. 9º As certidões de tramitação serão emitidas somente após análise de sobreposição, pela diretoria em que o processo se encontrar, salvo as exclusivas para licenciamento ambiental, que serão emitidas pela DIPRE.

Art. 10. Nas áreas que possuam até 01 (um) módulo fiscal, além dos documentos constantes no art. 6º, o requerimento de regularização fundiária deverá ser instruído com os documentos listados no Anexo VII desta Instrução Normativa.

Art. 11. Na regularização fundiária de imóveis rurais de até 04 (quatro) módulos fiscais, a declaração de ocupação prevista no art. 31 da Lei nº 976/2014 deverá estar acompanhada de fotografias das benfeitorias, contendo as coordenadas geográficas nas respectivas imagens.

§ 1º Em complementação às provas documentais da ocupação anteriores ao marco temporal de 17/11/2017, além da declaração do requerente, o processo será encaminhado à DIGOF para análise técnica via sensoriamento remoto, visando à constatação de área antropizada anterior a 17/11/2017.

§ 2º O requerimento deverá ser instruído com a documentação prevista no art. 6º desta Instrução Normativa e os documentos elencados no Anexo VIII.

Art. 12. Para imóveis com área superior a 04 (quatro) módulos fiscais, a instrução do processo exige a apresentação de carta-imagem contendo as coordenadas geográficas das benfeitorias e das áreas antropizadas, elaborada por profissional técnico habilitado com anotação de responsabilidade técnica.

§ 1º O documento técnico mencionado no caput deverá vir acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e será validado pelo Iteraima para subsidiar a vistoria técnica.

§ 2º Além da carta-imagem, o requerimento deverá ser instruído com a documentação complementar listada no Anexo IX desta Instrução Normativa, sem prejuízo dos documentos exigidos no art. 6º.

CAPÍTULO III - DO RELACIONAMENTO DOS PROCESSOS

Art. 13. O relacionamento de processos será realizado, obrigatoriamente, pelo Setor de Protocolo durante a instauração dos autos.

Art. 14. Não sendo identificado no protocolo, caberá à DIGOF, quando da análise, efetuar o relacionamento, assim que for constatada sobreposição.

Art. 15. O relacionamento ocorrerá, obrigatoriamente, quando:

I – houver duplicidade de processos em nome da mesma parte, ficando sob responsabilidade da DCI;

II – forem identificadas sobreposições com outros imóveis em trâmite de regularização, sob responsabilidade da DIGOF;

III – os processos integrarem a mesma cadeia possessória, sob responsabilidade conjunta da DCI e DSF;

IV – houver indícios de fracionamento irregular de área, ficando sob responsabilidade da DIGOF.

§ 1º Ao Protocolo caberá realizar o relacionamento inicial.

§ 2º Não o fazendo, caberá à DIGOF efetivá-lo mediante Certidão de Relacionamento de Processos.

§ 3º Identificada a necessidade de relacionamento, o setor ou servidor deverá comunicar formalmente à DIGOF, que realizará o ato.

§ 4º Os processos já em tramitação antes da publicação desta Instrução Normativa deverão ser relacionados pela DIGOF mediante certidão.

§ 5º Outras situações que necessitem de relacionamento, desde que devidamente fundamentadas, incluem: processos contíguos com indícios de ocupação conjunta; ações judiciais relacionadas; ou quando o sensoriamento remoto indicar ocupação consolidada em áreas distintas.

CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE DAS SOBREPOSIÇÕES

Art. 16. Constatada a sobreposição, a DIGOF deverá:

I – localizar todas as parcelas e processos envolvidos;

II – relacioná-los mediante Certidão de Relacionamento; e

III – elaborar o Parecer Técnico de Sobreposição, o qual deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) descrição das parcelas;

b) identificação dos processos;

c) extensão e natureza da sobreposição;

d) indícios de fracionamento irregular, quando constatados pelo servidor.

Parágrafo único. Os produtos de representação cartográfica que instruírem o Parecer Técnico deverão observar os requisitos mínimos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 17. O Parecer Técnico de Sobreposição será parte integrante de todos os processos relacionados e será juntado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 1º Havendo múltiplas sobreposições correlacionadas, poderá ser elaborado mapa consolidado para fins de visualização sistêmica, sem prejuízo da juntada de análise individualizada em cada processo.

§ 2º Em casos de processos arquivados ou sobrestados, a DIGOF solicitará formalmente o desarquivamento ou sua reativação para inserção da análise técnica correspondente.

§ 3º A Gerência de Geoprocessamento da DIGOF realizará a análise de sobreposição do imóvel e emitirá o respectivo Parecer Técnico com a maior celeridade possível.

§ 4º Sobrevindo novas informações relevantes, atualização das bases cartográficas oficiais ou decisão administrativa ou judicial superveniente que impacte a situação analisada, poderá ser determinada, de forma fundamentada, a revisão da análise de sobreposição, com a emissão de novo Parecer Técnico, que substituirá o anterior para os fins administrativos cabíveis.

Art. 18. O Parecer Técnico de Sobreposição elaborado pela DIGOF subsidiará tecnicamente:

I – a vistoria a ser realizada pela Diretoria de Serviços Fundiários – DSF; e

II – a decisão administrativa da Diretoria da Presidência – DIPRE.

Art. 19. O Parecer Técnico de Sobreposição terá validade de 1 (um) ano para subsidiar as demais análises do processo. Caso seja verificada qualquer alteração na área requerida durante esse período, poderá ser solicitada a emissão de novo parecer.

Parágrafo único. Excetua-se o Parecer Técnico de Sobreposição que avalia sobreposição em áreas de interesse social decretadas pelo Estado, o qual será emitido em ato único.

Art. 20. Antes da emissão de novo parecer, o interessado poderá ser notificado para esclarecer as alterações identificadas.

Seção I - Dos Produtos de Representação Cartográfica nas Análises de Sobreposição

Art. 21. Os produtos de representação cartográfica elaborados no âmbito das análises de sobreposição constituem peças técnicas obrigatórias e deverão observar os critérios mínimos estabelecidos nesta Seção.

Art. 22. Os produtos cartográficos deverão conter, obrigatoriamente:

I – identificação institucional do Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA e da Diretoria de Governança Fundiária – DIGOF;

II – título indicativo da análise realizada;

III – identificação processual contendo, no mínimo:

a) número do processo SEI principal;

b) identificação do interessado;

c) denominação do imóvel ou ocupação, quando houver;

d) município;

e) gleba ou área pública, quando aplicável;

f) data de elaboração;

g) identificação do servidor responsável;

IV – representação gráfica do perímetro objeto da análise;

V – representação gráfica das parcelas relacionadas, quando houver;

VI – representação da área resultante de interseção geométrica, quando constatada sobreposição;

VII – indicação de escala numérica e gráfica;

VIII – indicação do norte;

IX – indicação do sistema geodésico e das projeções cartográficas adotadas;

X – legenda contendo todas as camadas representadas.

Parágrafo único. Os elementos previstos neste artigo constituem requisitos mínimos obrigatórios dos produtos de representação cartográfica, podendo ser acrescidos de outras informações técnicas que se mostrem necessárias à adequada compreensão da análise. Nos casos de sobreposição, deverá constar no Parecer Técnico de Sobreposição, obrigatoriamente, a área da interseção em hectares para cada parcela envolvida, sendo facultativa a indicação de percentual.

Art. 23. A quantificação das áreas deverá ser expressa em hectares, com até quatro casas decimais, adotando-se como referência o Sistema Geodésico Brasileiro – SGB, atualmente materializado pelo SIRGAS2000, elipsoide GRS80, observadas as normas técnicas federais aplicáveis, especialmente as do INCRA quanto ao cálculo de áreas em Sistema Geodésico Local.

Art. 24. Constatada a sobreposição, o produto cartográfico deverá:

I – representar graficamente a interseção resultante da operação geométrica;

II – identificar individualmente cada área de conflito, quando houver múltiplas interseções;

III – demonstrar a extensão e a natureza da sobreposição, em conformidade com o art. 16 desta Instrução Normativa.

Art. 25. Quando não constatada sobreposição, o produto cartográfico deverá consignar expressamente a inexistência de interseção geométrica na data da análise.

Art. 26. Na análise de sobreposição, o técnico deverá adotar critérios de razoabilidade e bom senso, podendo desconsiderar inconsistências sanáveis decorrentes de imprecisões técnicas ou cartográficas que não comprometam a delimitação do imóvel, não causem prejuízo a terceiros e não representem risco de conflito fundiário, devendo a decisão ser devidamente fundamentada.

Art. 27. Nas análises de sobreposição que envolvam parcelas cadastradas no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF, deverá constar:

I – identificação do código da parcela;

II – indicação de eventual origem no Convênio SICONV nº 752.449/2010, quando aplicável;

III – ressalva de que o aceite geométrico não implica validação fundiária ou dominial pelo Iteraima.

Art. 28. Os produtos cartográficos deverão ser apresentados em formato digital compatível com impressão, mantendo-se os arquivos técnicos editáveis arquivados internamente para fins de rastreabilidade e auditoria.

Art. 29. A ausência de qualquer dos elementos mínimos previstos nesta Seção implicará devolução da análise para complementação antes de sua utilização para decisão administrativa.

Seção II - Das Demais Análises Técnicas

Art. 30. A Gerência de Arrecadação e Destinação de Terras – GADT realizará, quando demandada no âmbito dos processos administrativos de regularização fundiária, a análise das peças técnicas e demais documentos constantes dos autos, para fins de verificação de sua conformidade formal, coerência documental e compatibilidade com os registros administrativos existentes.

§ 1º A manifestação será formalizada por meio de Informação Técnica ou Parecer Técnico, com a maior celeridade possível.

§ 2º A análise possui caráter técnico-administrativo e subsidiará a decisão da autoridade competente, não constituindo, por si só, ato decisório.

Art. 31. A Gerência de Geociência – GG realizará, quando demandada, análise técnica por meio de sensoriamento remoto para fins de instrução processual, especialmente quanto:

I – ao monitoramento e à análise geoespacial multitemporal, com uso de séries históricas de sensores orbitais, para subsidiar a verificação do marco temporal de ocupação e a evolução do uso e ocupação do solo;

II – ao mapeamento, identificação e diagnóstico de áreas antropizadas, incluindo a delimitação de perímetros de supressão de vegetação nativa e outras intervenções antrópicas, com distinção técnica entre regeneração, degradação e conversão do uso do solo;

III – à identificação e inventário de benfeitorias e infraestrutura associadas à ocupação, quando tecnicamente viável, a partir de imagens de média ou alta resolução e outros dados de sensores remotos (ópticos e/ou radar), tais como edificações, cercamentos, estruturas hidráulicas e demais elementos físicos relevantes;

IV – à avaliação de elementos espaciais relevantes ao processo, inclusive para subsidiar análises correlatas no âmbito da regularização fundiária.

§ 1º A análise será formalizada mediante Parecer Técnico, devendo indicar, sempre que possível:

I – a fonte e/ou o provedor dos dados e imagens utilizados;

II – a data ou intervalo temporal de aquisição;

III – a resolução espacial, quando aplicável, e o tipo de sensor (óptico, radar ou equivalente);

IV – a metodologia de interpretação adotada, incluindo critérios de classificação, identificação e limitações técnicas pertinentes.

§ 2º A Gerência de Geociência – GG realizará a análise técnica do imóvel e emitirá o respectivo Parecer Técnico com a maior celeridade possível.

§ 3º A análise por sensoriamento remoto possui natureza técnica interpretativa e caráter subsidiário à decisão administrativa, não constituindo, isoladamente, prova absoluta da situação fática, tampouco comprovação de autoria da ocupação.

CAPÍTULO V - DO GEORREFERENCIAMENTO

Art. 32. Para a regularização de qualquer área a ser destacada do patrimônio público do Estado de Roraima, mediante emissão de título definitivo, é obrigatório o prévio georreferenciamento do imóvel rural, em conformidade com a legislação federal aplicável, com a legislação estadual de regularização fundiária, especialmente a Lei nº 976/2014 e suas alterações, com as normas técnicas do INCRA e com Instrução Normativa própria do ITERAIMA.

Art. 33. A validação técnico-administrativa das peças submetidas será realizada por servidor habilitado do ITERAIMA, autorizado pelo Presidente e cadastrado no SIGEF, observando-se os critérios desta Instrução Normativa e das normas técnicas do INCRA.

Art. 34. Os imóveis rurais relativos a ocupações em glebas públicas objeto de regularização fundiária serão certificados após a emissão do título definitivo.

Parágrafo único. A certificação não convalida eventual vício técnico, dominial ou administrativo identificado posteriormente.

Art. 35. Ficam dispensadas de nova autorização de georreferenciamento as peças técnicas elaboradas no âmbito do Convênio SICONV nº 752.449/2010, desde que não sejam identificadas inconsistências técnicas, geométricas ou dominiais.

Art. 36. Identificada sobreposição ou inconsistência envolvendo peças técnicas oriundas do Convênio SICONV nº 752.449/2010, poderá ser autorizada nova execução de georreferenciamento, com cancelamento da parcela anterior no SIGEF, observados os procedimentos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A nova parcela deverá ser elaborada e inserida no SIGEF por profissional legalmente habilitado, nos termos do art. 26.

CAPÍTULO VI - DA VISTORIA

Art. 37. O cumprimento dos requisitos legais necessários para aquisição de terras públicas será verificado por meio de vistoria técnica, com emissão de laudo, relatórios técnico e fotográfico contendo as coordenadas geográficas.

Parágrafo único. Nas áreas acima de 4 (quatro) módulos fiscais, é obrigatória a vistoria nos termos do art. 32, inciso II, da Lei nº 976/2014.

Art. 38. A equipe técnica deverá analisar se há presença de elementos que permitam caracterizar a ocupação e seu tempo, verificando:

I – a existência de ocupação anterior e como ocorreu a sucessão;

II – o desenvolvimento de exploração agropecuária, agroindustrial, agroflorestal, extrativa, pesqueira, de turismo ou atividade similar que envolva a exploração do solo ou demais recursos florestais, quando for o caso;

III – comprovar o exercício da ocupação, pelo interessado ou por seus antecessores, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos anteriores à publicação da Lei nº 1.351, de 2019; e

IV – A ocupação por antecessores significa ocupação produtiva-morada habitual, infraestrutura, ocupação e exploração contínua, conforme Art. 29, §10.

§1° São elementos mínimos de verificação que permitam a caracterização do tempo de ocupação:

a) o estado de conservação de benfeitorias e residências rurais;

b) o desenvolvimento de culturas perenes;

c) a existência de exploração agropecuária (plantio, criação de animais); e

d) atividades que envolvam o uso produtivo e sustentável da terra, da floresta ou outros.

§2° A equipe de vistoria será composta por, no mínimo, 1 (um) servidor efetivo, podendo ter esse número aumentado, em caso de necessidade de vistorias em conjunto com outros setores.

§ 3º O Laudo de Vistoria será assinado por todos os servidores responsáveis pela diligência, bem como pelo requerente, que deverá estar presente no momento da vistoria.

§ 4º Na impossibilidade de comparecimento do requerente, será admitida a assinatura por procurador devidamente constituído, mediante apresentação de procuração válida com poderes específicos para representá-lo no ato, ou representante legal com identidade.

§ 5° O laudo de vistoria terá validade de 02 (dois) anos, ressalvada decisão diversa da Administração. Compete a Presidência a decisão de prorrogação ou convalidação de vistorias rurais.

Seção I - Da coleta e registro de coordenadas em situações de conflito e sobreposição

Art. 39. A coleta de coordenadas geográficas durante a vistoria técnica obedecerá aos seguintes procedimentos:

I – o servidor ou técnico designado deverá comparecer à área objeto da regularização, procedendo à coleta de coordenadas geográficas em número suficiente para caracterização espacial do imóvel;

II – deverá ser registrada, no mínimo, uma coordenada correspondente à localização atual da equipe no momento da diligência;

III – as demais coordenadas deverão ser coletadas em pontos distintos ao redor da área antropizada, de modo a permitir a definição de um perímetro mínimo compatível com a análise técnica e cartográfica;

IV – no Laudo de Vistoria ou relatório técnico deverá constar o aplicativo, equipamento ou dispositivo utilizado para a coleta das coordenadas; e

V – todas as coordenadas coletadas no sistema de referência SIRGAS 2000 deverão ser transcritas integralmente no laudo, relatório ou anexo técnico, para subsidiar a análise fundiária, cartográfica e jurídica pelo Iteraima.

Art. 40. Para a correta identificação e validação das coordenadas geográficas coletadas, o servidor ou técnico responsável deverá:

I – registrar as informações obtidas por meio da funcionalidade de localização do equipamento utilizado;

II – repetir o procedimento em, no mínimo, 04 (quatro) pontos de referência distribuídos ao redor da área vistoriada, quando tecnicamente viável; e

III – organizar as coordenadas de forma clara e ordenada, acompanhadas de descrição sucinta da diligência, registros fotográficos correspondentes e demais informações técnicas relevantes.

Seção II - Do conteúdo do laudo de vistoria

Art. 41. O Laudo de Vistoria deverá conter, no mínimo:

I – identificação do processo administrativo, incluindo:

a) número do processo;

b) unidade administrativa competente; e

c) identificação do requerente;

II – identificação da área vistoriada, incluindo:

a) denominação do imóvel, ocupação, comunidade ou localidade;

b) identificação de responsável local ou liderança, quando houver;

c) imagens complementares obtidas por sensoriamento remoto ou aplicativos cartográficos, quando necessárias; e

d) todas as coordenadas geográficas coletadas in loco no sistema de referência SIRGAS 2000;

III – descrição técnica circunstanciada da ocupação, das benfeitorias, do uso do solo e das atividades desenvolvidas.

Art. 42. Os laudos, relatórios e demais peças técnicas de vistoria deverão ser claros, objetivos e suficientemente detalhados, de modo a permitir a adequada análise técnica, administrativa e jurídica no âmbito do Iteraima.

CAPÍTULO VII - DO FLUXOGRAMA PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS

Art. 43. Identificado conflito agrário, o interessado deverá ser notificado para o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à sobreposição. Ato contínuo, os autos serão encaminhados à Ouvidoria Agrária, que, com os servidores da DIGOF e DIPRE (técnico em agropecuária), lotados na ouvidoria, poderá realizar análise de sobreposição, exclusão da base cartográfica e vistorias, subsidiando assim as decisões administrativas de resolução de conflitos realizadas pelo presidente, e requisitar informações aos setores competentes para fins de mediação ou composição entre as partes.

Art. 44. Frustrada a mediação, os processos com sobreposição de áreas serão submetidos a análise técnica em conjunto para identificação da anterioridade da posse e do atual detentor, observando-se o seguinte:

I – a análise integrará vistoria técnica in loco e/ou sensoriamento remoto;

II – vistoria de limites e/ou ocupação, nos termos dos Arts. 39 e 40 desta IN, a depender do caso;

III – o resultado será consolidado em Relatório Técnico, abrangendo o exame documental e o confronto de dados geoespaciais com as constatações de campo;

IV – Em situações de múltiplas sobreposições, com conflito permanente e consolidado, identificados pela DIGOF, o perímetro deverá ser delimitado e bloqueado na base cartográfica, de modo a impedir a inclusão de novos processos/sobreposições na área do conflito, e homologado pelo presidente.

a) Excepcionam-se da regra os casos em que houver decisão fundamentada da DIPRE/PGE, após análise documental.

§ 1º Compete à Diretoria de Serviços Fundiários (DSF) a verificação da ocupação, exploração e sucessão, cabendo à Diretoria de Governança Fundiária (DIGOF) o acompanhamento para fins de ajuste cartográfico e confirmação da compatibilidade dos limites requeridos.

§ 2º Caso haja processos arquivados, restritos ou sobrestados que impeçam a instrução, a DSF deverá solicitar formalmente o desarquivamento, a liberação de acesso ou a reativação do trâmite para fins da análise técnica em conjunto.

Art. 45. Concluída a instrução técnica e emitida análise técnica em conjunto, o processo será encaminhado à Câmara de Notificação para que as partes tomem ciência; após essa etapa, os autos seguirão para análise da DIPRE para decisão administrativa.

§ 1º Proferidas as decisões, os interessados serão notificados pela Câmara de Notificação para ciência e eventual interposição de recurso.

§ 2º Decorrido o prazo recursal ou julgados os recursos interpostos, proceder-se-á à nova análise de sobreposição, quando couber, em todos os processos incidentes. Superada essa etapa, o processo deverá seguir o fluxo regular de titulação.

Art. 46. Processos que apresentem sobreposição de área não poderão ser remetidos ao arquivo sem a devida análise e decisão acerca do conflito identificado. Em tais casos, o trâmite deverá obrigatoriamente seguir o fluxo procedimental estabelecido neste Capítulo, visando a resolução da controvérsia antes de qualquer manifestação pelo encerramento do feito.

CAPÍTULO VIII - DO FLUXOGRAMA DO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 47. Os ritos dos processos de regularização fundiária rural respeitarão o disciplinado nesta IN.

Art. 48. O rito para cobrança de títulos definitivos rurais e/ou Contrato de Promessa de Compra e Venda - CPCV respeitará o disciplinado no ANEXO XI desta Instrução Normativa.

Art. 49. A instrução dos processos de regularização fundiária seguirá o seguinte trâmite:

I - O requerimento de regularização, que deverá estar instruído com todos os documentos obrigatórios previstos em lei, será recebido pela Divisão da Cidadania que, após realizar os procedimentos de admissibilidade nos termos dos anexos VII, VIII e IX desta IN, não havendo pendência documental, autuará o processo e encaminhará a DIGOF.

Parágrafo único. Em casos de pendências documentais, a DCI encaminhará a DIPRE para análise e decisão quanto ao procedimento, exceto em caso de protocolo de documentos por meio digital, onde constatada a pendência, deverá ser notificado o requerente para complementar a documentação, caso o requerente não atenda a notificação, devem os autos ser encaminhados a DIPRE.

II - Concluídas as pesquisas preliminares, os autos serão encaminhados à DIGOF para certificação de eventual sobreposição de áreas, com base no croqui, memorial descritivo ou planta apresentados pelo interessado.

a) Durante a análise técnica, a DIGOF deverá:

1. realizar a plotagem das coordenadas nas imagens das benfeitorias fornecidas pelo interessado, quando se tratar de imóveis com área de até 4 (quatro) Módulos Fiscais;

2. realizar a validação das informações apresentadas na carta-imagem (sensoriamento remoto) fornecida pelo interessado, quando se tratar de imóveis com área superior a 4 (quatro) Módulos Fiscais, e o sensoriamento remoto para imóveis com área inferior a 4 (quatro) Módulos Fiscais.

b) Identificada a existência de mais de um imóvel requerido pelo mesmo interessado, a DIGOF deverá realizar a verificação de possível fracionamento ilegal de área.

III – Posteriormente, os autos serão encaminhados à DSF para a emissão de parecer técnico conclusivo quanto ao cumprimento do Art. 29 da Lei nº 976/2014 e suas alterações.

a) A Gerência Técnica - GET analisará a documentação e emitirá o Parecer Técnico com a maior celeridade possível.

b) caso o imóvel seja acima de 4 módulos, o interessado será notificado para o pagamento das custas da vistoria in loco, nos termos da Lei nº 2.317/2015.

c) Após a emissão do parecer técnico, será realizada a inclusão/alteração junto ao SNCR.

IV - Ato contínuo, caberá à DIGOF autorizar o serviço de georreferenciamento, receber as peças técnicas, analisá-las e, emitir parecer sobre a regularidade das peças técnicas de georreferenciamento e ao final validar o SIGEF.

a) Emitida a autorização de georreferenciamento, o interessado será notificado para a apresentação das peças técnicas, sob pena de arquivamento do processo. A referida autorização terá validade de 2 (dois) anos; após este prazo, qualquer manifestação do requerente ensejará nova análise para eventual emissão de nova autorização.

V - Em seguida, o processo será enviado à DIPRE/CONSULT quanto ao instrumento de regularização fundiária adequado.

a) A Consultoria analisará o processo na íntegra e emitirá a Nota Técnica com a maior celeridade possível.

b) As controvérsias jurídicas decorrentes da execução dos procedimentos administrativos e legais serão dirimidas pela PGE, via parecer final, conforme dispõe o Art. 80 da Lei n° 976/2014 e suas alterações.

VI - Definido o instrumento de regularização fundiária, o processo retornará à Presidência para conhecimento e decisão.

VII - A DSF fará apuração do Valor da Terra Nua – VTN e a notificação do interessado para que se manifeste acerca da forma de pagamento e a apresentação do Parecer Técnico da Análise do CAR com Reserva Legal Aprovada pelo órgão competente, para subsidiar a realização do cálculo quanto à área de Reserva Legal.

A apresentação do CAR é opcional ao requerente, sendo condição para a obtenção do desconto da área de Reserva Legal.

VIII - Caso o interessado opte pelo pagamento à vista, os autos serão encaminhados à DIRAD para emissão do boleto de quitação e da certidão de pagamento do Título Definitivo, obedecendo ao Anexo XII.

IX – Posteriormente a DSF encaminhará os autos para a DIGEF para emissão do documento de regularização.

a) Antes da emissão do documento, o setor deverá realizar pesquisa de outorga e constatar se o interessado está dentro do limite constitucional de 2.500 hectares.

X - Após o processo, seguirá à DIPRE para assinatura, publicação, e demais providências necessárias para entrega a (ao) interessado(a).

XI - Entregue o título, o processo seguirá para a Diretoria de Planejamento e Ordenamento Territorial (DIPLAN) para juntada das peças técnicas certificadas no SIGEF e atualização cadastral no SNCR.

XII - Posteriormente, os autos serão encaminhados à Diretoria Administrativa-Financeira (DIRAD) para acompanhamento e controle em planilha própria da cláusula de pagamento, conforme o Anexo XI.

XIII - Em caso de ausência de pagamento no prazo constante do vencimento da parcela, a DIRAD deverá encaminhar os autos para a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para as medidas cabíveis quanto ao não cumprimento.

XIV- Os processos com Títulos Definitivos quitados, serão encaminhados à DIRAD, para guarda temporária em arquivo próprio até a manifestação do interessado quanto à solicitação da Certidão da Baixa das Cláusulas Resolutivas.

a) Para os títulos emitidos sob a vigência da Lei nº 2.330/2026, relativos a áreas superiores a 4 (quatro) módulos fiscais destinados à pecuária e plantios, deverá constar cláusula resolutiva referente ao percentual previsto no § 9º do

Art. 29 da citada Lei. Referida cláusula estabelecerá o uso efetivo mínimo de 3% da área passiva de uso alternativo do solo, no prazo de até 5 (cinco) anos após a emissão do título, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.

b) Para a baixa das Cláusulas Resolutivas previstas no parágrafo 9º do Art. 29 da Lei nº 2.330/2026, obedecerão aos critérios de vistoria previstos nesta IN.

XV – Para que a DSF emita o parecer técnico referente à baixa das cláusulas resolutivas, o interessado deverá apresentar a respectiva Licença Ambiental da atividade econômica, contendo as coordenadas geográficas ou coordenadas planas no sistema Universal Transverse Mercator (UTM) da área licenciada do imóvel rural.

Parágrafo único. O fluxograma de que trata este capítulo se encontra representado em quadro constante no anexo X desta Instrução Normativa;

CAPÍTULO IX - DAS CONVALIDAÇÕES E CANCELAMENTO DE TÍTULO DEFINITIVO

Art. 50. As convalidações seguirão o rito estabelecido no Art. 17 da Lei n° 2.330/2026.

Art. 51. Os Títulos Definitivos expedidos após a vigência da Lei nº 14.004, de 26 de maio de 2020, não poderão ser cancelados a pedido do respectivo titular ou de terceiro interessado, em observância aos princípios da legalidade, da estabilidade das relações jurídicas e da segurança jurídica do ato administrativo praticado.

§ 1º Excepcionalmente, admitir-se-á o cancelamento do título quando restar devidamente comprovada a existência de vício insanável que comprometa sua validade jurídica.

§ 2º O ônus da prova quanto à existência de vício insanável recairá exclusivamente sobre aquele que requerer o cancelamento, devendo a alegação ser instruída com documentos idôneos e elementos probatórios suficientes à demonstração inequívoca da nulidade.

§ 3º A mera alegação de irregularidade, erro material sanável ou arrependimento do titular não constitui fundamento apto ao cancelamento do título.

§ 4º Reconhecido o vício insanável após regular instrução processual, será instaurado procedimento administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para deliberação da autoridade competente quanto à declaração de nulidade.

§ 5º Para análise de cancelamento de Título Definitivo, devem-se verificar os requisitos da lei a época da emissão do TD.

CAPÍTULO X - DA CÂMARA DE NOTIFICAÇÃO

Art. 52. Fica instituída, no âmbito deste Instituto, a Câmara de Notificação, órgão técnico-administrativo responsável pela centralização, controle, expedição e acompanhamento de todas as notificações e seus respectivos prazos, emanadas do Instituto.

§1º A Câmara de Notificação será diretamente subordinada à Vice-Presidência do ITERAIMA, possuindo atuação transversal perante todas as Diretorias, Coordenadorias e demais unidades administrativas.

Seção I - Competências da câmara

Art. 53. Compete à Câmara de Notificação:

I – formalizar a emissão de atos administrativos de notificação, intimação ou autuação, garantindo sua regularidade formal;

II – realizar a gestão e o controle dos prazos processuais decorrentes das notificações expedidas;

III – assegurar o efetivo recebimento da notificação pelo destinatário, por meio idôneo admitido em direito, promovendo o registro de prova inequívoca da ciência;

IV – manter controle sistemático das notificações expedidas, com registro da data de envio, recebimento, início e término de prazo; e

V – certificar nos autos todas as ocorrências relacionadas ao procedimento notificatório.

Parágrafo único. A Câmara de Notificação limitar-se-á à análise formal do ato notificatório, não adentrando no mérito administrativo da decisão que determinou a notificação.

Seção II - Fluxo da câmara

Art. 54. O procedimento de notificação observará as seguintes etapas:

I – instauração, mediante encaminhamento, pelo setor técnico competente, da solicitação de notificação à Câmara;

II – expedição do ato notificatório, contendo a descrição do fato, o fundamento legal e o prazo para manifestação;

III – Se o requerente possuir endereço urbano, o Iteraima realizará a tentativa de notificação pessoal in loco;

IV – comunicação ao interessado, por meio eletrônico, postal com aviso de recebimento ou por edital, conforme o caso;

V – certificação da ciência e controle da contagem do prazo legal;

VI – encaminhamento dos autos ao setor demandante, após a manifestação da parte ou o decurso do prazo sem resposta.

CAPÍTULO XI - DO DESARQUIVAMENTO DE PROCESSOS

Art. 55. O desarquivamento de processo administrativo de regularização fundiária observará o disposto neste Capítulo.

§ 1° Somente poderão requerer o desarquivamento:

I - o titular do processo;

II - seu representante legal, mediante apresentação de procuração pública específica e documento de identificação;

III - A pedido da presidência;

IV - Advogado constituído, mediante apresentação de procuração ad judicia e cópia da carteira da OAB.

§ 2° O requerimento de desarquivamento deverá ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

I - requerimento fundamentado, indicando o número do processo, o motivo do arquivamento e as razões que justificam a reativação;

II - documentos que comprovem o saneamento da causa que deu origem ao arquivamento;

III - taxa de desarquivamento, nos termos do item 5 do Anexo III da Lei nº 1.252/2018, alterada pela Lei nº 2.317/2025; e

IV - documento de identificação do requerente ou de seu representante.

Art. 56. O procedimento de desarquivamento seguirá o seguinte trâmite:

I - Divisão de Cidadania (Protocolo):

a) recebimento do requerimento de desarquivamento com todos os documentos obrigatórios previstos no art. anterior;

b) verificação da legitimidade do requerente;

c) Emissão da taxa de desarquivamento e envio ao requerente;

d) localização e juntada do requerimento nos autos arquivados;

e) encaminhamento dos autos à GEORF/CER.

II- Gerência de Orçamento e Finanças/Certificação (GEORF/CER):

a) confirmação de pagamento da taxa de desarquivamento;

b) Em caso de pagamento confirmado, mediante emissão de certidão, encaminhamento dos autos à DIPRE para análise de admissibilidade;

c) Em caso de pagamento não confirmado, encaminhamento dos autos à Divisão de Arquivo.

III - DIPRE:

a) análise da admissibilidade do pedido, verificando:

1. legitimidade do requerente;

2. suficiência da justificativa apresentada;

3. efetivo saneamento da causa do arquivamento;

b) decisão fundamentada pelo deferimento ou indeferimento do desarquivamento;

c) em caso de indeferimento, encaminhamento dos autos à Câmara de Notificação para ciência do interessado;

d) em caso de deferimento, encaminhamento dos autos à Divisão de Arquivo para desarquivamento do processo, com indicação expressa do setor ou departamento para o qual o processo deverá ser enviado após a reativação.

IV - Divisão de Arquivo:

a) certificação nos autos da reativação, com registro de data, número do despacho autorizador e identificação do servidor responsável;

b) encaminhamento dos autos ao setor ou departamento indicado pela DIPRE.

Art. 57. O pagamento da taxa de desarquivamento não garante, por si só, o deferimento do pedido, tendo caráter meramente instrumental para a instauração do procedimento.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido de desarquivamento, o valor pago a título de taxa não será restituído, por se tratar de ressarcimento pelo serviço administrativo prestado.

Art. 58. O desarquivamento deferido não implica reconhecimento de direito à regularização fundiária, retomando o processo sua tramitação regular com análise de todos os requisitos legais aplicáveis.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59. Deverão ser indeferidos os processos administrativos de regularização fundiária que apresentem sobreposições em processos administrativos que já contenham análise técnica conclusiva e decisão administrativa definitiva, relativa à mesma área objeto de regularização. O novo processo de regularização sobreposto será identificado pela DIGOF ou Ouvidoria e encaminhado de imediato para indeferimento e exclusão da base cartográfica pelo Presidente, com posterior notificação do interessado, resguardado seu direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.

§1° O setor técnico deverá registrar, em despacho fundamentado, a existência de decisão administrativa anterior que já tenha examinado a questão de sobreposição, indicando o número do processo correspondente;

§2° Permanecem assegurados ao interessado os meios recursais previstos na legislação aplicável, a serem encaminhados à câmara recursal.

Art. 60. Em casos de sobreposição, independentemente do tempo ou da fase processual, a Presidência deste Instituto poderá chamar o feito à ordem para dirimir o conflito, por meio de decisão administrativa.

Art. 61. Serão excluídos de ofício da Base Cartográfica Fundiária Institucional os imóveis que apresentarem sobreposição total com áreas inalienáveis, unidades de conservação, reservas indígenas ou demais áreas institucionais.

Parágrafo único. A exclusão será formalizada mediante decisão da Presidência, após manifestação técnica do setor competente.

Art. 62. Constatada a sobreposição parcial com áreas inalienáveis, unidades de conservação, reservas indígenas ou demais áreas institucionais, o requerente será notificado para realizar a retificação da área.

Parágrafo único. A retificação deverá ser protocolada no prazo legal, sob pena de indeferimento do pedido, retirada da base cartográfica e arquivamento do processo.

Art. 63. O disposto nos artigos Art. 61 e Art. 62 desta Instrução Normativa não se aplica às áreas localizadas em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, desde que o ocupante comprove a detenção de justo título, autorização de ocupação ou certidão de posse.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta exceção, os documentos mencionados devem ter sido expedidos pelo órgão fundiário competente em data anterior à Lei nº 2.330/2026, observadas as categorias previstas no Capítulo III da Lei Federal nº 9.985/2000.

Art. 64. Identificada a sobreposição total com Autorização de Ocupação ou Título Definitivo, cujos processos estejam devidamente inscritos no Livro Fundiário, o pedido de regularização será indeferido, retirado da base cartográfica e o processo será arquivado.

Parágrafo único. O requerente será notificado da decisão administrativa para, querendo, manifestar-se ou interpor recurso no prazo legal.

Art. 65. Identificada sobreposição parcial com Autorização de Ocupação ou Título Definitivo devidamente inscritos no Livro Fundiário, o requerente será notificado para realizar a adequação da área.

Parágrafo único. O interessado deverá apresentar nova peça técnica (planta e memorial descritivo), excluindo a área sobreposta, no prazo legal, sob pena de indeferimento do pedido, retirada da base cartográfica e arquivamento do processo.

Art. 66. Imóveis que apresentarem sobreposição total com áreas tituladas pelo INCRA ou com matrículas registradas em Cartórios de Registro de Imóveis serão excluídos de ofício da Base Cartográfica Fundiária Institucional.

Parágrafo único. Verificada a sobreposição integral nessas condições, o pedido de regularização será indeferido por decisão da Presidência, com o consequente arquivamento do processo.

Art. 67. Identificada sobreposição parcial com áreas tituladas pelo INCRA ou com matrículas registradas em Cartórios de Registro de Imóveis, o requerente será notificado para realizar a adequação da área.

Parágrafo único. O interessado deverá apresentar nova peça técnica (planta e memorial descritivo), excluindo a área sobreposta, no prazo legal, sob pena de indeferimento do pedido, retirada da base cartográfica e arquivamento do processo.

Art. 68. As exclusões na Base Cartográfica Fundiária Institucional serão executadas de imediato pelo setor competente, que deverá, ato contínuo, anexar a certidão do ato no processo.

Art. 69. Serão realizados procedimentos de intimação mediante a utilização do aplicativo multiplataforma de mensagens eletrônicas e de e-mails.

§1° O Interessado, procurador ou representante legal assinará termo de anuência autorizando o recebimento de intimações por meio do aplicativo de mensagens eletrônicas, ou e-mail.

§2° As intimações por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas serão encaminhadas por meio aparelho celular e as intimações por e-mail serão endereçadas por meio do e-mail institucional do Iteraima.

§3° Na hipótese de mudança do número de telefone ou de e-mail, o interessado deverá informar de imediato ao Iteraima, procedendo à assinatura de um novo Termo de Anuência.

§4° Ao aderir ao procedimento de intimação por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas e e-mails, o interessado declarará estar de acordo com as condições descritas no Termo de Anuência anexo a esta Instrução Normativa.

§5° O Termo de Anuência poderá ser alterado a qualquer tempo.

Art. 70. No ato da intimação, o servidor responsável encaminhará pelo aplicativo de envio de mensagens eletrônicas ou e-mail, a decisão em PDF, contendo a identificação do processo e das partes, para que exerça seu direito de contraditório e ampla defesa no prazo legal.

Art. 71. Considerar-se-á realizada a intimação quando:

I - O aplicativo de envio de mensagens eletrônicas exibe o ícone de “mensagem entregue”, tendo o notificado informado a ciência ou o recebimento;

II - For recebido, via e-mail, o comprovante de entrega ao destinatário, tendo o notificado informado a ciência ou o recebimento; e

III - Nas hipóteses em que o interessado optar por ser intimado tanto por aplicativo de mensagens eletrônicas quanto por e-mail, será considerada como data da intimação aquela que ocorrer por último.

§1° Não havendo a confirmação de entrega da mensagem ou do e-mail pelo interessado no prazo de 5 dias (úteis), o Iteraima providenciará a intimação pessoal ou via postal.

§2° Após frustradas duas tentativas de notificação, realizar-se-á via edital.

Art. 72. O setor de protocolo, antes de fazer juntada de qualquer documento nos autos, deverá verificar se existem notificações a serem cumpridas, devendo de imediato executar a notificação.

Art. 73. Demonstrada a qualquer tempo fraude na comprovação de algum requisito legal para obtenção do direito à regularização fundiária, o processo será anulado e arquivado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais aplicáveis, garantindo-se ao(à) interessado(a), em qualquer caso, o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 74. Considerando que o teor do Art. 27 da Lei n° 418/2004, nos casos de não atendimento da intimação, não importará o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado, em nenhuma hipótese serão aplicados os efeitos da revelia nos processos de regularização fundiária.

Parágrafo único. Quando o intimado não apresentar defesa, o Iteraima deverá enfrentar o mérito administrativo e decidir sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de regularização fundiária de forma motivada, com base nos elementos dos autos.

Art. 75. Aos cessionários do direito de desintrusado, aplica-se a dispensa da comprovação de marco temporal e de cultura efetiva. A regularização ocorrerá de forma onerosa, pelo valor mínimo da Terra Nua (VTN), conforme previsto na Lei nº 2330/2026, sem a incidência de fatores de redução, observados os limites da cessão. Caso haja área remanescente, esta será processada sob o rito de regularização comum, devendo o requerente atender a todos os requisitos legais de ocupação e exploração para a regularização da área remanescente ou pleitear a venda direta, conforme previsto no Art. 29-A da Lei nº 2330/2026.

Art. 76. Após a emissão do título definitivo, imóveis com área superior a 15 módulos fiscais, a atualização no SNCR e solicitação de certificação no SIGEF são de responsabilidade do requerente.

Art. 77. Com relação aos pagamentos antecipados e integrais das obrigações financeiras relativos às autorizações de ocupação e títulos definitivos, seguirão o estabelecido no Anexo XI.

Art. 78. Os processos devem seguir um fluxo único por setor, sendo vedada a tramitação simultânea em mais de uma unidade, salvo por determinação da presidência.

Art. 79. A prerrogativa de chamar o feito à ordem cabe exclusivamente ao Presidente. O servidor que identificar a necessidade de correção deverá solicitá-la formalmente à Presidência, a quem compete determinar as providências cabíveis.

Art. 80. É vedado ao servidor o encaminhamento de processos ao arquivo sem a prévia e expressa decisão de arquivamento da chefia imediata.

§ 1º Processos paralisados por falta de manifestação ou interesse do requerente serão encaminhados à DIPRE para decisão nos termos do Art. 40 da Lei nº 418/2004 e, posteriormente à DIRAD para arquivamento.

§ 2º O desarquivamento de autos, quando solicitado, observará o disposto no Capítulo XI desta Instrução Normativa, mediante o pagamento da taxa correspondente.

Art. 81. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão submetidas à apreciação do Presidente do Iteraima, após análise e manifestação conclusiva dos setores competentes.

Art. 82. Para alienações de áreas mediante licitação, deverão ser observados os requisitos e procedimentos da Lei n° 14.133/2021.

Art. 83. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 84. Fica revogada a Portaria nº 386/2023, de 25 de julho de 2023.

Art. 85. Fica revogada a Portaria nº 186/2024, de 1° de abril de 2024.

Art. 86. Fica revogada a Portaria nº 503/2022, de 22 de dezembro de 2022.

Art. 87. Fica revogada a Portaria nº 439/2024, de 26 de agosto de 2024.

Art. 88. Fica revogada a Portaria nº 489/2024, de 13 de setembro de 2024.

Art. 89. Fica revogada a Instrução Normativa nº 001/2026, de 27 de fevereiro de 2026.

IONILSON SAMPAIO DE SOUZA

Presidente

Decreto nº. 553-P/2025

ANEXO I - REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEL RURAL

Ilmo. Sr. Presidente do Instituto de Terras e Colonização de Roraima, eu,_________________________________________________
_______, profissão __________________________, nacionalidade_________________, natural de __________________________,
CPF n°_____._____._____-____ RG nº e órgão emissor _________________, estado civil ____________________, telefone de contato
________________________e _____________________________________________ RG nº e órgão emissor________________, CPF
n°_____._____._____-____, Nacionalidade____________________, naturalidade de _______________________, profissão ____________
___________________, telefone de contato do cônjuge___________________residente (s) e domiciliado (s) à _________________________
_______________ nº________, bairro ____________________, cidade de _________________________, venho por meio deste, requerer a
Regularização Fundiária do Imóvel Rural denominado __________________________, localizado no município de _________________________,
gleba __________________, com área aproximada de ______________ hectares, bem como a autorização para realização dos serviços de georreferenciamento do imóvel citado, assumindo assim a responsabilidade e firmando o compromisso de respeitar o que determinam as Normas Técnicas de Georreferenciamento de Imóveis Rurais vigentes e seus Manuais Técnicos, as instruções normativas que tratam sobre o assunto, tanto federal como estadual, assim como os procedimentos estabelecidos pelo Iteraima, submetendo-me às orientações da Administração Pública e a todos os requisitos legais em vigor.

Boa Vista – RR, ______ de __________________de _________.

Assinatura do(a) Requerente(a)

Informações Adicionais:

Endereço para correspondência:
End.: ___________________________________________________ N° _______
Bairro: _______________________ Município: ____________________________
CEP: ____________ Telefone: ( ) - ____________ Celular: ( ) - ____________
E-mail: __________________________________________________________

ANEXO II - DECLARAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL

Nome:___________________________________________________________________
Profissão______________________, nacionalidade______________________, natural de _______________________, CPF n°_____._____._____-____, RG nº _____________, estado civil __________________.

CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL

ANEXO III - LIMITES E CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL

.

.

OBSERVAÇÃO: É parte desta Declaração o memorial descritivo e/ou a planta do imóvel (ambos no sistema de coordenadas UTM e/ou coordenadas geográficas, referenciadas ao sistema de referência SIRGAS2000).

Declaro, sob as penas da Lei, em especial ao contido no Art. 299 do Código Penal (Decreto Lei n° 2848/40), que são verdadeiras as informações acima prestadas.

Boa Vista - RR, ______ de __________________de _________.

Assinatura do (a) Requerente

Assinatura do Cônjuge ou Companheiro (a)

ANEXO IV - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

Eu,______________________________________________________________________, CPF n°_____._____._____-____ RG nº
_________________, residente e domiciliado à ___________________________________nº ________, bairro ____________________,
cidade de _______________________, detentor do imóvel rural denominado __________________________, localizado no município de
_________________________, gleba __________________, com área aproximada de ______________ hectares; DECLARO, nos termos da Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983 e, para os devidos fins, que sou carente de recursos, não dispondo de condições econômicas para custear as despesas de contratação de profissional para execução dos serviços de georreferenciamento do referido imóvel.

Por ser a expressão da verdade, assumindo inteira responsabilidade pelas declarações acima sob as penas da Lei, assino a presente declaração para que produza seus efeitos legais.

Boa Vista - RR, ______ de __________________de _________.

Assinatura do(a) Interessado(a)

ANEXO V - DECLARAÇÃO DE RENDA FAMILIAR

Eu,______________________________________________________________________, CPF n°_____._____._____-____, RG

nº _______________________, residente e domiciliado à ___________________________________________nº ________, bairro

__________________________, cidade de ________________________, DECLARO para os devidos fins que tenho renda familiar

no valor de R$

_________________, composta pela(s) força(s) de trabalho, conforme descrito abaixo:

Interessado(a)

Nome:________________________________________________________________

CPF n°_____._____._____-____ Valor da renda: R$ ___________________

Cônjuge ou Companheiro(a)

Nome:________________________________________________________________

CPF n°_____._____._____-____ Valor da renda: R$ ___________________

Filho(a)

Nome:________________________________________________________________

CPF n°_____._____._____-____ Valor da renda: R$ ___________________

Filho(a)

Nome:________________________________________________________________

CPF n°_____._____._____-____ Valor da renda: R$ ___________________

Outros vínculos

Nome:________________________________________________________________

CPF n°_____._____._____-____ Valor da renda: R$ ___________________

Por ser a expressão da verdade, sob as penas da Lei, em específico ao que consta no Art. 299 do Código Penal (Decreto Lei n° 2.848/40), assino a presente declaração para que produza seus efeitos legais.

Boa Vista - RR, ______ de __________________de _________.

Assinatura do(a) Interessado(a)

ANEXO VI - RELATÓRIO DE OCUPAÇÃO DE MARCOS EM SERVIÇOS DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS

Imóvel: _________________________________________________________________

Gleba: __________________________________________________________________

Município: _______________________________________________________________

Detentor: ________________________________________________________________

Quantidade de marcos materializados: ________________________________________

Data da ocupação: ________/________/________

Responsável Técnico (RT): _________________________________________________

CREA ou CFT do RT: ______________________________________________________

Código INCRA do RT credenciado: ___________________________________________

Boa Vista - RR, ______ de __________________de _________.

Assinatura do Responsável Técnico

ANEXO VII - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ÁREA DE ATÉ 01 (UM) MÓDULO FISCAL

1. Requerimento padrão;

2. Qualificação completa, endereço, telefone para contato e endereço eletrônico (quando houver);

3. Identificação do imóvel (denominação da área, município, gleba);

4. Fotocópia da carteira de identidade (CI) e do cadastro nacional de pessoa física (CPF) do interessado(a) e cônjuge ou companheiro(a), se casado(a) ou conviver em regime de união estável;

5. Fotocópia da certidão de casamento ou declaração de união estável;

6. Fotocópia do comprovante de residência, com todas as informações necessárias para o recebimento de notificações;

7. Declaração de Ocupação, conforme modelo do Iteraima;

8. Declaração contendo a qualificação do interessado(a), a localização, características, limites e confrontações do imóvel, conforme modelo fornecido pelo Iteraima;

9. Comprovação de Renda (conforme o caso):

a) Autônomos: declaração de renda familiar e cópia da CTPS (se tiver).

b) Servidores Públicos: cópia do contracheque.

c) Iniciativa privada: comprovante se renda ou cópia da CTPS.

d) Hipossuficiência: declaração de baixa renda (se aplicável).

10. Procuração pública (exceto para advogado) e específica, documento de identificação do procurador e comprovante de residência;

11. Planta, memorial descritivo com coordenadas UTM ou geográficas (em SIRGAS2000) e arquivo digital do imóvel em formato SHP, DWG, DXF, KML ou KMZ, a ser juntado aos autos do processo no ato de sua abertura);

12. Documentação de posse do imóvel, caso ele não seja ocupante primitivo, e junte documento de transferência posterior ao marco legal.

13. Formal de Partilha ou Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, em caso de sucessão;

14. Fotos das benfeitorias e das atividades de exploração agropecuária, contendo as coordenadas geográficas nas respectivas imagens.

OBSERVAÇÕES:

A falta da documentação disposta nesta Instrução Normativa impede a instauração do processo.

Os documentos que forem cópias deverão ser autenticados em cartório, ou o(a) requerente poderá trazer os originais para que o servidor do Iteraima carimbe o “confere com o original” na cópia;

ANEXO VIII - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA ALIENAÇÃO SEM LICITAÇÃO DE ÁREA DE 01 (UM) ATÉ 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS

1. Requerimento padrão.

2. Qualificação completa, endereço, telefone para contato e endereço eletrônico (quando houver);

3. Identificação do imóvel (denominação da área, município, gleba);

4. Fotocópia da carteira de identidade (CI) e do cadastro nacional de pessoa física (CNPF) do interessado(a) e cônjuge ou companheiro(a), se casado(a) ou conviver em regime de união estável;

5. Fotocópia da certidão de casamento ou declaração de união estável;

6. Fotocópia do comprovante de residência, com todas as informações necessárias para o recebimento de notificações;

7. Declaração de Ocupação, conforme modelo do Iteraima;

8. Declaração contendo a qualificação do interessado(a), a localização, características, limites e confrontações do imóvel, conforme modelo fornecido pelo Iteraima;

9. Procuração pública (exceto para advogado) e específica, documento de identificação do procurador e comprovante de residência;

10. Planta, memorial descritivo com coordenadas UTM ou geográficas (em SIRGAS2000) e arquivo digital do imóvel em formato SHP, DWG, DXF, KML ou KMZ, a ser juntado aos autos do processo no ato de sua abertura);

11. Documentação de cadeia possessória do imóvel, caso ele não seja ocupante primitivo;

12. Formal de Partilha ou Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, em caso de sucessão;

13. Fotos das benfeitorias e das atividades de exploração agropecuária, contendo as coordenadas geográficas nas respectivas imagens;

OBSERVAÇÕES:

A falta da documentação disposta nesta Instrução Normativa impede a instauração do processo.

Os documentos que forem cópias deverão ser autenticados em cartório, ou o(a) requerente poderá trazer os originais para que o servidor do Iteraima carimbe o “confere com o original” na cópia;

ANEXO IX - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA ALIENAÇÃO SEM LICITAÇÃO DE ÁREA SUPERIOR A 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS

1. Requerimento padrão.

2. Qualificação completa, endereço, telefone para contato e endereço eletrônico (quando houver);

3. Identificação do imóvel (denominação da área, município, gleba);

4. Fotocópia da carteira de identidade (CI) e do cadastro nacional de pessoa física (CNPF) do interessado(a) e cônjuge ou companheiro(a), se casado(a) ou conviver em regime de união estável;

5. Fotocópia da certidão de casamento ou declaração de união estável;

6. Fotocópia do comprovante de residência, com todas as informações necessárias para o recebimento de notificações;

7. Declaração de ocupação, conforme modelo do Iteraima;

8. Declaração contendo a qualificação do interessado(a), a localização, características, limites e confrontações do imóvel, conforme modelo fornecido pelo Iteraima;

9. Certidão negativa de débitos ou positiva com efeito de negativa da fazenda pública estadual, do(a) interessado(a) e cônjuge ou companheiro(a), se for o caso;

10. Documentos que comprovem a forma de origem da ocupação da área e marco temporal, como:

a) contrato particular de compra e venda com assinatura reconhecida;

b) contrato de promessa de compra e venda – CPCV (INCRA);

c) certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

d) Espelho do Imóvel;

e) notas fiscais referentes à aquisição de insumos rurais;

f) notas fiscais de produtor rural de venda de produtos;

g) comprovação de recolhimento do Imposto Territorial Rural e/ou da contribuição sindical rural;

h) cadastro da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima (ADERR) ou outros documentos que tenham o mesmo propósito;

i) Cadastro Ambiental Rural – CAR;

11. Procuração pública (exceto para advogado) e específica, documento de identificação do procurador e comprovante de residência;

12. Planta, memorial descritivo com coordenadas UTM ou geográficas (em SIRGAS2000) e arquivo digital do imóvel em formato SHP, DWG, DXF, KML ou KMZ, a ser juntado aos autos do processo no ato de sua abertura);

13. Carta-imagem contendo as coordenadas geográficas das benfeitorias e a identificação das áreas antropizadas, bem como registro fotográfico georreferenciado das benfeitorias dessas áreas, para subsidiar a realização das vistorias, elaborado por profissional técnico habilitado, com anotação de responsabilidade técnica;

OBSERVAÇÕES:

* A falta da documentação disposta nesta Instrução Normativa impede a instauração do processo.

* Os documentos que forem cópias deverão ser autenticados em cartório, ou o(a) requerente poderá trazer os originais para que o servidor do Iteraima carimbe o “confere com o original” na cópia;

ANEXO X - FLUXOGRAMA DO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

OBSERVAÇÕES:* Em qualquer tempo observada ausência de requisito não sanável, poderá ser INDEFERIDO o pedido de regularização.

ANEXO XI

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OBSERVAÇÃO: O pagamento da taxa de desarquivamento é condição para instauração do procedimento, mas não garante o deferimento. Em caso de indeferimento, o valor não será restituído.

ANEXO XII - PROCEDIMENTO PARA COBRANÇA DO INSTRUMENTO DE REGULARIZAÇÃO

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ANEXO XIII TERMO DE ANUÊNCIA SISTEMA DE INTIMAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS E E-MAIL NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001 DE 2026.

Pelas seguintes condições do presente termo, declaro ter ciência:

I - do conteúdo previsto Art. 48 da Instrução Normativa Nº 001 DE 2026, concordando integralmente com os preceitos ali estabelecidos;

II - que possui smartphone, tablet ou computador, com sistema operacional adequado, bem como possui o aplicativo “Whatsapp” instalado e e-mail ativo;

III - que as intimações serão encaminhadas via e-mail funcional de servidor com a identificação nominal do mesmo e pelo domínio Iteraima, ou via telefone de uso funcional deste Órgão Fundiário e que nele constará, na imagem do aplicativo de mensagens eletrônicas, o logotipo do Iteraima;

IV - que, na ocorrência de alterações no número do telefone utilizado do aplicativo “Whatsapp” bem como alterações no endereço de e-mail informados, o Iteraima será prontamente comunicado;

V - que este INSTITUTO, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento apenas para a realização de atos de intimação;e

VI - que dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, na sede do Iteraima.

A partir da presente data faço a anuência ao sistema de intimações do Iteraima, que ocorrerão por meio do aplicativo de “Whatsapp” e e-mail acima informados.

Boa Vista - RR, ______ de __________________de _________.

Assinatura do(a) Interessado(a)