Decreto Nº 40714- E DE 18/05/2026


 Publicado no DOE - RR em 18 mai 2026


Regulamenta o instituto da prescrição nos processos administrativos sancionadores ambientais no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos de apuração de infrações ambientais,

DECRETA:

Art. 1º Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da Administração Pública Estadual destinada à apuração da prática de infrações contra o meio ambiente, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta houver cessado.

§ 1º A ação de apuração inicia-se com a lavratura do Auto de Infração.

§ 2º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Art. 2º Incide a prescrição no procedimento administrativo de apuração de infração ambiental paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada.

§ 1º A ocorrência da prescrição intercorrente não exime a apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação do processo.

§ 2º Para efeitos deste artigo, consideram-se atos de interrupção aqueles que impliquem em instrução ou impulso processual efetivo, excluídos os despachos de mero expediente.

§ 3º O regime de prescrição intercorrente previsto no caput é irretroativo, aplicando-se apenas aos processos administrativos cujos fatos geradores ou marcos interruptivos ocorram a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da sanção de multa ambiental, contados da data do encerramento do processo administrativo ou da constituição definitiva do crédito.

Art. 4º A ocorrência de qualquer das modalidades de prescrição tratadas neste Decreto, não elide a obrigação de reparação do dano ambiental, a qual é imprescritível.

Art. 5º A Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH editará normas complementares para instituir mecanismos de controle administrativo dos prazos e para a apuração da responsabilidade funcional por paralisações injustificadas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de maio de 2026.

FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO

Governador do Estado de Roraima