Publicado no DOE - AL em 19 mai 2026
Institui a política estadual de incentivo à economia do mar.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Economia do Mar com a finalidade de fixar diretrizes para as atividades econômicas que nela se inserem, de modo a consolidá-la como estratégia de desenvolvimento socioeconômico do Estado de Alagoas.
Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por Economia do Mar o conjunto de atividades econômicas direta ou indiretamente relacionadas à utilização, à exploração ou ao aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, que gerem trabalho, emprego e renda, de forma sustentável, e incorporem projetos e investimentos à estrutura produtiva alagoana, com o fito de contribuir, em caráter duradouro, para o aumento da arrecadação e para a promoção da inclusão social.
Parágrafo Único: Como águas interiores são entendidas as massas de água localizadas no interior da massa de terra do Estado que se conectam ou não diretamente com o mar aberto, a exemplo de Rios, lagos, lagoas e tanques construídos.
Art. 3º As principais atividades econômicas relacionadas à Economia do Mar, no âmbito do Estado de Alagoas, são:
I - Captura e processamento de pescado e frutos do mar e de águas interiores;
II - Atividades de aquicultura;
III - Atividades de apoio à extração de óleo e gás offshore;
IV - Construção, reparação, descomissionamento e desmantelamento de embarcações e plataformas;
V - Turismo costeiro, marítimo e de águas interiores, incluindo reforma e construção de marinas, atracadouros e outras estruturas em terra ou mar que estejam relacionadas à Economia do Mar;
VI - Desenvolvimento e manutenção de equipamentos de navegação e busca;
VII - Exploração e extração de óleo e gás natural offshore;
VIII - Exploração e extração mineral oceânica, de águas interiores e offshore;
IX - Atividades de escoamento, transporte, distribuição e processamento de gás natural offshore;
X - Extração e refino de sal marinho e sal-gema;
XI - Pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) no ambiente marinho e de águas interiores;
XII - Energias renováveis oceânicas, de águas interiores e offshore;
XIII - Refinarias e petroquímicas;
XIV - Biotecnologia marinha e de águas interiores;
XV - Infraestrutura tecnológica para as atividades portuárias e de navegação;
XVI - Indústria militar naval;
XVII - Comercialização de pescado e frutos do mar e de águas interiores;
XIX - Serviços de negócios marinhos e de águas interiores;
XX - Transporte marítimo de alto mar e de águas interiores;
XXI - Defesa, segurança e vigilância do mar e de águas interiores;
XXII - Transporte marítimo de cabotagem;
XXIII - Aluguel de transporte marítimo e de águas interiores;
XXV - Implantação ou reforço de estrutura logística, física e de recursos humanos em unidades de conservação marinhas e de águas interiores;
XXVI - Difusão e popularização das Ciências do Mar e de águas interiores;
XXVII - Aperfeiçoamento dos sistemas de saneamento relacionados aos ambientes marinhos e de águas interiores;
XXVIII - Mergulho recreativo, científico e profissional;
XXIX - Outras atividades que se enquadrem nas diretrizes da política fixada por esta Lei.
§ 1º O Poder Executivo envidará esforços para ampliar a oferta de educação profissional com vistas à formação, em nível técnico, tecnológico e superior, de mão de obra qualificada para as diferentes atividades relacionadas à Economia do Mar.
§ 2º Serão promovidos programas de capacitação técnica e tecnológica voltados para a Economia do Mar, com foco na inclusão das comunidades costeiras e ribeirinhas, bem como na formação de mão de obra especializada.
§ 3º Universidades e instituições de pesquisa e inovação, especialmente nas áreas de biotecnologia e sustentabilidade dos recursos marinhos e de águas interiores, serão incentivadas a liderar iniciativas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento científico.
§ 4º O Poder Executivo atuará para manter linhas regulares de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação em áreas relacionadas à Economia do Mar.
Art. 4º A presente Política Estadual será implementada em consonância com a Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM), com o Plano Setorial para os Recursos do Mar (PSRM) e com o Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro (ZEEC), observadas as especificidades do Estado de Alagoas, a fim de orientar o desenvolvimento das atividades que viabilizam a efetiva utilização, exploração e aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, da Zona Econômica Exclusiva, da Plataforma Continental e áreas adjacentes ao processo produtivo a que se refere a presente Lei.
§ 1º A política deverá incentivar práticas de ecoturismo e turismo sustentável, valorizando o patrimônio natural e cultural da região.
§ 2º O arranjo produtivo e tecnológico de que trata o caput abrangerá empresas, universidades, institutos de pesquisa e órgãos públicos relacionados à área do desenvolvimento econômico e, especialmente, ao desenvolvimento da Economia do Mar.
§ 3º Poderão se beneficiar da Política Estadual instituída por esta Lei os projetos e investimentos em atividades econômicas relacionadas à Economia do Mar.
§ 4º O Poder Executivo atuará para viabilizar linhas de crédito, destinadas a apoiar os programas e projetos que se relacionem à Economia do Mar e que se enquadrem ao escopo da presente Lei.
Art. 5º O Poder Legislativo e o Poder Executivo elaborarão, em conjunto, um plano estratégico de desenvolvimento econômico e social relacionado à Economia do Mar, com o objetivo de verificar os encadeamentos produtivos e de dimensionar os vetores de geração de emprego, renda, produção e de crescimento do produto interno bruto (PIB).
§ 1º O plano estratégico de que trata o caput contará com a participação das instituições que integram a comunidade científica de Alagoas e com os setores de pesquisa e desenvolvimento de empresas em atuação no território alagoano, garantida ainda a participação popular dos envolvidos direta ou indiretamente no processo, em caráter consultivo.
§ 2º O Poder Executivo envidará esforços para aprovar, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), convênio destinado à promoção de incentivos tributários à Economia do Mar, cuja concessão dependerá de autorização do Poder Legislativo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/Al, 19 de maio de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente