Publicado no DOE - AL em 19 mai 2026
Institui o programa de incentivo ao empreendedorismo juvenil, no âmbito do Estado de Alagoas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS,
no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituido o programa de Incentivo ao Empreendedorismo Juvenil, no âmbito do Estado de Alagoas, com o objetivo de estimular a criação e o desenvolvimento de novos negócios por parte dos jovens empreendedores, bem como promover o desenvolvimento de habilidades.
Art. 2º O programa empreendedor desde cedo compreende as seguintes ações:
I - Programas de Capacitação: Desenvolvidos por meio de cursos, workshops e treinamentos voltados para o desenvolvimento de habilidades empreendedoras, gestão de negócios, elaboração de planos de negócios, marketing, finanças e inovação, direcionados especificamente
para jovens empreendedores;
II - Mentoria: Estabelecidos programas de mentoria, nos quais empreendedores experientes e profissionais do mercado oferecerão orientação e acompanhamento aos jovens empreendedores, auxiliando-os no planejamento, execução e crescimento de seus negócios.
Art. 3º Poderão participar do programa os jovens empreendedores com idade entre 18 e 29 anos, residentes no Estado de Alagoas, que demonstrem interesse e potencial para iniciar ou expandir um negócio próprio.
Art. 4º O programa de Incentivo ao Empreendedorismo Juvenil será amplamente divulgado e terá suas ações descentralizadas, buscando alcançar jovens empreendedores em todas as regiões do Estado, com especial atenção para áreas de maior vulnerabilidade social e econômica.
Art. 5º Para a garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/Al, 19 de maio de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente