Parecer Nº 18021 DE 17/01/2018


 Publicado no DOE - RS em 2 ago 2024


ICMS – Isenção do imposto nas saídas de alho-porro.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : ICMS – Isenção do imposto nas saídas de alho-porro.

Porto Alegre, 17 de janeiro de 2018.

A epigrafada, que tem por objeto o comércio atacadista de frutas e de verduras, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Informa comercializar alho-porro, classificado na posição 0703.90.90 da NBM/SH-NCM, tributando suas saídas com a base de cálculo reduzida prevista no inciso II do artigo 23 do Livro I do Regulamento do ICMS (cesta básica de alimentos do Estado do RS) e com alíquota de 12%, resultando em uma carga tributária de 7%.

Contudo, tem dúvida se as operações com esse produto não estariam na verdade isentas do ICMS, e a esse respeito solicita a manifestação da Receita Estadual.

É o relatório.

Segundo o inciso XIX do artigo 9º do Livro I do Regulamento do ICMS, estão isentas do imposto as saídas de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs.

Ainda, de acordo com o disposto na Seção 6.0 do Capítulo I do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, a isenção prevista no inciso XIX do artigo 9º alcança exclusivamente os produtos arrolados nas alíneas da referida Seção.

Como entre os produtos listados não consta o alho-porro, esclarecemos que suas operações não estão ao abrigo da isenção do ICMS.

É o parecer.