Parecer Nº 18030 DE 19/01/2018


 Publicado no DOE - RS em 26 mar 2021


ICMS - Crédito    fiscal    presumido    concedido    aos   industrializadores de leite.


Banco de Dados Legisweb

Processo n.º : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS - Crédito fiscal presumido concedido aos industrializadores de leite.

Porto Alegre, 19 de janeiro de 2018.

XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob n.º XXX, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária, citando incisos do artigo 32 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS).

Refere que as aquisições de leite “in natura”, por empresas do ramo de laticínios, que é utilizado para produção de queijos e outros derivados, contemplam direito a vários benefícios concedidos pelo artigo 32 do Livro I do RICMS.

Segundo entende, tais empresas possuem incentivos fiscais, tanto em relação a créditos pelas entradas de leite “in natura”, como em relação às saídas de seus derivados, comercializados em operações internas e interestaduais, desde que obedecidos os requisitos exigidos em legislação, tais como regularidade fiscal, registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF), entre outros.

Tratando-se de saídas com destino ao território nacional, de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, cita que o inciso XXVI, concede a essas empresas, a partir de 01 de abril de 2000, um crédito fiscal presumido equivalente a 40% dos débitos gerados por tais operações.

Nesse mesmo contexto, salienta que, em relação às saídas interestaduais de manteiga, o inciso CLXXIII, oferece a opção pela adjudicação de um crédito fiscal presumido, às indústrias do setor em destaque, em montante igual a de 40% dos débitos gerados em tais operações, a partir de 1.º de setembro de 2016.

Considerando as operações de saída, entende surgir a opção de um crédito fiscal presumido sobre as entradas de leite "in natura", dependendo da destinação que a matéria-prima receber, desde que não seja transformada em produto cujas saídas ocorrem sem tributação, o que impossibilitaria a adjudicação do benefício.

Para laticínios que possuem entradas de leite "in natura", destinadas à produção de queijo, limitadas ao volume mensal de 3.000.000 de litros, observadas as demais obrigações acessórias, comenta que podem se apropriar do crédito fiscal presumido previsto no inciso CVI, de 10% a 5%, de acordo com o volume ingresso de leite.

Manifesta entendimento de que, a partir do momento que o estabelecimento industrial adquire leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, no volume acima de 3.000.000 de litros mensais, é vedada a aplicação do benefício previsto no inciso CVI, citado anteriormente, podendo então, por opção, ser aproveitado o crédito fiscal presumido previsto no inciso CVII, que trata do percentual de 4% sobre as entradas de leite "in natura", desde que o leite adquirido não seja utilizado para produção de leite fluido ou pré-condensado, ou que resulte em produto exportado.

Complementa, ainda, que o inciso CLXXVI, também oferece a opção, a contar de 1.º de janeiro de 2017, de acordo com a realidade operacional do contribuinte, da adjudicação de crédito fiscal presumido de 10%, calculado sobre as entradas de leite utilizado para a produção de queijo, comercializado para outras unidades da Federação.

Conclui que, a partir do momento que o legislador limita o crédito de tais operações ao débito das mesmas, desvincula os benefícios fiscais, segregando-os pelas as entradas de acordo com as saídas.

Assim, quando o contribuinte faz a opção de creditar-se do benefício do inciso CLXXVI, previsto às operações interestaduais com queijo, entende ser vedada a utilização dos demais créditos fiscais presumidos sobre o mesmo volume de leite adquirido para produzir o queijo, que trata esse inciso.

Justifica, alegando que o caput do inciso CLXXVI, conjuntamente com sua nota 04, determina que o crédito deve ser calculado sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão, destinado às saídas interestaduais, vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI e CVII.

Ou seja, as demais entradas que vão originar derivados diversos, exceto leite fluido, são abrangidas pelos incentivos ficais previstos nos incisos CVI e CVII, desde que cumpridas às obrigações acessórias pertinentes. Expõe que a apropriação será por opção do contribuinte, vedando o aproveitamento dos demais créditos fiscais presumidos, evitando que dois deles sejam aplicados sobre a mesma entrada (mesmo volume) de leite "in natura", interpretando inexistir impedimento que o contribuinte segregue os créditos de acordo com a situação de cada produto adquirido, produzido e comercializado, evitando a duplicidades de benefícios.

Dando prosseguimento ao expediente, refere que situação equivalente ocorre com as operações com manteiga, realizadas por industrial, as quais dão direito a crédito fiscal presumido em relação às vendas interestaduais, em montante igual a 40% do débito da operação, mais 10% correspondente ao valor das entradas de leite utilizado na produção de manteiga, vendida nas operações interestaduais, de modo que, somados, os valores dos dois créditos, não ultrapassem o débito, conforme, respectivamente os incisos CLXXIII e CLXXIV.

Aduz que esses últimos benefícios são distintos entre si, pois alcançam operações de forma segregada, definem que o volume do leite deve ser destinado a produzir determinado produto, em operações especificas.

Conclui que, em ambos os casos, do queijo e da manteiga, em momento algum a legislação trata do volume total de matéria-prima que ingressa no estabelecimento industrial, ou estende o crédito fiscal presumido remanescente aos débitos da comercialização dos demais produtos e a operações diversas. A legislação apenas trata do leite utilizado para produção do queijo e da manteiga, vendidos em operações interestaduais.

Em outras palavras, acredita que o industrial do ramo de laticínios, ao interpretar a legislação, pode aplicar os créditos de forma segregada, de acordo com o produto e a operação, apropriando o crédito fiscal presumido previsto no inciso CLXXVI (10%), calculado sobre as entradas de leite "in natura", destinadas à produção do queijo vendido em operações interestaduais, e somar aos demais presumidos, desde que não ultrapasse os débitos das operações.

Entretanto, realiza a presente Consulta para esclarecer se, sobre as demais entradas internas de leite "in natura", que originam produtos diversos, tais como bebida láctea, doce de leite, nata, queijo, etc., entre outros, comercializados dentro e fora do Estado, é possível aproveitar o previsto no inciso CVII, no montante de 4%, sobre as entradas citadas no dispositivo, seguindo o mesmo procedimento para as operações com manteiga.

Após manifestar o entendimento, no sentido de que os créditos fiscais presumidos são distintos, existindo condicionantes em relação ao produto vendido e ao destino da operação, não ocorrendo duplicidade, e comentar que as vedações à utilização dos demais créditos, explícitas objetivamente na legislação, se referem ao volume da matéria-prima leite "in natura" utilizado para produzir queijo e manteiga, vendidos em operações interestaduais, requer posicionamento desta Consultoria sobre suas interpretações.

É o relato.

Por oportuno, transcreveremos a seguir os incisos XXVI, CVI, CVII, CLXXIII, CLXXIV e CLXXVI, do artigo 32 do Livro I do RICMS, já com as alterações produzidas pelos Decretos números 53.183 e 53.643, com efeitos a contar de 01.01.2017, salientando que a resposta será dada considerando que o contribuinte atende às condições previstas nas notas dos respectivos incisos, entre elas a da nota 04 do inciso CLXXVI, que veda a utilização simultânea dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI e CVII:

“Art. 32 - Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:

...

XXVI - aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de:

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada:

a) até 31 de março de 2011, a que os queijos sejam resultantes de fabricação própria;

b) a partir de 1.º de abril de 2011, a que os queijos sejam resultantes da industrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado.

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industriais.

a) 50% (cinquenta por cento), no período de 1º de dezembro de 1997 a 29 de fevereiro de 2000;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), no período de 1º a 31 de março de 2000;

c) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de abril de 2000;

d) revogada;

...

CVI - a partir de 1º de julho de 2017, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos:

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que o valor pago ao produtor rural ou a cooperativa de produtores tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE.

NOTA 02 - Este crédito fiscal somente se aplica aos estabelecimentos cujas entradas de leite destinado à produção de queijo não ultrapassem 3.000.000 (três milhões) de litros por mês.

NOTA 03 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição.

NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVII, CLXXV e CLXXVI.

a) em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva entrada, estabelecidos considerando o total das entradas de leite destinado à produção de queijo, conforme a tabela:

NOTA - A utilização dos percentuais definidos nesta alínea fica condicionada ao atendimento pelo estabelecimento de, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) estar registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF);

b) estar credenciado no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA);

c) ter solicitado, até 30 de setembro de 2017, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal;

Percentual
(%)
Total das entradas de leite destinado
à produção de queijo (litros/mês)
1 - 10 até 2.000.000
2 - 9 acima de 2.000.000 até 2.200.000
3 - 8 acima de 2.200.000 até 2.400.000
4 - 7 acima de 2.400.000 até 2.600.000
5 - 6 acima de 2.600.000 até 2.800.000

b) em montante igual ao que resultar da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva entrada, nos demais casos.

CVII - a partir de 2 de julho de 2010, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada;

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada:

a) Revogada;

b) a que o leite adquirido não seja utilizado para produção de leite fluido ou pré-condensado, ou que resulte em produto exportado;

c) a que o valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao padrão de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE.

NOTA 02 - Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinadas à industrialização própria do estabelecimento.

NOTA 03 - Nas aquisições de leite de cooperativa:

a) o valor utilizado pelo industrializador para a determinação do crédito fiscal será o preço de referência estabelecido pelo CONSELEITE, vigente na data da aquisição, para o padrão de leite adquirido;

b) na Nota Fiscal que documentar a operação de saída da cooperativa:

1 - deverá estar especificado o padrão de leite fornecido, conforme estabelecido pelo CONSELEITE;

2 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" deverá constar a informação de que o leite foi produzido no Estado e de que os preços pagos aos produtores, na aquisição da mercadoria, não foram inferiores aos de referência do CONSELEITE para o padrão de leite adquirido.

NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI, CLVIII, CLXIX, CLXXIV, CLXXV e, a partir de 01/01/17, no inciso CLXXVI.

...

CLXXIII - a partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação.

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que a manteiga seja resultante da industrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado, adquirido de produtor rural ou de cooperativa de produtores.

NOTA 02 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição.

NOTA 03 - O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industriais.

CLXXIV - a partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de manteiga destinada às referidas saídas;

NOTA 01 - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas.

NOTA 02 - Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinado à industrialização própria do estabelecimento.

NOTA 03 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição.

NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVII e CLVIII.

...

CLXXVI - a partir de 1º de janeiro de 2017, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de queijo, exceto requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão, destinado às referidas saídas;

NOTA 01 - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas.

NOTA 02 - Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinado à industrialização própria do estabelecimento.

NOTA 03 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição.

NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI e CVII.

...

Após transcritos os dispositivos pertinentes, entendemos adequado apresentarmos uma interpretação conjugada dos benefícios disponibilizados às indústrias de laticínios:

01) INCISO: XXVI;

ENTRADAS RELACIONADAS: leite "in natura" produzido no Estado (LINPRS);

SAÍDAS CONTEMPLADAS: o benefício está vinculado ao valor incidente nas saídas, para o território nacional, de queijos, 0404;

RESULTADO DA INDUSTRIALIZAÇÃO: queijos da posição 0406 da NBM/SH-NCM;

REGRAS ESPECÍFICAS: o produto resultante deve ser de fabricação própria, realizada neste Estado.

02) INCISO: CVI;

ENTRADAS RELACIONADAS: leite adquirido internamente de produtor rural ou de suas cooperativas, produzido no RS, especificamente destinado à produção de queijos;

SAÍDAS CONTEMPLADAS: o cálculo do benefício não está vinculado ao valor de nenhuma saída especifica;

RESULTADO DA INDUSTRIALIZAÇÃO: queijos;

REGRAS ESPECÍFICAS: respeitar o preço mínimo de referência; as entradas do leite destinado à produção de queijos não podem ultrapassar 3.000.000 de litros/mês; por opção, vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVII, CLXXV e CLXXVI;

03) INCISO: CVII;

ENTRADAS RELACIONADAS: leite adquirido de produtor rural ou de suas cooperativas, produzido no RS, especificamente destinado à produção própria de queijos, pelo estabelecimento;

SAÍDAS CONTEMPLADAS: o cálculo do benefício não está vinculado a nenhuma saída especifica;

RESULTADO DA INDUSTRIALIZAÇÃO: qualquer um, de fabricação própria, excluído os leites fluido ou pré-condensado, ou que resulte em produto exportado;

REGRAS ESPECÍFICAS: respeitar o preço mínimo de referência; por opção, vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI, CLVIII, CLXIX, CLXXIV, CLXXV e CLXXVI;

04) INCISO: CLXXIII;

ENTRADAS RELACIONADAS: LINPRS, destinado à fabricação de manteiga, adquirido internamente de produtor rural ou de suas cooperativas;

SAÍDAS CONTEMPLADAS: o cálculo do benefício está vinculado ao débito das saídas interestaduais de manteiga;

RESULTADO DA INDUSTRIALIZAÇÃO: manteiga;

REGRAS ESPECÍFICAS: a matéria-prima adquirida deve ser industrializada neste Estado;

05) INCISO: CLXXIV;

ENTRADAS RELACIONADAS: leite adquirido internamente de produtor rural ou de suas cooperativas, produzido no RS, especificamente destinado à produção de manteiga;

SAÍDAS CONTEMPLADAS: saídas interestaduais de manteiga, mas sem vinculação de seus valores para determinação do benefício;

RESULTADO DA INDUSTRIALIZAÇÃO: manteiga, de produção própria;

REGRAS ESPECÍFICAS: a matéria-prima adquirida deve ser industrializada neste Estado; por opção do contribuinte, vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVII e CLVIII.

06) INCISO: CLXXVI;

ENTRADAS RELACIONADAS: leite adquirido internamente de produtor rural ou de suas cooperativas, produzido no RS, especificamente destinado à produção de queijos, exceto requeijão;

SAÍDAS CONTEMPLADAS: saídas interestaduais de queijo, mas sem vinculação de seus valores para determinação do benefício;

RESULTADO DA INDUSTRIALIZAÇÃO: queijos, de produção própria, exceto requeijão;

REGRAS ESPECÍFICAS: a matéria-prima adquirida deve ser industrializada neste Estado; por opção do contribuinte, vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVII e CLVIII.

Assim, pela interpretação da nota 04 do caput do inciso CVI e, igualmente, da nota 04 do inciso CLXXVI, entendemos estar vedada a adjudicação concomitante dos dois benefícios, em relação às aquisições internas de leite destinado à fabricação de queijos, independentemente de as aquisições estarem ou não dentro do limite de 3.000.000 de litros/mês, estabelecido pela norma.

Portanto, esta Consultoria entende que a vedação prevista na nota 04 do inciso CLXXVI refere-se apenas ao leite utilizado para produzir o queijo vendido em operações interestaduais, cujas aquisições estão contempladas com um crédito fiscal presumido de 10% sobre as entradas, previsto no próprio inciso, evitando a duplicidade de benefícios.

Em relação ao volume restante do leite "in natura" adquirido e utilizado para produzir, dentro deste Estado, outros produtos como nata, ricota, bebida láctea etc., a requerente poderá utilizar o crédito fiscal presumido previsto no inciso CVII, ou seja, 4%, levando em conta o valor das aquisições internas dessa matéria-prima. Igual raciocínio e segregação deve ser aplicado em relação aos créditos fiscais presumidos contemplados às operações com manteiga.

Já, de acordo com a alínea “a” do inciso CVI do artigo 32 do Livro I do RICMS, o crédito fiscal presumido será apurado de acordo com os percentuais definidos na tabela antes transcrita, que tem como parâmetro o total de entradas de leite destinado à produção de queijo (litros/mês). Como se observa, o parâmetro não limita a quantidade ao leite que será utilizado na produção de queijo destinado ao mercado interno (RS), mas à totalidade do leite utilizado na produção de queijos pelo estabelecimento.

Desta forma, caso a entrada de leite destinado à produção de queijo no estabelecimento seja igual ou inferior a 3.000.000 de litros/mês, entendemos que a requerente poderá se apropriar do correspondente percentual de crédito fiscal presumido definido na tabela do inciso CVI, sobre as aquisições internas de leite produzido neste Estado, no que diz respeito às saídas de queijo para o mercado interno do Rio Grande do Sul.

Quanto às saídas interestaduais de queijo, como não há a restrição prevista no inciso CVI, o contribuinte poderá aplicar o percentual de 10% previsto na norma sobre o valor das aquisições internas de leite produzido neste Estado, conforme previsto no caput do inciso CLXXVI do artigo 32 do Livro I do RICMS.

Ainda nesse contexto, interpretamos que sobre as demais entradas de leite "in natura” utilizado para produzir outros produtos, que não queijos ou manteigas, não ocorre vedação de aplicar o crédito presumido previsto no inciso CVII do artigo 32 do Livro I do RICMS, respeitada a limitação determinada pela nota 04 desse inciso CVII, relativamente às aquisições destinadas à produção de queijo ou manteiga.

Em outras palavras, desde que obedecidas as demais regras estabelecidas pela norma, entendemos que a requerente pode aproveitar o crédito fiscal presumido previsto no inciso CVII do artigo 32 do Livro I do RICMS, calculado em relação à quantidade de leite adquirida internamente e utilizada para fabricação de outros produtos (excetuados os queijos), concomitantemente com a adjudicação do benefício previsto no inciso CVI, relativamente às aquisições internas de leite destinadas especificamente à fabricação de queijos.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

É o parecer.