Publicado no DOE - RS em 8 out 2021
Correta tributação nas operações de importação e de posterior revenda interna de produtos de charcutaria, à base de carne suína.
Processo n.º : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Correta tributação nas operações de importação e de posterior revenda interna de produtos de charcutaria, à base de carne suína.
Porto Alegre, 09 de março de 2018.
XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob n.º XXX e no CNPJ sob n.º XXX, cujo objeto social é, entre outros, a comercialização, sob diversas formas, de alimentos diversos, inclusive bebidas, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária, a qual responderemos citando dispositivos do Regulamento do ICMS (RICMS).
Destaca comercializar frutas, vinhos, espumantes, queijos, outros derivados do leite, etc, salientando que pretende iniciar a realizar operações com produtos comestíveis derivados do abate de suínos. Sendo assim, com o objetivo de antever os custos tributários, envolvidos nas pretendidas operações, entendeu necessário formular essa consulta e arrola, a seguir, especificamente quais seriam as mercadorias importadas:
1) Peças de carnes suína (pernil), cruas e salgadas, sendo: presunto cru desossado embalado a vácuo;
2) Peças de carnes suína (pernil), cruas e salgadas, oriundos da Itália, sendo: presunto cru de Parma desossado embalado a vácuo.
Informa que ambos produtos se classificam na posição 0210.19.00 da NBM/SH-NCM, a qual corresponde, na TIPI, a carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas, da espécie suína.
Observa, visto que a produção desses alimentos obedece a padrões estabelecidos faz várias décadas, que sua comercialização costuma ser pautada por diferentes nomenclaturas, a depender da região em que são industrializados.
Na sequência, passa a descrever detalhadamente as características técnicas dos dois produtos que quer importar, inclusive em relação aos métodos de fabricação, dos chamados presuntos crus, os quais, atualmente, são produzidos em algumas fazendas especializadas na região sul do Brasil e no Estado de Minas Gerais.
Nesse detalhamento, descreve que o pernil, no caso do presunto cru que não é de Parma, é salgado, massageado para retirada do sangue residual, maturado, lavado, posteriormente, após no mínimo 250 dias, é avaliada sua qualidade, desossado, embalado a vácuo e estocado em caixas de papelão no formato de uma matonela, ou seja, no formato de um “tijolo de carne”.
Salienta que o presunto de Parma sofre exatamente o mesmo processo de produção, sendo a única diferença que a avaliação de qualidade é efetuada, também pelo “Consorzio de Prosciutto di Parma”, o qual avalia a idoneidade do presunto e confere a ele o selo/marca “Di Parma”.
Ao chegar em seu estabelecimento, informa que os produtos (matonelas) serão estocados em uma câmara fria, até o congelamento, e, após submetidos a um tratamento químico, fatiados, rotulados e acondicionados novamente em embalagens plásticas, rígidas para o fundo e plásticas flexíveis do tipo “abre fácil” para a tampa. Entende importante explicar que os produtos fatiados e embalados em porções para venda, descritos acima, estão também classificados na posição 0210.19.00.
Resumidamente, descreve que pretende, a partir da importação das matonelas de presunto cru, comercializar porções embaladas, fatiadas e individualizadas, desses produtos de charcutaria.
Transcreve os artigos 12 e 13, da Lei n.º 8.820/89, os artigos 23, inciso LXIX, e 27, do Livro I do RICMS, os quais tratam da aplicação das alíquotas nas operações internas e nas importações, dos dois produtos, assim como a aplicação de uma base de cálculo reduzida. O artigo 13 da Lei n.º 8.820/89 está replicado no artigo 29 do Livro I do RICMS.
Considerando sua interpretação de que os produtos que pretende importar e comercializar são, efetivamente, produtos comestíveis derivados do abate de suínos simplesmente temperados (conforme processo produtivo minuciosamente detalhado), com base na legislação transcrita no expediente, pontua como acredita ser o enquadramento tributário das operações de importações e das vendas internas, dentro do Rio Grande do Sul, abordando a possibilidade de serem vendidos inteiros ou fatiados.
Diante do exposto, indaga qual o tratamento tributário das operações de importação de matonelas de presunto cru e de presunto cru de Parma, ambos da posição 0210.19.00, e, igualmente, nas operações internas desses dois tipos de matonelas, fatiadas ou em peças inteiras, que permanecem com a mesma classificação fiscal.
Apresenta inúmeras fotos ilustrativas de todos os produtos relacionados.
É o relato.
Segundo o inciso LXIX do artigo 23 do Livro I, a base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme esse Regulamento, terá seu valor reduzido ao montante que resultar em carga tributária equivalente a 7%, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis simplesmente temperados, resultantes do abate de aves e de suínos.
O outro dispositivo mencionado, qual seja, o inciso V do artigo 27 do Livro I, combinado com o item II da Seção II do seu Apêndice I, prevê aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados, mas não se estende às operações com carnes maturadas, tratadas quimicamente, desossadas, temperadas e prontas para serem usadas, a exemplo do produto questionados.
Assim, quanto à base de cálculo, apesar dos presuntos referidos pela requerente serem produtos comestíveis resultantes do abate de suínos, entendemos que as operações internas, com ambos os presuntos fatiados, ou em peças inteiras, não fazem jus à base de cálculo reduzida prevista no inciso LXIX do artigo 23, visto que, para efeitos tributários, não se enquadram nos conceitos destacados no dispositivo legal.
Após a realização de todos os processos descritos no expediente, os presuntos em questão não se apresentam mais na forma de carnes ou resultantes do abate de suínos, e não são simplesmente temperados. De fato, são produtos de charcutaria, submetidos a processos de maturação em ambiente controlado, tratados quimicamente, desossados, temperados e prontas para serem usados.
Em igual sentido e pelas mesmas razões, entendemos não ser possível o enquadramento das operações internas, com ambas matonelas inteiras, ou com os dois tipos de presuntos fatiados, na alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 27 do Livro I. Portanto, as operações internas com as quatro mercadorias referidas estão sujeitas à alíquota e 18%, prevista no inciso X do artigo 27 do Livro I, até 31 de dezembro de 2018.
Consequentemente, por força do inciso II do artigo 29 do Livro I, as operações de importação dos pernis de suínos, crus e salgados, descritos no expediente, adquiridos em formato de matonelas, estão sujeitas à alíquota de 18%.
Oportuno mencionar que a alínea “a” do inciso VI do artigo 1.º do Livro I, manda considerar como carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados. Já a alínea “b” enquadra como produtos comestíveis resultantes do abate ou da matança de animais aqueles que não sofram processo de industrialização, exceto acondicionamento ou reacondicionamento.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual poderão ser esclarecidas mais brevemente, sem a necessidade da formulação de Consulta Formal, acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.
É o parecer.