Publicado no DOE - RS em 31 jan 2023
Crédito fiscal presumido assegurado aos distribuidores de produtos farmacêuticos, arrolados no item VI da Sessão III do Apêndice II do RICMS.
Processo n.º : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Crédito fiscal presumido assegurado aos distribuidores de produtos farmacêuticos, arrolados no item VI da Sessão III do Apêndice II do RICMS.
Porto Alegre, 21 de maio de 2018.
XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob n.º XXX e no CGC/TE sob n.º XXX, que tem como objeto social, entre outros, a distribuição de produtos farmacêuticos, de perfumarias, toucador, higiene e limpeza, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Faz referência à alínea “b” do inciso XXXI do artigo 32 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), que assegura um crédito fiscal presumido de 1,7 %, aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos, relacionados no item VI da Seção III do Apêndice II desse Regulamento, sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de entrada dos referidos produtos, observadas as condições apontadas no dispositivo.
Destaca que também comercializa “produtos de perfumaria”, os quais não estão arrolados no citado item VI, manifestando entendimento de que as operações com essas mercadorias não devem ser computadas para calcular o crédito fiscal presumido em análise.
Refere que a nota 02 do “caput” do inciso XXXI, determina com clareza que o benefício está condicionado a que o montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados nesse inciso, seja de produtos farmacêuticos relacionados no item VI da Seção III do Apêndice II do RICMS, e representem, em cada período de apuração, no mínimo, 90% do total das aquisições efetuadas pelo estabelecimento localizado neste Estado.
Contudo, por cautela, indaga se as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, situados no Estado do Rio Grande do Sul, com os produtos farmacêuticos relacionados no item VI da Seção III do Apêndice II, devem ser consideradas para a aferição dos 90%, descritos na norma em debate.
É o relato.
Por oportuno, transcreveremos a seguir o inciso XXXI do artigo 32 do Livro I do RICMS:
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
...
XXXI - aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de entrada dos referidos produtos, desde que adquiridos diretamente de estabelecimentos de fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente ao mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador:
NOTA 01 - Considera-se estabelecimento distribuidor de mercadorias o estabelecimento atacadista.
NOTA 02 - Esse benefício fica condicionado a que o montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados nesse inciso represente, em cada período de apuração, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total das aquisições efetuadas pelo estabelecimento localizado neste Estado.
NOTA 03 - Para fins de cálculo do benefício:
a) fica excluído do montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados nesse inciso o valor referente às operações interestaduais com mercadorias alcançadas por benefício fiscal na unidade da Federação de origem;
b) em cada período de apuração, o montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados nesse inciso deverá ser ajustado na proporção que as transferências entre estabelecimentos localizados nesse Estado e as vendas representem em relação ao total das saídas.
a) 2% (dois por cento), no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2016;
b) 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), a partir de 1º de outubro de 2016;
Segundo sua nota 02, o benefício fica condicionado a que o montante das aquisições diretas dos estabelecimentos especificados nesse inciso represente, em cada período de apuração, no mínimo 90% do total das aquisições efetuadas pelo estabelecimento localizado neste Estado, considerando o disposto na nota 03.
Portanto, para ter direito ao benefício, a consulente deve considerar que do total geral das suas aquisições de mercadorias arroladas no referido item VI (denominador), no mínimo 90% devem ser dos fornecedores indicados no caput do inciso XXXI do artigo 32, e não o total geral de suas aquisições.
Respondendo diretamente ao questionado, considerando que para o destinatário as operações de “transferências de mercadorias” são enquadradas, em termos tributários, como uma espécie do gênero das operações de entradas , entendemos que o valor das transferências internas entre estabelecimentos da mesma empresa, de mercadorias arroladas no item VI da Seção III do Apêndice II, deve ser contabilizado no denominador da fórmula de cálculo utilizada para encontrar o percentual de 90 % previsto na nota 02 do “caput” do inciso XXXI do artigo 32 do Livro I do RICMS.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.
É o parecer.