Parecer Nº 18306 DE 06/07/2018


 Publicado no DOE - RS em 2 ago 2024


ICMS - Isenção do imposto nas saídas de alho-porro, comercializados "in natura", em fardos amarrados.


Banco de Dados Legisweb

Processo n.º : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : ICMS - Isenção do imposto nas saídas de alho-porro, comercializados "in natura", em fardos amarrados.

Porto Alegre, 06 de julho de 2018.

XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob n.º XXX e no CGC/TE sob n.º XXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio atacadista de verduras, hortaliças e temperos, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Questiona se as operações com alho-porro, classificado na posição 0703.20.90 da NBM/SH-NCM, estão ao abrigo da isenção prevista no inciso XIX do artigo 9.º do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), ou sujeitas à base de cálculo reduzida disciplinada para as saídas internas no inciso II do artigo 23 desse Livro I. Anexa foto ilustrativa.

Após, indaga se as operações com determinado produto, sem, contudo, identificá-lo, estariam sujeitas ao regime de substituição tributária, sendo vendido em embalagens superiores a 1 kg, sob a base de cálculo reduzida prevista no inciso II acima citado.

É o relato.

Segundo o inciso XIX do artigo 9.º do Livro I do RICMS, estão isentas do imposto as saídas de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs.

Ainda, de acordo com o disposto na Seção 6.0 do Capítulo I do Título I da Instrução Normativa DRP n.º 45/98, a isenção prevista no inciso XIX do artigo 9.º alcança exclusivamente os produtos arrolados nas alíneas da referida Seção. Como entre os produtos listados não consta o alho-porro, esclarecemos que suas operações não estão ao abrigo da isenção do ICMS.

Relativamente ao segundo questionamento, considerando que a requerente não identificou adequadamente o produto, para podermos dar uma resposta coerente, temos a manifestar o que segue.

Para efeitos de inclusão das operações com determinada mercadoria nas regras da substituição tributária, ela deverá estar enquadrada, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal indicadas em cada um dos números dos itens das Seções II e III do Apêndice II do RICMS, considerando, ainda, o disposto na nota do Capítulo II do Título III do Livro III do RICMS.

Segundo essa nota, as denominações dos títulos das Seções do Capítulo II do Título III do Livro III, e dos itens das Seções II e III do Apêndice II, possuem natureza meramente indicativa e não devem ser consideradas para identificar a sujeição da operação ou prestação à exigência de imposto no regime de substituição tributária, que será procedida segundo a descrição das mercadorias nos respectivos itens.

Dessa forma, caso a mercadoria em questão se enquadrar nos critérios acima, suas operações estarão sujeitas à substituição tributária.

Já, quanto à sujeição das operações à base de cálculo reduzida prevista no inciso II do artigo 23 do Livro I do RICMS, esclarecemos que a resposta restou prejudicada.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

É o parecer.