Publicado no DOE - RS em 2 ago 2024
Aplicação da isenção e ou da base de cálculo reduzida na comercialização de alho-porro, da posição 0703.90.90 da NBM/SH-NCM.
Processo n.º : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Aplicação da isenção e ou da base de cálculo reduzida na comercialização de alho-porro, da posição 0703.90.90 da NBM/SH-NCM.
Porto Alegre, 30 de julho de 2018.
XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob n.º XXX e no CGC/TE sob n.º XXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio varejista de flores e produtos hortícolas, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Indaga se as operações com alho-porro, classificado na posição 0703.90.90, da NBM/SH-NCM, estão ao abrigo da isenção prevista no inciso XIX do artigo 9.º, ou da base de cálculo reduzida disciplinada no inciso II do artigo 23, ambos do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS).
É o relato.
Segundo o inciso XIX do artigo 9.º do Livro I do RICMS, estão isentas do imposto as saídas de frutas frescas, nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs.
Ainda, de acordo com o disposto na Seção 6.0 do Capítulo I do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, a isenção prevista no inciso XIX do artigo 9.º alcança exclusivamente os produtos arrolados nas alíneas da referida Seção.
Dessa forma, como entre os produtos listados não consta o alho-porro, esclarecemos que suas operações não estão ao abrigo da isenção do ICMS.
Em outro contexto, o inciso II do artigo 23 do Livro I do RICMS, determina que a base de cálculo do imposto terá seu valor reduzido nas saídas internas das mercadorias relacionadas no seu Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul.
O item XII do citado Apêndice IV inclui, entre as mercadorias que têm suas operações sujeitas ao benefício, as hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes.
Diante da redação da norma, o entendimento desta Consultoria é de que estão sujeitas ao benefício fiscal somente as saídas de frutas, verduras e hortaliças em estado natural, assim entendidas as que não sofrerem beneficiamentos, tais como corte em pedaços, descascamento, cozimento, resfriamento ou congelamento, e/ou que não sejam submetidas a processo de acondicionamento.
Consequentemente, caso o alho-porro em questão seja comercializado em estado natural, suas saídas internas estarão sujeitas à base de cálculo reduzida, prevista no inciso II do artigo 23, ambos do Livro I do RICMS.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.
É o parecer.