Publicado no DOE - PE em 19 mai 2026
Dispõe sobre ação fiscal de monitoramento de que trata o artigo 26-A da Lei nº 10.654, de 1991.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos disciplinando a autorregularização e ações fiscais de monitoramento a serem utilizadas no âmbito do Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária - Coopera, instituído nos termos do artigo 40-I e do Anexo 8 da Lei nº 15.730, de 17.3.2016, e regulamentado pelo artigo 277-A e o Anexo 44 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017,
RESOLVE:
Art. 1º A ação fiscal de monitoramento de que trata o artigo 26-A da Lei nº 10.654, de 27.11.1991, dirigida a sujeito passivo com inconsistências relacionadas no Portal da Conformidade, visando a sua autorregularização, pode ser precedida do envio de comunicação que relacione as referidas inconsistências.
Parágrafo único. Relativamente à comunicação de que trata o caput:
I – pode ser comunicada ao sujeito passivo por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTe; e
II - não constitui início de ação fiscal.
Art. 2º Na hipótese de não regularização de infrações apuradas na ação fiscal de monitoramento de que trata o art. 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação prevista no § 2º do artigo 26-A da Lei nº 10.654, de 1991, o sujeito passivo fica sujeito à autuação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Flávio Martins Sodré da Mota
Secretário da Fazenda