Lei Nº 7527 DE 18/05/2026


 Publicado no DOM - Cuiabá em 18 mai 2026


Altera a Lei Nº 6.399, de 07 de junho de 2019, que dispõe sobre a transação e o parcelamento de créditos fiscais no mutirão de conciliação, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Mutirão Fiscal, no qual o Município de Cuiabá e a Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA, por meio da Procuradoria Geral do Município, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, racionalizar o andamento dos processos de execução fiscal e evitar a judicialização dos demais débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa.” (NR)

Art. 2º O inciso II do art. 10 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 (...)

(...)

II - for constatado atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não.

(NR)

(...)”

Art. 3º O art. 11 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 11 Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições: (NR)

(...)

II – para pagamento à vista: 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, desconto não condicionado ao pagamento do IPTU do exercício corrente à vista; (NR)

(...)

IV – para pagamento parcelado: desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para parcelamento de 13 a 24 meses; (NR)

V – para pagamento parcelado: desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para parcelamento de 25 a 36 meses; (AC)

VI – para pagamento parcelado: desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para parcelamento de 37 a 48 meses (AC).

(...)”

Art. 4º O caput do art. 12 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano e pelo Procon Municipal, desde que inseridos no Sistema de Gestão de Administração Tributária – GAT, vencidas até 31 de dezembro de 2025, inscritas ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições”;(NR)

Art. 5º O caput do art. 13 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança Pública, desde que inseridos no Sistema de Gestão de Administração Tributária – GAT, vencidas até 31 de dezembro de 2025, inscritas ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições: (NR)

(...)”

Art. 6º Fica revogado o §3º do artigo 11, da Lei n°. 6.399, de 07 de junho de 2019.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de maio de 2026.

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL