Publicado no DOE - PB em 15 jul 2025
Disciplina procedimentos de controle relativo ao incentivo fiscal do ICMS Cultural.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para otimizar o controle e o monitoramento da renúncia fiscal do ICMS destinada ao fomento do Programa de Concessão de Incentivo Fiscal ao Setor Cultural, previsto no inciso II do art. 28 da Lei nº 10.325, de 11 de junho de 2014, regulamentado pelo Decreto nº 43.711, de 22 de maio de 2023, além do disposto no Convênio ICMS nº 77/19, de 5 de julho de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Atribuir à Gerência Executiva de Informações Econômico-Fiscais (GEIEF) desta Pasta a responsabilidade pelo acompanhamento e monitoramento do montante máximo anual de recursos disponíveis para fins de incentivo fiscal limitado ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual, destinados ao Programa de Concessão de Incentivo Fiscal ao Setor Cultural, no âmbito do ICMS, conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 43.711, de 22 de maio de 2023.
Art. 2º Para o cumprimento da atribuição de que trata o art. 1º desta Portaria, a GEIEF deverá adotar as seguintes providências:
I - formalizar, a cada mês, manter ativo e atualizado com o registro acumulado dos valores utilizados mensalmente, e-Processo específico, relativo ao incentivo fiscal do ICMS Cultural (Código PB20021), para os fins do acompanhamento e do monitoramento do montante mensal de recursos aplicados durante o mesmo exercício civil do ano-calendário do orçamento anual do Estado que estabeleceu sua previsão máxima; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 94 DE 18/05/2026).
II - submeter ao Secretário Executivo da Receita a matéria pertinente ao e-Processo, a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo, para conhecimento, e devolução à GEIEF, após despacho, a fim do arquivamento, se este for o caso; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 94 DE 18/05/2026).
III - Elaborar relatório mensal com a identificação das empresas beneficiadas, bem como os respectivos meses e ano de fruição do benefício e os valores correspondentes;
IV - Emitir, entre os dias 20 e 25 de cada mês, certidão formal (a ser incluída no e-Processo) atestando que o total utilizado até então não ultrapassou o limite anual estabelecido na legislação vigente;
V - Solicitar, ao início de cada exercício, à Coordenação de Planejamento, o novo valor máximo da renúncia fiscal permitido para fins de monitoramento;
VI - Comunicar, de forma imediata e formal, por meio de e-mail, o Diretor de Administração Tributária, o Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda e o Secretário de Estado da Fazenda, caso o valor utilizado atinja 80% (oitenta por cento) do limite autorizado para o exercício.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda