Instrução Normativa SEMFAZ Nº 5 DE 18/05/2026


 Publicado no DOM - São Luís em 18 mai 2026


Dispõe sobre o cronograma de migração dos contribuintes do Município de São Luís para o Portal Nacional de Emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), estabelece procedimentos operacionais relativos à transição para o ambiente nacional e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO LUÍS, no uso das atribuições legais que lhe conferem a legislação municipal vigente e o Regimento Interno da Secretaria Municipal da Fazenda,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Município de São Luís ao padrão nacional de emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CGSN nº 189/2025 e demais normas aplicáveis ao padrão nacional da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e);

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade dos serviços, a estabilidade dos sistemas e a adequada adaptação dos contribuintes durante o processo de transição;

CONSIDERANDO que a adesão ao emissor nacional não implica renúncia à competência tributária municipal, permanecendo a Secretaria Municipal da Fazenda responsável pela gestão, fiscalização e controle das informações fiscais e tributárias;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o cronograma de migração dos contribuintes do Município de São Luís para o Portal Nacional de Emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), observadas as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 2º A emissão de NFS-e por meio do Portal Nacional ocorrerá de forma escalonada, conforme os grupos e prazos definidos nesta Instrução Normativa.

Art. 3º A utilização do emissor nacional não afasta a competência tributária municipal nem altera as obrigações tributárias relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ permanecerá responsável pela recepção, processamento, gestão, fiscalização e controle das informações fiscais originadas no Ambiente de Dados Nacional (ADN).

CAPÍTULO II - DO CRONOGRAMA DE MIGRAÇÃO

Art. 4º A migração para o Portal Nacional de Emissão de NFS-e observará o seguinte cronograma:

I – a partir de 01 de junho de 2026:

a) contribuintes optantes pelo Simples Nacional, Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP;

II – a partir de 01 de agosto de 2026:

a) profissionais autônomos;

b) serviços notariais e de registro;

III – a partir de 01 de setembro de 2026:

a) demais contribuintes;

Art. 5º Após as datas previstas no artigo anterior, os contribuintes abrangidos por cada etapa deverão emitir suas NFS-e exclusivamente por meio do Portal Nacional, observadas as exceções previstas em ato da administração tributária.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Art. 6º Os contribuintes deverão observar os procedimentos de credenciamento, autenticação e emissão estabelecidos no Portal Nacional de NFS-e.

Art. 7º Os dados fiscais emitidos no Portal Nacional serão compartilhados com a Secretaria Municipal da Fazenda por meio do Ambiente de Dados Nacional (ADN), para fins de:

I – fiscalização tributária;

II – constituição do crédito tributário;

III – controle da arrecadação do ISSQN;

IV – escrituração fiscal;

V – cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 8º A SEMFAZ poderá editar atos complementares para disciplinar:

I – regras de integração sistêmica;

II – procedimentos de contingência;

III – formas de autenticação e acesso;

IV – obrigatoriedade de emissão por lote;

V – cronogramas complementares;

CAPÍTULO IV - DA ORIENTAÇÃO

Art. 9º A Secretaria Municipal da Fazenda promoverá ações de orientação destinadas aos contribuintes abrangidos por esta Instrução Normativa.

Art. 10 Os canais oficiais de atendimento da SEMFAZ deverão ser utilizados para esclarecimento de dúvidas relativas ao processo de migração e utilização do Portal Nacional.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 Os contribuintes que já realizam emissão de NFS-e por meio do Portal Nacional permanecerão vinculados ao referido ambiente.

Art. 12 O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária municipal.

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário Municipal de Fazenda