Nota Técnica AGEVISA Nº 1 DE 15/05/2026


 Publicado no DOE - PB em 19 mai 2026


Orienta sobre a suspensão da fabricação, comercialização, distribuição, armazenamento, transporte e uso dos produtos saneantes abrangidos pela Resolução-RE nº 1.834/2026, da Anvisa.


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A Agência Estadual de Vigilância Sanitária (Agevisa/PB), autarquia criada pela Lei Estadual nº 7.069, de 12 de abril de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 23.068, de 5 de junho de 2002, no exercício das suas atribuições legais, e amparada em deliberação da Diretoria Colegiada, manifestada em reunião realizada no final da tarde do dia 15 de maio de 2026,

Considerando a Resolução-RE nº 1.834, de 05 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União, edição de 07 de maio de 2026, que adotou medida preventiva em face da empresa QUÍMICA AMPARO LTDA, CNPJ nº 43.461.789/0001-90, determinando o recolhimento e a suspensão da comercialização, distribuição, fabricação e uso dos produtos saneantes nela especificados;

Considerando que a medida sanitária abrange produtos lava-louças, lava-roupas líquidos e desinfetantes das marcas Ypê, Tixan Ypê, Atol e Bak Ypê, fabricados pela unidade localizada em Amparo/SP, atingindo somente os produtos listados na Resolução e os lotes com numeração final 1;

Considerando que a motivação descrita na Resolução-RE nº 1.834/2026 decorre do descumprimento da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 47, de 25 de outubro de 2013, que aprovou o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação para Produtos Saneantes, detectado durante inspeção sanitária realizada no período de 27 a 30 de abril de 2026, bem como do disposto no art. 5º da referida RDC e no art. 7º e inciso I do art. 67 da Lei nº 6.360/1976;

Considerando que a Anvisa informou a constatação de descumprimentos relevantes em etapas críticas do processo produtivo, incluindo falhas nos sistemas de garantia da qualidade, produção e controle de qualidade, com possibilidade de comprometimento da segurança sanitária dos produtos e risco de contaminação microbiológica;

Considerando a Recomendação expedida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio do MP-Procon de Campina Grande, no Procedimento Administrativo Extrajudicial nº 002.2026.027426, que recomenda a adoção de medidas de fiscalização, monitoramento, retirada dos produtos das prateleiras e depósitos, documentação das ações e ampla divulgação aos consumidores;

Considerando que a Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, assegura a proteção da vida, da saúde e da segurança contra riscos provocados por produtos e serviços, bem como o direito à informação adequada e clara acerca dos produtos colocados no mercado de consumo;

Considerando a necessidade de atuação articulada entre a Anvisa, a Agevisa/PB e as Vigilâncias Sanitárias municipais, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), para impedir a circulação de lotes sujeitos à medida sanitária e proteger a saúde da população paraibana;

Considerando a decisão da Diretoria Colegiada (Dicol) da Anvisa, tomada em reunião ocorrida na sexta-feira, dia 15 de maio de 2026, de manter a suspensão expressa na Resolução-RE nº 1.834/2026, da comercialização, distribuição, fabricação e uso dos saneantes nela especificados, suspendendo apenas a determinação do recolhimento dos referidos produtos;

Considerando, por fim, que de decisão tomada pela Diretoria Colegiada da Anvisa significa, na prática, que permanece válida a suspensão do comércio, da fabricação, da distribuição e do uso de detergentes lava-louças líquidos, sabões líquidos para roupas e desinfetantes líquidos com lotes de numeração final 1, nos termos da RE 1.834/2026; resolve emitir a presente Nota Técnica para orientar as Vigilâncias Sanitárias Municipais, o setor regulado e a população paraibana em geral sobre os procedimentos a serem adotados em face da Resolução-RE nº 1.834/2026/Anvisa.

1. As Vigilâncias Sanitárias municipais devem intensificar o monitoramento do comércio local, especialmente supermercados, mercadinhos, lojas de produtos de limpeza, atacarejos, distribuidoras, depósitos e demais estabelecimentos que armazenem e comercializem produtos domisanitários, adotando as medidas necessárias para impedir a circulação dos produtos cujos lotes estão relacionados no Anexo da Resolução-RE nº 1.834/2026/Anvisa.

2. Identificados os produtos e lotes abrangidos pela Resolução, os inspetores/fiscais sanitários devem orientar os responsáveis pelos estabelecimentos a suspender a comercialização dos produtos alcançados; retirar os itens das prateleiras e depósitos acessíveis à venda, com segregação em local identificado e registro documental dos quantitativos, lotes, origem e destino, e entrar em contato com o fornecedor, distribuidor ou SAC da empresa fabricante para viabilizar o recolhimento adequado, mantendo registro das providências adotadas e prestando informações à Vigilância Sanitária competente, quando solicitado.

3. Somente estão proibidos de comercialização, distribuição, fabricação e uso os produtos relacionados no Anexo da Resolução-RE nº 1.834/2026, assim como no Anexo da presente Nota Técnica, quando pertencentes a lotes com numeração final 1, excetuando-se do alcance da RE objeto desta NT os produtos das marcas citadas que não se enquadrem na relação oficial e no critério definido pela Anvisa.

4. O consumidor deve verificar o nome do produto e o número do lote impresso na embalagem. Caso o produto esteja na relação oficial expedida pela Anvisa e o lote termine com o número 1, o uso deve ser suspenso imediatamente, mantendo-se a embalagem original fechada e fora do alcance de crianças e animais, sem transferência do conteúdo para outro recipiente e sem descarte em pias, ralos, vasos sanitários, solo ou lixo comum, sem orientação adequada.

5. O consumidor que possua em casa produtos listados na RE nº 1.834/2026 deve entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da empresa/fabricante ou com o estabelecimento onde adquiriu o produto para receber orientação sobre devolução ou substituição.

6. Em caso de irritação na pele, olhos ou mucosas, sintomas respiratórios, náuseas, vômitos, reação alérgica ou outro evento associado ao uso dos referidos produtos, recomenda-se ao consumidor procurar atendimento em serviço de saúde e, sempre que possível, levar a embalagem ou as informações do produto utilizado.

7. A suspensão da fabricação, comercialização, distribuição e uso dos produtos decorrem de medida preventiva adotada pela Anvisa após avaliação técnica de risco sanitário e inspeção que identificou descumprimento das Boas Práticas de Fabricação para Produtos Saneantes, com falhas em etapas críticas do processo produtivo e possibilidade de contaminação microbiológica.

8. O recolhimento dos lotes suspensos pela Anvisa é de responsabilidade da empresa fabricante, devendo alcançar a cadeia de distribuição, estabelecimentos comerciais e consumidores. Às Vigilâncias Sanitárias cabe monitorar o mercado; verificar se os produtos permanecem em circulação; orientar os estabelecimentos e a população, registrar as ações e adotar as medidas sanitárias cabíveis, diante de eventual descumprimento, a fim de mitigar riscos à saúde.

9. A medida possui caráter preventivo e de gerenciamento de risco sanitário, e sua existência não significa, por si só, que todo produto causará dano imediato à saúde do consumidor, mas indica risco potencial à segurança sanitária, especialmente pela possibilidade de contaminação microbiológica.

10. Deve-se dispensar atenção redobrada aos grupos vulneráveis como crianças, idosos, gestantes, pessoas imunossuprimidas, pessoas com doenças respiratórias, alérgicas ou dermatológicas, e trabalhadores que manuseiam produtos de limpeza com frequência.

11. As Vigilâncias Sanitárias municipais devem documentar as medidas adotadas, incluindo identificação do estabelecimento fiscalizado, produtos e lotes encontrados, quantitativos segregados, orientações prestadas e providências adotadas. Recomenda-se que os registros sejam mantidos disponíveis para fins de acompanhamento pela Agevisa/PB e eventual comunicação ao Ministério Público da Paraíba, quando solicitado.

Dê-se ciência às Vigilâncias Sanitárias Municipais, ao setor regulado e aos demais interessados.

João Pessoa, 15 de maio de 2026.

Iara Coeli da Nóbrega Lins

Diretora Geral da Agevisa/PB

ANEXO ÚNICO

PRODUTOS ABRANGIDOS PELA RESOLUÇÃO-RE Nº 1.834/2026

Somente estão abrangidos os produtos abaixo relacionados quando pertencentes a lotes com numeração final 1, conforme relação publicada pela Anvisa no Diário Oficial da União, edição de 07 de maio de 2026.

Produto Produto
1 LAVA LOUÇAS YPÊ CLEAR CARE 12 LAVA ROUPAS LÍQUIDO TIXAN YPÊ GREEN
2 LAVA LOUÇAS COM ENZIMAS ATIVAS YPÊ 13 LAVA ROUPAS LÍQUIDO YPÊ EXPRESS
3 LAVA LOUÇAS YPÊ 14 LAVA ROUPAS LÍQUIDO YPÊ POWER ACT
4 LAVA LOUÇAS YPÊ TOQUE SUAVE 15 LAVA ROUPAS LÍQUIDO YPÊ PREMIUM
5 LAVA-LOUÇAS CONCENTRADO YPÊ GREEN 16 LAVA ROUPAS TIXAN MACIEZ
6 LAVA-LOUÇAS YPÊ CLEAR 17 LAVA ROUPAS TIXAN PRIMAVERA
7 LAVA-LOUÇAS YPÊ GREEN 18 DESINFETANTE BAK YPÊ
8 LAVA ROUPAS LÍQUIDO TIXAN YPÊ COMBATE MAU ODOR 19 DESINFETANTE DE USO GERAL ATOL
9 LAVA ROUPAS LÍQUIDO TIXAN YPÊ CUIDA DAS ROUPAS 20 DESINFETANTE PERFUMADO ATOL
10 LAVA ROUPAS LÍQUIDO TIXAN YPÊ ANTIBAC 21 DESINFETANTE PINHO YPÊ
11 LAVA ROUPAS LÍQUIDO TIXAN YPÊ COCO E BAUNILHA 22 LAVA ROUPAS TIXAN POWER ACT

* A relação acima consolida os produtos descritos na publicação oficial, sem prejuízo de consulta direta à íntegra da Resolução-RE nº 1.834/2026 e de eventuais atualizações oficiais da Anvisa.