ICMS – Obrigação principal – Gérmem de milho desengordurado destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabriação de ração animal - Operação interna – Isenção - Operação interestaduaL – Redução da base de cálculo. Aplica-se o benefício de isenção nas operações internas ou redução de base de cálculo nas operações interestaduais, para o coproduto gérmen de milho desengordurado destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, o que não inclui a destinação para animais domésticos.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., Paranatinga/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...,formula consulta sobre o tratamento tributário que deve ser conferido ao Gérmen de Milho (NCM 1104.30.00) quando realizar operações de venda internas e interestaduais
Aduz a consulente que adquire Gérmen de Milho (NCM 1104.30.00) destinado à nutrição animal no intuito de revendê-lo para produtores rurais em operações internas e interestaduais.
Ante a esse fato, questiona se caso não existir algum benefício fiscal, qual deve ser alíquota utilizada?
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, a consulente informa CNAE principal e secundário as seguintes atividades, respectivamente:
| C.N.A.E.: 4692-3/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
| C.N.A.E. Secundárias: 4623-1/03 - Comércio atacadista de algodão 4623-1/09 - Comércio atacadista de alimentos para animais 6612-6/04 - Corretoras de contratos de mercadorias 4789-0/99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 1066-0/00 - Fabricação de alimentos para animais 4639-7/02 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
Verifica-se que a consulente possui como atividade principal o comércio atacadista de insumos agropecuários, o que se coaduna com questionamento por ela realizado.
Em relação ao gérmen de milho, a consulente indicou o (NCM 1104.30.00) e segundo o portal do Siscomex, refere-se a - germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.
Para as operações internas, conforme o inciso VI, art. 115, seção II, capítulo XXI, anexo IV, do Regulamento do ICMS (RICMS), observa-se:
CAPÍTULO XXI - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS
Seção II - Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral
Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:
(...)
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Acrescenta-se que ocorrendo o benefício da isenção, o contribuinte não poderá aproveitar-se do crédito do imposto referente à entrada do gérmen de milho desengordurado, sendo importante salientar que esse benefício se encerrará no dia 31 de dezembro de 2025, salvo alteração e/ou prorrogação ulterior, consoante o § 8° e § 9° do art. 115, seção II, capítulo XXI, anexo IV, do RICMS, a seguir:
§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§9° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Em relação às operações interestaduais, consoante o inciso VI, art. 30, capítulo XI, anexo V, do Regulamento do ICMS, verifica-se:
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL
Art. 30 Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Ressalta-se que ocorrendo o benefício da redução da base de cálculo, o contribuinte não poderá aproveitar-se do crédito do imposto referente à entrada do gérmen de milho desengordurado, sendo importante salientar que esse benefício se encerrará no dia 31 de dezembro de 2025, salvo alteração e/ou prorrogação ulterior, consoante o § 6° e § 7° do art. 30, capítulo XI, anexo V, do RICMS, a seguir:
§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 7º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
E nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, a seguir:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
(...)
Desta forma, o preceito dispõe que a legislação que versa sobre outorga de isenção, ainda que parcial, como a que concede benefício fiscal de redução de base de cálculo, há que ser interpretada de forma literal, não cabendo interpretação extensiva.
Portanto, aplica-se ao gérmen de milho o benefício da isenção nas operações internas ou redução da base de cálculo nas operações interestaduais, se passado pelo processo que envolve a remoção de parte do óleo contido, resultando no coproduto “gérmen de milho desengordurado”. Além disso, deve ser insumo agropecuário, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, não incluindo a destinação para animais domésticos.
Na hipótese de o gérmen de milho não ser desengordurado, não haverá isenção, nem redução de base de cálculo, devendo-se recolher o imposto com alíquota de 17% sobre o valor da operação nas operações internas (inciso I, art. 95 do RICMS) ou 12% sobre o valor da operação nas operações interestaduais (inciso II, alínea “a” do art. 95 do RICMS)
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 15 de abril de 2025.
Adriano da Costa Lustosa
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos