Solução de Consulta Nº 4 DE 10/03/2026


 


Isenção a kit solar fotovoltaico de corrente contínua. NCM 8501.33.20. reclassificação para a posição NCM 8501.7, vigorando a partir da produção de efeitos do Convênio ICMS 94/2022, por força do art. 3° do Decreto 4338/2024.


Sistemas e Simuladores Legisweb

DA CONSULTA

Consulta formulada nos termos do art. 54 da Lei 6.182/98, na qual se questiona se uma operação com kit solar fotovoltaico, composto por geradores e inversores, de NCM 8501.33.20, tendo como destinatária uma sociedade limitada, com atuação em atividade de atendimento hospitalar (CNAE Q-8610-1/01), é isenta do ICMS.

Sustenta que os art. 53, art. 100-ZO, ambos do Anexo II, arts. 598-N e 598-P e arts. 100-ZZB e 100-ZZF do RICMS revelam o compromisso do estado com a sustentabilidade, de forma que seria possível entender que a operação por ele realizada também seria beneficiada.

É o relatório, passa-se à manifestação.

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.

Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais aplicáveis à União, Estados e Municípios. Lei 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras
providências.

Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, que Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

DA MANIFESTAÇÃO

O art. 53 do Anexo II, que teve como fundamento o Convênio ICMS 101/97, especifica, por NCM, as mercadorias para as quais se destina:

Art. 53. As operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Convênio ICMS 101/97).

I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

Redação dada aos incisos III e IV do art. 53 do Anexo II pelo Decreto 4.338/24, efeitos a partir de 25.11.24.

Vide convalidação prevista no art. 3º do Decreto 4.338/24. III - aquecedores solares de água - 8419.12.00;

IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7;

Redação dada aos incisos III e IV do art. 53 do Anexo II pelo Decreto 612/07, efeitos de 27.11.07 a 24.11.24.

III - aquecedores solares de água - 8419.19.10;

IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20; Revogados os incisos V a VII do art. 53 do Anexo II pelo Decreto 4.338/24, efeitos a partir de 25.11.24. Vide convalidação prevista no art. 3º do Decreto 4.338/24.

V – REVOGADO

VI – REVOGADO

VII – REVOGADO

Redação dada aos incisos V a VII do art. 53 do Anexo II pelo Decreto 612/07, efeitos de 27.11.07 a 24.11.24.

V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;

VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;

VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;

[...]

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos inciso XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.
§ 3º Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere este artigo.

§ 4º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.

À época da emissão dos documentos fiscais juntados pelo consulente (01/08/2023 e 07/02/2024), já havia sido editada a Resolução GECEX n. 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e a TEC (Tarifa Externa Comum) para adaptação às modificações do SH (Sistema Harmonizado - 2022). Nesse sentido, o novo SH acarretou mudanças na classificação dos geradores, que saíram da subposição 8501.3, a qual tratava dos “outros geradores de corrente contínua; geradores de corrente contínua” e passaram a estar classificados na subposição 8501.7 – “geradores fotovoltaicos de corrente contínua”.

A fim de adaptar as disposições normativas atinentes aos benefícios fiscais concedidos pelo Convênio ICMS 101/97 à nova classificação, foi editado o Convênio ICMS 94/2022, que, a um só tempo, revogou os incisos V, VI e VII da cláusula primeira do Convênio ICMS n. 101/97 e incorporou nova redação ao inciso IV – “geradores fotovoltaicos de corrente contínua – 8501.7;”.

No âmbito estadual, as modificações foram trazidas pelo Decreto n. 4.338/2024, que, em que pese ter sido editado em data posterior, convalidou os procedimentos e as operações realizadas em conformidade com o Convênio ICMS 94/2022.

Assim, é possível concluir que as mercadorias que antes estavam previstas nos incisos V a VII do art. 53, dada a alteração da tabela NCM, passaram a estar contidas no inciso IV do mesmo dispositivo, e isso contado a partir da data da produção de efeitos do Convênio ICMS 94/2022, por força do art. 3° do Decreto n. 4.338/2024:

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos e as operações realizadas em conformidade com as disposições dos Convênios ICMS nº 24/2022, nº 94/2022 e nº 138/2022, a partir da data de produção de seus efeitos até a publicação deste Decreto.

Nesse mesmo sentido, há respostas a consultas em outros entes federativos:

[...]

5. Inicialmente, deve-se informar que o Convênio ICMS 94/2022 excluiu os incisos V, VI e VII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997 e alterou o inciso IV do mesmo dispositivo.

6. Antes da entrada em vigor do Convênio ICMS 94/2022, todos os incisos de IV a VII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997 referiam-se ao gerador fotovoltaico de corrente contínua, separados por faixas de potência, cabendo ressaltar que tais incisos estavam reproduzidos no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.

7. O novo inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997 se refere ao mesmo produto, mas com um código da NCM atualizado e sem separação por faixas de potência.

8. Com efeito, é importante destacar que a estrutura da NCM foi alterada pela Resolução GECEX 272/2021, de forma que os geradores fotovoltaicos de corrente contínua saíram da subposição 8501.3 (que abrangia todos os motores e geradores elétricos, exceto os grupos eletrogêneos) e foram reclassificados para a recém-criada subposição 8501.7 da NCM, específica somente para esses produtos.

9. Assim, diante do exposto e por força do artigo 606 do RICMS/2000, a reclassificação dos “geradores fotovoltaicos de corrente contínua” para a subposição 8501.7 da NCM não implica mudança no tratamento tributário dispensado pela legislação a tais mercadorias. Portanto, permanece aplicável a isenção prevista no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com
geradores fotovoltaicos de corrente contínua .

Resposta à Consulta Tributária 27410/2023, de 05 de dezembro de 2023, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, disponível em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC28410_2023.aspx. Acesso em 01 de setembro de 2025.

Ressalta-se, porém, que o reconhecimento da isenção do inciso IV do art. 53 depende do cumprimento dos requisitos exigidos nos parágrafos do preceptivo, os quais são novamente reproduzidos:

Art. 53. As operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Convênio ICMS 101/97).
[...]

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos inciso XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.

§ 3º Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere este artigo.

§ 4º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.

É a fundamentação.

DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que o Decreto 4.338/2024 alterou o RICMS para fazer constar a isenção a geradores fotovoltaicos de corrente contínua, NCM 8501.7, a partir da data da produção de efeitos do Convênio ICMS 94/22, cuja subposição supracitada substituiu e abarcou a subposição 8501.3, anteriormente prevista nos incisos revogados (incisos V, VI e VII); que, ademais, a verificação da isenção depende da análise dos parágrafos do art. 53 do Anexo II, dentre outros requisitos previstos na legislação.

Após a notificação do sujeito passivo, opinamos pelo arquivamento do expediente.

Este é salvo melhor juízo, o entendimento que submetemos à consideração superior.

Belém (PA), 10 de março de 2026.

VINÍCIUS SANTOS SIMÕES

AFRE

De acordo com a manifestação, que tem status de parecer técnico nos termos do art. 8º do Dec. 428/09 e que se submete à apreciação da Diretoria de Tributação.

ANDRÉ CARVALHO SILVA

CÉLULA DE CONSULTA E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA

Com base no art. 9º do Decreto n.º 428/19, aprovo o parecer da CCOT como solução de consulta. Notifique-se a consulente. Após, à CERAT – Altamira para arquivamento do feito.

SIMONE CRUZ NOBRE

DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO