Publicado no DOE - PA em 19 mai 2026
Regulamenta a modalidade de atendimento para o serviço de habilitação de condutores do Detran/PA através de ações itinerantes e mutirões.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA, no uso de suas atribuições conferidas por Lei e:
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos relacionados ao atendimento itinerante e mutirões de habilitação de condutores no Estado do Pará;
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar a modalidade de atendimento para serviços de habilitação de condutores no âmbito do DETRAN/PA, através de ações itinerantes e mutirões.
Parágrafo ùnico. Nas localidades que possuem exames teóricos e práticos regulares, poderão ser realizados mutirões para atender a demanda.
Art. 2º. O planejamento do atendimento itinerante será elaborado pela Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veículos – DHCRV., e autorizado pela Direção Geral
§1º - O planejamento deverá ser elaborado com antecedência mínima entre 10 (dez) a 30 (trinta) dias, e as partes envolvidas deverão ser cientificadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§2º – O período constante no §1º poderá ser alterado mediante autorização da Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veículos – DHCRV.
Art. 3º. O pedido para o atendimento itinerante deverá ser originado pelo Gerente da Ciretran, Comissão especialemnte designada, ou pelos dados do sistema que comprovem a necessidade de deslocamento das equipes.
Art. 4º. O atendimento itinerante será composto de 3 fases, conforme abaixo discriminado:
I – 1ª Fase: coleta biométrica, exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica.
II – 2ª Fase: exames teóricos;
III – 3ª Fase: exames práticos.
Art. 5º. Para início da 1ª fase, é necessário o pagamento da taxa do DETRAN/PA referente ao exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica, bem como o agendamento do serviço no sistema que será disponibilizado pela Diretoria de Tecnologia e Informática – DTI.
Art. 6º. Apenas serão atendidos os usuários previamente agendados para o serviço de validação de documentos, no sistema do DETRAN/PA, disponibilizado antes do inicío do atendimento.
Art. 7º. A equipe de atendimento itinerante de 1ª fase será composta por:
I- Pelo menos 01 (um) atendente designado pela DHCRV e 01 (um) servidor designado pela DTI;
II - Pelo menos 01 (um) funcionário da empresa responsável pela coleta biométrica;
III - Pelo meno 01 (um) médico e 01 (psicólogo) de clínica credenciada junto ao DETRAN/PA;
§1º. A quantidade de profissionais que deverão compor a equipe, dependerá da quantidade de usuários a serem atendidos.
§2º. Os equipamentos para coleta biométrica serão de responsabilidade da empresa contratada para este fim;
Art. 8º. Os exames de aptidão física e mental e/ou da avaliação psicológica serão realizados pelas clínicas credenciadas, em sistema de rodízio, que ficará sob a responsabilidade exclusiva de Comissão de Credenciamento de Clínicas – CCCLIN.
Parágrafo Único. Os exames de aptidão física e mental deverão ser cadastrados no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após o fim do atendimento itinerante.
Art. 9º. Os processos gerados durante o atendimento itinerante de 1ª fase, deverão ser entregues na Sede – setor itinerantes, que é a sala específica para arquivo provisório dos processos, visando aguadar a conclusão de todas as fases, que ficará diretamente subordinada à DHCRV.
Parágrafo único. Nos casos em que as equipes não retornarem à sede do DETRAN/PA, os processos deverão ser entregues na CIRETRAN da circunscrição a qual pertença o município participante da itinerante.
Art. 10. Para início da 2ª fase, é necessário o pagamento da taxa do DETRAN/PA referente a Primeira Habilitação, exame prático (moto e/ou carro) e viatura (moto e/ou carro), bem como o agendamento do serviço no sistema que será disponibilizado pela Diretoria de Tecnologia e Informática – DTI.
Parágrafo Único. Apenas serão atendidos os usuários devidamente agendados previamente pelo site do DETRAN/PA, em sistema disponibilizado 05 (cinco) dias antes do início do atendimento.
Art. 11 A equipe de atendimento itinerante de 2ª fase será composta por:
I - Pelo menos 01 (um) examinador de trânsito do DETRAN/PA;
II - Pelo menos 01 (um) funcionário da empresa responsável pela prova on line, que poderá ser dispensado, caso seja autorizada a prova escrita;
§1º - A quantidade de profissionais que deverão compor a equipe, dependerá da quantidade de usuários a serem atendidos.
§2º - Os equipamentos para realização das provas teóricas serão de responsabilidade da empresa contratada para este fim
§3º - Os exames teóricos poderão ser disponibilizados na versão off-line, nas localidades que não houver link de internet, e deverão ser cadastrados no prazo máximo de 05 (dois) dias úteis, após o fim do atendimento itinerante.
Art. 12. Para início da 3ª fase, é necessário o agendamento do serviço no sistema que será disponibilizado pela Diretoria de Tecnologia e Informática – DTI.
Parágrafo único - Apenas serão atendidos os usuários devidamente agendados previamente pelo site do DETRAN/PA, em sistema disponibilizado pelo menos 05 (cinco) dias antes do inicio do atendimento.
Art. 13 – A equipe de atendimento itinerante de 3ª fase será composta por:
I - Pelo menos 02 (dois) examinadores de trânsito do DETRAN/PA;
II - Pelo menos 01 (um) funcionário da empresa responsável pelo exame prático;
§1º – A quantidade de profissionais que deverão compor a equipe, dependerá da quantidade de usuários a serem atendidos.
§2º - Os veículos para realização dos exames práticos, de acordo com as categorias, serão de responsabilidade da empresa contratada para este fim.
§3º - Os exames deverão ser cadastrados no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após o fim do atendimento itinerante.
Art. 14 – Conforme disposto na Resolução 1020/2025 – CONTRAN, os exames práticos nas itinerantes e mutirões, poderão ser realizados sem o monitoramento eletrônico.
Art. 15 - Os casos que necessitem de dilação de prazo para conclusão de processos/procedimentos, além do estabelecido nessa Portaria, deverão ser autorizados pela Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veículos - DHCRV.
Art. 16 - Os casos controversos e não contemplados nessa Portaria, serão deliberados conjuntamente pela Comissão de Credenciamento de Clínicas - CCCLIN, Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veículos – DHCRV e Direção Geral – DG
Art. 17. Os usuários que obtiverem o resultado inapto ou inapto temporário em qualquer das fases, deverá realizá-las posteriormente na Ciretran da circunscrição de seu município, uma vez que cada fase deverá seguir o disposto nesta Portaria.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
RENATA MIRELLA FREITAS G. DE SOUZA COELHO
Diretora Geral