Publicado no DOE - ES em 19 mai 2026
Regulamenta as autorizações para torneios de canto e fibra com aglomerações de aves da ordem Passeriformes no Estado do Espírito Santo, estabelecendo critérios sanitários e de gestão da fauna silvestre para sua autorização e realização.
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 001-N, de janeiro de 2026, do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema), que regulamenta a gestão do uso e do manejo em cativeiro da ordem Passeriformes da fauna nativa do Estado do Espírito Santo, realizada pelo Iema, para todas as atividades relativas à criação, reprodução, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferência, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.495, de 26 de julho de 1999, que estabelece em seu art. 2º que compete à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca (Seag) estabelecer, coordenar e fiscalizar o Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal, cujas ações serão exercidas por seu órgão executor, visando à prevenção, ao controle e à erradicação das doenças que interferem na saúde dos animais, na saúde pública, no meio ambiente ou na economia do estado;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação específica para a realização de torneio de canto e fibra com aglomeração de aves da ordem Passeriformes no Estado do Espírito Santo.
CONSIDERANDO o Manual de Procedimentos para Emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) para animais silvestres do Ministério da Agricultura e Pecuária, que prevê a possibilidade de utilização do Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros - SISPASS como ferramenta de rastreabilidade para passeriformes da fauna silvestre brasileira destinados a eventos;
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar a realização de torneios de canto e fibra com aglomerações de aves da ordem Passeriformes no Estado do Espírito Santo, estabelecendo critérios sanitários e de gestão da fauna silvestre para sua autorização e realização.
Art. 2º A autorização para a realização dos torneios de canto e fibra com aglomerações de aves da ordem Passeriformes fica condicionada ao cumprimento dos seguintes critérios:
I - Avaliação, pelo Serviço Veterinário Oficial do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf), da situação epidemiológica da IAAP no Espírito Santo; e
II - Apresentação ao Iema de um plano de biosseguridade, pelos organizadores de evento, associações e clubes de criadores, com a descrição das medidas de prevenção e controle para mitigar o risco de introdução e disseminação da IAAP.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério do Idaf e/ou do Iema, dependendo da situação epidemiológica da IAAP no território nacional.
Art. 3° Em complementação aos critérios definidos no art. 2º desta Portaria, os locais de criação de Passeriformes e os recintos onde os torneios de canto e fibra serão realizados deverão cumprir as seguintes medidas mínimas de biosseguridade:
§ 1º Para os locais de criação de Passeriformes:
I - Isolamento: As instalações do criatório devem ser projetadas com isolamento contra entrada de aves de vida livre, predadores ou vetores de possíveis doenças, sendo dotadas de telas de proteção em janelas e aberturas, com malha de medida não superior a uma polegada ou 2,54 cm, e portas antifuga.
II - Água: A água utilizada para o consumo das aves deve ser proveniente de fontes encanadas e preferencialmente tratadas com cloro.
III - Alimentação: Os alimentos devem ser mantidos em sacos ou recipientes hermeticamente fechados, armazenados em local apropriado, capaz de evitar o acesso de aves, insetos, roedores e outros animais que possam veicular patógenos.
IV - Introdução de novos animais: Novos animais devem ser mantidos separados e em observação por um período mínimo de 14 dias antes de serem misturados com as outras aves da criação.
V - Vetores/Pragas: O criatório deve demonstrar medidas de controle de roedores e de insetos.
VI - Resíduos: Os resíduos gerados devem ser acondicionados em sacos hermeticamente fechados e mantidos em recipientes fechados e protegidos, de modo a impedir o acesso de outros animais, insetos e roedores.
VII - Limpeza e desinfecção: O criatório deve dispor de protocolo de limpeza e desinfecção das instalações e dos equipamentos.
VIII - Assistência Veterinária: O criatório deve ter assistência de um médico-veterinário que verifique a sanidade das aves e ateste o cumprimento das medidas de biosseguridade.
§ 2º Para os recintos de realização de torneios de canto e fibra:
I - Rastreabilidade: O evento deverá prover uma lista com a relação dos participantes, de forma que seja possível rastrear a origem e o destino das aves.
II - Isolamento: As instalações do local do evento devem ser fechadas e restringir a entrada de aves de vida livre.
III - Resíduos: Os resíduos gerados devem ser acondicionados em sacos hermeticamente fechados e mantidos em recipientes fechados e protegidos, de modo a impedir o acesso de outros animais, insetos e roedores. Os resíduos devem ser recolhidos por empresa especializada ou prestador de serviço de coleta de lixo hospitalar.
IV - Limpeza e desinfecção: A organização do evento deve apresentar um protocolo de limpeza e desinfecção das instalações e dos equipamentos.
V - Responsabilidade técnica: O recinto deve ter um médico-veterinário como responsável técnico, que ateste o cumprimento das medidas de biosseguridade.
Art. 4° A participação de aves da ordem Passeriformes em torneios de canto e fibra deverá atender às exigências sanitárias e de rastreabilidade estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 1º A rastreabilidade das aves participantes poderá ser realizada por meio do Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros - SISPASS, ou outro sistema oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º Para torneios de caráter intraestadual, realizados com trânsito de aves restrito ao território do Estado do Espírito Santo, o registro das aves no SISPASS substituirá a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, sem prejuízo do cumprimento das demais normas sanitárias, ambientais e de bem-estar animal vigentes.
§ 3º Nos casos de trânsito interestadual de aves, permanece obrigatória a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, observado o disposto na legislação sanitária vigente.
§ 4º Nos casos de torneios de canto e fibra com participação de aves provenientes de outros Estados, o organizador deverá solicitar previamente a autorização para realização do evento junto ao Idaf, para fins de acompanhamento sanitário e adoção das medidas necessárias à movimentação e ao retorno das aves participantes.
§ 5º A utilização do SISPASS em substituição à GTA aplica-se exclusivamente a passeriformes nativos da fauna silvestre brasileira devidamente cadastrados e regulares no sistema, observadas as competências legais dos órgãos ambientais e de defesa sanitária animal.
§ 6º Torneios que envolvam simultaneamente passeriformes da fauna silvestre brasileira e espécies exóticas, na mesma unidade epidemiológica, não poderão utilizar o SISPASS em substituição à GTA, permanecendo obrigatória a emissão da GTA.
Art. 5º A gestão, autorização, acompanhamento e fiscalização dos torneios de canto e fibra com aglomeração de aves da ordem Passeriformes serão realizados de forma integrada pelo Iema e pelo Idaf, observadas as competências legais de cada órgão.
Parágrafo único - Para fins de acompanhamento sanitário e rastreabilidade das aves participantes, o Iema compartilhará com o Idaf as informações relativas aos torneios autorizados e às aves participantes registradas no SISPASS.
I - Fazer a gestão do cadastro dos criadores amadores de Passeriformes (CAPs) autorizados a participarem de torneios de canto e fibra com aglomerações de Passeriformes;
II - Fazer a gestão dos cadastros dos recintos autorizados a receber torneios de canto e fibra com aglomerações de Passeriformes;
III - Fazer a gestão das autorizações de torneios de canto e fibra com aglomerações de Passeriformes;
IV - Fiscalizar os responsáveis técnicos dos torneios de canto e fibra com aglomerações de Passeriformes; e
V - Realizar demais atividades de sua competência.
VI - manter e compartilhar com o Idaf as informações relativas aos eventos autorizados e às aves participantes registradas no SISPASS;
I - avaliar a situação epidemiológica das enfermidades aviárias de relevância sanitária no Estado, para fins de realização de torneios de canto e fibra;
II - adotar, quando necessário, medidas sanitárias relacionadas à prevenção, controle e mitigação do risco de disseminação de enfermidades aviárias associadas à realização dos eventos;
III - suspender a realização de torneios de canto e fibra quando houver risco sanitário que justifique a medida;
IV - realizar as ações de fiscalização sanitária no âmbito de sua competência;
V - executar as atividades relacionadas ao trânsito animal quando aplicável, incluindo a emissão ou validação de Guia de Trânsito Animal - GTA, nos casos previstos na legislação vigente;
VI - realizar as demais atividades relacionadas à defesa sanitária animal previstas na legislação.
Art. 8º Não serão autorizados torneios de canto e fibra de Passeriformes em municípios onde tenham ocorrido focos de IAAP nos 28 dias anteriores à solicitação.
Art. 9º O Idaf e o Iema poderão suspender ou restringir a realização de torneios de canto e fibra em municípios ou regiões do Estado, com base em avaliação sanitária ou ambiental.
Art. 10. O Iema e o Idaf poderão definir normas de procedimento interno para operacionalização desta Portaria conjunta.
Art. 11. Os locais de torneio que já se encontram cadastrados e autorizados pelo Iema deverão passar por reavaliação, mediante solicitação ao Iema pelas associações cadastradas.
Art. 12. As entidades associativas organizadoras ficam obrigadas a enviar ao Iema, a listagem de todos os participantes.
§ 1º A listagem deverá ser segmentada por data de realização e conter o nome completo e o CPF de cada criador presente no evento;
§ 2º O prazo improrrogável para o envio desta documentação à Gerência de Fauna é de até o 5º (quinto) dia útil após a última data do calendário aprovado na autorização;
§ 3º A relação de participantes deverá ser enviada em formato digital ou conforme orientação do órgão ambiental, sob pena de suspensão ou cancelamento de futuras autorizações em caso de omissão;
§ 4º O controle de entrada e a coleta dos dados de identificação são de inteira responsabilidade da entidade associativa.
Art. 13. Fica revoga a Portaria Conjunta SEAG/ SEAMA nº 001-R, de 09 de abril de 2024.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 18 de maio de 2026.
ENIO BERGOLI DA COSTA
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca
VICTOR RICCIARDI ROCHA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos