Publicado no DOE - CE em 18 mai 2026
Dispõe sobre a gestão e o monitoramento da regularidade jurídica, fiscal, previdenciária, e econômico-financeira do Estado do Ceará, no sistema de informações sobre requisitos fiscais - CAUC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 15.211, de 23 de agosto de 2012, que dispõe sobre as inscrições da Administração Pública Estadual no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, junto à Secretaria Especial Receita Federal do Brasil - RFB e manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira, administrativa e no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais - CAUC; CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 7º da Lei Estadual nº 15.211, de 23 de agosto de 2012, que prevê que a gestão e os procedimentos específicos para a manutenção da regularidade serão regidos por regulamento específico; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o acompanhamento e manter o controle da regularidade exigida pelo Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais - CAUC, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, mediante a atuação preventiva, ativa e integrada da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado junto aos órgãos, entidades ou fundos nesses registros; DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o modelo de gestão e monitoramento da regularidade do conjunto de órgãos, entidades e fundos públicos integrantes do Poder Executivo Estadual, que estabelece, nos termos deste Decreto, os procedimentos específicos, de cumprimento obrigatório, a serem adotados para atender a todas as exigências previstas no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais - CAUC, em consonância com o disposto no § 2º do art. 7º da Lei Estadual nº 15.211, de 23 de agosto de 2012, e que impactem na regularidade do Estado do Ceará.
§ 1º A gestão e o monitoramento da regularidade de que trata este Decreto serão exercidos de forma descentralizada, com atuação integrada da Secretaria da Fazenda - Sefaz e da Procuradoria-Geral do Estado - PGE junto aos órgãos, entidades ou fundos vinculados ao Estado do Ceará, priorizando ações preventivas e ativas, no intuito de evitar a incidência de anotações de irregularidade do Estado no CAUC.
§ 2º Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado.
CAPÍTULO II - DA REGULARIDADE DO CONJUNTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS
Art. 2º O titular ou dirigente máximo de órgão, entidade ou fundo integrante do Poder Executivo Estadual deverá manter atualizada a documentação comprobatória da respectiva regularidade jurídica, fiscal, previdenciária e econômico-financeira, minimamente expressas neste Decreto, bem como atender a todas as exigências previstas no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais - CAUC, no que se refere às inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no formato matriz e filial, sob sua responsabilidade.
§ 1º A atualização da documentação comprobatória de regularidade prevista no caput deste artigo abrange os órgãos, entidades e fundos da Admi- nistração Pública Estadual, independentemente de estarem ou não vinculadas à inscrição principal do Estado do Ceará no CNPJ para efeito de consulta ao CAUC, bem como de receberem ou não transferências voluntárias da União.
§ 2º O titular responsável por órgão, entidade ou fundo deverá tomar as devidas providências administrativas e/ou judiciais cabíveis para a regu- larização de eventuais pendências ou restrições referidas no caput deste artigo, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da anotação no CAUC, comunicando imediatamente à PGE as providências adotadas, observado o disposto no art. 21 deste Decreto.
§ 3º Os órgãos e entidades vinculados à Administração Pública Estadual deverão manter agentes com atribuição prioritária para cumprimento das exigências relacionadas à sua regularidade junto ao CAUC, de acordo com as competências estabelecidas neste Decreto, inclusive para cumprimento de determinações da Sefaz ou da PGE cuja finalidade seja preservar a regularidade do Estado.
§ 4º A Sefaz e a PGE deverão manter área específica com função prioritária, no âmbito de suas respectivas competências, para atendimento das demandas dos órgãos e entidades relacionadas à regularidade do Estado junto ao CAUC.
Seção I - Da Regularidade Jurídica
Art. 3º A Regularidade Jurídica dos órgãos, entidades e fundos compreende a criação, a baixa e a atualização cadastral das respectivas inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, incluindo a denominação, atividade econômica, natureza jurídica, endereço e responsável legal, de acordo com os respectivos atos legais publicados na forma da lei.
Parágrafo único. A documentação comprobatória da regularidade jurídica engloba o registro dos atos cadastrais a que se refere o caput deste artigo perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, e demais órgãos competentes, conforme disposto na legislação pertinente.
Subseção Única - Da Gestão das Inscrições do Poder Executivo no CNPJ
Art. 4º A inscrição e a baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo Estadual, reger- -se-ão pelo disposto na legislação federal, inclusive pelas disposições normativas emitidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, observando-se, ainda, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 15.211, de 23 de agosto de 2012, e as disposições deste Decreto.
Art. 5º Cada órgão, entidade e fundo da Administração Pública Estadual deve possuir apenas 1 (uma) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, na condição de matriz.
§ 1º As unidades administrativas que necessitarem de inscrição no CNPJ deverão ser registradas na condição de filial do órgão ou entidade à que estão vinculadas.
§ 2º O órgão ou entidade que possuir unidade administrativa inscrita no CNPJ na condição de matriz deverá providenciar a regularização na forma prevista no § 1º deste artigo, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 6º Os fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, devem possuir inscrição no CNPJ na condição de matriz, dado que possuem natureza jurídica específica para efeito de cadastro.
§ 1º No prazo de 60 (sessenta) dias, o respectivo órgão gestor deverá promover a regularização da situação dos fundos que atualmente possuem inscrição no CNPJ na condição de filial do órgão ou entidade a que estejam vinculados, ou que estejam cadastrados sob natureza jurídica diferente de fundo público.
§ 2º Deverão, em caráter obrigatório, ser observadas, previamente, as normas gerais estabelecidas pela Lei Complementar n.º 364, de 17 de outubro de 2025, para fins de criação e extinção de fundos públicos vinculados ao Estado do Ceará.
Art. 7º Em caso de extinção, fusão, incorporação, desmembramento ou transformação de órgão, entidade ou fundo vinculado ao Poder Executivo Estadual, caberá ao respectivo sucessor dos bens, direitos e obrigações, sob a supervisão da Secretaria da Fazenda - Sefaz, providenciar, de ofício, no prazo de até 60 (sessenta) dias do evento, a regularização de pendências e a baixa do CNPJ do respectivo órgão, entidade ou fundo, na forma prevista neste Decreto.
§ 1º Enquanto não for efetivada a regularização e baixa prevista no caput deste artigo, deverá ser mantida pelo sucessor a regularidade do órgão, entidade ou fundo extinto, transformado ou cindido, bem como deverão ser prestadas todas as informações e declarações previstas na legislação federal, estadual ou municipal.
§ 2º O titular ou dirigente máximo responsável pelo órgão, entidade ou fundo especificado no caput deste artigo deverá repassar, formalmente, ao respectivo sucessor, relatório circunstanciado contendo toda a documentação prevista neste Decreto, quanto à regularidade jurídica, fiscal, previdenciária e econômico-financeira.
§ 3º. A baixa de inscrição no CNPJ de órgão, entidade ou fundo já extinto, não efetivada até a data da publicação deste Decreto, deverá ser providen- ciada pelo titular do órgão ou entidade sucessora ou responsável pelas atribuições anteriormente desempenhadas, observando o prazo estabelecido no caput.
§ 4º O disposto neste artigo estende-se às sociedades de economia mista e empresas públicas em liquidação, cabendo ao liquidante a manutenção da regularidade e a efetivação da respectiva baixa.
Art. 8º Para os casos a que se refere o art. 7º deste Decreto, o órgão sucessor deverá efetuar levantamento, nas instituições financeiras que operam com o Estado, de todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas à respectiva inscrição no CNPJ, para que se proceda à solicitação de seu encerramento e à devida destinação dos recursos existentes, no prazo de até 60 (sessenta) dias, sendo vedada a continuidade de sua utilização.
Art. 9º Ocorrendo quaisquer alterações que impliquem na atualização da inscrição no CNPJ, o titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade responsável deverá providenciar, em até 60 (sessenta) dias, a devida atualização junto à RFB, observados os §§ 2º e 3º do art. 10 e o parágrafo único do art. 11 deste Decreto.
Art. 10. Compete aos responsáveis por órgãos, entidades e fundos providenciar a documentação necessária e darem início ao processo de criação, baixa ou alteração de inscrições no CNPJ, sob sua responsabilidade, seja na condição de matriz ou filial, e encaminhar à Sefaz antes de iniciado o protocolo junto à RFB.
§ 1º A Sefaz se pronunciará, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, acerca dos processos de criação e baixa de CNPJs refe- ridos no caput deste artigo, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis do recebimento da documentação, quanto ao atendimento às normas legais e regulamentares aplicáveis, inclusive indicando as correções no processo que entender necessárias.
§ 2º O despacho fundamentado da Sefaz autorizando o protocolo da respectiva documentação junto à RFB pelo órgão ou entidade responsável é condição indispensável à regularidade do processo de criação, baixa e alteração relevante de inscrições no CNPJ.
§ 3º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, entende-se por alteração relevante da inscrição no CNPJ aquela decorrente de extinção, fusão, incorporação, desmembramento ou transformação de órgão, entidade ou fundo, quando não implicarem simplesmente em criação ou baixa de CNPJ, bem como a alteração da sua natureza jurídica.
Art. 11. A Sefaz manterá relação atualizada de inscrições de todos os órgãos, entidades e fundos da Administração Pública Estadual no CNPJ, para fins de controle e acompanhamento.
Parágrafo único. Compete ao responsável por cada órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Estadual comunicar à Sefaz acerca da efetiva inclusão, exclusão e alteração relevante de inscrições sob sua responsabilidade na relação especificada no caput deste artigo.
Art. 12. Compete à Sefaz representar o Poder Executivo do Estado do Ceará junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, para monitorar a situação das inscrições no CNPJ vinculadas ao Ente Federativo, em especial da inscrição principal do Estado.
Art. 13. Na impossibilidade de adequação do CNPJ à forma prevista nesta Seção, em virtude de instrumentos jurídicos celebrados ou qualquer outro motivo, fica vedada a assunção de novas obrigações com o referido CNPJ, passando a contar o prazo previsto no art. 7º a partir do término da condição que impeça a regularização.
Seção II - Da Regularidade Fiscal
Art. 14. A Regularidade Fiscal compreende a emissão dos seguintes documentos e informações:
I - certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;
II - certidão de regularidade fiscal de obras de construção civil;
III - certificado de regularidade do FGTS - CRF;
IV - certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual;
V - certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal do domicílio das unidades do órgão ou entidade;
VI - certidão negativa de débitos patrimoniais relativa a terrenos da União ocupados pelo Estado do Ceará;
VII - certidão negativa de débitos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural;
VIII - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT; e
IX - demais certidões ou comprovações de regularidade fiscal que se fizerem necessárias.
§ 1º Compete aos titulares responsáveis pelos órgãos, entidades e fundos da Administração Pública Estadual adotar as providências administrativas necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, de forma tempestiva e integral, no intuito de manter a respectiva regularidade de que trata este artigo, observado o disposto no Decreto nº 35.990, de 10 de maio de 2024, ou em outro que o substitua.
§ 2º As provas de regularidade previstas neste artigo são de responsabilidade dos respectivos órgãos, entidades ou fundos, devendo ser arquivadas em ordem cronológica, à medida que as referidas certidões forem atualizadas, para possibilitar a verificação, a qualquer momento, de todo o histórico da regularidade.
§ 3º Conforme disposto na legislação federal, a certidão a que se refere o inciso I do caput deste artigo é válida para todos os órgãos e fundos públicos da Administração Direta vinculados ao respectivo Ente Federativo, abrangendo os tributos federais e as inscrições em dívida ativa da União, inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 4º A renovação de certidão a que se refere o parágrafo anterior, no âmbito da Administração Direta, será gerenciada pela Sefaz, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, devendo ser providenciada com antecedência de, pelo menos, 60 (sessenta) dias do final da vigência da certidão anterior, ressalvados os casos devidamente justificados.
§ 5º A renovação das demais certidões ou certificados a que se refere este artigo deverá ser providenciada com antecedência de, pelo menos, 30 (trinta) dias do final da vigência da certidão ou certificado anterior, salvo se o prazo de validade for de período menor ou igual ao acima estabelecido, caso em que a renovação deverá ser efetuada até 10 (dez) dias antes do seu vencimento.
§ 6º Na impossibilidade de obtenção da certidão ou certificado de regularidade, em função da existência de débitos ou outros fatos impeditivos, a PGE deverá ser comunicada imediatamente para adoção das providências cabíveis.
§ 7º A certidão a que se refere o inciso IV do caput deste artigo abrange as inscrições em Dívida Ativa do Estado, devendo os órgãos ou entidades interessadas buscarem a regularização junto à PGE, sempre que constatada a existência de débitos inscritos que impeçam a comprovação de regularidade, na forma da legislação vigente.
Seção III - Da Regularidade Econômico-Financeira
Art. 15. A Regularidade Econômico-Financeira do órgão, entidade ou fundo compreende a ausência de pendências ou restrições:
I - perante o Poder Público Federal no Cadastro Informatizado dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, conforme disposto na Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ou em outra que a substitua;
II - quanto às prestações de contas dos convênios e instrumentos congêneres decorrentes de transferências voluntárias de recursos recebidos da União;
III - quanto ao pagamento de empréstimos e financiamentos devidos à União; e
IV - demais documentos que se façam necessários para comprovar a adimplência financeira.
Parágrafo único. Nos casos em que a responsabilidade de prestar contas decorra da ação ou omissão da gestão anterior, o dirigente máximo do órgão, entidade ou fundo deverá informar ao órgão concedente as medidas adotadas, com o fim de suspender o registro de inadimplência, nos termos da legislação aplicável.
Seção IV - Da Regularidade Previdenciária
Art. 16. A Regularidade Previdenciária compreende a obtenção e manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), que tem por objetivo atestar, conforme aspectos de verificação estabelecidos para cada critério, que o Estado do Ceará cumpre as regras constitucionais e legais voltadas para a gestão do seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bem como que tem condições de propiciar aos seus segurados e beneficiários uma gestão voltada à sustentabilidade de seu sistema previdenciário.
§ 1º Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag orientar os órgãos, entidades e fundos na manutenção da regularidade previdenciária dos CNPJs vinculados ao Poder Executivo, inclusive no cumprimento de todas as exigências do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, auxiliando a Sefaz a manter a devida regularidade do CNPJ Principal do Estado perante os órgãos competentes e, em especial, no CAUC.
§ 2º A SEPLAG manterá atualizada a documentação comprobatória da regularidade previdenciária do Estado nos termos do caput deste artigo.
Seção V - Da Regularidade do CNPJ Principal do Estado
Art. 17. Compete à Sefaz, com a participação dos demais órgãos, entidades e fundos, nos termos deste Decreto, manter atualizada a documentação comprobatória da respectiva regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira, bem como atender a todas as exigências previstas no CAUC, no que se refere à inscrição principal do Estado do Ceará no CNPJ, incluindo ainda as obrigações constitucionais, legais e de transparência, bem como o cumprimento de limites constitucionais e legais de aplicação ou destinação mínima de recursos, em especial:
I - publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal - RGF;
II - publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária - RREO;
III - encaminhamento do Balanço Geral do Estado ao Tribunal de Contas do Estado;
IV - comprovação do exercício da plena competência tributária;
V - aplicação mínima de recursos na saúde e na educação;
VI - destinação mínima de recursos para a constituição do FUNDEB;
VII - encaminhamento de informações para o Cadastro da Dívida Pública - CDP;
VIII - adoção de Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle - SIAFIC.
§ 1º Fica designado o Secretário da Fazenda para as atribuições de representação legal do CNPJ do Estado do Ceará.
§ 2º. Nos casos em que as pendências passíveis de anotação no CAUC prejudiquem automaticamente a inscrição principal do Estado no CNPJ por erro ou omissão de órgão, entidade ou fundo, em especial para os fins do § 4º do art. 14 deste Decreto, a Sefaz poderá, quando cabível, atuar de ofício para executar as ações necessárias que visem a manter a regularidade do Estado, dando ciência ao responsável sobre as providências adotadas.
Art. 18. Compete à SEPLAG, de forma a auxiliar o titular da Sefaz na manutenção da regularidade do CNPJ Principal do Estado do Ceará no CAUC, manter a devida regularidade patrimonial relativa aos imóveis urbanos e rurais do Estado.
CAPÍTULO III - DA ATUAÇÃO INTEGRADA E DO MONITORAMENTO DA REGULARIDADE
Art. 19. A Sefaz e a PGE acompanharão permanentemente as providências adotadas para o cumprimento deste Decreto, atuando de forma preven- tiva, ativa e integrada com os órgãos, entidades e fundos vinculados ao Estado, fornecendo-lhes orientação e auxílio nas providências para a regularização de pendências junto ao CAUC.
Parágrafo único. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, no exercício de suas atribuições como órgão central de controle interno, deverá ser informada pelo titular responsável por órgão, entidade ou fundo, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, o recebimento de qualquer notificação que venha a ensejar futura anotação no CAUC, para fins de articulação com a Sefaz e a PGE até a devida regularização.
Art. 20. Cada titular ou dirigente máximo deve executar ações preventivas para evitar a incidência de anotações no CAUC das inscrições sob sua responsabilidade, priorizando a autorregularização, bem como adotar, dentre outras, as seguintes providências:
I – acompanhar permanentemente todas as pendências junto à RFB e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, inclusive quanto à dívida ativa da União, mediante o levantamento de relatórios de informações fiscais disponíveis nos respectivos portais de serviços dessas instituições;
II – acompanhar permanentemente todas as pendências passíveis de inscrição no Cadin;
III – observar, junto à Secretaria do Patrimônio da União - SPU e à PGFN, o estrito cumprimento das obrigações principais e acessórias dos terrenos da União ocupados pelo respectivo órgão ou entidade;
IV – zelar pelo cumprimento das obrigações junto aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Art. 21. Cabe às entidades da Administração Pública Estadual Indireta, com o necessário apoio jurídico, promover o acompanhamento periódico dos processos administrativos, apresentando impugnação desde a fase inicial, e comunicar imediatamente à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará os casos que demandem sua atuação, com vistas a evitar que eventuais débitos comprometam a regularidade jurídica, fiscal, previdenciária e econômico-financeira prevista neste Decreto.
Art. 22. Compete à Sefaz monitorar e notificar, mediante termo de notificação específico e circunstanciado, o órgão, entidade ou fundo, cuja inadim- plência prejudique automaticamente o CNPJ Principal do Estado, para que regularize a(s) pendência(s) apontada(s) ou apresente justificativa, com respectivo plano de ação e/ou cronograma para restabelecimento da regularidade, em até 5 (cinco) dias úteis, podendo o prazo ser reduzido a critério da autoridade competente, para 24 (vinte e quatro) ou 48 (quarenta e oito) horas, a depender da urgência.
§ 1º Caso a situação não seja regularizada, no prazo estipulado pela autoridade competente, ou não sejam apresentados os motivos que justifiquem a não retirada da restrição, bem como o respectivo plano de ação e/ou cronograma para restabelecimento da regularidade, a Sefaz deverá realizar o bloqueio da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do respectivo órgão, entidade ou fundo, até a comprovação da adoção de providências efetivas para a regularização da situação.
§ 2º A CGE acompanhará as pendências relacionadas aos casos não enquadrados no caput deste artigo, notificando os responsáveis, podendo, inclusive, recomendar ao COGERF a suspensão da concessão de novos limites financeiros para os órgãos e entidades com pendências no CAUC, até a comprovação da adoção de providências efetivas para a regularização da situação.
§ 3º Compete à PGE apurar responsabilidades, mediante regular processo administrativo, sobre eventuais prejuízos ao Estado decorrentes de anota- ções no CAUC, e adotar as medidas cabíveis.
§ 4º A ocorrência de novos débitos, multas, juros ou outros encargos decorrentes de atraso no pagamento de obrigações em razão de bloqueios de execução ou suspensões de limites será de inteira responsabilidade do órgão, entidade ou fundo que lhes der causa, inclusive nas situações do § 2º do art. 17.
Art. 23. Compete à Sefaz, com o auxílio da PGE, comunicar, aos respectivos titulares, a ocorrência de pendências ou restrições vinculadas às inscrições no CNPJ dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da anotação, no intuito da adoção das providências cabíveis à regularização, de modo a não prejudicar a regularidade das transferências de recursos da União ao Estado do Ceará ou a contratação de operações de crédito de interesse público.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O titular responsável por cada órgão, entidade ou fundo do Poder Executivo Estadual deverá designar o(s) agente(s) de que trata o § 3º do art. 2º deste Decreto, disponibilizando certificado digital e procuração, quando pertinente, para cumprimento das obrigações relativas às respectivas inscrições no CNPJ vinculadas, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto. Parágrafo Único. A designação, bem como as eventuais substituições, a que se refere o caput deverá ser informada à Sefaz, PGE, CGE e Seplag.
Art. 25. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se autoridade competente, no âmbito da Sefaz, os integrantes da Administração Fazendária de que trata o art. 47 da Lei Complementar nº 371, de 16 de dezembro de 2025.
Art. 26. Compete à Sefaz, PGE, CGE e Seplag emitirem regulamentos operacionais conjuntos, ou individuais, no âmbito de suas respectivas competências, com vistas a estabelecer os procedimentos a serem implantados com o objetivo de atender ao disposto neste Decreto.
Art. 27. Fica revogado o Decreto Estadual nº 32.301, de 09 de agosto de 2017.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ