Publicado no DOE - SC em 18 mai 2026
Declara estado de alerta climático no Estado em razão das previsões meteorológicas associadas ao fenômeno El Niño, estabelece indicadores objetivos para a imediata decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública e institui medidas preparatórias de proteção e defesa civil.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SDC 2747/2026,
Decreta:
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE ALERTA CLIMÁTICO
Art. 1º Fica declarado estado de alerta climático em todo o território do Estado em razão das previsões meteorológicas associadas ao fenômeno El Niño, que indicam elevada probabilidade de eventos climáticos extremos, especialmente precipitações intensas, enchentes, enxurradas e deslizamentos.
Parágrafo único. O estado de alerta climático de que trata este Decreto não configura situação de emergência nem estado de calamidade pública para os fins da legislação de proteção e defesa civil federal e estadual, destinando-se exclusivamente a mobilizar preventivamente os órgãos e as entidades estaduais competentes.
Art. 2º O estado de alerta climático declarado neste Decreto produz os seguintes efeitos imediatos:
I - convocação do Comitê de Gestão de Crise para reunião extraordinária de coordenação a realizar-se em até 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação deste Decreto;
II - ativação do monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico em regime contínuo, ou seja, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, pela Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC);
III - pré-posicionamento de equipes, equipamentos e recursos materiais da SDC nas regiões identificadas como de maior vulnerabilidade histórica a desastres climáticos;
IV - autorização para a SDC realizar contratações preparatórias na forma do Capítulo III deste Decreto;
V - orientação às demais Secretarias de Estado para identificação e mapeamento dos serviços públicos e das obras em andamento que possam ser afetados pelos eventos climáticos previstos; e
VI - articulação com os municípios catarinenses para atualização e ativação dos respectivos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil.
§ 1º O Comitê de Gestão de Crise de que trata o inciso I do caput do art. 2º deste Decreto será composto:
I - dos titulares dos seguintes órgãos:
a) SDC;
b) Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC);
c) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
d) Secretaria de Estado da Saúde (SES);
e) Secretaria de Estado da Educação (SED);
f) Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE);
g) Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
h) Secretaria de Estado da Administração (SEA);
i) Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAPE); e
j) Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS); e
II - dos dirigentes das seguintes entidades:
a) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN); e
b) Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.(CELESC).
§ 2º Compete à SDC organizar, coordenar e convocar as reuniões do Comitê de Gestão de Crise.
§ 3º Quando convocados, os órgãos e as entidades integrantes do Comitê deverão participar das reuniões, assim como prestar o apoio que lhes for solicitado pela SDC.
§ 4º A critério do titular da SDC, também poderão participar das reuniões do Comitê representantes de outros órgãos e de outras entidades diretamente relacionados às ações de resposta a desastres climáticos.
CAPÍTULO II - DOS INDICADORES OBJETIVOS PARA A IMEDIATA DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 3º A verificação de qualquer um dos indicadores objetivos estabelecidos no art. 4º deste Decreto, confirmada por meio de relatório circunstanciado do Coordenador Municipal ou Regional de Defesa Civil e referendada pelo titular da SDC, constitui motivo para a decretação, pelo Governador do Estado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, de situação de emergência ou estado de calamidade pública nas áreas afetadas, nos termos do art. 3º do Decreto federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, e da Instrução Normativa SPDC nº 16 , de 22 de julho de 2025.
§ 1º O relatório circunstanciado de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com o formulário de registro no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), que deverá ser preenchido simultaneamente à elaboração do mencionado relatório.
§ 2º O titular da SDC referendará o relatório circunstanciado no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do documento, podendo solicitar complementação de informações uma única vez e no prazo máximo adicional de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º A decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública com base neste Decreto dispensa manifestação jurídica prévia da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), sendo a referenda do titular da SDC, observados os §§ 1º e 2º deste artigo, suficiente para a expedição imediata do ato.
§ 4º O titular da SDC submeterá ao Governador do Estado, simultaneamente ao relatório circunstanciado devidamente referendado, minuta do decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública já instruída com todos os elementos exigidos no art. 5º deste Decreto.
Art. 4º Constituem indicadores objetivos para fins do art. 3º deste Decreto, de forma alternativa:
I - parâmetro pluviométrico: precipitação acumulada superior a 80 mm (oitenta milímetros) em 24 (vinte e quatro) horas ou superior a 150 mm (cento e cinquenta milímetros) em 72 (setenta e duas) horas, aferida por estação meteorológica oficial localizada na área afetada ou no município mais próximo com cobertura pluviométrica, quando associada a danos verificáveis à infraestrutura, a residências ou a serviços essenciais;
II - parâmetro de danos humanos: ocorrência de ao menos um dos seguintes eventos diretamente associados a evento climático:
a) óbito ou desaparecimento de pessoa em decorrência de enchente, deslizamento, inundação ou evento correlato;
b) desabrigamento de 10 (dez) ou mais famílias de forma simultânea; ou
c) isolamento de comunidade com interrupção de acesso viário por período superior a 24 (vinte e quatro) horas;
III - parâmetro de danos à infraestrutura essencial: interrupção simultânea de 2 (dois) ou mais dos seguintes serviços em área com população superior a 5.000 (cinco mil) habitantes:
a) fornecimento de energia elétrica por período superior a 48 (quarenta e oito) horas;
b) abastecimento de água potável por período superior a 24 (vinte e quatro) horas;
c) tráfego em rodovia estadual ou federal de acesso único à localidade; ou
d) funcionamento de unidade de saúde de referência regional;
IV - parâmetro geológico: registro de deslizamento de terra, queda de barreira ou movimento de massa que atinja área habitada, logradouro público ou infraestrutura viária, com destruição ou interdição de ao menos 5 (cinco) imóveis ou de trecho de via com extensão superior a 100 m (cem metros); ou
V - parâmetro de alerta oficial qualificado: emissão de alerta de nível "perigo" (laranja) ou "perigo extremo"(vermelho) pelo Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (CEMADEN), especificamente para município catarinense, em decorrência de evento meteorológico associado ao El Niño, quando acompanhado do registro de pelo menos um dos danos descritos nos incisos II ou III do caput deste artigo.
Art. 5º Verificada a ocorrência de qualquer um dos indicadores (parâmetros) estabelecidos no art. 4º deste Decreto, o titular da SDC submeterá ao Governador do Estado minuta de decreto de situação de emergência ou de estado de calamidade pública instruída com:
I - relatório circunstanciado contendo o relato da situação anormal e a descrição dos danos verificados;
II - formulário de informações do desastre (FIDE) registrado no S2ID, com indicação do código Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE) correspondente ao evento e delimitação territorial da área afetada;
III - identificação do nível do desastre (II ou III), conforme classificação estabelecida no art. 2º da Instrução Normativa SPDC nº 16, de 2025;
IV - delimitação territorial da área afetada, com indicação dos municípios atingidos; e
V - proposta de prazo de vigência do decreto de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS PREPARATÓRIAS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 6º Durante a vigência do estado de alerta climático, fica a SDC autorizada a realizar a contratação preventiva dos seguintes serviços e fornecimentos:
I - locação de equipamentos pesados para operações de limpeza e recuperação de vias, remoção de entulhos e intervenções emergenciais em encostas;
II - fornecimento de itens de assistência humanitária (IAH), incluindo cestas básicas, kits de higiene pessoal, colchões e cobertores, admitindo-se sua reversão à SAS na hipótese de não utilização no evento originário;
III - contratação de abrigos temporários, incluindo locação de instalações e estruturas modulares; e
IV - serviços de comunicação emergencial, incluindo operação de sirenes, sistemas de alerta e plataformas digitais de aviso à população.
§ 1º As contratações de que trata este artigo serão precedidas de pesquisa de preços simplificada e ficam sujeitas ao controle e à prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), nos termos da legislação vigente.
§ 2º As despesas e contratações destinadas ao cumprimento deste Capítulo, quando custeadas com recursos vinculados à gestão de desastres, ficam dispensadas de análise prévia ou autorização do Grupo Gestor de Governo (GGG).
Art. 7º Durante a vigência do estado de alerta climático, as Secretarias de Estado poderão mobilizar servidores públicos estaduais de seus quadros para atuar em apoio às ações de preparação e resposta coordenadas pela SDC, mediante ato formal do titular do respectivo órgão.
Art. 8º Fica autorizada a utilização de recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC), instituído pela Lei nº 16.418 , de 24 de junho de 2014, para cobertura das despesas decorrentes das ações preparatórias de que trata este Capítulo, observados os limites orçamentários e a destinação legal do Fundo.
CAPÍTULO IV - DA COORDENAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 9º Compete à SDC exercer a coordenação das ações decorrentes deste Decreto e também:
I - emitir boletins meteorológicos e de situação com periodicidade mínima diária, disponibilizados ao público e aos órgãos estaduais;
II - manter canal de comunicação permanente com as coordenações municipais e regionais de proteção e defesa civil;
III - reportar semanalmente ao Governador do Estado a evolução das condições climáticas, o status das ações preparatórias e a existência de qualquer indicador estabelecido no art. 4º deste Decreto; e
IV - articular com o Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional o pré-posicionamento de recursos federais de proteção e defesa civil no território catarinense.
Art. 10. O monitoramento contínuo das condições climáticas e dos indicadores estabelecidos no art. 4º deste Decreto será realizado pela Gerência de Monitoramento e Alerta da SDC em articulação com:
II - o Instituto Nacional de Meteorologia (INMET);
III - a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI); e
IV - as coordenações municipais e regionais de proteção e defesa civil.
CAPÍTULO V - DA ARTICULAÇÃO FEDERATIVA COM OS MUNICÍPIOS
Art. 11. A efetividade das medidas de proteção e defesa civil em face dos eventos climáticos extremos previstos neste Decreto pressupõe o regular cumprimento, por parte dos municípios catarinenses, das obrigações que lhes são impostas pelas seguintes legislações:
I - incisos I, V e VIII do caput do art. 30 e art. 182, ambos da Constituição da República;
II - Lei federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, especialmente o art. 8º;
III - Lei federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, especialmente a alínea "d" do inciso I do caput do art. 3º e o art. 7º;
IV - art. 42-A da Lei federal nº 10.257 , de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);
V - parágrafo único do art. 3º da Lei federal nº 6.766 , de 19 de dezembro de 1979;
VI - art. 9º da Lei federal nº 15.355 , de 11 de março de 2026; e
VII - Lei nº 15.953, de 7 de janeiro de 2013 (SIEPDEC).
§ 1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo e independentemente da vigência deste Decreto, são deveres dos municípios catarinenses, entre outros estabelecidos na legislação aplicável:
I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil em âmbito local, coordenando as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) no respectivo território, na forma dos incisos I e II do caput do art. 8º da Lei federal nº 12.608, de 2012;
II - identificar, mapear, monitorar e fiscalizar as áreas de risco de desastre em seu território, especialmente aquelas suscetíveis a inundações, enchentes, deslizamentos e outros movimentos de massa, vedando novas ocupações em tais áreas, na forma dos incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 8º da Lei federal nº 12.608, de 2012;
III - prestar, de forma regular, contínua e adequada, os serviços públicos de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, o que compreende a infraestrutura, o transporte, a detenção, a retenção e o tratamento das águas pluviais, bem como a limpeza, fiscalização preventiva e desobstrução das redes coletoras, dos bueiros, das bocas de lobo e correlatos, na forma da alínea "d" do inciso I do caput do art. 3º e do art. 7º da Lei federal nº 11.445, de 2007;
IV - manter atualizado o respectivo Plano Diretor, contemplando, sempre que aplicável, o mapeamento das áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, bem como o planejamento das ações de intervenção preventiva, realocação populacional e drenagem urbana, na forma do art. 42-A da Lei federal nº 10.257, de 2001;
V - promover a fiscalização do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, vedando o parcelamento em áreas alagadiças, sujeitas a inundações, com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) ou cujas condições geológicas desaconselhem a edificação, ressalvadas as exceções legalmente previstas, na forma do parágrafo único do art. 3º da Lei federal nº 6.766, de 1979;
VI - manter o funcionamento operacional do respectivo órgão municipal de proteção e defesa civil (COMPDEC), com plano de contingência atualizado e equipe técnica em condições de resposta, na forma da Lei nº 15.953, de 2013;
VII - produzir alertas antecipados à população e adotar, em tempo hábil, as medidas de evacuação, abrigamento, vistoria de edificações e intervenção preventiva nas áreas de risco, na forma dos incisos VIII, IX, X e XI do caput do art. 8º da Lei federal nº 12.608, de 2012; e
VIII - executar, em âmbito local, a Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados, na forma do art. 9º da Lei federal nº 15.355, de 2026.
§ 2º Durante a vigência do estado de alerta climático declarado por este Decreto, os municípios catarinenses deverão intensificar as medidas preventivas estabelecidas no § 1º deste artigo, observando especialmente:
I - a execução, em regime de prioridade, de operações de limpeza e desobstrução de redes coletoras, bueiros, bocas de lobo, galerias pluviais, canais e cursos d'água sob sua responsabilidade;
II - a vistoria preventiva das áreas de risco mapeadas e a adoção das medidas cabíveis em face dos riscos identificados;
III - a revisão e ativação dos respectivos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil; e
IV - a articulação com a SDC para alinhamento operacional das ações.
§ 3º Os municípios deverão informar à SDC, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto e, posteriormente, em periodicidade mensal enquanto vigente o estado de alerta climático, as medidas adotadas em cumprimento ao disposto neste artigo, mediante relatório sintético em formato a ser disciplinado por meio de portaria da SDC.
§ 4º O regular cumprimento das obrigações descritas neste artigo, comprovado pela apresentação tempestiva dos relatórios mencionados no § 3º deste artigo, será considerado pela SDC como elemento de aferição na análise dos pedidos municipais de:
I - homologação estadual de decreto municipal de situação de emergência ou estado de calamidade pública, na forma da Instrução Normativa SPDC nº 16, de 2025; e
II - acesso a recursos do FUNPDEC, instituído pela Lei nº 16.418, de 2014.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não obsta a homologação estadual e o acesso aos recursos em situações de comprovada urgência ou de calamidade que demande ação humanitária imediata, hipótese em que a aferição do cumprimento das obrigações municipais será realizada na fase de prestação de contas, sem prejuízo da responsabilização dos agentes públicos eventualmente omissos.
§ 6º O disposto neste artigo será observado sem prejuízo da autonomia municipal e das competências dos órgãos de controle externo, especialmente do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e do TCE/SC, aos quais a SDC poderá representar em caso de descumprimento das obrigações legais estabelecidas neste Decreto para apuração das responsabilidades civil, penal e administrativa.
§ 7º Nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública devidamente homologados pelo Estado, os processos administrativos destinados à celebração de convênios ou instrumentos congêneres com os municípios afetados terão tramitação prioritária nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual, visando à celeridade das ações de resposta e recuperação.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A vigência do estado de alerta climático declarado por este Decreto é de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por ato do Governador do Estado, por períodos sucessivos de igual duração, enquanto persistirem as previsões meteorológicas desfavoráveis indicadas pelos órgãos de monitoramento mencionados no art. 10 deste Decreto.
Art. 13. A decretação de situação de emergência e estado de calamidade pública, nos termos do art. 3º deste Decreto, não implica a revogação do estado de alerta climático nas demais áreas do território estadual não afetadas pelo evento, que permanecerão sob monitoramento nos termos deste Decreto.
Art. 14. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da SDC e do FUNPDEC, observados os limites legais e orçamentários vigentes.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de maio de 2026.
JORGINHO MELLO
Henrique de Freitas Junqueira
Fabiano de Souza