Publicado no DOE - GO em 18 mai 2026
Institui o selo de identificação de veículos que transportam pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), na forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o selo de identificação de veículos que transportam pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
§ 1º O selo de identificação de que trata o caput será disponibilizado em forma de adesivo, contendo o símbolo do autismo, a ser afixado no veículo.
§ 2º O adesivo também conterá os seguintes dizeres: “Pessoa com autismo a bordo. Seja gentil, não buzine”.
Art. 2º A obtenção do adesivo de que trata esta Lei depende do cadastramento do responsável pela condução do veículo no órgão competente.
Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 18 de maio de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
CRISTÓVÃO TORMIN
Deputado Estadual