ICMS – Obrigação principal – Benefício fiscal – Inexistência de tratamento tributário diferenciado - Aplicação da regra geral de tributação. Não há na legislação do Estado de Mato Grosso previsão de benefício fiscal aplicável às operações com o produto paver/blocos de concreto (NCM: 6810.11.00).
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rodovia .., Km .., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ..., formulou consulta sobre existência de benefício fiscal em relação ao produto Paver/blocos de concreto.
A Consulente questiona se há benefício fiscal para o produto paver/blocos de concreto (NCM: 6810.11.00) na legislação de Mato Grosso.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, que a consulente declara no CNAE principal e secundário, respectivamente, as seguintes atividades:
| C.N.A.E.: 4930-2/01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
| C.N.A.E. Secundárias: 7210-0/00 - Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 2013-4/02 - Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais 2330-3/02 - Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 2330-3/99 - Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 3811-4/00 - Coleta de resíduos não-perigosos 3812-2/00 - Coleta de resíduos perigosos 3821-1/00 - Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 3822-0/00 - Tratamento e disposição de resíduos perigosos 3831-9/01 - Recuperação de sucatas de alumínio 3831-9/99 - Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 3832-7/00 - Recuperação de materiais plásticos 3839-4/01 - Usinas de compostagem 3839-4/99 - Recuperação de materiais não especificados anteriormente 4623-1/06 - Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 4649-4/99 - Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 4672-9/00 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 4687-7/01 - Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 4687-7/02 - Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão 4687-7/03 - Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 4744-0/01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas 4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral 4789-0/02 - Comércio varejista de plantas e flores naturais 4789-0/99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 4930-2/03 - Transporte rodoviário de produtos perigosos 7020-4/00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 2012-6/00 - Fabricação de intermediários para fertilizantes 2013-4/01 - Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais |
Analisando o Regulamento do ICMS do Estado do Mato Grosso (RICMS), especialmente o Anexo IV (operações e prestações alcançadas por isenção do ICMS) e Anexo V (operações e prestações alcançadas por redução da base cálculo), NÃO foi localizado qualquer tipo de benefício fiscal para o produto paver/blocos de concreto (NCM: 6810.11.00)
Dessa forma, ao referido produto aplica-se a regra geral, alíquota de 17% (inciso I, art. 95 do RICMS) nas operações internas, e nas vendas interestaduais, alíquota de 12% (inciso II, alínea “a” do art. 95 do RICMS).
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 19 de março de 2025.
Adriano da Costa Lustosa
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos