Resposta à Consulta Nº 60 DE 18/03/2025


 


ICMS – Obrigação principal – Produtor rural - Madeira - Destinatário optante pelo simples nacional – Interrupção do diferimento do ICMS. O Produtor rural, quando não optante pelo diferimento, deve recolher o ICMS incidente nas operações de venda de madeira para destinatário do Simples Nacional. Caso o produtor rural seja optante pelo diferimento e venda a destinatário optante pelo Simples Nacional, ocorrerá a interrupção do diferimento. Nesta hipótese, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto até então diferido será transferida ao destinatário, que deverá efetuar o recolhimento por meio do Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, seguindo todas as demais disposições contidas § 2°, art. 584-A do RICMS.


Comercio Exterior

..., empresa situada na Rua ..., n° ..., Bairro: ..., em .../MT, inscrita no cadastro de contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ..., e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável ao industriário optante pelo Simples Nacional que adquire madeira in natura de produtor rural.

A consulente, conforme consulta ao sistema de cadastro de contribuintes, está registrada como sociedade empresária de responsabilidade limitada e optante pelo simples nacional, tendo como atividade principal e secundárias respectivamente:

C.N.A.E.: 1610-2/03 - Serrarias com desdobramento de madeira em bruto
C.N.A.E. Secundárias:
1610-2/04 - Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - Resseragem
4671-1/00 - Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
1622-6/99 - Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
1629-3/01 - Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
0220-9/01 - Extração de madeira em florestas nativas
1610-2/05 - Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato

A consulente informa que exerce atividade de industrialização de madeira in natura por meio do plano de manejo florestal adquirindo-a de produtor rural.
Diante desse fato concreto, e dada sua condição de optante pelo simples nacional, faz questionamentos relativos ao tratamento tributário dispensado a essa operação.
É a consulta.

Inicialmente, verifica-se que a atividade primária (CNAE 1610-2/03) e secundárias da consulente estão em conformidade com os questionamentos apresentados sobre a tributação de ICMS em operações com madeira.

Em regra, o produtor rural deve recolher o ICMS nas operações de venda de madeira, exceto quando for optante pelo regime de diferimento, conforme no art. 573 do Regulamento do ICMS (RICMS), vejamos:

Art. 573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

Assim, quando o produtor rural não é optante pelo diferimento, deve recolher o ICMS em relação a operação de venda.

Caso o produtor rural seja optante pelo diferimento e esteja vendendo para optante do Simples Nacional, há interrupção do diferimento, recaindo o dever de recolhimento sobre o adquirente, conforme o disposto no § 2º, art. 584 do RICMS, vejamos:

Art. 584-A ...

(...)

§ 2° Em relação às operações com as demais mercadorias alcançadas pelo diferimento do ICMS na forma deste regulamento ou dos demais atos da legislação tributária, destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverá ser observado o que segue:

I - o recolhimento do ICMS diferido, devido ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, deverá ser efetuado em separado do valor devido em decorrência do regime diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional;

II - o recolhimento do ICMS diferido, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, não dispensa o recolhimento do valor devido sobre o faturamento, apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), cujo valor deverá ser recolhido mediante uso de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DASN;

III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.

§ 2°-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019​)​​

§ 3° O recolhimento do ICMS, nas hipóteses deste artigo, não gera crédito para o estabelecimento optante pelo Simples Nacional.

Em relação a benefícios fiscais, aplica-se a redução da base de cálculo nas operações com madeira em regime de reflorestamento, desde que atendidas as condicionantes impostas no art. 34-A, do Capítulo XII-A, do anexo V do RICMS, o qual estabelece:

CAPÍTULO XII-A - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COMPRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL

Art. 34-A Fica reduzida a 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) a base de cálculo, nas operações internas com madeira produzida em regime de reflorestamento, de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) ou de Plano de Exploração Florestal (PEF), destinada: (cf. cláusula primeira-A do Convênio ICMS 16/2010 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

I - à industrialização;

(...)

§ 1° O benefício fiscal previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

No tocante à alíquota do imposto nas operações com madeira decorrente de manejo florestal, aplica-se a regra geral de 17% (inciso I, art. 95 do RICMS) nas operações internas.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 18 de março de 2025.

Adriano da Costa Lustosa
FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos