Resolução SEFAZ Nº 1 DE 04/05/2026


 Publicado no DOE - MT em 18 mai 2026


Altera a Resolução SARP N° 7/2008, que dispõe sobre a aplicação de regimes cautelares administrativos.


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O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as prerrogativas conferidas nos termos dos artigos 47-I, 47-J e 47-L da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o fluxo de providências para aplicação dos regimes cautelares administrativos contemplados nos artigos 914-A a 916, 916-B e 916-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que regulamentam o disposto nos invocados artigos 47-I, 47-J e 47-L, bem como nos artigos 17-H e 17-I, todos da Lei n° 7.098/1998;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, que regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, anunciando a revogação do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003;

RESOLVE:

Art. 1° A Resolução n° 07/2008-SARP, de 08/12/2008 (DOE de 09/12/2008), a qual dispõe sobre a aplicação de regimes cautelares administrativos, pelas unidades fazendárias vinculadas a Secretaria Adjunta da Receita Pública, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a ementa, conforme segue:

“Dispõe sobre a aplicação de regime cautelar administrativo, nos termos dos artigos 47-I, 47-J e 47-L, bem como dos artigos 17-H e 17-I, todos da Lei n° 7.098/1998, combinados com os artigos 914-A a 916, 916-B e 916-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.”

II - alterado o preâmbulo, para dar nova redação à primeira e à segunda fundamentações que integram a motivação do Ato, nos seguintes termos:

“(...)

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 47-I, 47-J e 47-L, bem como nos artigos 17-H e 17-I, todos da Lei n° 7.098/1998, combinados com os artigos 914-A a 916, 916-B e 916-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que autorizam a adoção e dispõem sobre a aplicação de regimes cautelares administrativos para assegurar o cumprimento de obrigações tributárias;

CONSIDERANDO, também, a autorização prevista no artigo 47 do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, que regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;

(...).”

III - alterados o caput e o § 4° do artigo 1°, conforme segue:

“Art. 1° Ficam submetidos a regime cautelar administrativo, nos termos dos artigos 914-A, 915 e 916 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, consistente no recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação relativa ao trânsito de bens e mercadorias, seja interna, seja na saída interestadual ou na entrada no território mato-grossense, os contribuintes do ICMS que, isolada ou cumulativamente, se enquadrarem nas seguintes hipóteses:

(...)

§ 4° Em caráter excepcional e independentemente do previsto nos incisos do caput deste artigo, para fins de cumprimento do disposto nos artigos 914-A, 915 e 916 do RICMS, os superintendentes (titulares ou substitutos) podem autorizar os coordenadores das respectivas áreas a aplicarem, na forma da legislação, o regime cautelar administrativo de que trata este preceito a estabelecimento, operação e/ou prestação de serviço que coloquem em risco o recebimento do tributo.”

IV - acrescentado o artigo 1°-A, com a redação assinalada:

“Art. 1°-A O recolhimento antecipado do ICMS, definido no caput do artigo 1° desta resolução, aplica-se também ao contribuinte enquadrado como devedor contumaz, nos termos dos artigos 916-B e 916-C do Regulamento do ICMS, mediante expedição de Ato Declaratório.

V - alterado o caput do artigo 2°, ficando revogado o respectivo parágrafo único, como segue:

“Art. 2° O recolhimento antecipado do ICMS aplica-se, ainda, em relação às operações e/ou prestações cujo respectivo documento fiscal for encontrado sem registro de passagem, afastada a aplicação do disposto no § 3°-A do artigo 1°. Parágrafo único (revogado)”

VI - alterados o caput e os §§ 1° e 4° do artigo 3°, ficando acrescentado o § 1°-A ao mesmo preceito, conforme segue:

“Art. 3° Os contribuintes submetidos ao recolhimento antecipado do imposto, nas hipóteses previstas nos artigos 1°, 1°-A e 2° desta resolução, que adquirirem mercadorias desta ou de outras unidades federadas, deverão efetuar, antes do trânsito da mercadoria pela primeira unidade de fiscalização, fixa ou móvel, localizada em território mato-grossense, o recolhimento do ICMS devido na saída subsequente a ocorrer neste Estado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 1° Antes do início da operação interestadual, o contribuinte remetente e/ou destinatário deve proceder ao recolhimento do imposto correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, inclusive o devido a título de substituição tributária em relação às operações internas subsequentes.

§ 1°-A Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, ainda que o destinatário da operação esteja submetido ao regime de recolhimento antecipado do imposto, em relação à operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, nas hipóteses em que o remetente da mercadoria, deste Estado ou de outra unidade da Federação, for enquadrado como substituto tributário e se encontrar em situação regular perante o Estado de Mato Grosso.

(...)

§ 4° O não recolhimento do imposto na forma prevista no caput deste artigo implicará o acréscimo de juros de mora e das penalidades pertinentes, calculados a partir da data de entrada da mercadoria no território mato-grossense, quando procedente de outra unidade da Federação, ou da data da saída do estabelecimento remetente, se este estiver localizado neste Estado, inclusive para efeitos do ICMS devido em decorrência da prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual.”

VII - alterado o artigo 4°, conforme segue:

“Art. 4° Ressalvada expressa disposição em contrário na legislação tributária, o contribuinte enquadrado em CNAE relativa a indústria, quando submetido ao regime de recolhimento antecipado do imposto, nas hipóteses previstas nos artigos 1°, 1°-A e 2°, deverá antecipar o valor do imposto em relação às mercadorias adquiridas para revenda, bem como a insumos, matérias primas e a bens destinados ao ativo imobilizado e a materiais de uso e consumo.”

VIII - alterada a íntegra do artigo 4°-A, conforme segue:

“Art. 4°-A Para o cálculo do imposto decorrente da aplicação do estatuído nos artigos desta resolução, será observado o que segue:

I - para fins de apuração da base de cálculo, será considerado o valor da operação ou da prestação, respeitados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, sobre os quais deverão ser observados os percentuais de margem de lucro definidos, conforme o caso, pela Portaria n° 195/2019-SEFAZ ou, ainda, pelos artigos 463 a 537 ou pelos artigos 586-A a 586-Z-16, todos do Regulamento do ICMS;

II - sobre a base de cálculo apurada conforme o inciso I deste artigo, será aplicada:

a) nas saídas internas e interestaduais, a alíquota prevista no artigo 14 da Lei n° 7.098/1998 para a respectiva operação com a mercadoria;

b) nas entradas interestaduais, a diferença entre a alíquota interna, prevista no artigo 14 da Lei n° 7.098/1998, para a operação interna com a mercadoria, e a alíquota aplicada na remessa da mercadoria para este Estado, destacada na NF-e correspondente, respeitados os limites fixados pelas Resoluções n° 22/1989 e 13/2012, do Senado Federal, bem como em Convênios ICMS celebrados no âmbito do CONFAZ.”

IX - dada nova redação ao artigo 4°-B, conforme segue:

“Art. 4°-B Ressalvado o disposto no § 1°-A do artigo 3° desta resolução, a aplicação do regime de recolhimento antecipado do imposto, nas hipóteses previstas nos artigos 1°, 1°-A e 2°, também desta resolução, aplica-se independentemente do regime de apuração do imposto a que estiver submetido o contribuinte, da existência de tratamento diferenciado concedido em seu benefício ou, ainda, de sua inclusão em qualquer dos Programas estaduais implantados para estímulo de desenvolvimento setorial da economia mato-grossense.

Parágrafo único A inclusão no sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação não impede a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária, ou a adoção de qualquer outra medida que vise a garantir o recebimento de créditos tributários.”

X - revogados os artigos 5° e 6°;

XI - alterado o artigo 8°, conforme segue:

“Art. 8° A comprovação da inexistência de evento determinante do enquadramento no regime de recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação, quando for o caso, deverá ser efetuada junto à Superintendência responsável pela identificação da ocorrência que resultou na aplicação da medida, a qual adotará as providências necessárias para a exclusão do contribuinte do aludido regime.”

Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 4 de maio de 2026.

LUCAS ELMO PINHEIRO FILHO

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA