Publicado no DOE - PB em 16 mai 2026
Dispõe sobre a responsabilidade técnica e os critérios de fiscalização aplicáveis aos estabelecimentos de estética e cosmética no âmbito do Estado da Paraíba, em conformidade com a Lei Federal Nº 13643/2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas complementares sobre a responsabilidade técnica e a fiscalização sanitária e administrativa dos estabelecimentos de estética e cosmética situados no Esta- do da Paraíba, em consonância com a Lei Federal nº 13.643, de 3 de abril de 2018, que regulamenta as profissões de Esteticista e Técnico em Estética.
Art. 2º Para fins desta Lei entende-se como profissional habilitado o Esteticista de nível superior e o Técnico em Estética, qualificados nos termos da Lei Federal nº 13.643/2018, responsáveis pela execução dos procedimentos estéticos dentro de suas respectivas competências.
CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 3º Os estabelecimentos de estética, clínicas de estética e cosmética e demais congêneres somente poderão funcionar sob a responsabilidade técnica de profissional Esteticista de nível superior, conforme disposto no art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 13.643/2018.
§ 1º Compete ao Responsável Técnico:
I - zelar pela qualidade e segurança dos serviços prestados;
II - garantir que os procedimentos realizados estejam de acordo com a formação pro- fissional exigida pela legislação federal;
III - supervisionar e orientar tecnicamente as atividades de técnicos e auxiliares;
IV - manter atualizados os protocolos de biossegurança, higiene e descarte de resíduos;
V - assegurar o cumprimento das normas de vigilância sanitária e de defesa do con- sumidor.
§ 2º É vedado o funcionamento de estabelecimento de estética sem a presença de Responsável Técnico habilitado, sujeito às sanções administrativas aplicáveis pela autoridade competente.
§ 3º A competência profissional e as atribuições do Esteticista e do Técnico em Estética permanecem regidas integralmente pela Lei Federal nº 13.643/2018, sendo vedada a criação de novas exigências ou restrições além daquelas nela previstas.
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 4º A fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei será realizada pela Vigilância Sanitária Estadual e Municipal, observando, no que couber, os critérios de fiscalização pre- vistos na Lei Federal nº 13.643/2018 e nas normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (AN- VISA), especialmente quanto a:
I - comprovação da habilitação do Responsável Técnico como Esteticista de nível superior;
II - comprovação da formação técnica dos profissionais que executam os procedimentos;
III - adequação da estrutura física do estabelecimento aos requisitos sanitários;
IV - manutenção de equipamentos devidamente registrados na ANVISA e em perfeito estado de conservação;
V - adoção de protocolos de biossegurança e higiene;
VI - manejo e descarte adequados de resíduos de serviços de saúde;
VII - exibição do nome e qualificação do Responsável Técnico em local visível.
§ 1º A autoridade sanitária poderá requisitar, a qualquer tempo, os comprovantes de formação e habilitação profissional dos responsáveis técnicos e demais profissionais vinculados ao estabelecimento.
§ 2º Os órgãos de defesa do consumidor atuarão de forma complementar à Vigilância Sanitária, coibindo práticas irregulares e garantindo a proteção dos usuários dos serviços.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Poder Executivo poderá editar normas complementares para regulamentar a presente Lei, sem prejuízo da aplicação direta da Lei Federal nº 13.643/2018 e das normas da ANVISA.
Art. 6º Esta Lei não implica criação de nova regulamentação profissional, limitando-se a disciplinar aspectos de fiscalização e funcionamento de estabelecimentos, no âmbito da competência estadual prevista no art. 24, incisos V, VI, XII e XV da Constituição Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.
Lucas Ribeiro Novais de Araújo
Governador