Publicado no DOE - TO em 15 mai 2026
Institui a Câmara Setorial de Florestas Plantadas do Estado do Tocantins - CSFP-TO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Setorial de Florestas Plantadas do Estado do Tocantins - CSFP-TO, instância colegiada de caráter consultivo, vinculada à Secretaria da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º São diretrizes da CSFP-TO:
I - equidade no tratamento entre os diferentes elos das cadeias produtivas;
II - qualidade nos serviços de florestas plantadas;
III - garantia da sustentabilidade ambiental e socioeconômica;
V - harmonização entre os setores; e
VI - cogestão paritária entre os setores público e privado.
Art. 3º São objetivos da CSFP-TO:
I - exercer a governança do Plano de Desenvolvimento das Florestas Plantadas no Estado do Tocantins;
II - propor políticas públicas para o setor florestal com vistas à integração das atividades das instituições;
III - monitorar ações que promovam o desenvolvimento das atividades de florestas plantadas;
IV - apoiar as entidades e empresas indicadas para implementar soluções para os problemas ligados às atividades;
V - debater assuntos específicos, bem como proposições de interesse do setor relacionadas à política agropecuária, ao meio ambiente e aos aspectos conjunturais e estruturais do setor; e
VI - participar do fórum permanente de debates do setor.
Art. 4º A CSFP-TO terá a seguinte estrutura:
Art. 5º A CSFP-TO será composta por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
I - do Poder Executivo Estadual:
a) Secretaria da Agricultura e Pecuária;
b) Secretaria da Fazenda;
c) Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços;
d) Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
e) Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TOCANTINS;
f) Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS;
g) Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS;
h) Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS;
a) Universidade Federal do Tocantins - UFT;
b) Centro Universitário Católica do Tocantins - UniCatólica;
c) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
d) Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Tocantins;
e) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins - FAET;
f) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
g) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
h) Federação das Indústrias do Estado do Tocantins - FIETO; e
i) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Tocantins - CREA-TO.
§1º Representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, poderão ser convidados a participar das atividades da CSFP-TO, inclusive como integrantes de sua composição.
§2º A CSFP-TO poderá convidar especialistas e técnicos para participar de suas reuniões e contribuir para o desenvolvimento de suas ações.
§3º Os representantes dos órgãos e entidades que compõem a CSFP-TO serão indicados por seus respectivos dirigentes e designados por ato do Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária.
§4º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em reunião extraordinária convocada para esse fim, com antecedência mínima de trinta dias, exigida a presença da maioria absoluta dos membros, sendo considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos.
§5º O mandato dos integrantes da CSFP-TO, inclusive do Presidente e do Vice-Presidente, será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 6º Compete ao Plenário da CSFP-TO elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em
Palmas, aos 13 dias do mês de maio de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Frederico Sodré dos Santos
Secretário de Estado da
Agricultura e Pecuária
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil