Publicado no DOE - SP em 18 mai 2026
Disciplina a celebração de acordos de conciliação ambiental no âmbito do Programa Acordo SP + Verde.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo artigo 7º, XII, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015,
CONSIDERANDO a necessidade de conferir efetividade à tutela ambiental mediante rápida solução de litígios e efetiva reparação de danos ambientais;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência, economicidade e razoável duração do processo, dispostos nos artigos 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a análise de risco judicial que demonstra elevada probabilidade de anulação de Autos de Infração Ambiental em razão de vícios processuais, o que torna a transação amplamente vantajosa ao interesse público;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 35 da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, a legislação ambiental especial, sobretudo o Decreto nº 64.456, de 10 de setembro de 2019, e a Resolução SIMA nº 5, de 18 de janeiro de 2021, bem como sua harmonização com as Rotinas do Contencioso Geral da Procuradoria Geral do Estado, instituídas pela Resolução PGE nº 40, de 20 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO a experiência do Mutirão de Conciliação Ambiental “Acordo Verde SP”, promovido por esta Procuradoria Geral do Estado, em parceria com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
CONSIDERANDO a necessidade de perenizar e de dotar o Programa Acordo SP + Verde de marco normativo estável,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Fica instituído o Programa “Acordo SP + Verde”, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – PGE.
Artigo 2º - O Programa Acordo SP + Verde tem por objetivo promover a resolução consensual de infrações ambientais mediante a celebração de acordos extrajudiciais e judiciais, a serem homologados judicialmente, combinando a recuperação ambiental efetiva com a regularização da situação do autuado.
Artigo 3º - Os acordos extrajudiciais e judiciais de que trata o artigo 2° desta resolução terão por objeto os Autos de Infração Ambiental – AIAs cujos débitos não estejam inscritos em dívida ativa e em relação aos quais não tenha sido firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, tampouco realizado o pagamento integral da multa, independentemente da data de lavratura.
Parágrafo único - A edição de rodadas do Programa pressupõe a indicação, pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística – SEMIL, do universo de AIAs selecionados para tentativa de conciliação a ser realizada nos termos desta resolução.
CAPÍTULO II - PARÂMETROS DOS ACORDOS
Artigo 4º - Os acordos celebrados nos termos desta resolução observarão os seguintes parâmetros:
I - desconto de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado da multa, condicionado à assinatura de TCRA com efetiva assunção de obrigações de recuperação ambiental;
II - parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, observada a parcela mínima de 5 (cinco) UFESPs;
III - possibilidade de conversão da multa em serviços de recuperação ambiental, nos termos do artigo 72, § 4º, da Lei federal nº 9.605/1998, mediante celebração de TCRA, com reparação do dano ambiental in loco, ou aporte de recursos ao FINACLIMA-SP, conforme o disposto no artigo 4º, II, do Decreto nº 68.577, de 5 de junho de 2024, ou ambos, podendo as modalidades serem combinadas no mesmo acordo, a critério técnico da SEMIL;
IV - renúncia expressa do autuado ao direito de interpor recursos, nas esferas administrativa e judicial, limitada ao objeto do acordo celebrado; e
V - homologação judicial, conferindo ao instrumento força de título executivo judicial.
Artigo 5º - Fica autorizada a celebração de acordos ad referendum, em audiências de conciliação, nos termos desta resolução, observadas as seguintes alçadas:
I - acima de 30.000 (trinta mil) UFESPs, com eficácia condicionada à aprovação pelo Procurador Geral do Estado;
II - até 30.000 (trinta mil) UFESPs, com eficácia condicionada à aprovação pelo Subprocurador Geral do Contencioso Geral, que poderá delegar as aprovações abaixo de 20.000 (vinte mil) UFESPs.
Artigo 6º - A assinatura de TCRA é condição essencial para a concessão do desconto previsto no inciso I do artigo 4º, devendo o termo estabelecer:
I - as obrigações de recuperação ambiental a serem cumpridas pelo autuado;
II - o prazo para cumprimento das obrigações;
III - as penalidades pelo descumprimento, incluindo a rescisão do acordo e o restabelecimento integral do débito.
Artigo 7º - Excepcionalmente, mediante manifestação favorável da SEMIL, o parcelamento poderá ser estendido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, nas mesmas condições do inciso II do artigo 4º.
Parágrafo único - Deverá ser registrada no instrumento de acordo a manifestação prevista no caput, com seus respectivos fundamentos e identificação das obrigações adicionais que impuser.
Artigo 8º - Na homologação judicial de acordos extrajudiciais, serão observadas a legislação ambiental especial, sobretudo o Decreto nº 64.456, de 10 de setembro de 2019, e a Resolução SIMA nº 5, de 18 de janeiro de 2021, utilizando-se subsidiariamente as Rotinas do Contencioso Geral quanto ao parcelamento e à formalização.
CAPÍTULO III - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Artigo 9º - O valor da multa objeto do acordo estará sujeito à atualização monetária pelo IPCA, aplicada anualmente, contada da data de celebração do acordo até o efetivo pagamento de cada parcela, sem prejuízo dos demais encargos legais.
§ 1º - A atualização monetária incidirá sobre o saldo devedor remanescente em cada aniversário do acordo, sendo os novos valores refletidos nas parcelas vincendas.
§ 2º - Serão encaminhados à SEMIL e ao Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – FUNBIO os documentos pertinentes para adoção das providências cabíveis, a fim de que os instrumentos de cobrança sejam readequados à atualização prevista neste artigo.
CAPÍTULO IV - REPARAÇÃO AMBIENTAL E FINACLIMA-SP
Artigo 10 - A reparação do dano ambiental poderá ser realizada mediante:
I - execução direta pelo autuado de projeto técnico de recuperação da área degradada, aprovado pela SEMIL e incorporado ao TCRA; e/ou
II - aporte de recursos ao FINACLIMA-SP, que atuará como interveniente anuente nos acordos, responsável pela execução ou contratação dos serviços de recuperação ambiental.
Artigo 11 - As modalidades previstas nos incisos I e II do artigo 10° poderão ser adotadas de forma isolada ou combinada no mesmo acordo, conforme avaliação da SEMIL quanto à viabilidade, à proporcionalidade e à suficiência ambiental das medidas pactuadas.
Parágrafo único - A opção pelas modalidades e sua combinação seguirão orientação da SEMIL, cuja manifestação, com os respectivos fundamentos, integrará o instrumento de acordo como anexo.
CAPÍTULO V - FORMALIZAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Artigo 12 - Os acordos serão formalizados em instrumento assinado pelo autuado ou seu representante legal, pela PGE e pela SEMIL.
Parágrafo único - Nos casos em que houver aporte ao FINACLIMA-SP, deverá ser colhida assinatura do FUNBIO, na qualidade de interveniente.
Artigo 13 - O acordo deverá ter eficácia imediata, com exigibilidade das obrigações assumidas independentemente da conclusão do procedimento de homologação judicial.
§ 1º - Imediatamente após as assinaturas, serão encaminhados ao FUNBIO os documentos necessários para emissão dos instrumentos de cobrança correspondentes, ainda que não concluído o procedimento de homologação judicial.
§ 2º - O instrumento do acordo, acompanhado dos documentos pertinentes, deverá ser submetido à homologação judicial, a fim de conferir-lhe força de título executivo judicial.
§ 3º - Em caso de descumprimento das obrigações assumidas, antes ou depois da homologação judicial, serão imediatamente tomadas as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para satisfação dos valores devidos, acrescidos das penalidades e encargos pactuados.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14 - Os casos omissos serão resolvidos pela Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral.
Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução PGE nº 82, de 19 de novembro de 2025, a qual permanece aplicável aos acordos celebrados e homologados sob sua vigência.
INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRA
Procuradora Geral do Estado