Publicado no DOE - DF em 18 mai 2026
Altera a Instrução Normativa Nº 1613/2025, que dispõe sobre o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas como despachantes documentalistas junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XLI do artigo 100 do Decreto nº 27.784/2007, bem como no que consta nos autos do processo administrativo nº 00055-00097363/2024-18, resolve:
Art. 1º A Instrução nº 1613, de 31 de dezembro de 2025 – DETRAN/DF passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º. .......................................................................................................
I- .......................................................................................................
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e) Certidão de Regularidade junto ao CRDD/DF com nada consta de penalidade;
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g) Certidões de distribuição criminal e cível das justiças estadual e federal.
II- .......................................................................................................
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b) Certificado de registro de funcionamento de pessoas jurídicas e entidades emitido pelo CRDD;
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e) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), ou instrumento equivalente, conforme decisão contida no Inquérito Civil nº 000880.2017.10.000/0 do Ministério Público do Trabalho (MPT), exceto no caso de Microempreendedor Individual (MEI) e, no caso de Microempresário (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) classificados com grau de risco 1 e 2, quando declararem as informações digitais;
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g) Certidão de Responsabilidade Técnica emitida pelo CRDD/DF de todos os despachantes vinculados à pessoa jurídica;
h) Certidão de Regularidade junto ao CRDD/DF com nada consta de penalidade de todos os despachantes vinculados à pessoa jurídica;
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j) Comprovante de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado;
k) Identidade profissional vigente emitida pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Distrito Federal (CRDD/DF) de todos os despachantes vinculados à pessoa jurídica;
l) Comprovação de vínculo dos profissionais despachantes, caso não sejam pessoas constantes no Contrato Social;
m) Certidões de distribuição criminal e cível das justiças estadual e federal de todos os despachantes vinculados e da pessoa jurídica.
§1º Será necessária a apresentação de declaração de dispensa do programa de gerenciamento de risco emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego para comprovação da exceção mencionada na alínea “e” do inciso II no que se refere ao Microempresário (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP);
§2º O documento exigido na alínea “e” do inciso II será dispensado no caso de a pessoa jurídica não possuir empregado ou profissional vinculado mediante declaração assinada que ateste essa condição." (NR)
“Art. 7º.......................................................................................................
I- .......................................................................................................
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b) Certidão de Regularidade junto ao CRDD/DF com nada consta de penalidade;
.......................................................................................................
e) Certidões de distribuição criminal e cível das justiças estadual e federal.
II- .......................................................................................................
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c) Certidão de Responsabilidade Técnica emitida pelo CRDD/DF de todos os despachantes vinculados à pessoa jurídica;
d) Certidão de Regularidade junto ao CRDD/DF com nada consta de penalidade de todos os despachantes vinculados à pessoa jurídica;
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f) Comprovante de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado;
g) Identidade profissional vigente emitida pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Distrito Federal (CRDD/DF) de todos os despachantes vinculados à pessoa jurídica;
h) Certidões de distribuição criminal e cível das justiças estadual e federal de todos os despachantes vinculados e da pessoa jurídica." (NR)
Art. 2º Fica revogada a Instrução nº 155, de 23 de abril de 2026 - DETRAN/DF.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI