Publicado no DOE - MT em 15 mai 2026
Dispõe sobre indicadores de universalização e indicadores operacionais da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e procedimento de monitoramento da prestação desses serviços no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO
DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 3º e 9º da Lei Complementar nº 429/2011, pelo art. 7º, VI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 001/2023 e pelo art. 1º da Resolução
Normativa nº 005/2023,
Considerando que a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei n° 14.026, de 15 de julho de 2020, nos termos do art. 23, incisos I e II, confere à entidade reguladora competência para editar normas regulatórias de natureza técnica, econômica e social, incluindo padrões de qualidade na prestação dos serviços e no atendimento ao público;
Considerando a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, alterada pela Lei n° 14.026, de 15 de julho de 2020, na qual compete à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico;
Considerando a Resolução ANA nº 192, de 8 de maio de 2024, que dispõe sobre metas progressivas de universalização de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, indicadores de acesso e sistema de avaliação;
Considerando a Resolução ANA nº 211, de 19 de setembro de 2024, que dispõe sobre indicadores operacionais da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
Considerando as Normas de Referência nº 8/2024 e nº 9/2024 da ANA e o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA; e
Considerando as deliberações da Diretoria Executiva Colegiada nos autos AGER-PRO-2025/02380, na 8ª Reunião Ordinária Deliberativa realizada em 12 de maio de 2026. RESOLVE aprovar a seguinte Resolução Normativa:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre indicadores de universalização e indicadores operacionais da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluindo
a manutenção e a operação dos sistemas, e sobre o procedimento de monitoramento da prestação desses serviços.
Art. 2º Esta Resolução aplica-se aos Titulares e aos Prestadores dos Serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, independentemente da modalidade de prestação, abrangendo a execução direta por órgão ou entidade do Titular, a delegação por meio de contratos de programa e a prestação mediante contratos de concessão ou instrumentos congêneres, inclusive aqueles celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 11.107/2005, bem como os decorrentes de prévio procedimento licitatório ou de desestatização.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I - Área de abrangência: área geográfica, conforme definição do objeto do contrato ou outro instrumento legal admitido, na qual o Prestador de Serviços obriga-se a prestar os serviços de abastecimento
de água ou de esgotamento sanitário, considerados de forma individual ou conjunta;
II - Delegação parcial: obrigações que não contemplem todas as etapas do serviço ou contemple apenas parte do território do município.
Aplica-se aos delegatários de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
III - Ficha do indicador: documento que detalha o indicador, suas informações componentes, unidades de medida, forma de cálculo, periodicidade de apuração, padrões de referência e formas de consolidação das informações;
IV - Indicador: resultado de cálculo entre informações, que expressa de forma quantitativa um critério ou característica da prestação dos serviços;
V - Informação primária: dado primário de responsabilidade do Prestador de Serviços, resultante de contagem, estimativa ou medição, que é utilizado para o cálculo dos indicadores;
VI - Linha de base: condição inicial de um determinado indicador, correspondente ao último resultado disponível aferido antes do início da execução de uma meta;
VII - Meta: valor do indicador que se pretende atingir em um determinado período de referência e em uma área específica;
VIII - Padrão de referência: valor de excelência definido nas fichas dos Indicadores de Nível I;
IX - Prestador de Serviços: Titular do serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ou pessoa jurídica ao qual o Titular tenha delegado a prestação dos serviços, nos termos da legislação vigente, e estando sujeito à regulação, passando a denominar-se, para efeito desta Resolução, como Prestador de Serviços;
X - Rateio: corresponde a uma divisão proporcional de determinada quantidade, referente a informações utilizadas no cálculo dos indicadores, feita por uma base que tenha dados conhecidos;
XI - Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA;
XII - Solução alternativa: tecnologias, práticas ou sistemas desenvolvidos para atender às necessidades de água potável ou de coleta e tratamento de esgoto, em contextos em que as soluções convencionais de rede não são tecnicamente ou economicamente viáveis ou acessíveis. Incluem-se nessa definição sistemas individuais ou coletivos simplificados, de caráter provisório ou permanente, que assegurem níveis adequados de qualidade da água, proteção da saúde pública e preservação ambiental;
XIII - Titular dos Serviços: ente da federação que possua por competência a prestação de serviço público de saneamento básico, podendo, inclusive, atribuir ou delegar a execução desses serviços por outras entidades ou empresas;
XIV - Universalização: ampliação progressiva do acesso dos domicílios ocupados ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário, incluídas as etapas de captação, tratamento e distribuição de água potável, bem como as etapas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, em termos de cobertura da disponibilidade e de atendimento aos domicílios residenciais ocupados, conforme os critérios e indicadores definidos na legislação vigente;
XV - Usuário factível: unidade usuária situada em logradouro atendido com rede pública de abastecimento de água e/ou coleta e tratamento de esgoto, mas que não possui interligação entre a instalação predial e os sistemas do Prestador de Serviços.
Art. 4º Para os fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições relativas aos serviços públicos de abastecimento de água:
I - Água cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam aos padrões de potabilidade, definidos pelo Ministério da Saúde;
II - Água tratada: água submetida a tratamento prévio, através de processos físicos, químicos e/ou biológicos de tratamento, com a finalidade de torná-la apropriada ao consumo.
Art. 5º Para os fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições relativas aos serviços públicos de esgotamento sanitário:
I - Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e a disposição final adequadas do esgoto sanitário, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
II - Sistema de esgotamento separador parcial: sistema no qual uma parcela das águas de chuva, provenientes de telhados e pátios das economias são encaminhadas juntamente com as águas residuárias e águas de infiltração do subsolo para um único sistema de coleta e transporte de esgoto;
III - Sistema de esgotamento unitário ou sistema combinado: sistema em que as águas residuárias (domésticas e industriais), águas de infiltração (água de subsolo que penetra no sistema através de tubulações e órgãos acessórios) e águas pluviais veiculam por um único sistema;
IV - Sistema separador absoluto: sistema no qual as águas residuárias domésticas e industriais, bem como as águas de infiltração, entendidas como aquelas provenientes do subsolo que penetram nas tubulações e órgãos acessórios e que compõem o esgoto sanitário, são coletadas e transportadas por rede exclusiva de esgotamento sanitário, independente do sistema de drenagem pluvial, ao qual compete a coleta e o transporte exclusivo das águas pluviais.
CAPÍTULO III - DAS METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO
Art. 6º A universalização do acesso ao abastecimento de água potável e esgotamento sanitário é de responsabilidade do Titular e deve ser entendida como a ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados em todo o conjunto de seus serviços e suas atividades, infraestruturas e instalações operacionais.
Art. 7º Para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento das metas de universalização, consideram-se como parâmetros a cobertura e o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) dos domicílios com abastecimento de água potável e de 90% (noventa por cento) dos domicílios com coleta e tratamento de esgotamento sanitário, observados os prazos estabelecidos na Lei nº 11.445/2007 e na Lei nº 14.026/2020, e em suas alterações posteriores ou normas que as substituam, em cada município, conforme os indicadores definidos nesta Resolução.
Art. 8º A prestação adequada dos serviços de abastecimento da água potável deve atender aos padrões de potabilidade, segundo regulamentação do Ministério da Saúde, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano.
Art. 9º Os Processos De Tratamento De Esgoto Devem Resultar Em Efluentes Tratados em conformidade com a legislação vigente, outorgas e autorizações federais, estaduais e municipais de recursos hídricos e meio ambiente, bem como com as normas pertinentes.
Art. 10. Nas áreas de expansão urbana, deve ser previsto sistema separador absoluto, com sistema de esgotamento sanitário que contenha coletores e interceptores para condução do esgoto à estação de tratamento de esgoto.
Art. 11. É responsabilidade do Prestador de Serviços realizar o levantamento e acompanhamento contínuo de informações de todas as edificações, residenciais e não residenciais, ocupadas e não ocupadas, em áreas regulares ou irregulares, implantadas em sua área de abrangência e cobertas com serviço de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, bem como informar ao Titular e à AGER/MT a relação das edificações que não se conectaram às redes públicas e os casos de descumprimento dos prazos estabelecidos pela AGER/MT.
§1º O Prestador de Serviços deverá comunicar formalmente o Titular dos serviços e solicitar as informações e dados necessários para cumprimento do previsto no caput deste artigo.
§2º O Titular dos serviços deverá encaminhar as informações solicitadas pelo Prestador para cumprimento por este das obrigações previstas no caput, com ambas as partes realizando as atividades em conformidade com a Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, garantindo a proteção, transparência e uso adequado de todas as informações avaliadas.
Art. 12. Na ausência de disponibilidade de redes públicas de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, são admitidas, para fins de universalização, soluções alternativas adequadas, executadas por meio de ação de saneamento de responsabilidade privada ou prestação de serviço público, conforme as resoluções da AGER/MT que tratam sobre soluções alternativas para abastecimento de água e esgotamento sanitário.
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA ENVIO DAS INFORMAÇÕES
Art. 13. O monitoramento da prestação dos serviços tem como objetivo uniformizar e sistematizar a forma de reporte, análise e acompanhamento contínuo da atuação do Prestador de Serviços.
§1º São componentes do monitoramento:
I - envio de informações periódicas (ANEXO II) pelo Prestador de Serviços;
II - avaliação realizada pela AGER/MT por meio do cálculo e da interpretação dos indicadores definidos nesta norma.
§2º A avaliação será consubstanciada em um relatório de monitoramento anual emitido pela AGER/MT.
Art. 14. O Prestador de Serviços é o responsável pela geração e fornecimento das informações primárias necessárias ao cálculo dos indicadores.
§1º As informações devem ser fornecidas de forma individualizada para cada município atendido, mesmo em casos de prestação regionalizada, e segregadas por área urbana e rural quando aplicável.
§2º Quando o rateio de informações for necessário, devem ser utilizados, prioritariamente, os critérios definidos nas diretrizes da ANA.
Art. 15. O período de referência de apuração das informações é anual, de 01 de janeiro a 31 de dezembro, com as informações consolidadas na data-base do mês de dezembro do ano de referência.
Parágrafo único. As bases de dados com periodicidade de envio mensal ou anual e que apresentam registros que se acumulam ao longo do tempo deverão ser compiladas considerando do primeiro ao último dia do mês ou ano de referência.
Art. 16. A AGER/MT se reserva o direito de realizar processo de validação das informações fornecidas pelo Prestador, por meio de requisição de informações complementares, verificações in loco, auditorias ou outros procedimentos de fiscalização.
Art. 17. O envio das informações objeto desta Resolução deve ocorrer de acordo com os prazos estabelecidos neste normativo ou no requerimento de envio do banco de dados, independentemente de solicitação da AGER/MT.
Art. 18. O Prestador de Serviços poderá solicitar a abertura de prazo extraordinário de até 15 (quinze) dias corridos para apresentação, correção ou complementação das informações periódicas.
§1º Para cada base de dados, a abertura de prazo extraordinário poderá ser solicitada pelo Prestador de Serviços desde que devidamente justificadas, observado o disposto no §2º.
§2º As solicitações para abertura de prazos extraordinários devem ser enviadas antes da data limite para envio dos documentos. Não serão aceitas solicitações de abertura de prazo extraordinário após a data limite para envio.
§3º O prazo limite será alterado apenas em caso de aprovação pela AGER/MT, podendo o prazo aprovado pela agência diferir do requerido pelo Prestador de Serviços.
§4º A contagem do tempo será suspensa no período entre a data da solicitação de abertura de prazo extraordinário e a data de resposta da AGER/MT, a qual deverá ocorrer em até 10 dias.
Art. 19. O envio de informações pelo Prestador de Serviços poderá ocorrer pelos seguintes meios de comunicação:
I - por meio de sistema de informações, quando implantado pela AGER/MT;
II - por meio do ambiente digital de gestão documental implantado pela AGER/MT, diante da indisponibilidade do meio definido no inciso I.
§1º Caso os meios de comunicação especificados nos incisos I e II do caput não estejam disponíveis, a AGER/MT determinará a forma de envio alternativa.
§2º Qualquer meio de comunicação deve comprovar a transmissão de informações ao destinatário por meio de protocolo que registre as datas de envio e recebimento e identifique remetente e destinatário.
Art. 20. Fica reservado à AGER/MT o direito de realizar processo de validação das informações fornecidas pelo Prestador de Serviço, por meio de:
I - requisição de informações complementares, de ajustes ou esclarecimento de dúvidas junto do Prestador de Serviços;
III - procedimento de fiscalização;
IV - acesso às fontes de informações e bases cadastrais;
V - auditorias para verificação de sua confiabilidade.
Art. 21. A requisição de informações complementares, de ajustes ou esclarecimentos deve ser realizada pela AGER/MT mediante envio de ofício para o Prestador de Serviços utilizando-se dos meios de comunicação definidos nesta Resolução, indicando os prazos máximos para resposta, que deverão ser fixados entre 10 e 30 dias.
Art. 22. Independentemente da apuração interna de responsabilidade, o Prestador de Serviços é o responsável pela veracidade das informações enviadas à AGER/MT e/ou divulgadas ao público.
Art. 23. Caso o Prestador de Serviços identifique irregularidades durante o envio das informações, deverá tomar medidas mitigadoras tempestivamente, o que será considerado como atenuante no caso de abertura de procedimento de fiscalização.
Art. 24. Será considerada prestada a informação que atender completamente o conteúdo requisitado, a estrutura padrão de organização das informações, a observância dos prazos e o atendimento ao processo de validação.
Parágrafo único. A inobservância do caput implicará a abertura de procedimento fiscalizatório e sancionatório, de acordo com o normativo específico da AGER/MT.
CAPÍTULO V - DOS INDICADORES DE UNIVERSALIZAÇÃO E OPERACIONAIS
Art. 25. Os indicadores de universalização da cobertura e do atendimento, no município com abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, serão calculados e avaliados pela AGER/MT, em articulação com o Prestador de Serviços e o Titular.
Art. 26. A avaliação operacional da prestação dos serviços será realizada com base em um conjunto de indicadores classificados como Nível I e Nível II, além do acompanhamento das metas estabelecidas.
Seção I - Dos Indicadores de Nível I
Art. 27. Os indicadores de Nível I possuem força de aplicação obrigatória para a AGER/MT e para os Prestadores de Serviço e devem ser incluídos nos instrumentos contratuais, sendo estes:
I - indicadores de universalização:
a) índice de Atendimento de Abastecimento de Água (IAA);
b) índice de Cobertura de Abastecimento de Água (ICA);
c) índice de Atendimento de Esgotamento Sanitário (IAE);
d) índice de Cobertura de Esgotamento Sanitário (ICE).
II - indicadores operacionais:
a) nível I - 01: Índice de perdas de água na distribuição por ligação;
b) nível I - 02: Índice das análises de coliformes totais da água no padrão estabelecido;
c) nível I - 03: Índice das análises de demanda bioquímica de oxigênio (DBO) do esgoto na saída do tratamento no padrão estabelecido;
d) nível I - 04: Índice de intermitência do serviço de abastecimento de água;
e) nível I - 05: Índice de intermitência do serviço de esgotamento sanitário.
Art. 28. Os indicadores de universalização serão calculados e avaliados para os seguintes recortes territoriais:
I - por município, abrangendo todo o seu território;
II - por área urbana e rural do município;
III - por Prestador de Serviços;
IV - por contrato de prestação de serviços;
V - por prestação regionalizada, quando for o caso.
Seção II - Dos Indicadores de Nível II
Art. 29. Os indicadores de Nível II possuem força de aplicação obrigatória para a AGER/MT no que se refere ao monitoramento, sendo facultativa sua inclusão nos instrumentos contratuais, quais sejam:
I - nível II - 01: Índice de micromedição relativo ao volume disponibilizado de água;
II - nível II - 02: Índice de macromedição relativo ao volume disponibilizado de água;
III - nível II - 03: Índice de duração média dos reparos de extravasamentos de esgoto;
IV - nível II - 04: Índice de reclamações dos serviços de abastecimento de água;
V - nível II - 05: Índice de reclamações dos serviços de esgotamento sanitário.
Art. 30. O cálculo dos indicadores definidos nesta Resolução deverá seguir as especificações das fichas de indicadores, que detalham a fórmula, as informações primárias, a forma de obtenção e outras observações pertinentes.
Art. 31. Nos casos de impedimento de cálculo de um indicador, a AGER/MT o classificará como “insatisfatório”, indicando os motivos:
I - “insatisfatório por falta de informações para avaliação”, se o impedimento decorrer do não envio ou envio parcial das informações primárias pelo Prestador;
II - “insatisfatório por falta de condições de avaliação”, se o impedimento for causado por inconsistências nas informações ou não cumprimento de critérios mínimos para avaliação;
III - “não avaliado por motivos externos ao Prestador de Serviços”, se devido a motivos não circunscritos (eventos climáticos extremos, alterações censitárias abruptas, falha no suprimento de energia elétrica, discrepâncias em dados de terceiros, impedimentos judiciais, atos de vandalismo, entre outros) ao Prestador de Serviços, sendo validado pela AGER/MT o motivo apresentado.
CAPÍTULO VI - DAS METAS PROGRESSIVAS DE EXPANSÃO E QUALIDADE
Art. 32. As metas progressivas de expansão do acesso e da qualidade dos serviços devem ser definidas no plano de saneamento básico, aprovado pelo Titular.
Art. 33. As metas deverão atender aos seguintes critérios:
I - ser anuais, específicas e progressivas, aplicáveis aos indicadores de Nível de I;
II - ser definidas para cada município e, quando aplicável, no âmbito da prestação regionalizada;
III - ser exequíveis, mensuráveis, comparáveis e facilmente identificáveis.
Art. 34. As metas de universalização dos indicadores de atendimento (IAA e IAE) e de cobertura (ICA e ICE) deverão ser integralmente alcançadas em cada município, com fulcro o previsto na Lei 11.445/2007 e na Lei 14.026/2020, ou outra que as sucederem, nos seguintes termos:
I - abastecimento de água potável: Os indicadores IAA e ICA deverão atingir, simultaneamente, resultados iguais ou superiores a 99%;
II - esgotamento sanitário: Os indicadores IAE e ICE deverão atingir, simultaneamente, resultados iguais ou superiores a 90%.
Art. 35. O cumprimento das metas dos indicadores de Nível de I será verificado anualmente pela AGER/MT, observando-se um intervalo dos últimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas deverão ter sido cumpridas em, pelo menos, 3 (três) anos, e a primeira fiscalização deverá ser realizada ao término do quinto ano de vigência do contrato.
CAPÍTULO VII - DOS PLANOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 36. O Titular deverá prever nos Planos de Saneamento Básico as metas progressivas de expansão e os indicadores de acompanhamento previstos nesta Resolução, com vistas ao atingimento dos valores estabelecidos para a universalização de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos prazos estabelecidos na legislação vigente quanto ao tema.
§1º Os Planos de Saneamento Básico devem contemplar as metas progressivas de universalização e indicadores de acesso.
§2º A partir de 12 (doze) meses contados da vigência desta Resolução, os Prestadores de Serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão comunicar à AGER/MT, quando da abertura dos processos de reajuste ou revisão tarifária, o andamento do processo de revisão ou atualização dos Planos Municipais de Saneamento Básico para inclusão das metas de universalização e dos indicadores de acompanhamento.
§3º Contratos firmados por meio de procedimentos licitatórios que possuam metas diversas daquelas previstas nesta Resolução, inclusive contratos que tratem, individualmente, de água ou de esgoto, permanecerão inalterados nos moldes licitados, e o Titular do serviço deverá buscar alternativas para atingir as metas definidas no caput deste artigo, em até 12 (doze) meses contados da vigência desta Resolução, incluídas as seguintes:
I - prestação direta da parcela remanescente;
II - licitação complementar para atingimento da totalidade da meta;
III - aditamento de contratos já licitados, incluindo eventual reequilíbrio econômico-financeiro, desde que em comum acordo com a contratada.
Art. 37. A AGER/MT publicará em seu sítio eletrônico, anualmente, relatório de situação dos Planos Municipais de Saneamento Básico dos municípios regulados pela agência.
Parágrafo único. O relatório de situação dos Planos Municipais de Saneamento Básico contemplará aspectos relacionados à:
I - ano de elaboração do Plano;
II - aprovação do Plano por ato do Titular;
III - existência de indicadores de acompanhamento do Plano e aderência destes indicadores aos previstos nesta Resolução e demais atos normativos que tratarem de conteúdo mínimo dos Planos Municipais de Saneamento Básico;
IV - existência de metas e aderência destas metas às previstas nesta Resolução para fins de universalização.
CAPÍTULO VIII - DO PLANO DE INVESTIMENTOS
Art. 38. O plano de saneamento básico que contemple as metas previstas nessa Resolução, aprovado por ato do Titular ou pela estrutura de prestação regionalizada, deverá contemplar plano de investimentos que incorpore as metas de expansão do acesso e da qualidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e respectivo cronograma.
Art. 39. Na ausência de plano de saneamento básico ou de contrato de prestação dos serviços, ou ainda, quando o plano de saneamento básico não atender ao disposto no art. 36, o Prestador de Serviços deverá elaborar e apresentar à AGER/MT plano de investimentos simplificado, contendo, no mínimo, os elementos previstos neste artigo, observado o seguinte prazo:
I - identificação do município onde serão desenvolvidos os investimentos;
II - metas progressivas anuais, concretas e mensuráveis, de expansão do acesso e da qualidade dos serviços, bem como os prazos para o seu alcance, observado o disposto nesta Resolução;
III - previsão de investimentos associados às estratégias para o alcance das metas definidas nesta Resolução e na legislação vigente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, considerando diferentes horizontes de execução;
IV - descrição do(s) objetivo(s) a ser(em) alcançado(s) por investimento;
V - descrição das ações e atividades associadas a cada investimento;
VI - previsão de investimentos destinados a medidas de contingência, especialmente em eventos hidrológicos extremos de seca que acarretem crise hídrica por falta de água, estiagem prolongada, ou seca extrema/severa, e de precipitação intensa, as quais acarretem inundações, movimentação de terra, entre outros desastres naturais;
VII - informações sobre a origem dos recursos, devendo os recursos municipais de curto prazo estar compatibilizados com o Plano Plurianual (PPA); VIII - Previsão de recursos para recomposição e manutenção dos ativos.
Parágrafo único. A instituição do plano de investimentos simplificado dependerá da anuência do Titular dos serviços.
Art. 40. O plano de investimentos simplificado deverá conter, no mínimo:
I - até o último dia útil do mês de março do ano subsequente à publicação desta Resolução, para os municípios já conveniados;
II - até o último dia útil do mês de março do ano subsequente à celebração do convênio com a AGER/MT, para os municípios que vierem a ser conveniados posteriormente a publicação desta Resolução.
Art. 41. A adoção do plano de investimento simplificado é transitória, perdendo o vigor quando da elaboração ou revisão dos planos de saneamento básico.
Parágrafo único. O plano de investimento simplificado e eventuais alterações devem ser submetidos à validação pela AGER/MT para posterior incorporação nos estudos econômico financeiros.
Art. 42. A AGER/MT atestará a execução, pelo Prestador de Serviços, do plano de investimento previsto nesta Resolução.
CAPÍTULO IX - DO RELATÓRIO DE MONITORAMENTO
Art. 43. Anualmente, a AGER/MT emitirá um relatório de monitoramento, apresentando a avaliação operacional efetuada a partir do cálculo e da interpretação dos indicadores.
§1º O ciclo inicial de avaliação ocorrerá no ano posterior a delegação a AGER/MT quanto a regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município, utilizando o ano de corrente como linha de base para o monitoramento.
§2º A avaliação dos indicadores de Nível I iniciará a partir do primeiro relatório, e a dos indicadores de Nível II, a partir do segundo.
Art. 44. Na avaliação operacional, a AGER/MT levará em consideração as condições locais iniciais (linha de base), a conformidade das informações primárias e fatores alheios à responsabilidade do Prestador, desde que devidamente comprovados.
Art. 45. O relatório de monitoramento será encaminhado ao Prestador de Serviços e ao Titular e terá ampla divulgação, sendo publicado no sítio eletrônico da AGER/MT e do Prestador de Serviços.
Art. 46. Caso seja identificada alguma deficiência durante o monitoramento, a AGER/MT poderá requerer ao Prestador a apresentação de um plano de ação para intervenção, como alternativa à abertura de um procedimento de fiscalização.
Art. 47. Ficam definidos os seguintes prazos para os procedimentos de envio de informações primárias, sendo os meses indicados referentes ao ano subsequente ao de referência das informações:
I - até 31 de dezembro: a AGER/MT emitirá diretrizes e recomendações sobre a forma de envio das informações primárias, listadas no ANEXO I.
II - até 31 de março: o Prestador de Serviços deverá preencher as informações primárias, listadas no ANEXO I, e encaminhá-las à AGER/MT;
III - até 30 de abril: avaliação preliminar das informações encaminhadas pelos Prestadores de Serviços, com comunicação da Agência sobre a necessidade de complementações ou ajustes por parte do Prestador de Serviços;
IV - até 30 de maio: prazo final para complementações e ajustes por parte dos Prestadores de Serviços em relação às informações encaminhadas.
§1º O envio de informações primárias de que trata o caput e listadas no ANEXO I não exime o Prestador de Serviços do envio periódico ou sob demanda de dados e informações previstas em outras Resoluções da AGER/MT.
§2º A utilização de sistema para o envio de informações observará eventuais diretrizes emitidas pela ANA.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. Compete à AGER/MT dirimir dúvidas e decidir sobre casos omissos na aplicação desta Resolução.
Art. 49. Esta Resolução será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) após 3 (três) anos de vigência, podendo ser revisada extraordinariamente a qualquer tempo, nos termos da Resolução vigente.
Art. 50. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 15 de maio de 2026.
LUÍS ALBERTO NESPOLO
Presidente Regulador da AGER/MT
ANEXO I - FICHA DOS INDICADORES DE UNIVERSALIZAÇÃO E OPERACIONAIS
ANEXO II - INFORMAÇÕES PERIÓDICAS E PERIODICIDADE DE ENVIO.
Tabela 1 - Informações periódicas a serem encaminhadas a AGER/MT e respectiva periodicidade de envio.