Resolução Normativa AGER/MT Nº 6 DE 15/05/2026


 Publicado no DOE - MT em 15 mai 2026


Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela AGER/MT na fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, sobre a aplicação de penalidades por infração administrativa e dá outras providências.


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A DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO
DE MATO GROSSO - AGER/MT, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 9º, I, da Lei Complementar nº 429/2011 e pelo art. 7º, VI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 001/2023, e;

Considerando a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, em seu art. 2º, inciso XI c/c art. 43, que estabelece princípios fundamentais e obrigatórios a serem aplicados aos serviços públicos de saneamento básico,
especialmente que os serviços devem ser prestados com segurança, qualidade e regularidade;

Considerando que à AGER/MT, no âmbito de suas atribuições, compete a regulação, fiscalização e monitoramento dos serviços públicos de saneamento básico e a aplicação de sanções aos Prestadores de Serviços regulados, conforme art. 3°, I, da Lei Complementar nº 429/2011 e art. 2º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 001/2023;

Considerando as Resoluções Normativas AGER/MT nº 004/2026 e nº 005/2026, que estabelecem, respectivamente, as condições gerais de prestação, as condições técnicas e operacionais, bem como a utilização
dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, observadas as normas técnicas aplicáveis, os dispositivos legais pertinentes e os compromissos contratuais, quando couber. E ainda, considerando as deliberações da Diretoria Executiva Colegiada nos autos AGER-PRO-2025/02912, na 8ª Reunião Ordinária Deliberativa realizada 12 de maio de 2026.

RESOLVE aprovar a seguinte Resolução Normativa:

CAPÍTULO I - OBJETIVO

Art. 1º Esta Resolução tem por objeto regulamentar o procedimento de fiscalização e a aplicação de sanções aos Prestadores de Serviços Públicos de saneamento básico regulados e controlados pela AGER/MT.

CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Auto de Infração (AI): instrumento formal punitivo, utilizado para registrar o descumprimento, por parte do Prestador de Serviços, de obrigações contratuais, legais ou normativas, identificadas durante ações
de fiscalização;

II - Auto de Inspeção: documento lavrado pela equipe de fiscalização da AGER/MT no ato de encerramento da fiscalização presencial, no qual constam informações referentes a data, locais inspecionados, participantes e outras informações relativas à fiscalização realizada, podendo conter determinações;

III - Ciclo de Fiscalização: período compreendido entre a abertura e encerramento do processo fiscalizatório/sancionatório, abrangendo todas as etapas, critérios e indicadores definidos pela AGER/MT;

IV - Compromisso de Ajustamento de Conduta (CAC): instrumento firmado entre a AGER/MT e o Prestador de Serviços, podendo ter interveniência do poder concedente, que define condições e prazos para a adequação de não conformidade constatada às disposições legais e regulamentares aplicáveis;

V - Constatação: descrição detalhada de fato que caracteriza conduta irregular do Prestador de Serviços e vinculada a não conformidade tipificada pela AGER/MT ou prevista em contrato;

VI - Contrato de Concessão: instrumento jurídico pelo qual o titular delega ao Prestador de Serviços a prestação de quaisquer dos serviços de saneamento básico, nos termos do artigo 175, da Constituição da República;

VII - Defesa Administrativa: documento emitido pelo Prestador de Serviços em resposta ao Auto de Infração, no qual o Prestador de Serviços pode contestar não conformidades identificadas pela fiscalização, indicando os fatos e fundamentos de sua defesa quanto às não conformidades apontadas, ou solicitar dilação de prazos para resolução mediante plano de ação;

VIII - Equipe de fiscalização: um ou mais Analistas de Fiscalização e Regulação da AGER/MT, acompanhados ou não de equipe de suporte técnico-operacional;

IX - Exposição de Motivos (EM): documento técnico-administrativo complementar ao auto de infração que apresenta, de forma clara, objetiva e fundamentada, as razões, justificativas e objetivos que sustentam a aplicação de sanções administrativas pela AGER/MT;

X - Fiscalização: atividade executada por servidor da AGER/MT, de forma presencial ou remota, visando à verificação do cumprimento de dispositivos contratuais, normas relativas às dimensões técnica, econômica e social publicadas pela AGER/MT, ou legislações afetas aos serviços regulados, motivada por cronograma ou instituída sob demanda;

XI - Infração: não conformidade identificada no procedimento fiscalizatório, que não foi corrigida pelo Prestador de Serviços no prazo estipulado;

XII - Manifestação Administrativa: documento emitido em resposta ao Termo de Notificação (TN), no qual o Prestador de Serviços indica os fatos e fundamentos de sua defesa ou apresenta documentação comprobatória
de correção de não conformidade identificada em processo fiscalizatório;

XIII - Manual de Fiscalização: documento que estabelece procedimentos e padronização para a fiscalização dos serviços de saneamento básico regulados pela AGER/MT, definindo responsabilidades dos agentes envolvidos, tipos de fiscalização aplicáveis, bem como critérios e indicadores assegurando a conformidade com normas técnicas e legais vigentes;

XIV - Não conformidade: conduta do Prestador de Serviços que fere dispositivos contratuais ou normativos aplicáveis aos serviços regulados, constatada na fiscalização, descrita no Relatório de Fiscalização e no respectivo Termo de Notificação;

XV - Nota Técnica (NT): documento que tem por finalidade apresentar análises, fundamentos e recomendações sobre temas relacionados à regulação dos serviços públicos de saneamento básico;

XVI - Ordem de Serviço de Fiscalização: documento administrativo emitido pela Unidade Administrativa competente que autoriza, orienta e formaliza a execução de uma ação fiscalizatória;

XVII - Penalidade: sanção administrativa ou pecuniária pelo descumprimento de preceitos fixados em lei, nos contratos ou nas normas técnicas, inclusive as expedidas pela AGER/MT;

XVIII - Plano de Ação: instrumento técnico e gerencial que tem por finalidade demonstrar, de forma estruturada, as medidas que serão adotadas pelo Prestador de Serviços para a correção das não conformidades identificadas no processo de fiscalização. Deve apresentar objetivos definidos, ações detalhadas, prazos, e indicadores de acompanhamento, evidenciando o comprometimento com a regularização das falhas apontadas;

XIX - Providências imediatas: ações que devem ser adotadas pelo Prestador de Serviços no prazo informado pela AGER/MT no Auto de Inspeção para o reestabelecimento da normalidade e redução ou eliminação dos impactos adversos, em virtude de constatação de situação de emergência;

XX- Reincidência: reiteração de não conformidade identificada para o mesmo Prestador de Serviços, para o mesmo tipo de serviço e na mesma localidade, quando se tratar de fiscalização operacional, ou para o mesmo
tipo de serviço e no mesmo município, quando se tratar de fiscalização econômica;

XXI - Relatório de Fiscalização (RF): documento que apresenta o resultado da fiscalização, presencial ou remota, programada ou não programada, realizada pela AGER/MT;

XXII - Saneamento Básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e ainda drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, que visam promover a saúde pública, preservação ambiental e a qualidade de vida da população;

XXIII - Situação de emergência: são aquelas decorrentes de anormalidades de qualquer natureza, que possam ocasionar graves danos às pessoas, equipamentos, instalações, saúde pública ou ao meio ambiente, comprometendo a operação dos sistemas ou a qualidade dos serviços prestados, e que exijam providências imediatas por parte do Prestador de Serviços para o reestabelecimento da normalidade e a redução ou
eliminação dos impactos adversos, podendo-se exigir ações antes mesmo da conclusão do Relatório de Fiscalização;

XXIV - Termo de Arquivamento (TA): Documento de encerramento do processo fiscalizatório e/ou de celebração de CAC, por deferimento pela AGER/MT, da manifestação do interessado, relatório de ação corretiva ou cumprimento de CAC apresentado pelo Prestador de Serviço;

XXV - Termo de Encerramento (TE): documento administrativo que formaliza a conclusão do processo fiscalizatório, atestando o adimplemento por parte do autuado da sanção administrativa aplicada ou o acolhimento do recurso administrativo; e

XXVI - Termo de Notificação (TN): documento por meio do qual se dá conhecimento ao Prestador de Serviço sobre as não conformidades na prestação dos serviços, seus respectivos prazos para adequação e determinações necessárias.

Art. 3º Compete à AGER/MT regular e fiscalizar o cumprimento das leis, das normas regulamentares e dos contratos de delegação relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento, sem prejuízo das competências de outros órgãos públicos quanto à exigência de seu cumprimento.

Parágrafo único. A atividade de fiscalização exercida pela AGER/MT não se confunde com a gestão dos contratos firmados entre os titulares dos serviços e os Prestadores, terceirizados ou concessionários, por tratar-se de competência exclusiva dos próprios titulares.

Art. 4º No exercício das funções de fiscalização e de aplicação de sanções por infrações administrativas, a AGER/MT observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e o interesse público.

Parágrafo único. A observância dos princípios previstos no caput dar-se-á em conformidade com o disposto no art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E DAS NÃO CONFORMIDADES

Art. 5º A fiscalização dos serviços de saneamento básico visa avaliar a regularidade da prestação, mediante a identificação de não conformidades com a legislação, normas regulamentares e instrumentos de delegação.

Parágrafo único. Compete à Unidade Administrativa competente da AGER/MT a coordenação e a execução das atividades de fiscalização programadas e não programadas.

Art. 6º As não conformidades, bem como os grupos de enquadramento delas, são as definidas no Manual de Fiscalização da Prestação do Serviço

Público de Saneamento Básico emitido pela AGER/MT.

§ 1º O Prestador de Serviços deverá corrigir as não conformidades nos prazos estabelecidos pela AGER/MT, com base nos documentos emitidos pela Agência Reguladora, inclusive nos Relatórios de Fiscalização, sem prejuízo de outras sanções e prazos previstos em normas complementares.

§ 2° As não conformidades identificadas pela AGER/MT, não corrigidas tempestivamente, caracterizarão infrações cometidas pelo Prestador de Serviços e poderão ensejar penalidades.

Art. 7º O procedimento fiscalizatório será formalizado em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O procedimento fiscalizatório poderá contar com inspeções presenciais e/ou com verificações remotas, nos termos desta

Resolução.

Art. 8º O Prestador de Serviços deverá informar à AGER/MT a regularização das não conformidades notificadas, independentemente da fase do processo, instruindo a comunicação com provas documentais ou
digitais admitidas em direito.

Art. 9º O Prestador de Serviços é responsável pela veracidade e integridade das informações e dados transmitidos à AGER/MT.

Parágrafo único. Inconsistências, omissões ou falsidade nos dados encaminhados sujeitarão o Prestador às sanções administrativas, cíveis e penais.

Art. 10. As comunicações processuais serão dirigidas ao representante legal do Prestador de Serviços.

Parágrafo único. O Prestador de Serviços poderá indicar interlocutores e canais eletrônicos para o recebimento de notificações, mantendo o cadastro atualizado junto à AGER/MT.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DOS SERVIÇOS PRESTADOS

Seção I - Do Procedimento de Fiscalização Presencial

Art. 11. As atividades de fiscalização poderão ser realizadas de forma programada ou não programada, sendo as atividades regulares de fiscalização realizadas de forma programada.

Parágrafo único. A fiscalização não programada será realizada a qualquer tempo, a critério da equipe técnica da AGER/MT, com o objetivo de apurar demandas emergenciais, manifestações da ouvidoria da Agência
ou solicitações e determinações de outros órgãos ou instituições públicas.

Art. 12. A fiscalização programada compreende as seguintes etapas:

I - comunicação prévia ao prestador de serviços, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, podendo ser solicitados, previamente, o envio de dados, documentos e a realização de reunião preparatória;

II - realização de inspeção nos sistemas do prestador de serviços, com o objetivo de avaliar os aspectos técnicos, operacionais e comerciais, bem como a qualidade dos serviços de saneamento básico e do atendimento ao usuário, em conformidade com os preceitos legais, normativos e
contratuais;

III - verificação, durante a inspeção, da regularização das não conformidades apontadas em fiscalizações anteriores;

IV - lavratura de Auto de Inspeção, a ser assinado pela equipe de fiscalização da AGER/MT e pelos representantes do prestador de serviços, contendo, no mínimo, data, horário, local e a descrição das atividades
realizadas;

V - elaboração de Termo de Notificação, contendo a descrição sucinta dos fatos apurados, as providências a serem adotadas pelo notificado, os prazos estabelecidos e os apontamentos relativos às não conformidades.

VI - elaboração de Relatório de Fiscalização, contemplando as análises dos dados, informações e evidências coletadas durante a ação fiscalizatória, bem como as não conformidades identificadas nas unidades
inspecionadas, além das respectivas determinações e recomendações;

§ 1º As regras deste artigo aplicam-se à fiscalização não programada, com exceção da comunicação prévia prevista no inciso I.

§ 2º Fica dispensada a observância dos incisos I, II e IV quando a atividade fiscalizatória não exigir inspeção presencial nas instalações, devendo o analista responsável registrar formalmente os procedimentos realizados.

§ 3º Em caso de recusa do representante do Prestador de Serviços em assinar o Auto de Inspeção, o fato será registrado pelo analista responsável, sendo o documento posteriormente encaminhado ao Prestador juntamente com o relatório e a notificação.

§ 4º Todos os documentos produzidos ou recebidos no âmbito da fiscalização deverão ser formalmente instruídos nos respectivos processos administrativos.

Art. 13. A comunicação de fiscalização programada deve indicar:

I - identificação e contatos da AGER/MT;

II - relação de documentos a serem apresentados antes e durante a fiscalização in loco;

III - data prevista para início das inspeções nas instalações do Prestador de Serviços fiscalizado e, se possível, o horário; e

IV - identificação do(s) responsável(eis) pela fiscalização, com telefone e endereço eletrônico para contato;

§1º A AGER/MT poderá previamente à vistoria, contatar o Prestador de Serviços para esclarecimentos acerca das atividades a serem realizadas na fiscalização, sendo facultada a solicitação de documentação auxiliar e/ ou a realização de reunião preparatória.

§ 2º O Prestador de Serviços deve designar representantes capacitados para acompanhar as diligências, responder a possíveis questionamentos da equipe técnica da AGER/MT e garantir o livre acesso às instalações.

Art. 14. Os prazos relativos ao envio das informações pelo Prestador de Serviços serão definidos pela equipe de fiscalização, que poderá prorrogá-los mediante solicitação acompanhada das devidas justificativas por parte do Prestador de Serviços.

§ 1º Poderão ser solicitadas informações complementares, caso a equipe de fiscalização julgue necessário.

§ 2º Não serão aceitos pedidos para dilação de prazos quando a solicitação for realizada após a data limite definida pelo responsável pela ação de fiscalização.

Art. 15. O procedimento fiscalizatório será materializado por meio de relatório de fiscalização e do termo de notificação, os quais deverão ser emitidos no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da inspeção.

§ 1° O prazo referido no caput pode ser prorrogado, mediante justificativa e homologação da Unidade Administrativa competente.

§ 2º O Relatório de Fiscalização deve conter no mínimo:

I - identificação da AGER/MT, município e Prestador de Serviço;

II - período de realização da fiscalização, identificação da equipe responsável e dos representantes do Prestador de Serviços;

III - introdução e definição do objetivo da fiscalização, podendo ser programada ou não programada;

IV - descrição do empreendimento;

V - considerações sobre a análise documental quando relevante;

VI - descrição detalhada dos fatos levantados, contendo informações técnicas e evidências documentais ou fotográficas e demais dados que fundamentem a notificação;

VII - relação das não conformidades constatadas, com seu enquadramento técnico e/ou legal;

VIII - relação das determinações e recomendações, conforme o caso;

IX - identificação da equipe de fiscalização, com indicação do cargo e assinatura;

X - local e data da elaboração do relatório.

§ 3º O Termo de Notificação emitido pelo órgão fiscalizador deve conter, no mínimo as seguintes informações:

I - identificação do órgão fiscalizador;

II - identificação do agente notificado;

III - descrição dos fatos levantados;

IV - definição das ações a serem empreendidas para regularização das não conformidades descritas no relatório de fiscalização, com indicação de prazos e forma de envio das informações;

V - apontamentos sobre as não conformidades identificadas e as correspondentes determinações;

VI - identificação do representante do órgão fiscalizador, com indicação do cargo e assinatura;

VII - local e data da emissão do Termo de Notificação.

Art. 16. Na ausência de não conformidades ou sendo consideradas procedentes as alegações da notificada, o processo fiscalizatório será encerrado pela Unidade Administrativa competente, mediante a elaboração de Termo de Arquivamento.

Parágrafo único. Na situação descrita no caput, deverá ser encaminhado ao Prestador de Serviços o Relatório de Fiscalização e o Termo de Notificação, acompanhados de comunicado formal.

Art. 17. A comunicação formal será realizada por meio de correio eletrônico (e-mail), enviado ao endereço cadastrado.

§ 1º O Prestador de Serviço deverá manter cadastro atualizado junto a AGER/MT, informando os contatos oficiais, inclusive com endereço eletrônico (e-mail) para o recebimento das notificações e respondê-las, bem como para exercer as garantias do devido processo legal.

§ 2º A comunicação formal será considerada realizada com a confirmação da leitura do e-mail ou após decurso de prazo de dez dias contados do envio da mensagem.

§ 3º O município titular do serviço de saneamento básico será formalmente comunicado sobre o resultado da ação de fiscalização, com o encaminhamento de cópia do Relatório de Fiscalização, Termo de Notificação e, quando aplicável, do Auto de Infração.

Art. 18. Constatadas não conformidades, a equipe técnica deve encaminhar ao Prestador de Serviços o Relatório de Fiscalização e o respectivo Termo de Notificação garantindo-lhe a ciência dos fatos apurados e a possibilidade de apresentação de manifestação no âmbito do processo fiscalizatório.

Art. 19. O Prestador de Serviços dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Termo de Notificação, para apresentar manifestação quanto às não conformidades identificadas e às determinações técnicas emitidas.

§ 1º As manifestações serão analisadas pela equipe técnica, sendo dispensada, inicialmente, a exigência de comprovação presencial.

§ 2º Quando necessário, poderão ser realizadas diligências, mediante justificativa técnica, para verificação do cumprimento das ações corretivas.

§ 3º As não conformidades registradas serão objeto de verificação prioritária nas ações fiscalizatórias subsequentes.

Art. 20. O Prestador de Serviços pode solicitar, fundamentadamente, a prorrogação dos prazos estabelecidos para a regularização das não conformidades.

§ 1º A solicitação de prorrogação deve ser instruída com a justificativa técnica detalhada para o novo prazo proposto e, também com o Plano de Ação para a correção das irregularidades.

§ 2º A manutenção da prorrogação concedida fica condicionada ao envio periódico de relatórios de acompanhamento da execução do Plano de Ação.

§ 3º O descumprimento das condições estabelecidas para a prorrogação resultará em revogação automática do benefício do prazo suplementar e a continuidade do processo sancionatório.

Seção II - Do Procedimento de Fiscalização Remoto

Art. 21. A fiscalização remota consiste na análise de documentos e informações solicitados pela AGER/MT ou obtidos em fontes oficiais e bancos de dados públicos.

§ 1º A solicitação formal de informações deve conter:

I - identificação da AGER/MT e do responsável pela fiscalização; e

II - escopo da solicitação, compreendendo:

a) lista detalhada de documentos e informações;

b) prazo e forma para o envio; e

c) local e data da emissão.

§ 2º O Prestador de Serviço poderá solicitar a prorrogação do prazo de resposta mediante justificativa fundamentada ao analista responsável.

§ 3º O pedido de prorrogação será indeferido caso seja apresentado após o vencimento do prazo original ou necessite de justificativa adequada.

§ 4º A utilização de meios de envio diversos dos previstos na solicitação dependerá de ajuste prévio com a equipe de fiscalização.

§ 5º A AGER/MT poderá regulamentar a periodicidade para envio de dados em regime de fiscalização continuada.

Art. 22. A AGER/MT poderá solicitar ao Prestador de Serviços ajustes, complementações ou esclarecimentos sobre as informações e documentos recebidos.

Parágrafo único. As informações ou documentos que não atendam integralmente ao conteúdo da solicitação serão considerados como não apresentados, não sendo reconhecido o cumprimento do respectivo prazo.

Art. 23. O Prestador de Serviços deve indicar expressamente, no momento da resposta, as informações protegidas por sigilo, apresentando:

I - fundamentação legal específica; e

II - prazo de restrição de acesso.

Art. 24. Inexistindo não conformidades, ou sendo acolhidas as alegações da notificada, a Unidade Competente elaborará o Termo de Arquivamento e encerrará o processo.

Parágrafo único. O arquivamento será formalmente comunicado ao Prestador de Serviços, acompanhado do respectivo Relatório de Fiscalização.

Art. 25. Constatadas não conformidades, a equipe técnica será responsável por emitir o Relatório de Fiscalização e o Termo de Notificação, assegurando ao Prestador de Serviços o direito ao contraditório.

Art. 26. O Relatório de Fiscalização remota deve conter:

I - identificação institucional, do Prestador de Serviços e do município;

II - definição do objeto e do período da fiscalização;

III - descrição técnica, compreendendo:

a) características do empreendimento;

b) descrição dos fatos apurados; e

c) relação de não conformidades com enquadramento técnico ou legal.

IV - determinações e recomendações pertinentes; e

V - local, data e identificação da equipe de fiscalização.

Art. 27. O Prestador de Serviços terá 30 (trinta) dias a contar do recebimento do Termo de Notificação para manifestação acerca das não conformidades detectadas e as determinações técnicas emitidas.

Art. 28. O Prestador de Serviços poderá, no âmbito da manifestação administrativa ao Termo de Notificação, solicitar a prorrogação dos prazos estabelecidos para a regularização das não conformidades, mediante justificativa.

§ 1º O pedido de prorrogação deve ser instruído com a justificativa fundamentada e o Plano de Ação para correção das irregularidades.

§ 2º A concessão da prorrogação do prazo fica condicionada ao envio de relatórios periódicos de execução do Plano de Ação.

§ 3º O descumprimento das condições vinculadas à prorrogação implicará sua revogação automática e a continuidade do processo sancionatório.

Art. 29. A qualquer momento durante a fiscalização remota, poderá ser solicitada autorização da Unidade Administrativa competente para a realização de fiscalização presencial, com o objetivo de aprofundar a apuração dos fatos ou esclarecer eventuais dúvidas decorrentes das informações apresentadas.

CAPÍTULO V- DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA DEFESA ADMINISTRATIVA

Art. 30. O Procedimento Sancionatório se inicia com a emissão do Auto de Infração pela autoridade que o lavrou.

Art. 31. O Auto de Infração deve conter, no mínimo:

I - identificação da AGER/MT, como órgão fiscalizador;

II - identificação do município titular do serviço público regulado;

III - identificação do agente autuado (Prestador de Serviços);

IV - identificação do processo fiscalizatório correlato;

V - descrição dos fatos ou atos constitutivos das infrações;

VI - indicação de dispositivos legais, regulamentares ou contratuais infringidos, com o respectivo enquadramento;

VII - prazo para apresentação de Defesa Administrativa ou impugnação;

VIII - instruções para apresentação de Defesa Administrativa ou impugnação;

IX - extrato de penalidades, com a identificação de cada infração constatada e, quando aplicável e a indicação da sanção administrativa correspondente;

X - identificação e assinatura do representante da AGER/MT responsável pela lavratura, com indicação do seu cargo e assinatura.

XI - local e data de emissão do Auto de Infração.

Art. 32. O Prestador de Serviços será formalmente notificado mediante o encaminhamento do Auto de infração acompanhado da Exposição de Motivos, garantindo-lhe a ciência dos fatos apurados e a possibilidade de apresentação de Defesa Administrativa no âmbito do processo fiscalizatório.

Art. 33. O Prestador de Serviços dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração, para apresentar Defesa Administrativa, podendo anexar toda a documentação que entender pertinente à sua justificativa.

§ 1º A Defesa Administrativa deverá ser encaminhada à Unidade Administrativa Competente de Saneamento, conforme as orientações constantes no Auto de Infração, preferencialmente por correio eletrônico (e-mail), ou, alternativamente, por meio do protocolo geral da AGER/MT.

§ 2º O Prestador de Serviços pode encaminhar documentos e outros anexos em meio digital, desde que seu conteúdo seja devidamente descrito na manifestação escrita, responsabilizando-se o autuado pela veracidade das informações enviadas.

§ 3º A petição deverá ser assinada manualmente e, em seguida, digitalizada, ou assinada eletronicamente, juntamente com os documentos que a instruem, observando-se que:

I - a petição e os documentos que a acompanham deverão ser encaminhados como anexo à mensagem de correio eletrônico (e-mail), de modo a possibilitar a identificação das assinaturas das partes e, quando for o caso, do procurador, bem como assegurar a integridade do material enviado;

II - caberá ao interessado comprovar a transmissão integral dos documentos.

§4º Decorrido o prazo para apresentação de defesa sem manifestação do autuado, será certificado nos autos o transcurso do prazo sem apresentação de defesa, prosseguindo-se regularmente o processo administrativo.

Art. 34. Incumbe ao responsável pela Unidade Administrativa e ao servidor responsável pela ação de fiscalização analisar a Defesa Administrativa apresentada e emitir juízo de mérito, por meio de nota técnica, no prazo de até 30 (trinta) dias, acolhendo ou rejeitando, de forma fundamentada, os argumentos apresentados.

§ 1º Durante a análise da manifestação do Prestador de Serviços, poderão ser solicitadas informações complementares consideradas necessárias para o pleno esclarecimento dos fatos.

§ 2º Na hipótese prevista no §1º, o prazo para resposta deverá ser definido na própria solicitação, e o prazo para emissão da Nota Técnica ficará suspensa até o efetivo recebimento das informações requisitadas.

§ 3º Será elaborado despacho dirigido à Diretoria Executiva Colegiada - DEC, contendo o resumo dos fatos, as recomendações e o posicionamento técnico, o qual será submetido à publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 35. Concluída a análise da Defesa Administrativa, o responsável pela Unidade Administrativa Competente e o servidor responsável pela ação fiscalizatória deverão, quando consideradas procedentes as alegações apresentadas pelo Prestador de Serviços, recomendar à Diretoria de Saneamento o encerramento do Auto de Infração e do processo administrativo.

Art. 36. Quando não for comprovado o cumprimento das determinações estabelecidas nem a regularização das não conformidades dentro dos prazos fixados, o servidor responsável pela ação de fiscalização ou o responsável pela Unidade Administrativa Competente deve recomendar à Diretoria de Saneamento a manutenção da penalidade aplicada.

Art. 37. Compete à DEC o encerramento do Auto de Infração e do respectivo processo fiscalizatório, assim como encaminhamentos para notificação de pagamento, quando aplicável.

Art. 38. O rito deliberativo da DEC e a interposição de recursos observarão o disposto na Resolução Normativa AGER/MT nº 004/2023 e outras que vierem a sucedê-la.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 39. As penalidades previstas nesta Resolução serão aplicadas sem prejuízo das sanções administrativas específicas previstas em contratos de concessão ou de parcerias público-privadas, bem como na legislação vigente, desde que não resulte em duplicidade de sanção para uma mesma infração no âmbito do mesmo ciclo de fiscalização.

§ 1º Em caso de divergência quanto à valoração das infrações ou à correspondência entre infração e penalidade, prevalece o disposto na legislação específica ou nos contratos celebrados.

§ 2º Quando a legislação ou os contratos definirem as penalidades, mas não estabelecerem critérios de aplicação ou gradação, aplicar-se-ão, de forma subsidiária, as disposições desta Resolução e das demais normas
emitidas pela AGER/MT, no que forem compatíveis.

Art. 40. O descumprimento das Resoluções da AGER/MT, da
legislação vigente, dos contratos firmados e das normas técnicas aplicáveis
sujeitará o infrator, conforme a natureza e a gravidade da infração, às
seguintes penalidades:

I - Advertência; e

II - Multa.

§ 1º Os valores arrecadados com as multas aplicadas pela AGER/
MT serão destinados conforme convênio assinado entre a AGER/MT e o
titular do serviço.

§ 2º Quando não definido pelo convênio, os valores arrecadados com
as multas aplicadas pela AGER/MT serão destinados a Fundo Municipal
destinado aos serviços de saneamento básico do respectivo titular dos
serviços regulados.

§ 3º Na inexistência ou não constituição de Fundo Municipal destinado aos serviços de saneamento básico, os valores arrecadados permanecerão sob guarda da AGER/MT até a efetiva criação do referido
fundo.

Art. 41. A fixação da penalidade deve considerar:

I - a gravidade da infração e os danos ao serviço ou Usuários;

II - a vantagem auferida pelo Prestador de Serviços; e

III - a reincidência, caracterizada pela prática de infração ao mesmo dispositivo, com decisão administrativa transitada em julgado vinculada ao ciclo anterior.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de infração prevista no mesmo dispositivo regulamentar, desde que a penalidade aplicada em razão de infração anterior tenha transitado em julgado no âmbito administrativo e esteja vinculada ao Ciclo de Fiscalização imediatamente anterior.

Art. 42. As infrações, no âmbito da AGER/MT, são classificadas em três grupos, conforme a gravidade da conduta infracional:

I - grupo 1: infração leve;

II - grupo 2: infração média; e

III - grupo 3: infração grave.

Parágrafo único. As não conformidades e suas respectivas classificações de gravidades serão estabelecidas por meio de regulamentação específica.

Art. 43. O enquadramento nas penalidades observa:

I - Advertência: infrações dos Grupos 1 e 2; e

II - Multa: infrações do Grupo 3 ou casos de reincidência (independente do grupo).

Parágrafo Único. A aplicação das penalidades observará os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 44. Quando constatada a prática simultânea de duas ou mais infrações pelo Prestador de Serviços, as penalidades correspondentes serão aplicadas de forma cumulativa, conforme a natureza de cada infração.

Art. 45. A aplicação da penalidade de multa observa as seguintes etapas sucessivas:

I - Fixação da pena-base; e

II - Aplicação de circunstâncias agravantes e atenuantes, conforme parâmetros definidos nos Artigos 47 e 48.

Art. 46. A pena-base será fixada mediante a aplicação da alíquota proporcional à gravidade da infração ou não conformidade, conforme critérios estabelecidos nas disposições subsequentes:

I - 0,01% (um centésimo por cento) da arrecadação anual do exercício anterior, para infrações de natureza leve, enquadradas no Grupo 1 e reincidentes, limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
por infração;

II - 0,02% (dois centésimos por cento) da arrecadação anual do exercício anterior, para infrações de natureza média, enquadradas no Grupo 2 e reincidentes, limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) por infração;

III - 0,04% (quatro centésimo por cento) da arrecadação anual do exercício anterior, para infrações de natureza grave, enquadradas no Grupo 3, limitada ao valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por infração.

§ 1º Para fins de cálculo da multa, entende-se por arrecadação anual do exercício anterior a receita oriunda exclusivamente da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico, referente ao exercício fiscal anterior à Lavratura da Infração.

§ 2º Na hipótese de inexistência de faturamento do exercício fiscal anterior, ou sendo este parcial, será utilizado como parâmetro o último faturamento anual completo disponibilizado pelo Prestador de Serviços.

§ 3º Para assegurar a efetividade da penalidade pecuniária, fixa-se o valor mínimo da multa em R$ 500,00 (quinhentos reais), independentemente da natureza ou do grupo de classificação da infração.

Art. 47. A verificação de cada circunstância agravante acarretará o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor da pena-base estabelecida, sendo consideradas as seguintes hipóteses:

I - reincidência, exceto nos casos em que a sanção anterior tenha sido de advertência;

II - risco significativo à saúde pública ou ao meio ambiente;

III - prática da infração com dolo.

Parágrafo único. A aplicação de circunstâncias agravantes deverá
ser devidamente fundamentada pela autoridade competente.

Art. 48. A verificação de circunstância atenuante acarretará redução
de 1/3 (um terço) sobre a pena-base, considerando-se:

I - adoção de medidas para minimizar ou reparar os danos; ou

II - comunicação imediata e espontânea da infração à AGER/MT.

Parágrafo único. A aplicação de circunstâncias atenuantes deverá
ser devidamente fundamentada pela autoridade competente.

Art. 49. Ficam estabelecidos descontos progressivos sobre o valor das multas aplicadas aos prestadores de serviços, durante os 2 (dois) primeiros anos do exercício regulatório pela AGER/MT, com o objetivo de facilitar a adaptação à metodologia de fiscalização, nos seguintes termos:

I - desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante das multas decorrentes de não conformidades identificadas no primeiro ano de vigência do exercício regulatório;

II - desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante das multas decorrentes de não conformidades identificadas no segundo ano de vigência do exercício regulatório.

Parágrafo único. Os descontos previstos no caput não se aplicam às infrações caracterizadas como reincidentes.

Art. 50. O inadimplemento da multa ensejará inscrição em Dívida Ativa, com incidência de juros, correção monetária e encargos legais. CAPÍTULO VII - DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - CAC

Art. 51. A AGER/MT pode, a seu critério, firmar Compromisso de Ajustamento de Conduta - CAC com o Prestador de Serviços, como alternativa à imposição imediata de penalidade ou como medida preventiva diante da possibilidade de ocorrência de irregularidades ou de danos potenciais.

§ 1º O CAC pode ser proposto por iniciativa da AGER/MT ou mediante solicitação do Prestador de Serviços, com o objetivo de assegurar a conformidade com as disposições legais, técnicas, regulamentares ou contratuais aplicáveis à prestação dos serviços regulados.

§ 2º O CAC será previamente analisado pela Unidade Administrativa Competente e pela Advocacia Geral Reguladora (AGR), sendo sua formalização condicionada à aprovação da Diretoria Executiva Colegiada - DEC da AGER/MT.

§ 3º O termo de compromisso deve conter, de forma expressa e detalhada:

I - a descrição das não conformidades ou irregularidades constatadas;

II - as obrigações a serem cumpridas pelo Prestador de Serviços para a regularização das referidas não conformidades;

III - as etapas de execução, com respectivos prazos para cumprimento;

IV - os indicadores de acompanhamento e verificação do cumprimento das obrigações assumidas;

V - as consequências do descumprimento total ou parcial do termo, incluindo a possibilidade de retomada do processo sancionador ou aplicação de penalidades cabíveis.

§ 4º As metas e obrigações previstas no CAC deverão ser compatíveis, no conjunto, com aquelas estabelecidas na legislação vigente, nos regulamentos setoriais e nos contratos de concessão ou de prestação dos serviços públicos de saneamento básico.

§ 5º A qualquer tempo, a Unidade Administrativa Competente da AGER/MT pode realizar fiscalizações para verificar o atendimento do disposto no CAC.

Art. 52. O CAC deve conter, obrigatoriamente, cláusula prevendo multa aplicável em caso de inadimplemento, fixada em valor equivalente à penalidade originalmente prevista para a infração tratada, acrescida de 30% (trinta por cento).

§ 1º A multa referida no caput poderá ser aplicada in- dependentemente do transcurso do prazo final de vigência do CAC, na hipótese de descumprimento de etapas intermediárias ou de prazos parciais estabelecidos no referido instrumento.

§ 2º A constatação do descumprimento total ou parcial das obrigações pactuadas no CAC será de competência da diretoria técnica da AGER/MT responsável pelos serviços de saneamento, mediante posicionamento técnico conclusivo e devidamente fundamentado.

Art. 53. O CAC pode ser revisado ou repactuado pela AGER/MT diante de situações supervenientes, imprevisíveis e extraordinárias que acarretem:

I - inviabilidade técnica comprovada; ou

II - desequilíbrio econômico-financeiro impeditivo do cumprimento das obrigações.

Parágrafo único. Em caso de ocorrência das circunstâncias previstas nos incisos deste artigo, deverá ser promovida a repactuação do CAC, com vistas à adequação das obrigações à nova realidade, preservando-se, sempre que possível, o escopo inicialmente acordado.

Art. 54. O CAC deve conter, obrigatoriamente:

I - a identificação completa do compromissário, com razão social, número de inscrição no CNPJ, endereço e dados de contato;

II - a descrição do objeto da ação fiscalizatória que ensejou a celebração do CAC;

III - o período de realização da fiscalização e a respectiva abrangência técnica e territorial;

IV - a descrição da(s) não conformidade(s) identificada(s) em tese, com a correspondente capitulação legal, regulamentar ou contratual, bem como a sanção cabível;

V - os compromissos assumidos pelo Prestador de Serviços para a correção das não conformidades apontadas;

VI - os prazos estabelecidos e as etapas de execução dos compromissos pactuados;

VII - os mecanismos de monitoramento e verificação do cumprimento dos compromissos e prazos, sob responsabilidade da AGER/MT;

VIII - a declaração expressa do compromissário, assumindo integralmente as obrigações e responsabilidades previstas no termo de compromisso;

IX - as sanções aplicáveis em caso de descumprimento dos compromissos assumidos, nos termos desta Resolução.

Art. 55. A celebração de CAC não será admitida nas seguintes hipóteses:

I - quando o Prestador de Serviços tiver descumprido, total ou parcialmente, outro CAC nos últimos 4 (quatro) anos;

II - quando a proposta de celebração tiver por objeto a correção de inadimplemento de CAC anterior, excetuada a hipótese prevista no art. 53 desta Resolução, ou quando o objeto e a abrangência forem coincidentes com aqueles de CAC ainda vigente;

III - quando, por juízo de conveniência e oportunidade, devidamente motivado pela AGER/MT, não se identificar o atendimento ao interesse público na celebração do ajuste.

Art. 56. Verificado o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo Prestador de Serviços no âmbito do CAC, a AGER/MT, por decisão da Diretoria Executiva Colegiada, determinará o encerramento do respectivo processo fiscalizatório.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. A AGER/MT pode recomendar ao titular dos serviços públicos a instauração de intervenção administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas seguintes hipóteses:

I - prestação dos serviços em desconformidade com as condições estabelecidas nos contratos, legislação e técnicas aplicáveis ao setor;

II - desequilíbrio econômico-financeiro causado por má gestão que comprometa a continuidade, a regularidade ou qualidade do serviço;

III - prática reiterada de infrações a dispositivos legais, contratuais ou normativos, não sanadas após determinação expressa da AGER/MT; ou

IV - ingresso do Prestador de Serviços em processo de recuperação judicial.

Art. 58. A AGER/MT poderá recomendar ao titular dos serviços a declaração de caducidade da delegação ou a rescisão contratual, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, mediante prévia instauração de processo administrativo regulatório, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando, de forma motivada, restar verificada a ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

I - prestação inadequada ou ineficiente dos serviços, apurada com base em normas legais, critérios, indicadores e parâmetros que estabeleçam os níveis mínimos de qualidade e continuidade;

II - paralisação indevida dos serviços ou contribuição para sua interrupção, ressalvadas as hipóteses devidamente justificadas por caso fortuito ou força maior;

III - perda da capacidade econômica, técnica ou operacional indispensável à adequada execução dos serviços delegados, no âmbito de contratos de concessão ou de parcerias público-privadas;

IV - descumprimento reiterado ou deliberado das penalidades aplicadas, nos prazos legais ou contratualmente estabelecidos;

V - inobservância das determinações técnicas e administrativas expedidas pela AGER/MT, destinadas à regularização da prestação dos serviços;

VI - condenação transitada em julgado por prática de sonegação fiscal, abrangendo tributos e contribuições sociais, que comprometa a idoneidade do prestador para a continuidade da delegação.

§ 1º A recomendação de que trata o caput deverá ser precedida de análise técnica e jurídica circunstanciada, com avaliação da gravidade da infração, da extensão do dano, da reincidência e da adequação das medidas previamente adotadas.

§ 2º Sempre que possível, deverão ser previamente adotadas medidas graduais e proporcionais destinadas à correção das irregularidades, inclusive por meio de determinações, prazos para saneamento e aplicação de sanções, sem prejuízo da adoção imediata da medida prevista no caput quando a gravidade do caso assim o justificar.

§ 3º A decisão que recomendar a caducidade ou a rescisão contratual deverá ser devidamente motivada, com indicação dos fatos, fundamentos jurídicos e evidências que a sustentam.

Art. 59. A presente Resolução aplica-se, no que couber, e observadas às disposições definidas em contratos de concessão e parcerias público-privadas, aos Prestadores de Serviços vinculados à Administração Direta e Indireta e às Empresas Privadas responsáveis, no todo ou em parte, pela prestação de serviços públicos de saneamento básico nos municípios regulados e fiscalizados pela AGER/MT.

Art. 60. Esta Resolução aplica-se aos prestadores de serviços públicos de saneamento básico regulados e fiscalizados pela AGER/MT, no âmbito dos municípios por ela abrangidos, compreendendo:

I - os entes e entidades da Administração Pública Direta e Indireta; e

II - as pessoas jurídicas de direito privado responsáveis, total ou parcialmente, pela prestação dos serviços.

Parágrafo único. Aplicam-se conjuntamente a esta Resolução a legislação e os contratos vigentes, prevalecendo as normas da AGER/MT no exercício de suas competências regulatória, fiscalizatória e sancionatória, especialmente quanto à qualidade, continuidade, fiscalização e sanções.

Art. 61. Os prazos estabelecidos nesta Resolução serão contados em dias corridos:

I - exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento; e

II - prorroga-se o vencimento para o primeiro dia útil subsequente caso ocorra em finais de semana ou feriados.

Art. 62. Procedimentos não contemplados nesta Resolução observarão normas correlatas editadas pela AGER/MT.

Art. 63. Esta norma será submetida à Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) após 3 (três) anos de sua vigência, podendo ser revisada extraordinariamente a qualquer tempo, nos termos da resolução vigente.

Art. 64. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 15 de maio de 2026.

LUIS ALBERTO NESPOLO

Presidente Regulador da AGER/MT