Publicado no DOM - Cuiabá em 14 mai 2026
Estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação, para regulamentar os critérios e parâmetros para a concessão do Alvará Sanitário Municipal.
A SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;
CONSIDERANDO os fundamentos legais federais, nacionais e municipais, bem como a necessidade de regulamentar critérios e procedimentos para concessão do Alvará Sanitário;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9782 de 23 de janeiro de 1999, define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a RDC ANVISA nº 560 de 30 de agosto de 2021, dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar de Cuiabá nº 004 de 24 de dezembro de 1992, institui o código sanitário e de posturas do município, o código de defesa do meio ambiente e recursos naturais, o código de obras e edificações e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar de Cuiabá nº 94 de 03 de julho de 2003, consolida as leis municipais de saúde e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o Alvará de Vigilância Sanitária é um documento emitido pela Prefeitura que tem o papel de atestar se o estabelecimento atende as normas sanitárias vigentes visando garantir boas condições de funcionamento no que se refere à saúde da população;
CONSIDERANDO que o licenciamento é a etapa que conduz o interessado à formalização do Alvará Sanitário para o exercício que determina a atividade econômica, no âmbito da Vigilância Sanitária;
CONSIDERANDO que o estabelecimento sofrerá inspeção prévia in loco, para o início das atividades, quando for necessário;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e parâmetros para a concessão do Alvará Sanitário no Município de Cuiabá (MT), bem como define a classificação das atividades econômicas, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, sujeitas à Vigilância Sanitária, segundo o grau de risco, para fins de licenciamento sanitário.
Art. 2º Compete à Vigilância Sanitária Municipal de Cuiabá, no âmbito de sua circunscrição territorial, regular, orientar, licenciar, fiscalizar, investigar surtos, investigar eventos adversos, investigar queixas técnicas, emitir atos, pareceres e declarações relativos à Vigilância Sanitária, nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável ao Sistema Único de Saúde – SUS, sendo tais competências indelegáveis e exercidas com a finalidade de garantir a proteção da saúde pública e o cumprimento das normas sanitárias vigentes.
Art. 3º O grau de risco das atividades econômicas sujeitas à fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal será classificado em três níveis de risco (I – baixo risco, II – médio risco e III – alto risco), definidos nos Anexos I, II, III e IV desta Portaria.
Parágrafo único. Independentemente do grau de risco, todos os estabelecimentos permanecem sujeitos à fiscalização, podendo a Vigilância Sanitária adotar medidas administrativas sempre que constatadas situações de risco à saúde pública.
Art. 4º Nos termos desta Portaria, as atividades econômicas que não constarem nos Anexos I a IV, não estão sujeitas ao licenciamento sanitário, não sendo necessário a emissão de documentos de dispensa junto a este Órgão.
§ 1º O disposto no caput não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações legais e regulamentares pertinentes, conforme a natureza da atividade exercida, junto aos órgãos competentes.
§ 2º O contribuinte deverá manter seu cadastro atualizado junto à Administração Municipal, procedendo às devidas alterações quando necessário.
Art. 5º Toda organização, pública ou privada, filantrópica, de ensino ou de pesquisa, ainda que dispensada do licenciamento sanitário ou da manutenção de Alvará Sanitário, permanece sujeita à fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal de Cuiabá, podendo esta intervir sempre que constatadas situações de risco iminente à saúde pública, atendimento de denúncias ou execução de planos e programas sanitários e epidemiológicos.
Art. 6º Todas as empresas instaladas no Município de Cuiabá deverão observar e cumprir os requisitos legais relativos à Saúde do Trabalhador, mantendo atualizados:
I – Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
II – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
III – Medidas de biossegurança;
IV – Programa de Imunização dos trabalhadores, quando aplicável.
Art. 7º Todas as empresas deverão observar os requisitos legais de saúde e saneamento ambiental, garantindo o gerenciamento e controle da qualidade da água para consumo humano, da alimentação, do ar, dos resíduos e efluentes, bem como o controle de vetores e pragas urbanas, conforme a legislação vigente.
Art. 8° O Anexo I desta Portaria estabelece o rol de CNAE’s de baixo risco, classificados como Nível I.
Parágrafo único. Consideram-se de baixo risco as atividades econômicas cujo início da operação poderá ocorrer sem inspeção prévia ou análise documental pelo órgão competente, sem prejuízo da fiscalização posterior.
ANEXO I - RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DE CNAE COM NÍVEL DE RISCO I “BAIXO RISCO”
|
CNAE |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE – NÍVEL DE RISCO I |
|
4634-6/02 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
|
4636-2/01 |
Comércio atacadista de fumo beneficiado |
|
4636-2/02 |
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
|
4713-0/05 |
Lojas francas (duty free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres |
|
4729-6/01 |
Tabacaria |
|
4732-6/00 |
Comércio varejista de lubrificantes |
|
4921-3/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
|
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
|
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
|
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
|
4922-1/03 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
|
4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
|
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
|
4929-9/99 |
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
|
5611-2/04 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento |
|
5611-2/05 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento |
|
8230-0/01 |
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
|
8230-0/02 |
Casas de festas e eventos |
|
8412-4/00 |
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais |
|
9329-8/01 |
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
|
9329-8/99 |
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
|
9601-7/02 |
Tinturarias |
|
9609-2/08 |
Higiene e embelezamento de animais domésticos |
Art. 9º Estabelece no Anexo II o rol de CNAEs que estarão sujeitas à fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal, classificadas como Nível II – Médio risco, conforme discriminado na tabela abaixo.
Parágrafo único. Consideram-se de médio risco as atividades econômicas cujo potencial de impacto à saúde pública exige acompanhamento mais rigoroso, podendo demandar inspeção prévia ou análise documental antes do início das atividades.
ANEXO II - RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DE CNAE COM NÍVEL DE RISCO II “MÉDIO RISCO”
| CNAE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE – NÍVEL DE RISCO II |
| 1 0 2 0 - 1/01 |
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
| 1 0 9 1 - 1/02 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
| 2 3 2 0 - 6/00 |
Fabricação de cimento |
| 3 2 5 0 - 7/06 |
Serviços de prótese dentária |
| 3 7 0 2 - 9/00 |
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
| 3 8 1 1 - 4/00 |
Coleta de resíduos não perigosos |
| 3 8 1 2 - 2/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
| 3 8 2 1 - 1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos |
| 3 8 2 2 - 0/00 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
| 3 8 3 9 - 4/01 |
Usinas de compostagem |
| 3 9 0 0 - 5/00 |
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
| 4 6 2 1 - 4/00 |
Comércio atacadista de café em grão |
| 4 6 2 2 - 2/00 |
Comércio atacadista de soja |
| 4 6 2 3 - 1/05 |
Comércio atacadista de cacau |
| 4 6 3 1 - 1/00 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
| 4 6 3 2 - 0/01 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
| 4 6 3 2 - 0/02 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
| 4 6 3 3 - 8/01 |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
| 4 6 3 3 - 8/02 |
Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
| 4 6 3 4 - 6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
| 4 6 3 4 - 6/03 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
| 4 6 3 4 - 6/99 |
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
| 4 6 3 5 - 4/01 |
Comércio atacadista de água mineral |
| 4 6 3 5 - 4/02 |
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
| 4 6 3 5 - 4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
| 4 6 3 7 - 1/01 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
| 4 6 3 7 - 1/02 |
Comércio atacadista de açúcar |
| 4 6 3 7 - 1/03 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
| 4 6 3 7 - 1/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
| 4 6 3 7 - 1/05 |
Comércio atacadista de massas alimentícias |
| 4 6 3 7 - 1/06 |
Comércio atacadista de sorvetes |
| 4 6 3 7 - 1/07 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
| 4 6 3 7 - 1/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
| 4 6 3 9 - 7/01 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
| 4 6 4 4 - 3/02 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
| 4 6 8 1 - 8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista. |
| 4 6 8 3 - 4/00 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo. |
| 4 6 9 1 - 5/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
| 4 7 1 1 - 3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados |
| 4 7 1 1 - 3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados |
| 4 7 1 2 - 1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
| 4 7 2 1 - 1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
| 4 7 2 1 - 1/03 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
| 4 7 2 1 - 1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
| 4 7 2 2 - 9/01 |
Comércio varejista de carnes – açougues |
| 4 7 2 2 - 9/02 |
Peixaria |
| 4 7 2 3 - 7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
| 4 7 2 4 - 5/00 |
Comercio varejista de hortifrutigranjeiros |
| 4 7 2 9 - 6/02 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
| 4 7 2 9 - 6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
| 4 7 7 1 - 7/04 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
| 4 7 7 2 - 5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
| 4 7 7 3 - 3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
| 4 7 7 4 - 1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
| 4 7 8 9 - 0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
| 4 7 8 9 - 0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
| 4 9 3 0 - 2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
| 5 5 1 0 - 8/01 |
Hotéis |
| 5 5 1 0 - 8/02 |
Apart-hotéis |
| 5 5 1 0 - 8/03 |
Motéis |
| 5 5 9 0 - 6/01 |
Albergues, exceto assistenciais |
| 5 5 9 0 - 6/03 |
Pensões (alojamento) |
| 5 5 9 0 - 6/99 |
Outros alojamentos não especificados anteriormente |
| 5 6 1 1 - 2/01 |
Restaurantes e similares |
| 5 6 1 1 - 2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
| 5 6 2 0 - 1/02 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções - buffet |
| 5 6 2 0 - 1/03 |
Cantinas - serviços de alimentação privativos |
| 5 6 2 0 - 1/04 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
| 8 5 1 2 - 1/00 |
Educação infantil - pré-escola |
| 8 5 1 3 - 9/00 |
Ensino fundamental |
| 8 5 2 0 - 1/00 |
Ensino médio |
| 8 5 3 1 - 7/00 |
Educação superior - graduação |
| 8 5 3 2 - 5/00 |
Educação superior - graduação e pós-graduação |
| 8 5 3 3 - 3/00 |
Educação superior - pós-graduação e extensão |
| 8 5 4 1 - 4/00 |
Educação profissional de nível técnico |
| 8 5 4 2 - 2/00 |
Educação profissional de nível tecnológico |
| 8 5 9 1 - 1/00 |
Ensino de esportes |
| 8 5 9 9 - 6/99 |
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
| 8 6 5 0 - 0/02 |
Atividades de profissionais da nutrição |
| 8 6 5 0 - 0/03 |
Atividades de psicologia e psicanálise |
| 8 6 5 0 - 0/04 |
Atividades de fisioterapia |
| 8 6 5 0 - 0/05 |
Atividades de terapia ocupacional |
| 8 6 5 0 - 0/06 |
Atividades de fonoaudiologia |
| 8 6 9 0 - 9/01 |
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
| 8 6 9 0 - 9/03 |
Atividades de acupuntura |
| 8 6 9 0 - 9/04 |
Atividades de podologia |
| 8 7 1 1 - 5/04 |
Centros de apoio a pacientes com câncer e com aids |
| 8 7 1 1 - 5/05 |
Condomínios residenciais para idosos |
| 8 7 2 0 - 4/01 |
Atividades de centros de assistência psicossocial |
| 8 8 0 0 - 6/00 |
Serviços de assistência social sem alojamento |
| 9 3 1 2 - 3/00 |
Clubes sociais, esportivos e similares |
| 9 3 1 3 - 1/00 |
Atividades de condicionamento físico |
| 9 3 2 1 - 2/00 |
Parques de diversão e parques temáticos |
| 9 6 0 2 - 5/01 |
Cabeleireiros, manicure e pedicure |
| 9 6 0 3 - 3/01 |
Gestão e manutenção de cemitérios |
| 9 6 0 3 - 3/02 |
Serviços de cremação |
| 9 6 0 3 - 3/03 |
Serviços de sepultamento |
| 9 6 0 3 - 3/04 |
Serviços de funerárias |
| 9 6 0 3 - 3/99 |
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente |
| 9 6 0 9 - 2/05 |
Atividades de sauna e banhos |
| 9 6 0 9 - 2/07 |
Alojamento de animais domésticos |
Art. 10º. Fica estabelecido, no Anexo III, o rol de CNAEs que estarão sujeitas à fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal, classificadas como Nível III – Alto risco, conforme discriminado na tabela abaixo.
§ 1º Consideram-se de alto risco as atividades econômicas cujo potencial de impacto à saúde pública é significativo, exigindo inspeção prévia in loco e análise documental completa para a emissão do Alvará Sanitário inicial.
§ 2º Para o início das atividades, as empresas classificadas nesse grau de risco deverão solicitar previamente o Alvará Sanitário, após a realização da inspeção prévia e análise documental previstas no parágrafo anterior.
§ 3º Para a renovação do Alvará Sanitário de estabelecimentos de alto risco, a inspeção poderá ser realizada via análise documental, baseada em série histórica e monitoramento, conforme avaliação do risco realizada pelo Fiscal Sanitário, podendo ser solicitados documentos complementares ou determinada vistoria presencial, se necessário.
ANEXO III - RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DE CNAE COM NÍVEL DE RISCO III “ALTO RISCO”
| CNAE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE – NÍVEL DE RISCO III |
| 0 8 9 2 - 4/03 |
Refino e outros tratamentos do sal |
| 1 0 1 1 - 2/01 |
Frigorífico - abate de bovinos |
| 1 0 1 1 - 2/02 |
Frigorífico - abate de equinos |
| 1 0 1 1 - 2/03 |
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos |
| 1 0 1 1 - 2/04 |
Frigorífico - abate de bufalinos |
| 1 0 1 1 - 2/05 |
Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos |
| 1 0 1 2 - 1/01 |
Abate de aves |
| 1 0 1 2 - 1/02 |
Abate de pequenos animais |
| 1 0 1 2 - 1/03 |
Frigorifico - abate de suínos |
| 1 0 1 2 - 1/04 |
Matadouro - abate de suínos sob contrato |
| 1 0 1 3 - 9/01 |
Fabricação de produtos de carne |
| 1 0 2 0 - 1/02 |
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
| 1 0 3 2 - 5/01 |
Fabricação de conservas de palmito |
| 1 0 4 1 - 4/00 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
| 1 0 4 2 - 2/00 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
| 1 0 5 1 - 1/00 |
Preparação do leite |
| 1 0 5 2 - 0/00 |
Fabricação de laticínios |
| 1 0 5 3 - 8/00 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
| 1 0 6 1 - 9/02 |
Fabricação de produtos do arroz |
| 1 0 6 2 - 7/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
| 1 0 6 5 - 1/02 |
Fabricação de óleo de milho em bruto |
| 1 0 6 5 - 1/03 |
Fabricação de óleo de milho refinado |
| 1 0 6 6 - 0/00 |
Fabricação de alimentos para animais |
| 1 0 6 9 - 4/00 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
| 1 0 7 2 - 4/01 |
Fabricação de açúcar de cana refinado |
| 1 0 7 2 - 4/02 |
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
| 1 0 8 1 - 3/02 |
Torrefação e moagem de café |
| 1 0 8 2 - 1/00 |
Fabricação de produtos à base de café |
| 1 0 9 1 - 1/01 |
Fabricação de produtos de panificação industrial |
| 1 0 9 9 - 6/02 |
Fabricação de pós alimentícios |
| 1 0 9 9 - 6/03 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
| 1 0 9 9 - 6/06 |
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
| 1 0 9 9 - 6/07 |
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
| 1 0 9 9 - 6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
| 1 1 2 1 - 6/00 |
Fabricação de águas envasadas |
| 1 1 2 2 - 4/01 |
Fabricação de refrigerantes |
| 1 1 2 2 - 4/04 |
Fabricação de bebidas isotônicas |
| 1 1 2 2 - 4/99 |
Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente |
| 1 2 1 0 - 7/00 |
Processamento industrial do fumo |
| 1 2 2 0 - 4/01 |
Fabricação de cigarros |
| 1 2 2 0 - 4/02 |
Fabricação de cigarrilhas e charutos |
| 1 2 2 0 - 4/03 |
Fabricação de filtros para cigarros |
| 1 2 2 0 - 4/99 |
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
| 1 5 1 0 - 6/00 |
Curtimento e outras preparações de couro |
| 1 7 4 2 - 7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
| 1 7 4 2 - 7/02 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
| 1 7 4 2 - 7/99 |
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico sanitário não especificados anteriormente |
| 1 9 3 1 - 4/00 |
Fabricação de álcool |
| 1 9 3 2 - 2/00 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
| 2 0 1 1 - 8/00 |
Fabricação de cloro e álcalis |
| 2 0 1 2 - 6/00 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
| 2 0 1 3 - 4/01 |
Fabricação de adubos e fertilizantes organominerais |
| 2 0 1 3 - 4/02 |
Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais |
| 2 0 5 1 - 7/00 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
| 2 0 5 2 - 5/00 |
Fabricação de desinfetantes domissanitários |
| 2 0 6 1 - 4/00 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
| 2 0 6 2 - 2/00 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
| 2 0 6 3 - 1/00 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
| 2 0 7 2 - 0/00 |
Fabricação de tintas de impressão |
| 2 0 7 3 - 8/00 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
| 2 1 1 0 - 6/00 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
| 2 1 2 1 - 1/01 |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
| 2 1 2 1 - 1/02 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
| 2 1 2 1 - 1/03 |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
| 2 1 2 2 - 0/00 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
| 2 1 2 3 - 8/00 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
| 2 2 2 9 - 3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
| 2 6 6 0 - 4/00 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
| 3 0 9 9 - 7/00 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
| 3 2 5 0 - 7/01 |
Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
| 3 2 5 0 - 7/02 |
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
| 3 2 5 0 - 7/03 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
| 3 2 5 0 - 7/04 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
| 3 2 5 0 - 7/05 |
Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
| 3 2 5 0 - 7/09 |
Serviço de laboratório óptico |
| 3 2 9 2 - 2/01 |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
| 3 6 0 0 - 6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
| 3 6 0 0 - 6/02 |
Distribuição de água por caminhões |
| 3 7 0 1 - 1/00 |
Gestão de redes de esgoto |
| 4 6 3 9 - 7/02 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
| 4 6 4 4 - 3/01 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
| 4 6 4 5 - 1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
| 4 6 4 5 - 1/02 |
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
| 4 6 4 5 - 1/03 |
Comércio atacadista de produtos odontológicos |
| 4 6 4 6 - 0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
| 4 6 4 6 - 0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
| 4 6 4 9 - 4/08 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
| 4 6 4 9 - 4/09 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
| 4 7 3 1 - 8/00 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
| 4 7 7 1 - 7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
| 4 7 7 1 - 7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
| 4 7 7 1 - 7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
| 5 6 2 0 - 1/01 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
| 7 7 2 9 - 2/03 |
Aluguel de material médico |
| 7 7 3 9 - 0/02 |
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
| 8 1 2 1 - 4/00 |
Limpeza em prédios e em domicílios |
| 8 1 2 2 - 2/00 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
| 8 5 1 1 - 2/00 |
Educação infantil – creche |
| 8 6 1 0 - 1/01 |
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
| 8 6 1 0 - 1/02 |
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
| 8 6 2 1 - 6/01 |
UTI móvel |
| 8 6 2 1 - 6/02 |
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
| 8 6 2 2 - 4/00 |
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
| 8 6 3 0 - 5/01 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
| 8 6 3 0 - 5/02 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
| 8 6 3 0 - 5/04 |
Atividade odontológica |
| 8 6 3 0 - 5/06 |
Serviços de vacinação e imunização humana |
| 8 6 3 0 - 5/07 |
Atividades de reprodução humana assistida |
| 8 6 4 0 - 2/01 |
Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
| 8 6 4 0 - 2/02 |
Laboratórios clínicos |
| 8 6 4 0 - 2/03 |
Serviços de diálise e nefrologia |
| 8 6 4 0 - 2/04 |
Serviços de tomografia |
| 8 6 4 0 - 2/05 |
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
| 8 6 4 0 - 2/06 |
Serviços de ressonância magnética |
| 8 6 4 0 - 2/07 |
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
| 8 6 4 0 - 2/08 |
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
| 8 6 4 0 - 2/09 |
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
| 8 6 4 0 - 2/10 |
Serviços de quimioterapia |
| 8 6 4 0 - 2/11 |
Serviços de radioterapia |
| 8 6 4 0 - 2/12 |
Serviços de hemoterapia |
| 8 6 4 0 - 2/13 |
Serviços de litotripsia |
| 8 6 4 0 - 2/14 |
Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
| 8 6 4 0 - 2/99 |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente |
| 8 6 5 0 - 0/07 |
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
| 8 6 9 0 - 9/02 |
Atividades de bancos de leite humano |
| 8 7 1 1 - 5/01 |
Clínicas e residências geriátricas |
| 8 7 1 1 - 5/02 |
Instituições de longa permanência para idosos |
| 8 7 1 1 - 5/03 |
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
| 8 7 1 2 - 3/00 |
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
| 8 7 2 0 - 4/99 |
Atividades de assistência psicossocial e a saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente |
| 8 7 3 0 - 1/01 |
Orfanatos |
| 8 7 3 0 - 1/02 |
Albergues assistenciais |
| 8 7 3 0 - 1/99 |
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
| 9 6 0 3 - 3/05 |
Serviços de somatoconservação |
| 9 6 0 9 - 2/06 |
Serviços de tatuagem e colocação de piercing |
Art. 11. Estabelece no anexo IV, o rol de CNAES, que estarão sujeitas a fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal, com o ID de PERGUNTAS que poderão ser consultadas nos anexos V e VI (perguntas e respostas), pelos Fiscais Sanitários Municipais, auxiliando a classificação do risco de cada CNAE, conforme discriminado na tabela abaixo.
ANEXO IV - RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DE CNAE COM RISCO “DEPENDENTE DE INFORMAÇÃO”
Para as atividades deste anexo, na coluna de ID PERGUNTAS, verificar o valor preenchido, podendo possuir mais de um valor para os ID´s das perguntas, e, observar a (s) pergunta (s) correspondente (s) ao ID no Anexo V, com sua (s) respectiva (s) resposta (s) no Anexo VI, para então classificar o risco da atividade.
| CNAE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE | ID PERGUNTAS |
| 1 0 1 3 - 9/02 |
Preparação de subprodutos do abate | 13 |
| 1 0 3 1 - 7/00 |
Fabricação de conservas de frutas | 1-13 |
| 1 0 3 2 - 5/99 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | 1-2-15 |
| 1 0 3 3 - 3/01 |
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | 13 |
| 1 0 3 3 - 3/02 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | 13 |
| 1 0 4 3 - 1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais | 15 |
| 1 0 6 1 - 9/01 |
Beneficiamento de arroz | 16 |
| 1 0 6 3 - 5/00 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados | 1 |
| 1 0 6 4 - 3/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | 1 |
| 1 0 6 5 - 1/01 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais | 17 |
| 1 0 7 1 - 6/00 |
Fabricação de açúcar em bruto | 1 |
| 1 0 8 1 - 3/01 |
Beneficiamento de café | 1-13 |
| 1 0 9 2 - 9/00 |
Fabricação de biscoitos e bolachas | 1-13 |
| 1 0 9 3 - 7/01 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | 1-13 |
| 1 0 9 3 - 7/02 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | 1-13 |
| 1 0 9 4 - 5/00 |
Fabricação de massas alimentícias | 1-13 |
| 1 0 9 5 - 3/00 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 3- 13 |
| 1 0 9 6 - 1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos | 1-13 |
| 1 0 9 9 - 6/01 |
Fabricação de vinagres | 13 |
| 1 0 9 9 - 6/04 |
Fabricação de gelo comum | 4-13 |
| 1 0 9 9 - 6/05 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | 1-13 |
| 1 1 1 1 - 9/01 |
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | 13 |
| 1 1 1 1 - 9/02 |
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | 13 |
| 1 1 1 2 - 7/00 |
Fabricação de vinho | 13 |
| 1 1 1 3 - 5/01 |
Fabricação de malte, inclusive malte uísque | 13 |
| 1 1 1 3 - 5/02 |
Fabricação de cervejas e chopes | 13 |
| 1 1 2 2 - 4/02 |
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | 13-14 |
| 1 1 2 2 - 4/03 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | 1-13-14-21 |
| 1 7 3 1 - 1/00 |
Fabricação de embalagens de papel | 19 |
| 1 7 3 2 - 0/00 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | 19 |
| 1 7 3 3 - 8/00 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | 19 |
| 2 0 1 4 - 2/00 |
Fabricação de gases industriais | 20 |
| 2 0 1 9 - 3/99 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
21 |
| 2 0 2 9 - 1/00 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
22 |
| 2 0 7 1 - 1/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 23-24 |
| 2 0 9 1 - 6/00 |
Fabricação de adesivos e selantes | 23-25 |
| 2 0 9 3 - 2/00 |
Fabricação de aditivos de uso industrial | 25 |
| 2 2 1 9 - 6/00 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
26-27 |
| 2 2 2 2 - 6/00 |
Fabricação de embalagens de material plástico | 28 |
| 2 3 1 2 - 5/00 |
Fabricação de embalagens de vidro | 29 |
| 2 3 1 9 - 2/00 |
Fabricação de artigos de vidro | 5-30 |
| 2 3 4 1 - 9/00 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários | 30 |
| 2 3 4 9 - 4/99 |
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente |
31 |
| 2 5 9 1 - 8/00 |
Fabricação de embalagens metálicas | 32 |
| 2 8 2 9 - 1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | 33-34-35 |
| 3 0 9 2 - 0/00 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios | 36 |
| 3 2 5 0 - 7/07 |
Fabricação de artigos ópticos | 6 |
| 3 2 9 1 - 4/00 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 7-11 |
| 3 2 9 2 - 2/02 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
13-37 |
| 3 2 9 9 - 0/06 |
Fabricação de velas, inclusive decorativas | 8-1 |
4 6 3 2 - 0/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 38 |
| 4 6 3 5 - 4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 39 |
| 4 6 6 4 - 8/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto médico hospitalar | 40 |
| 4 9 3 0 - 2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | 41 |
| 4 9 3 0 - 2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | 41 |
| 5 2 1 1 - 7/01 |
Armazéns gerais - emissão de warrant | 42 |
| 5 2 1 1 - 7/99 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | 42 |
| 6 2 0 3 - 1/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis | 9 |
| 7 1 2 0 - 1/00 |
Testes e análises técnicas | 10 |
| 7 5 0 0 - 1/00 |
Atividades veterinárias | 11 |
| 8 1 2 9 - 0/00 |
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
43-44-45-46- 47-48 |
| 8 2 9 2 - 0/00 |
Envasamento e empacotamento sob contrato | 12 |
| 8 6 3 0 - 5/03 |
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | 49 |
| 8 6 3 0 - 5/99 |
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
49 |
| 8 6 5 0 - 0/01 |
Atividades de enfermagem | 49 |
| 8 6 5 0 - 0/99 |
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | 49 |
| 8 6 9 0 - 9/99 |
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
49 |
| 9 6 0 1 - 7/01 |
Lavanderias | 50 |
| 9 6 0 2 - 5/02 |
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | 49 |
| 9 6 0 9 - 2/99 |
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
49 |
Art. 12. Estabelece no anexo V, as PERGUNTAS NECESSÁRIAS que poderão ser consultadas pelos fiscais sanitários municipais, auxiliando a classificação do risco de cada CNAE, conforme discriminado na tabela abaixo.
ANEXO V - PERGUNTAS NECESSÁRIAS PARA DETERMINAR O RISCO DO ANEXO IV
| ID | PERGUNTA | DESCRITIVO |
1 |
O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? | Responda SIM se o resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal. Caso contrário, responda NÃO. |
2 |
O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal E/OU a área útil do estabelecimento ultrapassará 1.000 m² (mil metros quadrados)? |
Responda SIM se o resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal E/OU a área útil do estabelecimento ultrapassará 1.000 m² (mil metros quadrados). Caso contrário, responda NÃO. |
3 |
O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de especiaria ou condimentodesidratado produzido artesanalmente? | Responda SIM se o resultado do exercício da atividade econômica será diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente. Caso contrário, responda NÃO. |
4 |
O gelo fabricado terá finalidade de consumo humano E/ OU entrará em contato com alimentos e bebidas? | Responda SIM se o gelo fabricado terá finalidade de consumo humano E/OU entrará em contato com alimentos e bebidas. Caso contrário, responda NÃO. |
5 |
O resultado do exercício da atividade econômica será um produto industrial, E/OU haverá operações de espelhação E/OU haverá produção de peças de fibra de vidro? | Responda SIM se o resultado do exercício da atividade econômica será um produto industrial, E/OU haverá operações de espelhação E/OU haverá produção de peças de fibra de vidro. Caso contrário, responda NÃO. |
6 |
Haverá fabricação de produto para saúde? | Responda SIM se haverá fabricação de produto para saúde. Caso contrário, responda NÃO. |
7 |
Haverá no exercício da atividade a fabricação de escova dental? | Responda SIM se haverá no exercício da atividade a fabricação de escova dental. Caso contrário, responda NÃO. |
8 |
Haverá no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo E/OU estearina utilizadas como cosmético ou saneante? | Responda SIM se haverá no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo E/ OU estearina utilizadas como cosmético ou saneante. Caso contrário, responda NÃO. |
9 |
Haverá o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde? | Responda SIM se haverá o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde. Caso contrário, responda NÃO. |
10 |
Haverá no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária? | Responda SIM se haverá no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária. Caso contrário, responda NÃO. |
11 |
O resultado do exercício da atividade incluirá a comercialização E/OU uso de medicamentos controlados E/OU equipamentos de diagnóstico por imagem? | Responda SIM se o resultado do exercício da atividade incluirá a comercialização E/OU uso de medicamentos controlados E/OU equipamentos de diagnóstico por imagem. Caso contrário, responda NÃO. |
12 |
Haverá, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamentoE/OU empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos? | Responda SIM se haverá, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento E/OU empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos. Caso contrário, responda NÃO. |
13 |
O empreendimento possui mais de 250m² de área útil? | Responda SIM se a área útil do empreendimento for maior que 250m². Caso contrário responda NÃO. |
14 |
Haverá, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamentoE/OU empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos? | Responda SIM se haverá, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento E/OU empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos. Caso contrário, responda NÃO. |
15 |
O produto fabricado será comestível? | Responda SIM se o produto fabricado for comestível. Caso contrário, responda NÃO. |
16 |
O beneficiamento do produto será industrial? |
Responda SIM se o beneficiamento for industrial. Caso contrário, responda NÃO. |
17 |
O polvilho, resultado do exercício da atividade econômica, será diferente de produto artesanal? | Responda SIM se o polvilho, resultado do exercício da atividade econômica, for diferente de produto artesanal. Caso contrário, responda NÃO. |
18 |
O produto se destina a entrar em contato com alimento ou será usado para embalar produto a ser esterilizado? | Responda SIM se o produto se destina a entrar em contato com alimento ou será usado para embalar produto a ser esterilizado. Caso contrário, responda NÃO. |
19 |
O produto se destina a entrar em contato com alimento ou produto para saúde? | Responda SIM se o produto se destina a entrar em contato com alimento ou produto para saúde. Caso contrário, responda NÃO. |
20 |
O gás fabricado será usado para fins terapêuticos? |
Responda SIM se o gás fabricado será usado para fins terapêutico. Caso contrário, responda NÃO. |
21 |
O resultado do exercício da atividade será produto de uso ou aplicação como aditivo de alimentos? | Responda SIM se o resultado do exercício da atividade será produto de uso ou aplicação como aditivo de alimentos. Caso contrário, responda NÃO. |
22 |
O resultado do exercício da atividade será utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos? | Responda SIM se o resultado do exercício da atividade será utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos. Caso contrário, responda NÃO. |
23 |
O resultado do exercício da atividade será tintas, vernizes, esmaltes, lacas, pigmentos e/ou corantes que utilizam precursores no processo de síntese química nestes compostos? | Responda SIM se o resultado do exercício da atividade será tintas, vernizes, esmaltes, lacas, pigmentos e/ ou corantes que utilizam precursores no processo de síntese química nestes compostos. Caso contrário, responda NÃO. |
24 |
O resultado do exercício da atividade será adesivo, colas, decalques e selantes para uso industrial e doméstico de origem animal, vegetal e sintética que utilizam precursores no processo de síntese química destes compostos? | Responda SIM se os resultados do exercício da atividade serão adesivos, colas, decalques e selantes para uso industrial e doméstico de origem animal, vegetal e sintética que utilizam precursores no processo de síntese química destes compostos. Caso contrário, responda NÃO. |
25 |
O resultado do exercício da atividade será aditivo alimentar ou insumo farmacêutico ou insumo para cosméticos, perfumes e produto de higiene ou insumo para indústria de produto para saúde ou insumo para saneantes? | Responda SIM se o resultado do exercício da atividade será aditivo alimentar ou insumo farmacêutico ou insumo para cosméticos, perfumes e produto de higiene ou insumo para indústria de produto para saúde ou insumo para saneantes. Caso contrário, responda NÃO. |
26 |
Haveráafabricaçãode preservativos? | Responda SIM se haverá a fabricação de preservativos. Caso contrário, responda NÃO. |
27 |
Haverá a fabricação de luvas para procedimentos médicos, odontológicos ou hospitalares? | Responda SIM se haverá a fabricação de luvas para procedimentos médicos, odontológicos ou hospitalares. Caso contrário, responda NÃO. |
28 |
O resultado do exercício da atividade será embalagem de material plástico que entra em contato com alimento e/ou para diagnóstico de uso in vitro ou produto não estéril indicado para apoio a procedimentos de saúde? | Responda SIM se o resultado do exercício da atividade será embalagem de material plástico que entra em contato com alimento e/ou para diagnóstico de uso in vitro ou produto não estéril indicado para apoio a procedimentos de saúde. Caso contrário, responda NÃO. |
29 |
Haverá a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com alimento? | Responda SIM se haverá a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com alimento. Caso contrário, responda NÃO. |
30 |
Haverá a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entra em contato com alimento? | Responda SIM se haverá a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entra em contato com alimento. Caso contrário, responda NÃO. |
31 |
Haverá a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimento? | Responda SIM se haverá a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimento. Caso contrário, responda NÃO. |
32 |
Haverá a fabricação de embalagens metálicas que entram em contato com alimento? | Responda SIM se haverá a fabricação de embalagens metálicas que entram em contato com alimento. Caso contrário, responda NÃO. |
33 |
Haverá fabricação de aparelhos ou suas partes, equipamentos ou acessórios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética? | Responda SIM se haverá fabricação de aparelhos ou suas partes, equipamentos ou acessórios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética. Caso contrário, responda NÃO. |
34 |
Haverá a fabricação de equipamentos ou aparelhos de uso ou aplicação médica, hospitalar,odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética? | Responda SIM se haverá a fabricação de equipamentos ou aparelhos de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética. Caso contrário, responda NÃO. |
35 |
Haverá a fabricação de esterilizadores para laboratórios, hospitais ou outros fins? | Responda SIM se haverá a fabricação de esterilizadores para laboratórios, hospitais ou outros fins. Caso contrário, responda NÃO. |
36 |
Haverá a fabricação de triciclos não-motorizados, peças e acessórios que serão utilizados como produtos para saúde? | Responda SIM se haverá a fabricação de triciclos não-motorizados, peças e acessórios que serão utilizados como produtos para saúde. Caso contrário, responda NÃO. |
37 |
Haverá no exercício da atividade a fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar? | Responda SIM se haverá no exercício da atividade a fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar. Caso contrário, responda NÃO. |
38 |
Haverá no exercício da atividade a realização de fracionamento, a c o n d i c i o n a m e n t o , embalagem e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo? | Responda SIM se haverá no exercício da atividade a realização de fracionamento, acondicionamento, embalagem e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo. Caso contrário, responda NÃO. |
39 |
Haverá a realização de atividade de engarrafamento e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo, de água mineral? | Responda SIM se haverá a realização de atividade de engarrafamento e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo, de água mineral. Caso contrário, responda NÃO. |
40 |
O resultado do exercício da atividade compreenderá a comercialização de produtos para a saúde? | Responda SIM se o resultado do exercício da atividade compreenderá a comercialização de produtos para a saúde. Caso contrário, responda NÃO. |
41 |
Haverá no exercício da atividade o transporte e/ ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade? | Responda SIM se haverá no exercício da atividade o transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade. Caso contrário, responda NÃO. |
42 |
Haverá, no exercício da atividade, o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade? | Responda SIM se haverá, no exercício da atividade, o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade. Caso contrário, responda NÃO. |
43 |
Haverá no exercício da atividade o procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde? | Responda SIM se haverá no exercício da atividade o procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde. Caso contrário, responda NÃO. |
44 |
Haverá a prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas? | Responda SIM se haverá a prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas. Caso contrário, responda NÃO. |
45 |
Haverá a prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas em hospital ou entidade a ele assemelhada? | Responda SIM se haverá a prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas em hospital ou entidade a ele assemelhada. Caso contrário, responda NÃO. |
46 |
Haverá a prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante? | Responda SIM se haverá a prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante. Caso contrário, responda NÃO. |
47 |
Haverá a prestação de serviços de esterilização através de óxido de etileno (E.T.O) ou radiação ionizante? | Responda SIM se haverá a prestação de serviços de esterilização através de óxido de etileno (E.T.O) ou radiação ionizante. Caso contrário, responda NÃO. |
48 |
Haverá a prestação de serviços de eliminação de micro-organismos nocivos por meio de esterilização em equipamentos médico-hospitalares e/ou outros? | Responda SIM se haverá a prestação de serviços de eliminação de micro-organismos nocivos por meio de desinfecção e/ou esterilização em equipamentos médico-hospitalares e/ ou outros. Caso contrário, responda NÃO. |
49 |
Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos? | Responda SIM se haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos. Caso contrário, responda NÃO. |
50 |
O exercício da atividade compreenderá lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento, que processa roupa hospitalar? | Responda SIM se o exercício da atividade compreenderá lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento, que processa roupa hospitalar. Caso contrário, responda NÃO. |
Art. 13. Estabelece no anexo VI, RESPOSTAS ÀS PERGUNTAS que poderão ser consultadas pelos fiscais sanitários municipais, auxiliando a classificação do risco de cada CNAE, conforme discriminado na tabela abaixo.
ANEXO VI - RESPOSTAS PARA DETERMINAR O RISCO DO ANEXO IV
| ID PERGUNTA | RESPOSTA | GRAU RISCO | DECLARAÇÃO |
1 |
SIM |
II |
Declaro que o resultado do exercício da atividade econômica SERÁ diferente de produto artesanal. |
1 |
NÃO |
I |
Declaro que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SERÁ diferente de produto artesanal. |
2 |
SIM |
II |
Declaro que o resultado do exercício da atividade econômica SERÁ diferente de produto artesanal E/OU que a área útil do estabelecimento ULTRAPASSARÁ 1.000 m² (mil metros quadrados). |
2 |
NÃO |
I |
Declaro que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SERÁ diferente de produto artesanal e que a área útil do estabelecimento NÃO ultrapassará 1.000 m² (mil metros quadrados). |
3 |
SIM |
III |
Declaro que o resultado do exercício da atividade econômica SERÁ diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente. |
3 |
NÃO |
I |
Declaro que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SERÁ diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente. |
4 |
SIM |
II |
Declaro que o gelo fabricado TERÁ finalidade de consumo humano E/ OU que ENTRARÁ em contato com alimentos e bebidas. |
4 |
NÃO |
I |
Declaro que o gelo fabricado NÃO TERÁ finalidade de consumo humano e que NÃO ENTRARÁ em contato com alimentos e bebidas. |
5 |
SIM |
II |
Declaro que o resultado do exercício da atividade econômica SERÁ um produto industrial, E/OU que HAVERÁ operações de espelhação E/OU que HAVERÁ produção de peças de fibra de vidro. |
5 |
NÃO |
I |
Declaro que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SERÁ um produto industrial, que NÃO HAVERÁ operações de espelhação e que NÃO HAVERÁ produção de peças de fibra de vidro. |
| 6 | SIM | III | Declaro que HAVERÁ fabricação de produto para saúde. |
| 6 | NÃO | I | Declaro que NÃO HAVERÁ fabricação de produto para saúde. |
| 7 | SIM | II | Declaro que HAVERÁ no exercício da atividade a fabricação de escova dental. |
7 |
NÃO |
I |
Declaro que NÃO HAVERÁ no exercício da atividade a fabricação de escova dental. |
8 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante. |
8 |
NÃO |
I |
Declaro que NÃO HAVERÁ no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante. |
9 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde. |
9 |
NÃO |
0 |
Declaro que NÃO HAVERÁ o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde. Estabelecimento não é de interesse da Vigilância Sanitária. |
10 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária. |
10 |
NÃO |
I |
Declaro que NÃO HAVERÁ no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária. |
11 |
SIM |
III |
Declaro que o resultado do exercício da atividade INCLUIRÁ a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem. |
11 |
NÃO |
I |
Declaro que o resultado do exercício da atividade NÃO INCLUIRÁ a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem. |
12 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos. |
12 |
NÃO |
I |
Declaro que NÃO HAVERÁ, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos. |
13 |
SIM |
II |
Declaro que a área útil do empreendimento SERÁ maior que 250m². |
13 |
NÃO |
I |
Declaro que a área útil do empreendimento NÃO SERÁ maior que 250m². |
14 |
SIM |
II |
Declaro que HAVERÁ, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento E/OU empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos. |
14 |
NÃO |
I |
Declaro que NÃO HAVERÁ, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento E/OU empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos. |
| 15 | SIM | II | Declaro que o produto fabricado SERÁ comestível. |
| 15 | NÃO | I | Declaro que o produto fabricado NÃO SERÁ comestível. |
| 16 | SIM | II | Declaro que o beneficiamento SERÁ industrial. |
| 16 | NÃO | I | Declaro que o beneficiamento NÃO SERÁ industrial. |
17 |
SIM |
II |
Declaro que o polvilho, resultado do exercício da atividade econômica, SERÁ diferente de produto artesanal. |
17 |
NÃO |
I |
Declaro que o polvilho, resultado do exercício da atividade econômica, NÃO SERÁ diferente de produto artesanal. |
18 |
SIM |
II |
Declaro que o produto SERÁ destinado a entrar em contato com alimento ou será usado para embalar produto a ser esterilizado. |
18 |
NÃO |
I |
Declaro que o produto NÃO SERÁ destinado a entrar em contato com alimento ou será usado para embalar produto a ser esterilizado. |
19 |
SIM |
II |
Declaro que o produto SERÁ destinado a entrar em contato com alimento ou produto para saúde. |
19 |
NÃO |
I |
Declaro que o produto NÃO SERÁ destinado a entrar em contato com alimento ou produto para saúde. |
| 20 | SIM | III | Declaro que o gás fabricado SERÁ usado para fim terapêutico. |
| 20 | NÃO | II | Declaro que o gás fabricado NÃO SERÁ usado para fim terapêutico. |
21 |
SIM |
III |
Declaro que o resultado do exercício da atividade SERÁ produto de uso ou aplicação como aditivo de alimentos. |
21 |
NÃO |
II |
Declaro que o resultado do exercício da atividade NÃO SERÁ produto de uso ou aplicação como aditivo de alimentos. |
22 |
SIM |
III |
Declaro que o resultado do exercício da atividade SERÁ utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos. |
22 |
NÃO |
II |
Declaro que o resultado do exercício da atividade NÃO SERÁ utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos. |
23 |
SIM |
III |
Declaro que o resultado do exercício da atividade SERÁ tintas, vernizes, esmaltes, lacas, pigmentos e/ou corantes que utilizam precursores no processo de síntese química nestes compostos. |
23 |
NÃO |
II |
Declaro que o resultado do exercício da atividade NÃO SERÁ tintas, vernizes, esmaltes, lacas, pigmentos e/ou corantes que utilizam precursores no processo de síntese química nestes compostos. |
24 |
SIM |
III |
Declaro que o resultado do exercício da atividade SERÁ adesivos, colas, decalques e selantes para uso industrial e doméstico de origem animal, vegetal e sintética que utilizam precursores no processo de síntese química destes compostos. |
24 |
NÃO |
II |
Declaro que o resultado do exercício da atividade NÃO SERÁ adesivos, colas, decalques e selantes para uso industrial e doméstico de origem animal, vegetal e sintética que utilizam precursores no processo de síntese química destes compostos. |
25 |
SIM |
III |
Declaro que o resultado do exercício da atividade SERÁ aditivo alimentar ou insumo farmacêutico ou insumo para cosméticos, perfumes e produto de higiene ou insumo para indústria de produto para saúde ou insumo para saneantes. |
25 |
NÃO |
II |
Declaro que o resultado do exercício da atividade NÃO SERÁ aditivo alimentar ou insumo farmacêutico ou insumo para cosméticos, perfumes e produto de higiene ou insumo para indústria de produto para saúde ou insumo para saneantes. |
| 26 | SIM | III | Declaro que HAVERÁ a fabricação de preservativos. |
| 26 | NÃO | II | Declaro que NÃO HAVERÁ a fabricação de preservativos. |
27 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ a fabricação de luvas para procedimentos médicos, odontológicos ou hospitalares. |
27 |
NÃO |
II |
Declaro que NÃO HAVERÁ a fabricação de luvas para procedimentos médicos, odontológicos ou hospitalares. |
28 |
SIM |
III |
Declaro que o resultado do exercício da atividade SERÁ embalagem de material plástico que entra em contato com alimento e/ou para diagnóstico de uso in vitro ou produto não estéril indicado para apoio a procedimentos de saúde. |
28 |
NÃO |
II |
Declaro que o resultado do exercício da atividade NÃO SERÁ embalagem de material plástico que entra em contato com alimento e/ou para diagnóstico de uso in vitro ou produto não estéril indicado para apoio a procedimentos de saúde. |
29 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com alimento. |
29 |
NÃO |
II |
Declaro que NÃO HAVERÁ a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com alimento. |
30 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entra em contato com alimento. |
30 |
NÃO |
II |
Declaro que NÃO HAVERÁ a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entra em contato com alimento. |
31 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimento. |
31 |
NÃO |
II |
Declaro que NÃO HAVERÁ a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimento. |
32 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ a fabricação de embalagens metálicas que entram em contato com alimento. |
32 |
NÃO |
II |
Declaro que NÃO HAVERÁ a fabricação de embalagens metálicas que entram em contato com alimento. |
33 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ a fabricação de aparelhos ou suas partes, equipamentos ou acessórios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética. |
33 |
NÃO |
II |
Declaro que NÃO HAVERÁ a fabricação de aparelhos ou suas partes, equipamentos ou acessórios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética. |
34 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ a fabricação de equipamentos ou aparelhos de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética. |
34 |
NÃO |
II |
Declaro que NÃO HAVERÁ a fabricação de equipamentos ou aparelhos de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética. |
35 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ a fabricação de esterilizadores para laboratórios, hospitais ou outros fins. |
35 |
NÃO |
II |
Declaro que NÃO HAVERÁ a fabricação de esterilizadores para laboratórios, hospitais ou outros fins. |
36 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ a fabricação de triciclos não-motorizados, peças e acessórios que serão utilizados como produtos para saúde. |
36 |
NÃO |
II |
Declaro que NÃO HAVERÁ a fabricação de triciclos não-motorizados, peças e acessórios que serão utilizados como produtos para saúde. |
37 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ no exercício da atividade a fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar. |
37 |
NÃO |
II |
Declaro que NÃO HAVERÁ no exercício da atividade a fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar. |
38 |
SIM |
II |
Declaro que HAVERÁ no exercício da atividade a realização de fracionamento, acondicionamento, embalagem e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo. |
38 |
NÃO |
I |
Declaro que NÃO HAVERÁ no exercício da atividade a realização de fracionamento, acondicionamento, embalagem e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo. |
39 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ a realização de atividade de engarrafamento e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo, de água mineral. |
39 |
NÃO |
II |
Declaro que NÃO HAVERÁ a realização de atividade de engarrafamento e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo, de água mineral. |
40 |
SIM |
III |
Declaro que o resultado do exercício da atividade HAVERÁ a comercialização de produtos para a saúde. |
40 |
NÃO |
II |
Declaro que o resultado do exercício da atividade NÃO HAVERÁ a comercialização de produtos para a saúde. |
41 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ no exercício da atividade o transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade. |
41 |
NÃO |
I |
Declaro que NÃO HAVERÁ no exercício da atividade o transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade. |
42 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ no exercício da atividade, o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade. |
42 |
NÃO |
I |
Declaro que NÃO HAVERÁ no exercício da atividade, o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade. |
43 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ no exercício da atividade o procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde. |
43 |
NÃO |
II |
Declaro que NÃO HAVERÁ no exercício da atividade o procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde. |
44 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ a prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas. |
44 |
NÃO |
II |
Declaro que NÃO HAVERÁ a prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas. |
45 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ a prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas em hospital ou entidade a ele assemelhada. |
45 |
NÃO |
II |
Declaro que NÃO HAVERÁ a prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas em hospital ou entidade a ele assemelhada. |
46 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ a prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante. |
46 |
NÃO |
II |
Declaro que NÃO HAVERÁ a prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante. |
47 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ a prestação de serviços de esterilização através de óxido de etileno (E.T.O) ou radiação ionizante. |
47 |
NÃO |
II |
Declaro que NÃO HAVERÁ a prestação de serviços de esterilização através de óxido de etileno (E.T.O) ou radiação ionizante. |
48 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ a prestação de serviços de eliminação de micro-organismos nocivos por meio de desinfecção e/ou esterilização em equipamentos médico-hospitalares e/ ou outros. |
48 |
NÃO |
II |
Declaro que NÃO HAVERÁ a prestação de serviços de eliminação de micro-organismos nocivos por meio de desinfecção e/ou esterilização em equipamentos médico-hospitalares e/ ou outros. |
49 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos. |
49 |
NÃO |
II |
Declaro que NÃO HAVERÁ no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos. |
50 |
SIM |
III |
Declaro que o exercício da atividade HAVERÁ lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento, que processa roupa hospitalar. |
50 |
NÃO |
II |
Declaro que o exercício da atividade NÃO HAVERÁ lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento, que processa roupa hospitalar. |
Art. 14. Fica definido que o estabelecimento que combinar diversas atividades econômicas deverá atender às exigências legais previstas para cada uma delas em separado, respeitando o grau de risco e as normas sanitárias aplicáveis a cada atividade.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá-MT, 07 de maio de 2026.
DEISI DE CÁSSIA BOCALON MAIA
Secretária Municipal de Saúde