Publicado no DOE - RR em 12 mai 2026
Estabelece as normas gerais para o processamento dos credenciamentos de profissionais e empresas prestadoras de serviços no âmbito do DETRAN/ RR.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN/RR, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 12, incisos V, X e XII, da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002, combinado com o que dispõe o DECRETO Nº 724-P, DE 13 DE ABRIL DE 2026, e,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 78, inciso I, e 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 34.223-E, de 24 de abril de 2023, que disciplina a aplicação da Lei nº 14.133/2021 no âmbito do Poder Executivo de Roraima;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os fluxos de credenciamento de entidades e profissionais, visando a eficiência, a transparência e a isonomia;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece as normas gerais para o processamento dos credenciamentos de profissionais e empresas prestadoras de serviços no âmbito do DETRAN/RR.
Art. 2º O credenciamento será regido, entre outros, pelos seguintes normativos, observada a hierarquia legislativa:
I - Lei Federal nº 14.133/2021;
II – Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
III - demais leis federais e estaduais aplicáveis;
IV - decretos federais e estaduais regulamentadores;
V - resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
VI - regulamentação interna do DETRAN/RR e o respectivo Edital de Chamamento Público.
Art. 3º O Edital de Chamamento Público deverá observar estritamente os preceitos desta Portaria e da legislação superior, vinculando a Administração e os interessados aos seus termos.
§ 1º A publicação do Edital será obrigatoriamente precedida da instrução do processo administrativo, que deverá conter, no que couber, os seguintes documentos de planejamento:
I – Documento de Formalização da Demanda (DFD);
II – Ato de designação da Equipe de Planejamento;
III – Estudo Técnico Preliminar (ETP);
V – Pesquisa de preços, quando aplicável;
VI – Declaração de adequação orçamentária, quando aplicável;
VIII – Minuta de Edital de Chamamento Público;
IX – Minuta de termo de credenciamento.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA, CONDUÇÃO E PROCESSAMENTO
Art. 4º Os procedimentos auxiliares de credenciamento serão conduzidos por Comissão de Contratação, designada por ato específico do Diretor- Presidente do DETRAN/RR.
§ 1º A Comissão de Contratação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros.
§ 2º Compete à Comissão a coordenação do procedimento, o recebimento e o julgamento da documentação de habilitação e outras atribuições definidas em normativos.
§ 3º Em casos de matérias complexas, a Comissão poderá solicitar parecer técnico das áreas especializadas do DETRAN/RR para subsidiar suas decisões.
Art. 5º Após a regular instauração processual, o edital de chamamento público será subscrito pelo Diretor-Presidente do DETRAN/RR, em conjunto com os membros da Comissão de Contratação.
Art. 6º A entrega da documentação de habilitação deverá adotar, sempre que possível, critérios de sustentabilidade, ocorrendo preferencialmente pelas seguintes ordens:
I – conferência de cadastro atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;
II - sistema de protocolo eletrônico quando disponibilizado pela Administração Estadual;
III - envio por endereço eletrônico (e-mail), conforme definido em edital;
IV - entrega de documentação física no protocolo geral do DETRAN/RR.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO
Art. 7º O credenciamento observará as seguintes diretrizes:
I - Publicidade: os regulamentos internos e os editais deverão ser publicados no sítio eletrônico oficial do órgão e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II – Amplo acesso: o credenciamento é aberto ao cadastro, a qualquer tempo, de todos os interessados que preencham os requisitos de habilitação e aceitem as condições fixadas, mantendo-se aberto durante sua vigência, salvo justificativa fundamentada em contrário.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão será responsável por providenciar a divulgação do edital e dos atos normativos internos, podendo sugerir a organização visual das informações no sítio oficial para facilitar o acesso dos usuários.
Art. 8º O Edital deverá prever, entre outras cláusulas, as seguintes:
I - a tabela de preços dos serviços e a forma de reajuste, se aplicável;
II - as condições para o descredenciamento voluntário ou por sanção;
III - as regras de fiscalização e as sanções administrativas por descumprimento contratual.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, mantendo-se a validade dos credenciamentos firmados sob a égide de normas anteriores até o encerramento de seus respectivos prazos.
Parágrafo único. A renovação dos termos e dos contratos de credenciamento observará, no que couber, as disposições desta Portaria.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO DIEGO PARENTE ARAGÃO
Diretor Presidente
DETRAN/RR