Publicado no DOE - MT em 15 mai 2026
Altera a Lei Nº 11371/2021, que estabelece a equiparação dos transplantados com os direitos das pessoas com deficiência para fins de acessibilidade, prioridade de atendimento e oportunidades com referência ao percentual legal de vagas reservadas aos deficientes, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 2º e acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 1º da Lei nº11.371, de 20 de maio de 2021, com seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 1º Os pacientes submetidos a transplante cirúrgico terão os mesmos direitos assegurados às pessoas com deficiência, sem prejuízo da realização de avaliação biopsicossocial, quando necessária desde que laudo médico, emitido pelo profissional responsável pelo tratamento e acompanhamento do paciente, ateste a existência de condição clínica crônica que acarrete impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, limite sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º O laudo médico elaborado pelo profissional assistente do paciente transplantado será submetido à avaliação do Poder Público, conforme regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se por transplante o procedimento cirúrgico que consiste na substituição de órgão ou tecido comprometido de uma pessoa, o receptor, por órgão ou tecido saudável proveniente de doador morto ou vivo.
§ 4º A comprovação da condição de transplantado será feita mediante apresentação de documentação emitida pelos órgãos competentes, que ateste a realização do transplante.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado