Resolução Normativa AGER/MT Nº 5 DE 15/05/2026


 Publicado no DOE - MT em 15 mai 2026


Estabelece as condições técnicas e operacionais para a prestação dos serviços públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado de Mato Grosso, nos municípios conveniados com a AGER/MT.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - AGER/MT, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 9º, I, da Lei Complementar nº 429/2011 e pelo art. 7º, VI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 001/2023,

Considerando o novo marco regulatório de saneamento básico das Leis Federais nºs 11.445/2007 e 14.026/2020;

Considerando a necessidade de estabelecer padrões técnicos e operacionais que assegurem a continuidade, a regularidade e a qualidade do fornecimento de água e do esgotamento sanitário;

E ainda, considerando as deliberações da Diretoria Executiva Colegiada nos autos AGER-PRO-2025/02248, na 8ª Reunião Ordinária Deliberativa, realizada em 12 de maio de 2026,

RESOLVE aprovar a seguinte Resolução Normativa:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º. Esta Resolução tem por objeto estabelecer as condições técnicas e operacionais para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, regulados e fiscalizados pela AGER/MT.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para os fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições quanto aos Serviços Públicos de Abastecimento de Água:

I - Serviços Públicos de Abastecimento de Água: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

II - Abastecedores: são todos os mananciais que apresentem condições sanitárias satisfatórias e que, isolados ou agrupados, apresentem vazão suficiente para atender à demanda máxima prevista para o alcance do plano;

III - Abrigo ou padrão: local (reservado pelo proprietário) de acordo com as normas internas do Prestador de Serviços ou caixa padronizada (distribuída ou aprovada pelo Prestador de Serviços) para instalação do cavalete;

IV - Adutora: canalização que se destina a conduzir água entre as unidades que precedem a rede de distribuição, a qual, em função da natureza da água conduzida, pode ser denominada adutora de água bruta ou adutora de água tratada;

V - Aferição do hidrômetro: verificação metrológica que tem por objetivo atestar a confiabilidade do instrumento medidor, por meio da utilização de padrões certificados para comparação e confronto dos resultados, consideradas as faixas de aceitação;

VI - Água bruta: água com as características próprias da fonte de captação, antes de receber qualquer tratamento;

VII - Água de reuso: água residuária que, após tratamento, pode ser fornecida para condições específicas de utilização;

VIII - Água potável: água para consumo humano cujos parâmetros físicos, químicos, microbiológicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde quanto aos procedimentos de controle e de vigilância de qualidade da água;

IX - Água tratada: água submetida a tratamento prévio, através de processos físicos, químicos e/ou biológicos de tratamento, com a finalidade de torná-la apropriada ao consumo humano;

X - Alimentador predial: tubulação componente da instalação predial situada a jusante do ramal predial, compreendida entre o hidrômetro e a primeira derivação ou válvula de flutuador de reservatório predial (boia), de responsabilidade do Usuário;

XI - Captação: conjunto de estruturas e dispositivos construídos ou montados junto ao manancial para a retirada de água destinada ao sistema de abastecimento;

XII - Cavalete: conjunto padronizado de tubulações e conexões, alojado entre o ramal predial de água e o alimentador predial, destinado à instalação do hidrômetro, sendo considerado como o ponto de entrega de água tratada no imóvel;

XIII - Concepção de sistema de abastecimento de água: conjunto de estudos e conclusões referentes ao estabelecimento de todas as diretrizes, parâmetros e definições necessárias e suficientes para caracterização completa do sistema a projetar;

XIV - Controle da qualidade da água para consumo humano: conjunto de atividades exercidas de forma contínua pelos responsáveis pela operação de sistema ou solução alternativa de abastecimento de água destinadas a verificar se a água fornecida à população é potável, assegurando a manutenção desta condição;

XV - Estação Elevatória de Água: conjunto de obras, tubulações, equipamentos e dispositivos destinados ao recalque de água para unidades seguintes do sistema de abastecimento de água;

XVI - Estação de Tratamento de Água (ETA): conjunto de unidades do sistema de abastecimento de água destinado a tratar a água de modo a adequar suas características aos padrões de potabilidade para consumo humano;

XVII - Fonte ou solução alternativa de abastecimento de água potável: abrange todas as modalidades de abastecimento coletivo distintas da distribuição canalizada do sistema de abastecimento público, mantidos os parâmetros de qualidade em vigor;

XVIII - Hidrômetro: equipamento destinado a medir e registrar, contínua e cumulativamente, o volume de água fornecido pela rede distribuidora a uma instalação predial;

XIX - Instalação predial de água: conjunto de tubulações, equipamentos, reservatórios, peças e dispositivos localizados na área interna da unidade usuária, a jusante do ponto de entrega de água, empregados para conduzir a água recebida da rede pública aos pontos de utilização;

XX - Lacre: dispositivo de segurança destinado a preservar a integridade e inviolabilidade de medidores e da ligação de água em face de atos que possam prejudicar a medição e o sistema de abastecimento de água;

XXI - Ligação clandestina: conexão de ramal ao sistema público de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário executada sem o conhecimento do Prestador de Serviços;

XXII - Ligação de água: conjunto formado pelo ramal predial e o cavalete, destinado à interligação do imóvel ao sistema de abastecimento;

XXIII - Macromedição: processo referente à medição, estimação e monitoramento de parâmetros operacionais hidráulicos em pontos de controle de sistemas de abastecimento, como vazão, pressão e nível, objetivando controlar perdas, monitorar a operação e avaliar demandas;

XXIV - Manancial: corpo de água, superficial ou subterrâneo, que pode ser usado para captação de água destinada ao abastecimento público;

XXV - Racionamento: ações deliberadas que comprometem a oferta de água a Usuários, não decorrentes de manutenção, podendo incluir redução de pressão, paralisação do sistema ou alternância do fornecimento;

XXVI - Ramal predial: tomada de água da rede de distribuição, conjunto de tubulações, conexões e registros, compreendidos entre a rede (tomada) e o cavalete;

XXVII - Rede de distribuição de água: parte do sistema de abastecimento formada pelo conjunto de tubulações e acessórios destinados a colocar água potável à disposição dos consumidores, de forma contínua, em quantidade e pressão recomendadas;

XXVIII - Reservatório de distribuição: componente do sistema destinado à acumulação de água tratada, regularizando variações entre vazões de adução e distribuição e condicionando pressões na rede;

XXIX - Sistema de Abastecimento de Água (SAA): sistema público constituído de instalações e equipamentos utilizados nas atividades de captação, elevação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água tratada.

Art. 3º. Para os fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições quanto aos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário:

I - Serviços públicos de esgotamento sanitário: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

II - Caixa de ligação ou de inspeção (ponto de coleta de esgoto): estrutura de conexão das instalações prediais do Usuário (coletor predial) com o coletor público, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do Prestador de Serviços de esgotamento sanitário;

III - Coleta de esgoto: recolhimento do efluente líquido através de ligações à rede pública de esgotamento sanitário;

IV - Coleta individual de esgoto: recolhimento do efluente líquido através de equipamentos específicos como caminhões, tratores, etc., dotados de sistema de sucção;

V - Coletor predial: tubulação de esgoto na área interna do lote até a caixa de ligação de esgoto;

VI - Coletor público: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública de esgotamento sanitário e o ponto de coleta de esgoto;

VII - Coletor tronco: tubulação que recebe contribuições de redes coletoras de esgoto e de outros coletores tronco;

VIII - Corpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente;

IX - Despejo não doméstico: efluente líquido decorrente do uso da água para fins industriais e serviços diversos, conforme legislação vigente;

X - Efluente: termo usado para caracterizar os despejos líquidos provenientes de diversas atividades ou processos;

XI - Efluente doméstico ou esgoto doméstico: despejo líquido resultante do uso da água para higiene e necessidades fisiológicas humanas;

XII - Emissário: canalização destinada a conduzir os esgotos a um destino conveniente (estação de tratamento e/ou lançamento), sem receber contribuições em marcha;

XIII - Esgoto industrial: despejo líquido resultante dos processos industriais, respeitados os padrões de lançamento estabelecidos;

XIV - Esgoto sanitário: despejo líquido constituído de esgotos domésticos e industriais, água de infiltração e contribuição pluvial parasitária;

XV - Estação Elevatória de Esgotos (EEE): conjunto de bombas, tubulações, equipamentos e dispositivos destinados a transmitir ao líquido energia suficiente para garantir o escoamento quando, por motivo técnico e/ou econômico, não seja possível o escoamento por gravidade;

XVI - Estação de Tratamento de Esgotos (ETE): unidade operacional constituída de instalações e equipamentos que permitem tratar os efluentes através de processos físicos, químicos e biológicos, de forma a reduzir a carga poluidora para posterior descarte;

XVII - Estanqueidade: perfeita vedação de um equipamento ou instalação que impeça o contato do ambiente interno com o externo;

XVIII - Instalação predial de esgoto: conjunto de tubulações, equipamentos, peças e dispositivos localizados na área interna da unidade usuária, a montante do ponto de coleta de esgoto;

XIX - Interceptor: canalização que recebe coletores ao longo de seu comprimento, não recebendo ligações prediais diretas, com a função de transportar o esgoto e amortecer vazões máximas;

XX - Ligação de esgoto: interligação do ramal de lançamento do imóvel à rede coletora de esgotos;

XXI - Ramal condominial de esgoto: conjunto de tubulações que passa de imóvel a imóvel, pelo caminho mais simples, coletando os esgotos de cada residência que compõe o condomínio;

XXII - Rede coletora de esgoto: conjunto de tubulações, peças e equipamentos que integram o sistema de esgotamento sanitário;

XXIII - Ramal predial de esgoto: conjunto de tubulações e peças situadas entre a rede pública e o ponto de coleta, de responsabilidade do Prestador de Serviços para manutenção e reparo;

XXIV - Sistema condominial de esgoto: unidade coletora atendida por um ramal predial, constituída mediante termo de adesão de forma solidária por moradores de um conjunto de imóveis;

XXV - Sistema de Esgotamento Sanitário (SES): sistema público constituído de instalações e equipamentos utilizados nas atividades de coleta, transporte, elevação, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.

Art. 4º. Para os fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições quanto às Denominações Genéricas:

I - Cadastro: conjunto de informações descritivas, quantitativas e qualitativas, bem como representações simbólicas e gráficas que identifica, caracteriza, classifica e localiza usuários, logradouros, imóveis e equipamentos componentes dos sistemas, necessárias ao faturamento, planejamento e operação;

II - Categoria: classificação da unidade usuária de acordo com as características físicas do imóvel e as atividades nele exercidas;

III - CONAMA: Conselho Nacional do Meio Ambiente;

IV - Constatação: descrição de procedimentos ou fatos provenientes de ações do Prestador de Serviços inerentes à prestação dos serviços públicos;

V - Determinação: ato decisório emanado da AGER/MT, de cumprimento obrigatório pelo Prestador de Serviços;

VI - Continuidade: princípio que assegura a prestação ininterrupta dos serviços, salvo exceções previstas;

VII - Corte da ligação: interrupção dos serviços pelo Prestador de Serviços mediante dispositivo supressor ou equivalente;

VIII - Economia: unidade autônoma de consumo atendida por ligação própria ou compartilhada;

IX - Eficiência: prestação de serviços com qualidade, menor custo e menor prazo possível;

X - Extravasor: tubulação destinada ao escoamento de excedentes de água ou esgoto;

XI - Inspeção: fiscalização na unidade usuária para verificação de conformidade técnica e cadastral;

XII - Integralidade: conjunto de atividades que assegura acesso pleno aos serviços de saneamento;

XIII - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo de autorização de atividades utilizadoras de recursos ambientais;

XIV - Ligação temporária: ligação de água e/ou esgoto de caráter não permanente;

XV - Limitador de consumo: dispositivo instalado no ramal predial destinado a restringir o volume fornecido de água;

XVI - Plano de emergência e contingência: documento com medidas preventivas e corretivas para situações de risco;

XVII - Prestador de Serviços: pessoa jurídica responsável pela prestação dos serviços de saneamento sob regulação da AGER/MT;

XVIII - Recomendação: orientação técnica de atendimento não obrigatório imediato;

XIX - Recomposição: recuperação de áreas e estruturas afetadas por obras;

XX - Religação: restabelecimento do fornecimento após interrupção;

XXI - Segurança: conjunto de medidas para prevenção de riscos;

XXII - Supressão da ligação: desligamento definitivo do serviço;

XXIII - Suspensão de fornecimento: interrupção temporária do serviço;

XXIV - Unidade usuária: economia ou conjunto de economias atendidas por uma ligação;

XXV - Usuário: pessoa física ou jurídica responsável pela unidade consumidora.

Art. 5º. Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

(mantido conforme seu texto original, sem alterações de conteúdo)

Art. 6º. Toda edificação permanente urbana situada em via pública beneficiada por redes públicas de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário deverá, obrigatoriamente, interligar-se a essas redes.

Art. 7º. A AGER/MT é o órgão responsável pela regulação técnico-operacional, fiscalização e condução dos procedimentos administrativos relativos ao Prestador de Serviços, incumbindo-lhe a organização, o controle e as inspeções nos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como o controle de qualidade, as notificações e as autuações.

Art. 8º. Os procedimentos aplicáveis à fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, bem como a classificação das demandas e sua origem, observarão o disposto em resolução específica da AGER/MT.

Art. 9º. A atividade de fiscalização técnico-operacional exercida pela AGER/MT tem por objetivos:

I - zelar pela adequada prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em observância às resoluções da AGER/MT e às demais normas legais, regulamentares e contratuais vigentes;

II - verificar a adequação dos sistemas aos requisitos especificados na legislação, nas normas técnicas, nos contratos de concessão e nas normas expedidas pela AGER/MT;

III - verificar as condições de operação e manutenção dos sistemas;

IV - aferir a qualidade e a eficiência no atendimento aos usuários em cada sistema.

Art. 10. As infrações e as respectivas sanções administrativas aplicáveis ao Prestador de Serviços, bem como o rito para aplicação de penalidades, observarão o disposto em resolução normativa específica da AGER/MT.

§ 1º. A aplicação de sanção pela AGER/MT, inclusive o pagamento de multa, não exime o infrator da obrigação de reparar eventuais danos resultantes da infração, nem do dever de adotar as medidas necessárias para regularizar a situação de não conformidade.

§ 2º. Constatada a ocorrência de dano irreversível ao usuário ou ao meio ambiente, devidamente motivada, a AGER/MT poderá aplicar a penalidade e lavrar o respectivo Auto de Infração independentemente de prévia emissão de Termo de Notificação, assegurados o contraditório e a ampla defesa em sede de impugnação e recurso administrativo.

CAPÍTULO V – DO PRESTADOR DE SERVIÇOS

Art. 11. O Prestador de Serviços é responsável pela adequada prestação dos serviços, incumbindo-lhe observar os seguintes princípios:

I - Regularidade: estrita observância às normas legais e regulamentares;

II - Continuidade: manutenção ininterrupta dos serviços, ressalvadas as paralisações previstas nesta Resolução;

III - Eficiência: otimização de recursos para o alcance das metas estabelecidas;

IV - Segurança: proteção dos usuários contra riscos e danos;

V - Atualidade: incorporação de avanços tecnológicos e métodos modernos;

VI - Generalidade: universalização do acesso e atendimento não discriminatório;

VII - Cortesia: urbanidade e respeito no trato com o público;

VIII - Modicidade tarifária: cobrança de valores justos e homologados.

§ 1º. A prestação dos serviços deverá contribuir para a promoção da saúde pública e a proteção do meio ambiente.

§ 2º. O consumo que exceder a demanda mínima será considerado consumo excedente e será faturado de acordo com a Tabela Tarifária vigente.

§ 3º. Os preços e prazos para execução de serviços deverão constar em tabelas próprias, de acesso público e previamente homologadas pela AGER/MT.

§ 4º. Para os serviços especiais, o Prestador de Serviços deverá cumprir os prazos máximos estabelecidos na tabela previamente homologada pela AGER/MT.

Art. 12. Compete ao Prestador de Serviços o planejamento, implantação, ampliação, operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em cumprimento aos Planos Municipais de Saneamento Básico, aos contratos de prestação dos serviços públicos, às normas de regulação e demais normas aplicáveis ao setor.

§ 1º. A atuação do Prestador deve pautar-se pela integralidade e eficácia operacional.

§ 2º. Quando os serviços forem prestados diretamente por órgão municipal ou autárquico, aplicam-se os mesmos deveres fixados nesta Resolução.

Art. 13. O Prestador de Serviços é responsável por garantir condições seguras de trabalho aos seus colaboradores, devendo:

I - adquirir somente equipamentos aprovados pelo órgão competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

II - orientar e treinar o empregado quanto ao uso adequado, guarda e conservação dos equipamentos;

III - fornecer, gratuitamente, Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento;

IV - registrar o fornecimento de EPI ao empregado;

V - exigir o uso efetivo dos EPIs durante a execução das atividades;

VI - realizar higienização e manutenção periódica dos equipamentos, quando aplicável;

VII - substituir o EPI imediatamente quando danificado ou extraviado;

VIII - comunicar irregularidades aos órgãos competentes;

IX - exigir que terceiros contratados cumpram as normas de segurança do trabalho.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeita o Prestador de Serviços às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal.

Art. 14. O Prestador de Serviços é responsável pela gestão técnica das infraestruturas e conformidade legal, devendo:

I - apresentar anualmente à AGER/MT a relação de obras previstas e respectivos cronogramas;

II - obter licenças e autorizações necessárias à execução e operação dos sistemas;

III - utilizar materiais de qualidade compatível com normas técnicas;

IV - manter identificadas todas as unidades operacionais;

V - promover destinação ambientalmente adequada de resíduos;

VI - iniciar obras somente após obtenção das licenças necessárias.

§ 1º. O uso de lodos e subprodutos de tratamento observará a legislação ambiental vigente.

§ 2º. A obtenção de desapropriações, servidões e declarações de utilidade pública é de competência da Administração Pública.

Art. 15. O Prestador de Serviços deve adotar medidas para minimizar transtornos durante obras, devendo:

I - restabelecer o tráfego após o término das obras;

II - garantir condições adequadas de uso das vias;

III - recompor muros, passeios e pavimentos afetados;

IV - manter padrão de qualidade compatível com a via original.

Art. 16. O Prestador de Serviços implantará os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário preferencialmente em áreas públicas de uso comum.

Art. 17. O Prestador de Serviços deve articular-se com os órgãos competentes para planejamento e execução das obras dos sistemas.

Art. 18. O Prestador de Serviços deve preservar a integridade, o acesso, a segurança e a adequada operação e manutenção das unidades dos sistemas.

Parágrafo único. Para os fins do caput, o Prestador de Serviços deve:

I - garantir condições de higiene e limpeza;

II - minimizar deterioração das instalações;

III - prevenir vazamentos e contaminações;

IV - restringir acesso não autorizado;

V - cumprir normas de segurança do trabalho;

VI - atender normas de vigilância da qualidade da água.

Art. 19. O Prestador de Serviços é responsável pela elaboração e execução de programas de manutenção preventiva e corretiva, visando à eficiência dos serviços.

§ 1º Os programas de manutenção devem:
I - priorizar a integridade das estruturas físicas;
II - prever medidas corretivas imediatas para rompimento de adutoras, redes e extravasamentos; e
III - manter registro atualizado das providências adotadas.

§ 2º O Prestador de Serviços deverá elaborar cronograma de paralisação programada para as manutenções referidas no caput.

§ 3º O Prestador de Serviços assumirá a operação e manutenção de novos sistemas implantados em logradouros públicos, conforme previsão contratual.

Art. 20. O Prestador de Serviços deve realizar, de forma contínua, a operação e a manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em conformidade com as melhores técnicas disponíveis, bem como com as normas pertinentes, as especificações dos fabricantes e os manuais de procedimentos.

§ 1º Ocorrendo vazamento em adutoras ou redes de abastecimento, o Prestador de Serviços deve adotar medidas corretivas e efetuar o registro em até:
I - 12 (doze) horas, para sistemas com diâmetro superior a 100 mm; ou
II - 24 (vinte e quatro) horas, para redes com diâmetro até 100 mm.

§ 2º No caso de extravasamento de esgoto, o prazo para adoção de medidas corretivas e registro é de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da ciência da ocorrência.

§ 3º Em caso de impedimento para adoção de medidas imediatas, o Prestador de Serviços deverá registrar e justificar as razões.

§ 4º Os registros de manutenção deverão permanecer à disposição da AGER/MT pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 21. O Prestador de Serviços deve elaborar plano de emergência e de contingência específico para cada município ou localidade atendida, para os casos de paralisações do fornecimento de água, alterações nas condições de funcionamento dos sistemas de coleta ou interrupções no tratamento de esgoto, mantendo cópia em cada escritório local.

§ 1º O plano a que se refere o caput deverá conter:
I - metodologia, estrutura, objetivos, abrangência, glossário e correlação com o Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - análise de riscos e vulnerabilidades, com mapeamento e classificação de gravidade;
III - medidas preventivas e mitigadoras de eventos críticos;
IV - programas de simulação e treinamento;
V - procedimentos de resposta imediata, logística de evacuação e atendimento emergencial;
VI - identificação de soluções alternativas de abastecimento e equipamentos de reposição;
VII - indicação de recursos e prazos para reabilitação dos sistemas;
VIII - procedimentos para registro de acidentes e elaboração de relatórios de eventos não programados;
IX - diretrizes para racionamento ou suspensão do abastecimento, quando necessário; e
X - estratégia de articulação com órgãos corresponsáveis.

§ 2º A execução do plano deverá assegurar o abastecimento de água potável aos serviços essenciais, conforme normas de vigilância da qualidade da água.

§ 3º As situações de emergência que resultem em interrupção do sistema ou transtornos à população devem ser comunicadas à AGER/MT, por meio rastreável, em até 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 22. O Prestador de Serviços deve manter um quadro de pessoal técnico devidamente habilitado, próprio ou de terceiros, para a operação e manutenção dos sistemas.

Parágrafo único. O Prestador de Serviços é responsável pela capacitação técnica periódica de todo o pessoal envolvido na prestação dos serviços.

Art. 23. O Prestador de Serviços deve manter as informações técnicas referentes aos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário organizadas e atualizadas, sendo obrigatório:
I - cadastro por usuário;
II - registro da numeração do hidrômetro, de seu lacre e das datas de instalação e verificação;
III - projeto geral do sistema contendo localização georreferenciada esquemática das unidades;
IV - cadastro técnico atualizado das redes, com localização georreferenciada, diâmetro, extensão e material;
V - registro das condições de operação das instalações;
VI - registro de restrições de disponibilidade de água e paralisações; e
VII - registro de inspeções periódicas das unidades dos sistemas.

Art. 24. O Prestador de Serviços deve manter sistema informatizado de registro e armazenamento de informações de todos os componentes dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário que garanta:
I - salvaguarda das informações;
II - atualização sistemática e permanente; e
III - acessibilidade da informação.

§ 1º Serão mantidos registros adequados e completos de informações técnicas.

§ 2º Os registros dos ativos deverão incluir bens de superfície e subterrâneos, com detalhamento suficiente para identificação de existência, localização e estado de conservação.

§ 3º Os registros deverão incluir cadastros técnicos, projetos executados (as built), histórico de construção, reparação e manutenção e demais elementos de gestão.

Art. 25. O Prestador de Serviços deverá providenciar programa preventivo e corretivo para redução de despesas de energia, manutenção de materiais e equipamentos, racionalização do trabalho e padronização de materiais.

Art. 26. O Prestador de Serviços comunicará formalmente à AGER/MT as paralisações programadas com antecedência mínima de 3 (três) dias.

Art. 27. O Prestador de Serviços deve dispor de recursos de telecomunicação e fontes alternativas de energia para situações de emergência, conforme legislação vigente.

Art. 28. É vedada a execução de ligações de água ou esgoto em imóveis localizados em áreas de preservação permanente (APP), áreas de risco ou com restrições legais de ocupação.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 29. Constitui infração passível de multa, interrupção dos serviços e demais sanções legais qualquer ação ou omissão do Usuário que comprometa a eficiência, a segurança ou a integridade dos sistemas públicos de água e esgoto, especialmente:
I - intervir ou danificar as instalações dos sistemas públicos de água e esgoto que possam afetar a eficiência dos serviços;
II - manter instalação hidráulica predial de água ligada à rede pública interligada com abastecimento de água alimentada por outras fontes;
III - lançar despejos na rede pública de esgotamento sanitário que, por suas características, exijam tratamento prévio;
IV - realizar derivação do ramal predial antes do hidrômetro (bypass);
V - danificar, inverter ou suprimir o hidrômetro;
VI - realizar ligação clandestina de água e esgoto;
VII - instalar bomba ou quaisquer dispositivos no ramal predial ou na rede de distribuição;
VIII - lançar águas pluviais nas instalações ou coletores prediais de esgotos sanitários;
IX - restabelecer irregularmente o abastecimento de água em ligações cortadas no cavalete;
X - restabelecer irregularmente o abastecimento de água em ligações cortadas no ramal;
XI - interligar instalações prediais de água entre imóveis distintos, com ou sem débito;
XII - impedir a leitura do hidrômetro ou a execução de serviços de manutenção do cavalete e hidrômetro pelo Prestador de Serviços;
XIII - desperdiçar água em períodos oficiais de racionamento;
XIV - violar o lacre de proteção do cavalete e do hidrômetro;
XV - utilizar indevidamente o hidrômetro instalado na área interna do imóvel;
XVI - instalar aparelhos eliminadores ou supressores de ar;
XVII - vedar a tampa da caixa de inspeção de esgoto;
XVIII - lançar esgoto nas instalações ou coletores de águas pluviais;
XIX - lançar resíduos sólidos na rede coletora de esgoto que prejudiquem seu funcionamento;
XX - não realizar a conexão de imóvel à rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponível;
XXI - manter piscina diretamente interligada à instalação predial de água ou descartar água por rede pública de esgoto em desacordo com sua capacidade;
XXII - prestar informações falsas nas solicitações de serviços;
XXIII - alterar projetos de água e esgoto em loteamentos ou edificações sem autorização do Prestador de Serviços;
XXIV - utilizar materiais não aprovados no ramal predial de água e esgoto;
XXV - utilizar água do Prestador de Serviços para construção sem autorização;
XXVI - desobedecer instruções do Prestador de Serviços na execução de obras e serviços.

§ 1º Os danos causados por intervenção indevida do Usuário nas redes públicas, ramais prediais ou pontos de entrega de água e/ou coleta de esgoto serão reparados pelo Prestador de Serviços, às expensas do Usuário, sem prejuízo das penalidades previstas em norma da AGER/MT.

§ 2º É dever do Usuário comunicar ao Prestador de Serviços a existência de irregularidades nas ligações.

Art. 30. A aplicação de penalidades de multa não exime o Usuário da obrigação de sanar a irregularidade e ressarcir o Prestador de Serviços pelos danos causados e custos de reparo.

§ 1º O restabelecimento do serviço (religação) fica condicionado à correção das irregularidades e ao pagamento dos débitos e custos operacionais correspondentes.

§ 2º O Prestador de Serviços deverá reparar danos nas redes e ramais decorrentes de intervenção indevida, cobrando as despesas do Usuário infrator.

§ 3º As multas serão aplicadas conforme a gravidade da infração, nos termos da norma específica de sanções da AGER/MT, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis.

CAPÍTULO VII - CONDIÇÕES TÉCNICAS E OPERACIONAIS DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Seção I - Diretrizes Gerais e Gestão Operacional

Art. 31. O Prestador de Serviços adotará as providências legais necessárias para viabilizar o uso de mananciais e garantir as expansões previstas em projeto.

Art. 32. As unidades do sistema de abastecimento de água serão dimensionadas, construídas e operadas em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.

Parágrafo único. A concepção dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá considerar cenários de mudanças climáticas, visando a:
I - diversificação da matriz hídrica;
II - sustentabilidade dos sistemas; e
III - garantia de qualidade e quantidade no aproveitamento dos recursos hídricos, nos termos das normas vigentes.

Art. 33. O Prestador de Serviços deve manter o controle integral e sistemático da qualidade e da potabilidade da água distribuída, observada a regulamentação do Ministério da Saúde, o Plano de Segurança da Água e demais legislações vigentes.

§ 1º O Prestador de Serviços deve encaminhar à AGER/MT e à autoridade de saúde pública competente relatórios periódicos das análises dos parâmetros mensais, trimestrais e semestrais, com informações sobre o controle da qualidade da água, conforme modelo estabelecido pela referida autoridade.

§ 2º O Prestador de Serviços deve manter o controle sistemático da qualidade da água para consumo humano, observados o Plano de Segurança da Água e as normas vigentes de controle e vigilância.

§ 3º O Prestador de Serviços deve realizar o monitoramento das características da água bruta para comprovar o enquadramento do manancial e garantir a adequação do tratamento, em conformidade com as determinações do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

Art. 34. O Prestador de Serviços deve assegurar o suprimento de água potável de forma contínua, devendo:

I - solucionar prontamente eventualidades que prejudiquem o funcionamento normal do sistema; e

II - elaborar plano de contingência para casos de desabastecimento ou manutenção programada, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após o início da regulação pela AGER/MT ou da publicação desta Resolução.

Art. 35. O Prestador de Serviços deve usar instrumentos permanentes de medição quantitativa para gerar informações referentes à vazão e volume de água captada, distribuída e utilizada.

Parágrafo único. O uso excepcional de métodos estimativos exige registro em relatório específico, contendo a metodologia e os parâmetros adotados.

Art. 36. O sistema de macromedição compreende o cadastro de informações operacionais coletadas ou medidas, contendo, no mínimo:

I - medição de água bruta e tratada;

II - níveis de reservação e vazões de bombeamento;

III - vazões dos setores e pressões em pontos estratégicos da rede de distribuição de água; e

IV - determinação de perdas de carga em tubulações e aferição de medidores.

Art. 37. O Prestador de Serviços deverá ter Programa de Controle de Perdas de Água para cumprimento das metas contratuais, submetendo os projetos e relatórios de monitoramento à AGER/MT.

Art. 38. O Prestador de Serviços fornecerá ao Corpo de Bombeiros e à Defesa Civil, sempre que solicitado, informações sobre o sistema de abastecimento e seu regime operacional.

Art. 39. O Prestador de Serviços garantirá o acesso, a segurança e a proteção contra incêndio e pânico nas unidades do sistema de abastecimento de água, observadas as normas técnicas vigentes.

Art. 40. Quando a operação de órgãos ou componentes do sistema de abastecimento de água não contar com a presença contínua de pessoal, deverá ser assegurada a atuação de operadores itinerantes ou a instalação de dispositivos capazes de detectar falhas.

Seção II - Da Captação de Água Bruta Superficial

Art. 41. A escolha do local para implantação das obras de captação deve resultar de análise técnica fundamentada e inspeções de campo, observando-se:

I - características hidráulicas do manancial;

II - geologia da região;

III - áreas sujeitas a inundação; e

IV - focos de poluição existentes ou potenciais.

§ 1º As instalações de captação de água devem ser protegidas contra a ação erosiva das águas e efeitos decorrentes de remanso e variação de nível do curso de água.

§ 2º O projeto deve garantir acesso permanente à captação, que deverá localizar-se, preferencialmente, em trecho reto quando a derivação for direta em rios.

§ 3º A implantação da obra deve reduzir ao mínimo as alterações no curso de água, de modo a prevenir processos de erosão ou assoreamento.

Art. 42. O Prestador de Serviços deverá providenciar a outorga de captação de água superficial e os laudos do controle da qualidade da água bruta atestando o enquadramento do corpo hídrico utilizado na captação, em até 180 (cento e oitenta) dias após seus serviços serem regulados, encaminhando estes documentos à AGER/MT.

Art. 43. O Prestador de Serviços deve manter a área da captação e do manancial devidamente isolada e sinalizada como destinada ao abastecimento público, garantindo:

I - iluminação adequada e condições de acesso;

II - proteção sanitária e preservação ambiental permanente; e

III - restrição de acesso a animais e a terceiros não autorizados.

Art. 44. As instalações de captação e respectivas estruturas elétricas devem ser mantidas em perfeitas condições de conservação, limpeza e segurança.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Prestador de Serviços deve:

I - garantir condições de higiene e funcionamento normal dos equipamentos, inclusive dos de reserva;

II - adotar medidas para minimizar a deterioração das estruturas;

III - prevenir vazamentos e extravasamentos; e

IV - dotar as unidades de facilidades para a execução de serviços de manutenção.

Art. 45. O Prestador de Serviços deve monitorar o nível dos reservatórios dos mananciais de superfície, avaliando a disponibilidade de água em relação às previsões pluviométricas para as próximas estações do ano, de forma a administrar os estoques, adotando, se necessário, medidas preventivas capazes de evitar o colapso do abastecimento.

§ 1º O Prestador de Serviços informará à AGER/MT, sempre que solicitado, a disponibilidade hídrica dos mananciais utilizados.

§ 2º Identificada a previsão de escassez ou crise de abastecimento, o Prestador de Serviços comunicará o fato tempestivamente à AGER/MT, independente de solicitação, devendo também apresentar Plano de Ação para garantir o abastecimento, no prazo máximo até 30 (trinta) dias.

Art. 46. O Prestador de Serviços deve exercer vigilância contínua sobre a área de captação, abrangendo a integridade das estruturas físicas das barragens e a cobertura vegetal no entorno dos mananciais, devendo, quando cabível, atuar de forma tempestiva junto às autoridades competentes para prevenir que ações de terceiros ocasionem assoreamento, contaminação ou quaisquer outros eventos que possam inviabilizar ou prejudicar, ainda que temporariamente, a utilização das águas.

Parágrafo único. Identificado qualquer risco potencial, o Prestador de Serviços deve adotar, de imediato, todas as medidas preventivas necessárias à proteção do manancial, devendo comunicar o fato à AGER/MT e às autoridades competentes no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, por meio de canal oficial, com a devida descrição do risco, das medidas adotadas e das ações previstas para sua mitigação.

Seção III - Da Captação de Água Bruta Subterrânea

Art. 47. O Prestador de Serviços garantirá a segurança, o isolamento e o acesso às unidades de captação subterrânea, devendo:

I - manter iluminação adequada e condições de acesso permanente;

II - isolar o perímetro do poço impedindo o acesso de animais e pessoas não autorizadas;

III - prever área mínima que permita operação, manutenção ou ampliação futura; e

IV - identificar visualmente a área do poço como destinada ao abastecimento público.

Art. 48. As áreas e instalações dos poços, incluindo as casas de química, devem ser mantidas em perfeitas condições de higiene, conservação e segurança.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Prestador de Serviços deverá:

I - assegurar o funcionamento normal de todos os equipamentos, inclusive das instalações elétricas;

II - manter infraestrutura apropriada, composta por tampa de proteção, laje de entorno com declividade, saliência do tubo acima da laje e dotar de facilidade para a realização de trabalhos de manutenção, inclusive das instalações elétrica; e

III - dispor de equipamento reserva prontamente disponível para a elevação de água.

Art. 49. O Prestador de Serviços monitorará os mananciais subterrâneos para assegurar o cumprimento dos requisitos de qualidade e quantitativos, avaliando inclusive se existe disponibilidade de água que garanta o abastecimento.

§ 1º O Prestador de Serviços informará à AGER/MT, sempre que solicitado, a disponibilidade hídrica dos mananciais utilizados.

§ 2º Identificada a previsão de escassez ou crise de abastecimento, o Prestador de Serviços comunicará o fato tempestivamente à AGER/MT e apresentará Plano de Ação para garantir o abastecimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º O Prestador de Serviços exercerá contínua vigilância sobre os poços para prevenir a contaminação dos aquíferos, acionando as autoridades competentes conforme a natureza dos riscos constatados.

Art. 50. Toda água subterrânea fornecida coletivamente e destinada ao consumo humano deverá ser submetida a processo de desinfecção, mantendo-se os seguintes residuais mínimos em toda a extensão do sistema e nos pontos de consumo:

I - cloro residual livre: 0,2 mg/L; ou

II - cloro residual combinado: 2,0 mg/L; ou

III - dióxido de cloro: 0,2 mg/L.

§ 1º No caso de utilização de ozônio ou radiação ultravioleta, deverá ser adicionado cloro ou dióxido de cloro para a manutenção dos residuais mínimos previstos nos incisos do caput.

§ 2º A utilização de agentes desinfetantes diversos dos previstos neste artigo depende de consulta prévia ao Ministério da Saúde.

§ 3º Quando o manancial subterrâneo apresentar contaminação por Escherichia coli, no controle do processo de desinfecção da água por meio da cloração, cloraminação, da aplicação de dióxido de cloro ou de isocianuratos clorados, devem ser observados os tempos de contato e as concentrações residuais de desinfetante na saída do tanque de contato, em função, quando cabível, dos valores de pH e temperatura, expressos na portaria do Ministério da Saúde quanto aos procedimentos de controle e de vigilância de qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

Art. 51. O Prestador de Serviços manterá cadastro técnico atualizado de cada manancial subterrâneo, contendo:

I - identificação e características geológicas;

II - informações de vazão;

III - níveis estático e dinâmico; e

IV - regime de operação.

Art. 52. O Prestador de Serviços providenciará a outorga de captação de água subterrânea e os laudos de qualidade da água bruta de cada poço utilizado, encaminhando a documentação à AGER/MT.

Parágrafo único. Poços em operação que não possuem outorga devem ser regularizados perante o órgão ambiental estadual.

Seção IV - Das Adutoras

Art. 53. A adutora será instalada, preferencialmente, em área de domínio público, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. Na impossibilidade ou inviabilidade técnica do disposto no caput, o projeto deverá prever a desapropriação da faixa ou a instituição de servidão administrativa.

Art. 54. Em áreas urbanas, o caminhamento da adutora deverá, prioritariamente, estar condicionado ao sistema viário existente ou planejado.

Art. 55. A faixa de domínio da adutora deve possuir largura suficiente para permitir os trabalhos de instalação, manutenção, reparos e operação de seus dispositivos de proteção, macromedição e descarga.

§ 1º O projeto deve prever o recobrimento adequado ou o reforço estrutural da tubulação nos trechos sujeitos ao trânsito de veículos.

§ 2º A faixa da adutora deverá ser devidamente sinalizada para identificação de tubulações enterradas, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.

Art. 56. É vedado na faixa de domínio da adutora:

I - o plantio de espécies arbóreas, salvo com autorização expressa do Prestador de Serviços;

II - o tráfego de veículos pesados, exceto em locais tecnicamente preparados; e

III - a execução de edificações, queimadas, escavações, uso de arados ou qualquer equipamento agrícola.

Art. 57. O Prestador de Serviços deve instalar na adutora entre componentes do sistema medidor ou controlador de vazão para monitoramento e controle operacional (pressão, velocidade, vazão, perda de carga), conforme critério técnico do Prestador de Serviços.

Art. 58. A adutora deverá ser dotada de dispositivos para garantir a eficiência operacional e a integridade do sistema, compreendendo:

I - válvulas de descarga nos pontos baixos ou estratégicos, para limpeza e esvaziamento da tubulação; e

II - ventosas ou dispositivos de admissão e expulsão de ar, para auxiliar nas operações de enchimento, esvaziamento e mitigação de transitórios hidráulicos (golpe de aríete).

§ 1º O projeto indicará o ponto de lançamento da água de descarga, que deve ser conduzida a local adequado.

§ 2º Na adutora de água tratada, os dispositivos de descarga devem impedir o retorno ou a entrada de contaminantes para o interior da tubulação.

Art. 59. Compete ao Prestador de Serviços inspecionar periodicamente a adutora e agir preventivamente para garantir a integridade do sistema e evitar a interrupção do fornecimento de água.

Seção V - Das Estações de Tratamento de Água (ETA)

Art. 60. Todas as Estações de Tratamento de Água (ETA) devem dispor de condições necessárias à realização dos controles de qualidade da água exigidos pela legislação e demais normas pertinentes.

Art. 61. As unidades da ETA, incluindo casa de química e laboratório, deverão manter perímetro isolado e perfeitas condições de conservação, limpeza e segurança.

Parágrafo único. O laboratório de controle de qualidade deverá ser mantido em condições de organização e higiene, observando-se:

I - a adequada armazenagem de produtos químicos, reagentes e vidrarias; e

II - a manutenção e calibração periódica dos equipamentos.

Art. 62. Desde que haja demanda e havendo disponibilidade de água bruta, as ETAs devem estar aptas a operar na sua capacidade máxima, sem prejuízo do tratamento.

Parágrafo único. O Prestador de Serviços deverá manter protocolo para registrar qualquer ocorrência de interrupção ou redução anormal da produção da ETA.

Art. 63. O Prestador de Serviços instalará macromedidores na entrada e na saída de cada ETA para controle da produção e das perdas do processo.

Parágrafo único. O relatório com os dados de medição dos últimos 30 (trinta) dias deverá permanecer disponível no escritório local ou regional para fins de fiscalização.

Art. 64. O Prestador de Serviços adotará as providências necessárias para garantir a continuidade da produção, impedindo a interrupção por falta de insumos.

§ 1º O Prestador de Serviços manterá registro do consumo de cada produto químico por metro cúbico de água tratada, bem como os resultados dos testes de qualidade realizados por lote adquirido.

§ 2º O Prestador de Serviços exigirá dos fornecedores laudo de atendimento aos requisitos de saúde estabelecidos em norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e de acordo com as suas características físico-químicas, de forma que se garanta a preservação de suas propriedades e que minimize as perdas e os riscos à saúde das pessoas.

§ 3º Os produtos químicos e demais insumos deverão ser armazenados dentro do prazo de validade e em conformidade com as normas técnicas, observando-se as seguintes condições:

I - produtos gasosos: em local aberto, ventilado e ao abrigo de intempéries;

II - produtos líquidos: em recipientes estanques e protegidos por bacias de contenção; e

III - produtos sólidos: em local seco e sem contato direto com o piso.

§ 4º Os resíduos gerados no processo de tratamento deverão receber tratamento e destinação final adequados, conforme a legislação ambiental.

Art. 65. As ETAs deverão dispor de pessoal técnico, próprio ou terceirizado, legalmente habilitado e submetido a capacitações periódicas.

Parágrafo único. O Prestador de Serviços disponibilizará, em local de fácil acesso nas unidades, os manuais de operação e os procedimentos de manutenção da estação.

Seção VI - Das Estações Elevatórias de Água

Art. 66. As estações elevatórias de água bruta e de água tratada devem estar localizadas em áreas com perímetros devidamente isolados, identificadas e mantidas em perfeitas condições de conservação, limpeza e segurança, com todas as estruturas, instalações e equipamentos, inclusive os de reserva, operando normalmente.

Parágrafo único. O acesso à casa de bombas deve estar situado acima da cota máxima de inundação, de modo a garantir a continuidade da operação.

Art. 67. As estações elevatórias deverão possuir estruturas que garantam:

I - espaço suficiente para locomoção, montagem, desmontagem e manutenção de equipamentos;

II - facilidade de entrada e saída de materiais e componentes; e

III - sistemas de iluminação e ventilação adequados.

Art. 68. O Prestador de Serviços manterá as estações elevatórias em perfeitas condições de conservação, limpeza e segurança.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Prestador de Serviços deverá:

I - assegurar que todas as estruturas, instalações e equipamentos operem normalmente;

II - manter em boas condições de funcionamento os quadros de comando e força, sinalizadores, horímetros e demais componentes elétricos; e

III - dotar a unidade de instrumentação para acionamento, medição, controle e monitoramento, seja de forma local ou remota.

Art. 69. Estações elevatórias, tubulações, conexões e demais componentes do sistema elevatório de água devem ser dimensionadas conforme normas técnicas aplicáveis.

Art. 70. O Prestador de Serviços manterá conjunto motobomba reserva devidamente instalado e em condições de operação imediata.

Parágrafo único. O conjunto reserva deverá possuir capacidade de bombeamento igual ao conjunto de maior porte em operação, atendendo à curva característica do sistema.

Seção VII - Dos Reservatórios

Art. 71. Os reservatórios de distribuição serão mantidos em perfeitas condições de estanqueidade, conservação, limpeza e segurança, devendo ser instalados em áreas com perímetros devidamente isolados e identificados.

§ 1º Para garantir a integridade da água armazenada, o Prestador de Serviços deve:

I - realizar inspeções periódicas para identificação de necessidades de manutenção;

II - manter os reservatórios devidamente fechados e com aberturas de ventilação protegidas contra a entrada de águas pluviais ou contaminantes; e

III - estabelecer e executar programação periódica de lavagem e desinfecção.

§ 2º Durante as atividades de lavagem, o reservatório deverá ser submetido a manutenções preventivas ou corretivas, se constatada a necessidade.

§ 3º Os resíduos e a água resultantes da limpeza dos reservatórios deverão ser dispostos em local ambientalmente adequado.

Seção VIII - Das Redes de Distribuição de Água

Art. 72. O Prestador de Serviços deverá estabelecer e executar programa de setorização das redes de distribuição de água, mantendo os respectivos registros de manobra e pontos de descarga para fins de operação e manutenção.

Art. 73. O Prestador de Serviços deverá manter monitoramento dos níveis de cloro residual nas redes de distribuição de água de forma a atender ao disposto no Ministério da Saúde.

Art. 74. As interrupções no fornecimento de água deverão ser comunicadas formalmente à AGER/MT e à população atingida, observados os seguintes critérios:

I - intervenções programadas: quando afetarem mais de 500 (quinhentas) economias por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; e

II - interrupções acidentais: quando afetarem mais de 500 (quinhentas) economias, a comunicação deve ser imediata após a ciência do fato.

§ 1º A comunicação à população deverá ocorrer por meios de ampla circulação, redes sociais, sítio eletrônico do Prestador de Serviços e correio eletrônico aos Usuários cadastrados.

§ 2º Nas ocorrências acidentais que afetarem mais de 2.000 (duas mil) economias por prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas, o Prestador de Serviços encaminhará à AGER/MT, em até 7 (sete) dias, relatório técnico detalhado contendo as causas, ações corretivas e medidas preventivas adotadas.

Art. 75. Ocorrendo rompimento na rede de distribuição, o Prestador de Serviços deverá iniciar os reparos ou estancar o vazamento nos seguintes prazos:

I - até 12 (doze) horas, para redes com diâmetro igual ou superior a 100 mm; ou

II - até 24 (vinte e quatro) horas, para redes com diâmetro inferior a 100 mm.

Parágrafo único. Os prazos referidos nos incisos I e II deste artigo contam-se a partir da ciência do fato pelo Prestador de Serviços, por qualquer meio.

Art. 76. O fornecimento de água deverá ser realizado mantendo uma pressão dinâmica disponível mínima de 10 mca (dez metros de coluna de água) referida ao nível do eixo da via pública, em qualquer ponto da rede de distribuição de água, sob condição de consumo não nulo.

Parágrafo único. O Prestador de Serviços será dispensado do cumprimento do requisito a que se refere o caput deste artigo, caso comprove que:

I - a baixa pressão tenha ocorrido por período não superior a uma hora contínua devido às demandas de pico locais, com um limite de duas vezes para cada vinte e quatro horas;

II - a baixa pressão está associada a uma fuga identificada ou a um corte de energia elétrica não atribuído ao Prestador de Serviços;

III - a baixa pressão tenha ocorrido devido às obras de reparação, manutenção ou construções novas, desde que o Prestador de Serviços tenha comunicado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas aos Usuários afetados, por meio de comunicação disponível; e

IV - desde que haja justificativa técnica e econômica fornecida pelo Prestador de Serviços e homologada pela AGER/MT.

Art. 77. Observada a pressão mínima definida, quando não for possível o abastecimento direto de prédios ligados à rede pública, o Usuário deverá se responsabilizar pela construção, operação e manutenção dos equipamentos necessários a viabilizar o seu consumo de água, obedecidas as especificações técnicas do Prestador de Serviços e da ABNT.

Art. 78. O Prestador de Serviços deverá controlar e restringir as pressões máximas do sistema, a fim de evitar danos a terceiros e reduzir as perdas de água da rede de distribuição.

§ 1º A pressão estática máxima não poderá ultrapassar a 50 mca (cinquenta metros de coluna de água) referida ao nível do eixo da via pública, em qualquer ponto da rede de abastecimento de água.

§ 2º Os valores de projeto da pressão estática superiores à máxima podem ser aceitos, desde que justificados técnica e/ou economicamente.

Seção IX - Da Ligação de Água

Art. 79. O Prestador de Serviços fornecerá, como regra, uma única ligação de água por unidade usuária.

§ 1º A instalação de ligações adicionais para um mesmo imóvel dependerá de viabilidade técnica e aprovação prévia do Prestador de Serviços, conforme critérios por ele estabelecidos.

§ 2º O Prestador de Serviços manterá atualizados o endereço da unidade usuária e as respectivas coordenadas geográficas, em sistema de referência oficial adotado no Brasil.

§ 3º O uso de dispositivos limitadores de consumo, em casos específicos de controle ou inadimplência, deverá ser comunicado formal e claramente ao Usuário.

§ 4º Serão admitidas ligações temporárias, mediante prazo de utilização determinado no ato do pedido e observância das condições técnicas e comerciais estabelecidas pelo Prestador de Serviços e homologadas pela AGER/MT.

CAPÍTULO VIII - CONDIÇÕES TÉCNICAS E OPERACIONAIS DOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 80. Todas as unidades que compõem o sistema de esgotamento sanitário, desde a coleta de esgoto até o tratamento e disposição final, deverão ser dimensionadas, construídas e operadas de acordo com as normas técnicas vigentes.

Art. 81. O Prestador de Serviços deverá realizar o monitoramento das características físico, químicas e biológicas das contribuições afluentes e efluentes de cada estação de tratamento de esgoto, observadas as resoluções do CONAMA e demais normas pertinentes.

Art. 82. O Prestador de Serviços elaborará manual técnico do sistema de esgotamento sanitário, contendo instruções claras sobre:

I - procedimentos operacionais e de configuração;

II - atividades e cronogramas de manutenção preventiva e corretiva; e

III - protocolos de segurança essenciais para a operatividade do sistema.

Art. 83. O Prestador de Serviços deverá estar preparado para solucionar problemas decorrentes de qualquer eventualidade que prejudique o funcionamento normal do sistema de esgotamento sanitário.

Art. 84. O Prestador de Serviços deve utilizar instrumento permanente de medição quantitativa para gerar informações referentes à vazão e volume de esgoto na entrada da estação de tratamento de esgoto.

Parágrafo único. Excepcionalmente, se usar meios estimativos, o Prestador de Serviços deve registrar em relatório específico o método e os parâmetros utilizados.

Art. 85. O sistema de macromedição compreenderá o cadastro contendo todas as informações operacionais coletadas e/ou medidas dos sistemas de esgotamento sanitário.

Art. 86. O Prestador de Serviços garantirá, nos componentes do sistema de esgotamento sanitário, as condições de:

I - acesso e segurança patrimonial; e

II - proteção contra incêndio e pânico, conforme normas técnicas vigentes.

Art. 87. Quando a operação de órgãos ou componentes do sistema de esgotamento sanitário não contar com a presença contínua de pessoal, deverá ser assegurada a atuação de operadores itinerantes ou a instalação de dispositivos capazes de detectar falhas.

Seção I - Da Rede Coletora, Coletor Tronco e Interceptor de Esgoto

Art. 88. O Prestador de Serviços deve manter condições de acesso ao longo da rede coletora, coletor tronco e interceptor para realização de inspeção, manutenção preventiva e reparos.

Art. 89. O Prestador de Serviços deve solucionar no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas qualquer extravasamento de esgoto para os logradouros públicos ou para o interior de instalações públicas ou privadas, resultantes de problemas na rede coletora e nos coletores de esgoto.

Art. 90. É vedado o lançamento de esgoto in natura na rede de escoamento de águas pluviais ou diretamente em corpos receptores, salvo quando expressamente autorizado pelo órgão ambiental competente.

§ 1º A Licença Ambiental definirá a forma e os padrões de lançamento do efluente no corpo receptor.

§ 2º Identificadas interligações que descumpram a proibição prevista no caput, o Prestador de Serviços deverá providenciar a imediata readequação do sistema.

Art. 91. Compete ao Prestador de Serviços inspecionar periodicamente a rede coletora, coletor tronco e interceptor, para identificar a necessidade de manutenção e limpeza, agindo preventivamente quando constatada qualquer ameaça à integridade das mesmas, de forma a evitar extravasamentos.

Parágrafo único. O Prestador de Serviços comunicará à autoridade competente a existência de benfeitorias ou ocupações irregulares sobre a rede de esgotamento sanitário, bem como notificará seus ocupantes.

Art. 92. O Prestador de Serviços comunicará formal e imediatamente à AGER/MT a ocorrência de extravasamentos acidentais ou decorrentes de falha no sistema, tão logo deles tenha ciência.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Prestador de Serviços encaminhará à AGER/MT, no prazo de até 30 (trinta) dias, relatório técnico detalhado contendo:

I - as causas do evento;

II - as ações corretivas adotadas; e

III - as medidas implementadas para minimizar riscos de novas ocorrências de mesma natureza.

Seção II - Das Estações Elevatórias de Esgoto e Linhas de Recalque

Art. 93. As Estações Elevatórias de Esgoto devem ser dimensionadas mediante estudos que garantam a vazão de projeto, pressões e velocidades, em conformidade com as normas técnicas pertinentes.

§ 1º As unidades deverão ser instaladas em perímetros devidamente isolados e identificados, mantendo-se em perfeitas condições de conservação, limpeza e segurança.

§ 2º O Prestador de Serviços deverá manter conjunto motobomba reserva devidamente instalado e em condições de operação imediata, com capacidade de bombeamento igual ao conjunto de maior porte em operação e atendendo à curva característica do sistema.

Art. 94. As estações elevatórias de esgoto devem ter estruturas que possibilitem a livre circulação de operadores, facilitando a realização de trabalhos e manutenção, inclusive com sistema de iluminação e ventilação adequada.

Art. 95. O Prestador de Serviços deverá manter em boas condições de conservação e manutenção os quadros de comando/força, os sinalizadores de bombas, os horímetros e demais equipamentos elétricos instalados.

Art. 96. Prever sistema de sinalização, alarme de extravasamento, pane ou de detecção de qualquer outra falha que interfira na operação normal da estação, possibilitando atuação/intervenção corretiva o mais rápido possível.

Art. 97. As estações elevatórias de esgoto devem possuir dispositivos de proteção contra o golpe de aríete.

Art. 98. As estações elevatórias de esgoto deverão ser verificadas diariamente, para garantia da normalidade e continuidade da operação.

Art. 99. Compete ao Prestador de Serviços inspecionar periodicamente as linhas de recalque de esgoto, garantindo as condições de acesso, agindo preventivamente quando constatada qualquer ameaça à integridade das mesmas, de forma a evitar a interrupção do sistema de esgotamento sanitário.

Art. 100. Em caso de paralisação de Estação Elevatória ou de linha de recalque, o Prestador de Serviços deverá adotar medidas imediatas para a solução do problema e implementar soluções alternativas para o escoamento da rede afetada.

Parágrafo único. As medidas alternativas de que trata o caput deverão observar, rigorosamente, a legislação ambiental vigente.

Seção III - Das Estações de Tratamento de Esgoto (ETE) e Lançamento

Art. 101. Todas as estações de tratamento de esgoto devem dispor de condições necessárias à realização dos controles de qualidade do efluente tratado exigidos pela legislação e demais normas pertinentes.

Parágrafo único. As unidades da ETE, incluindo lagoas de estabilização, devem manter perímetros devidamente isolados e perfeitas condições de conservação, limpeza e segurança.

Art. 102. O Prestador de Serviços deverá manter procedimento operacional padrão para registrar qualquer ocorrência de funcionamento da ETE, contemplando no mínimo:

I - identificação do componente do sistema de esgotamento sanitário que desencadeou a ocorrência;

II - data e horário da ocorrência;

III - identificação dos responsáveis envolvidos na ocorrência;

IV - descrição das ações iniciais tomadas por quem detectou o acidente;

V - registro fotográfico evidenciando o incidente;

VI - comunicação às entidades e aos organismos corresponsáveis.

Parágrafo único. A descrição prevista no inciso IV deve fundamentar a avaliação preliminar do cenário e o acionamento das medidas de resposta, abrangendo a logística de evacuação, o atendimento emergencial às vítimas e a mobilização de recursos e equipamentos necessários.

Art. 103. O Prestador de Serviços adotará todas as providências necessárias para o tratamento e a destinação final adequada dos resíduos líquidos, sólidos e gasosos produzidos nas estações de tratamento de esgoto, de acordo com o que preconiza o Órgão Ambiental competente.

§ 1º As ETEs devem prever sistema preliminar de tratamento de esgoto para a retenção de sólidos grosseiros e areia.

§ 2º A coleta, transporte e destinação final dos resíduos deve ser feita de forma ambientalmente adequada, conforme legislação vigente, apresentando documentação comprobatória quando solicitada pela AGER/MT.

§ 3º O Prestador de Serviços deverá monitorar e evitar que odores desagradáveis nos componentes do sistema de esgotamento sanitário impactem a vizinhança.

Art. 104. O lançamento de efluentes diretamente no corpo receptor somente será admitido se atendidas as condições e padrões previstos na estrutura normativa ambiental vigente.

Parágrafo único. O Prestador de Serviços deverá manter condições de acesso permanente ao emissário final para inspeção, manutenção e coleta de amostras.

Art. 105. O Prestador de Serviços adotará todas as providências necessárias para que não haja interrupção ou redução do tratamento das estações de tratamento de esgoto por falta dos insumos necessários ao processo.

§ 1º Para cada estação de tratamento de esgoto, o Prestador de Serviços deverá manter registro do resultado dos testes de qualidade da água realizados antes e após o tratamento.

§ 2º Os produtos químicos e demais insumos utilizados nas estações de tratamento de esgoto devem ser armazenados e acondicionados adequadamente, em conformidade com as normas técnicas da ABNT e de acordo com as suas características físico-químicas, de forma que se garanta a preservação de suas propriedades e que minimize as perdas e os riscos à saúde das pessoas que têm acesso à instalação.

§ 3º Os produtos gasosos que porventura sejam utilizados devem ser armazenados em local aberto, ventilado e ao abrigo de intempéries.

§ 4º Os produtos líquidos devem ser acondicionados em recipientes com estanqueidade garantida e protegidos por contenção.

§ 5º Os produtos sólidos devem ser abrigados em local seco, sem contato direto com o piso.

Art. 106. As estações de tratamento de esgoto devem dispor de pessoal técnico, legalmente habilitado e devidamente capacitado para a operação e manutenção das instalações da estação de tratamento de esgoto.

Parágrafo único. O Prestador de Serviços deverá dispor de manuais de operação e de procedimentos de manutenção da estação de tratamento de esgoto.

Art. 107. O Prestador de Serviços deverá manter condições de acesso ao longo do emissário final, para realização de inspeção, manutenção, coleta de amostras e reparos.

Art. 108. O Prestador de Serviços deve garantir que o efluente tratado da ETE deverá obedecer aos padrões de qualidade para o lançamento no corpo receptor, conforme estabelecido na legislação ambiental.

Seção IV - Da Ligação de Esgotamento Sanitário

Art. 109. O Prestador de Serviços fornecerá, como regra, uma única ligação de esgoto por unidade usuária.

§ 1º A instalação de ligações adicionais para um mesmo imóvel dependerá de viabilidade técnica e aprovação prévia do Prestador de Serviços, conforme critérios por ele estabelecidos.

§ 2º O Prestador de Serviços realizará a coleta de esgoto por meio de uma ou mais ligações, conforme critérios técnicos predefinidos, devendo as redes internas e o sistema condominial ser instalados e mantidos sob responsabilidade dos respectivos condôminos ou incorporadores, observadas as normas técnicas deste regulamento.

§ 3º Serão admitidas ligações temporárias, mediante prazo de utilização determinado no ato do pedido e observância das condições técnicas e comerciais estabelecidas pelo Prestador de Serviços e homologadas pela AGER/MT.

Art. 110. O Prestador de Serviços poderá autorizar, mediante requerimento do interessado e comprovação de regularidade, a ligação de imóveis à rede pública coletora de esgoto, ainda que o abastecimento de água seja proveniente de fonte própria ou sistema diverso, desde que atendidas as seguintes condições:

I - observância dos padrões técnicos e operacionais definidos pelo Prestador de Serviços e pela AGER/MT;

II - comprovação de regularidade da captação e do uso da fonte alternativa, perante os órgãos ambientais e sanitários;

III - instalação, quando exigido, de medidores ou dispositivos que permitam a mensuração do volume de água consumido para fins de faturamento da tarifa de esgoto; e

IV - adoção de medidas para prevenção de riscos à saúde pública e à integridade do sistema coletor.

Parágrafo único. O Usuário autorizado nos termos deste artigo sujeita-se ao pagamento da tarifa de esgotamento sanitário a partir da efetiva interligação, independentemente da origem da água utilizada.

CAPÍTULO IX - DOS INDICADORES DE DESEMPENHO E MONITORAMENTO

Art. 111. As metas progressivas de expansão do acesso e da qualidade dos serviços serão acompanhadas por meio dos indicadores de Nível I, sendo eles:

I - Indicadores de cobertura e de atendimento de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:

a) IAA - Índice de atendimento de abastecimento de água;

b) ICA - Índice de cobertura de abastecimento de água;

c) IAE - Índice de atendimento de esgotamento sanitário;

d) ICE - Índice de cobertura de esgotamento sanitário.

II - Nível I - 01: Índice de perdas de água na distribuição por ligação;

III - Nível I - 02: Índice das análises de coliformes totais da água no padrão estabelecido pela legislação vigente;

IV - Nível I - 03: Índice das análises de demanda bioquímica de oxigênio (DBO) do esgoto na saída do tratamento no padrão estabelecido;

V - Nível I - 04: Índice de intermitência do serviço de abastecimento de água;

VI - Nível I - 05: Índice de intermitência do serviço de esgotamento sanitário.

§ 1º Os indicadores de Nível I devem ser incluídos nos planos de saneamento básico e nos instrumentos contratuais.

§ 2º Os resultados obtidos dos indicadores de Nível I serão avaliados considerando-se as metas progressivas estabelecidas e por comparação com valores obtidos em períodos anteriores, outros Prestadores de Serviços do setor e/ou padrões de referência existentes.

Art. 112. Os indicadores de cobertura e de atendimento de abastecimento de água e de esgotamento sanitário definidos serão calculados e avaliados para os seguintes recortes territoriais:

I - por município, abrangendo todo o seu respectivo território;

II - por área urbana e rural do município;

III - por Prestador de Serviços;

IV - por contrato de prestação de serviços no município;

V - por prestação regionalizada, quando for o caso.

Parágrafo único. A classificação das áreas em rural e urbana considerará a definição constante no plano diretor municipal ou plano de saneamento básico e, na ausência desta, a classificação de setores censitários definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 113. Em regiões fora da área de abrangência do Prestador de Serviços, o titular deverá encaminhar as informações pertinentes ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, mediante solicitação da AGER/MT, a fim de viabilizar as avaliações mencionadas anteriormente.

Art. 114. As demais dimensões operacionais da prestação de serviços serão monitoradas por meio dos indicadores de Nível II:

I - Nível II - 01: Índice de micromedição relativo ao volume disponibilizado de água;

II - Nível II - 02: Índice de macromedição relativo ao volume disponibilizado de água;

III - Nível II - 03: Índice de duração média dos reparos de extravasamentos de esgoto;

IV - Nível II - 04: Índice de reclamações dos serviços de abastecimento de água;

V - Nível II - 05: Índice de reclamações dos serviços de esgotamento sanitário.

§ 1º É facultado ao titular dos serviços incluir os indicadores de Nível II nos planos de saneamento básico e nos instrumentos contratuais.

§ 2º Os resultados obtidos dos indicadores de Nível II serão avaliados por comparação com valores obtidos em períodos anteriores, outros Prestadores de Serviços do setor e/ou padrões de referência existentes.

Art. 115. Os indicadores de nível serão calculados com base nas fichas de indicadores previstas em resolução da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), que estabelece os indicadores operacionais da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Parágrafo único. Os indicadores de nível serão propostos em resolução da AGER/MT, que estabelecerá os indicadores operacionais da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Da Contagem dos Prazos

Art. 116. Os prazos estabelecidos nesta Resolução são contados de forma contínua, sem suspensão em finais de semana ou feriados, salvo disposição expressa em contrário.

§ 1º A contagem dos prazos inicia-se no primeiro dia útil após a cientificação do interessado, que poderá ocorrer por:

I - fornecimento do número de protocolo no ato do atendimento;

II - notificação por escrito ou por meio da fatura de serviços; ou

III - outros meios de comunicação previstos nesta Resolução.

§ 2º Na computação dos prazos fixados em dias:

I - exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento; e

II - prorroga-se o início ou o vencimento para o primeiro dia útil subsequente, caso ocorram em finais de semana ou feriados.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.

§ 4º Na hipótese do § 3º, se no mês do vencimento não houver dia equivalente ao do início do prazo, o termo final será o último dia do referido mês.

Seção II - Disposições Finais e Transitórias

Art. 117. A AGER/MT recomendará a celebração de termos aditivos contratuais para sanar divergências entre estas Normas Regulatórias e as cláusulas pactuadas em contratos de concessão, visando garantir a adequada prestação dos serviços.

Art. 118. As obrigações de natureza não regulatória previstas em contratos de prestação de serviços públicos são de responsabilidade exclusiva do Poder Concedente ou do Prestador de Serviços, não cabendo atribuições ao Órgão Regulador sobre tais matérias.

Art. 119. O Prestador de Serviços deve observar o princípio da isonomia em todas as decisões e procedimentos facultados por esta Resolução, adotando critérios uniformes em toda a sua área de atuação.

Art. 120. Compete à AGER/MT dirimir dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação desta Resolução, bem como decidir sobre pendências entre o Prestador de Serviços e os Usuários.

Art. 121. O Prestador de Serviços deve fornecer, nos prazos fixados, os documentos, as informações e os dados necessários ao pleno exercício da regulação e fiscalização pela AGER/MT.

Art. 122. O Prestador de Serviços deve possuir em seu quadro permanente de pessoal Responsável Técnico(a) devidamente registrado(a) para atuação em Mato Grosso para os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Art. 123. O Prestador de Serviços tem o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Resolução, para a plena adequação de seus procedimentos operacionais e administrativos às normas aqui estabelecidas.

Art. 124. Esta norma será submetida à Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) após 3 (três) anos de sua vigência, podendo ser revisada extraordinariamente a qualquer tempo, nos termos da resolução vigente.

Art. 125. Fica revogada a Resolução AGER/MT nº 003/2018, e demais disposições em contrário.

Art. 126. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 15 de maio de 2026.

LUIS ALBERTO NESPOLO

Presidente Regulador da AGER/MT