Resolução CFM Nº 2458 DE 16/04/2026


 Publicado no DOU em 15 mai 2026


Normatiza o uso do fenol para fins médicos visando garantir a segurança do paciente.


Impostos e Alíquotas

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 4ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 16 de abril de 2026, resolve:

CAPÍTULO I - DAS INDICAÇÕES E LIMITES DE USO

Art. 1º O Conselho Federal de Medicina (CFM) reconhece o uso do fenol em procedimentos médicos com fins terapêuticos, cirúrgicos e estéticos, desde que respaldado por evidências científicas robustas e realizado em observância aos limites e condições estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º O limite máximo de uso do fenol em procedimentos tópicos é de 5% da área de superfície corporal (ASC), independentemente da formulação ou concentração empregadas. Para aplicações injetáveis, o limite máximo é de 30 mg/kg de peso corporal, não podendo exceder 1 g.

Parágrafo único. A estimativa da área de superfície corporal (% da ASC) deve basear-se em métodos padronizados e reconhecidos na prática médica.

CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE MÉDICA

Art. 3º Os procedimentos com fenol são de indicação e execução privativas de médicos legalmente habilitados, capacitados para seu uso seguro, manejo de intercorrências e suporte avançado de vida.

§ 1º O médico assume plena responsabilidade por todas as fases do tratamento, incluindo aquisição, prescrição, preparo, aplicação e seguimento.

§ 2º É obrigatória a presença de um segundo médico, preferencialmente anestesiologista, para conduzir ato anestésico que envolva sedação de qualquer natureza ou onde a aplicação seja superior a 1,5% da área de superfície corporal (ASC), ainda que realizada sob anestesia local.

§ 3º É vedada a delegação da aplicação ou manipulação do fenol a terceiros não médicos, em qualquer circunstância.

§ 4º Toda aplicação deve ser precedida de avaliação clínica e laboratorial individualizada, com indicação precisa e registro no prontuário médico. Devem ser consignados em prontuário a localização da área tratada, o volume total e a concentração do produto utilizado. No uso tópico, devem ser adicionalmente anotados o percentual de ASC e a extensão da área tratada.

§ 5º Todo procedimento utilizando fenol tem de ser acompanhado de termo de consentimento livre e esclarecido, assinado pelo paciente e pelo médico.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA MÍNIMA PARA PROCEDIMENTOS COM FENOL

Art. 4º Procedimentos que envolvem o uso de fenol devem ser realizados exclusivamente em serviços de assistência médica, conforme definição do art. 15 da Resolução CFM nº 2.056/2013, sendo a estrutura requerida estratificada de acordo com o porte do procedimento. Referidos serviços devem ter diretor técnico médico e estar inscritos no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

Art. 5º São requisitos mínimos para serviços de assistência médica onde ocorra uso de fenol, independentemente da dose ou via de administração:

§ 1º Equipamentos e medicamentos mínimos para atendimento de intercorrências em consultórios e serviços do Grupo 3, descritos no Anexo da Resolução CFM nº 2.153/2016 (roteiros de vistoria), ou norma que a suceder.

§ 2º Equipamentos de proteção individual para todos os profissionais envolvidos, incluindo avental impermeável, luvas nitrílicas espessas, máscara N95 e óculos de proteção.

§ 3º O ambiente destinado à realização de procedimentos com uso de fenol deve ter ventilação e circulação de ar eficazes, sejam naturais ou mecânicas, com renovação do ar, preferencialmente por exaustão local ou sistemas equivalentes, de forma a minimizar a exposição da equipe e do paciente a vapores do produto.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA POR PORTE DO PROCEDIMENTO

Art. 6º Além da estrutura mínima exigida para todos os procedimentos com uso de fenol, há necessidade de estrutura adicional, a depender da natureza e extensão das áreas tratadas.

Art. 7º Procedimentos injetáveis para neuroablação requerem, além da estrutura descrita nos arts. 4º e 5º:

I - luvas, campos e materiais de antissepsia para garantir técnica estéril;

II - seringas estéreis e agulhas de calibre adequado compatíveis com a técnica e o local de aplicação;

III - recursos de imagem como ultrassonografia ou fluoroscopia para localização do nervo a ser tratado;

IV - monitor neurofisiológico para localização precisa do nervo alvo, especialmente quando profundo ou próximo a plexos nervosos (item opcional).

Art. 8º Em procedimentos tópicos com aplicação de até 0,5% da ASC, a absorção sistêmica é mínima e não há necessidade de monitoramento contínuo ou acesso venoso. São suficientes: hidratação oral; controle da dor com analgesia tópica e/ou oral e estrutura; equipamentos e medicamentos descritos nos arts. 4º e 5º.

Art. 9º Procedimentos tópicos com aplicação entre 0,5% e 1,5% da ASC requerem, além da estrutura descrita nos arts. 4º e 5º:

I - monitorização contínua do traçado eletrocardiográfico, pressão arterial, saturação de oxigênio e frequência cardíaca por monitor multiparamétrico com alarme;

II - acesso venoso e hidratação endovenosa;

III - pausas de segurança de 10 a 15 minutos a cada 0,5% de ASC tratada;

IV - vigilância clínica contínua, com interrupção do procedimento diante de mal-estar, alterações da frequência cardíaca (taquicardia ou bradicardia) ou alterações no traçado eletrocardiográfico não presentes antes do início do procedimento.

Artigo 10º Procedimentos com aplicação em áreas superiores a 1,5% da ASC apresentam elevado risco de cardiotoxicidade e requerem a presença de médico que não seja o executor do procedimento, integralmente dedicado à monitorização dos sinais vitais e do traçado eletrocardiográfico, bem como do manejo de eventuais intercorrências sistêmicas.

Parágrafo único. Além dos cuidados descritos no art. 9º, a estrutura exigida é aquela prevista para consultórios médicos e complexos cirúrgicos destinados a procedimentos com internação de curta permanência do Tipo II, conforme Anexo da Resolução CFM nº 2.153/2016 (roteiros de vistoria), ou norma que a suceder.

CAPÍTULO V - DA AQUISIÇÃO, MANIPULAÇÃO E USO DA SUBSTÂNCIA

Art. 11º O fenol destinado a uso médico deve ser prescrito e adquirido pelo médico, sendo sua manipulação em formulações magistrais realizada exclusivamente por farmácia de manipulação regularmente licenciada, com garantia de qualidade, rastreabilidade e em conformidade com a legislação sanitária vigente.

Art. 12º É permitido ao médico, durante o procedimento e exclusivamente para uso individualizado no paciente, realizar ajustes na formulação magistral por meio da adição de diluentes ou substâncias com finalidade de tamponamento ou individualização terapêutica, desde que tal procedimento não configure manipulação farmacêutica, não haja armazenamento posterior e sejam observadas boas práticas assistenciais e de segurança do paciente.

Art. 13º É vedado o uso de formulações contendo fenol que não tenham sido preparadas mediante prescrição médica individualizada, bem como de produtos sem procedência conhecida, sem rastreabilidade, impróprios para a via de administração pretendida ou em desacordo com as normas sanitárias vigentes.

Art. 14º O armazenamento e o descarte da substância devem seguir as normas vigentes de segurança química e biossegurança.

Art. 15º É vedado ao médico disponibilizar, emprestar, ceder ou comercializar fenol em qualquer circunstância.

CAPÍTULO VI - DISPOSICÕES FINAIS

Art. 16º Compete aos Conselhos Regionais de Medicina a fiscalização do cumprimento desta norma.

Art. 17º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO

Presidente do Conselho

ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES

Secretário-Geral do Conselho