Publicado no DOE - MG em 15 mai 2026
Estabelece diretrizes para o cadastro, a colheita e a declaração de florestas plantadas e produção de carvão com espécies nativas e exóticas no Estado de Minas Gerais.
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art 14 do Decreto nº 47 892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47 749 de 11 de novembro de 2019,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO CADASTRO DE PLANTIO
Art. 1º – O plantio e o reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independe de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas na legislação vigente, devendo ser cadastrados junto ao Instituto Estadual de Florestas – IEF –, para fins de controle de origem da madeira.
§ 1º – Os plantios florestais deverão ser cadastrados no prazo máximo de um ano após a sua implantação, mesmo que o aproveitamento do produto. madeireiro ocorra de forma secundária, na forma de um subproduto
§ 2º – Os plantios realizados antes da vigência desta portaria deverão ser cadastrados no IEF, no prazo de até um ano após a publicação desta portaria.
§ 3º – Os plantios florestais vinculados a Plano de Suprimento Sustentável – PSS –, terão seu cadastro definido em norma específica, não dispensando, até a sua edição, a observância das disposições desta portaria para o cadastro e colheita.
§ 4º – Os cadastros de plantio deverão ser atualizados sempre que ocorrer alteração de titularidade ou de uso da área.
§ 5º – Nas hipóteses em que o plantio, o reflorestamento ou a exploração ocorrerem em áreas do Bioma Mata Atlântica, aplicam-se as normas próprias, especialmente a Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e o Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008.
Art 2º – O cadastro das áreas de plantio será realizado em sistema de informação, disponibilizado pelo IEF no Portal de Serviços do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – Portal Ecosistemas.
§ 1º – Deverá ser efetuado um cadastro de plantio por imóvel rural, conforme registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR –, contendo a identificação detalhada dos plantios por talhão ou, no caso de sistemas agroflorestais, por área de plantio.
§ 2º – Nos casos de cadastros de plantio localizados em assentamentos rurais ou em áreas de povos e comunidades tradicionais, devidamente identificados no respectivo CAR, poderá ser admitida a realização de mais de um cadastro de plantio para um mesmo CAR.
§ 3º – Fica vedada a realização de cadastro de plantio em áreas objeto de intervenções ambientais não regularizadas, bem como em áreas embargadas ou com suspensão de atividades, até que ocorra a devida regularização junto ao órgão ambiental competente.
Seção I - Do cadastro de identificação da pessoa física ou jurídica
Art. 3º – O cadastro de identificação deverá ser realizado, por pessoa física ou jurídica, no sistema Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas – CADU –, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, no Portal Ecosistemas, preenchendo as informações e anexando os documentos obrigatórios:
a) documento de identidade;
b) Cadastro de Pessoa Física – CPF;
II – para as pessoas jurídicas:
a) estatuto ou contrato social da empresa e sua última alteração, ou documento equivalente apto a comprovar a constituição da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg; ou
b) Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI.
Art. 4º – O representante da pessoa física ou jurídica também deverá realizar o cadastro de identificação, anexando os documentos dispostos no inciso I do art 3º.
Parágrafo único – É necessária a vinculação entre os cadastros do representante e do representado no sistema, anexando a procuração expedida pelo representado.
Art. 5º – A efetivação do cadastro de plantio somente poderá ocorrer após a realização do cadastro de identificação mencionado nesta seção, por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas.
Seção II - Da efetivação do cadastro de plantio
Art 6º – Para a efetivação do cadastro de plantio deverão ser inseridas no sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas as seguintes informações:
I – arquivo CAR atualizado do respectivo imóvel rural, extraído da Central do Proprietário/Possuidor disponível no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – Sicar;
II – poligonais de delimitação de cada talhão, ou da área de plantio, no caso de sistema agroflorestal;
III – qualificação das áreas de plantio cadastradas, conforme informações obrigatórias solicitadas pelo sistema;
IV - outros documentos que venham a ser solicitados no sistema para comprovar as informações prestadas.
§ 1º – As poligonais de delimitação previstas no inciso II do caput poderão ser espacializadas diretamente no sistema ou por meio de carregamento de arquivo shapefile, tendo como referência o sistema de coordenadas Universal Transverso de Mercator – UTM, Datum SIRGAS-2000.
§ 2º – Quando o imóvel possuir mais de um titular, o cadastro de plantio deverá ser efetivado em nome de um dos titulares, conforme cadastrado no CAR.
§ 3º – Caso o imóvel rural esteja em processo de inventário e de partilha, o cadastro de plantio deverá ser realizado em nome do titular do CAR (de cujus), pelo inventariante devidamente instituído pela autoridade competente.
Art. 7º – O cadastro de plantio deverá contemplar todos os plantios florestais existentes no imóvel rural.
Parágrafo único – A comprovação da efetivação do cadastro de plantio ocorrerá mediante comprovante emitido pelo sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas.
Art. 8º – As retificações de cadastros de plantio efetivados no sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas deverão ser realizadas no próprio sistema, de acordo com as funcionalidades disponíveis.
Parágrafo único – Considera-se retificação do cadastro de plantio qualquer alteração permitida pelo sistema nas informações registradas em cadastro finalizado, incluindo a inserção de novas áreas de plantio.
Art 9º – Ficam dispensados do cadastro previsto nesta portaria:
I – os plantios de espécies florestais exóticas com áreas inferiores a um hectare para uso na propriedade de origem;
II – os plantios de espécies florestais exóticas destinados ao uso paisagístico, dispostos em fileiras ou espécimes isolados;
III – os plantios realizados com espécies nativas para fins de restauração ambiental, sem propósito comercial ou científico;
IV – os casos de arborização urbana;
V – as áreas onde houver aproveitamento de material lenhoso de destoca e resíduos florestais.
CAPÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DE COLHEITA DE FLORESTA E ESPÉCIMES PLANTADOS COM ESPÉCIES EXÓTICAS PARA UTILIZAÇÃO IN NATURA
Art. 10 – A colheita de floresta ou espécimes plantados com espécies exóticas em área de uso alternativo do solo, inclusive em Área de Preservação Permanente – APP – consolidada, para utilização do produto in natura, dependerá da realização do cadastro de plantio nos termos dos arts 1º ao 8º desta portaria, da comunicação de colheita e do recolhimento da taxa florestal devida.
§ 1º – A comunicação de colheita deverá ser realizada no momento da colheita da floresta ou dos espécimes plantados com espécies exóticas destinados à utilização do produto florestal in natura, por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas.
§ 2º – O valor da taxa florestal a ser recolhido terá como referência a quantidade de Ufemg expressa no anexo da Lei nº 4.747, de 09 de maio de 1968.
§ 3º – Após a finalização da solicitação da Comunicação de Colheita, será disponibilizado pelo sistema o Documento de Arrecadação Estadual – DAE. – para recolhimento da taxa florestal, quando cabível.
§ 4º – Caso o recolhimento da taxa florestal seja vinculado a Processo Tributário Administrativo - Regime Especial de Substituição Tributária – PTA-RE – com deferimento da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – ou termo de adesão ao PTA-RE, deverá ser requerido previamente ao IEF o cadastro do referido documento no sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas.
§ 5º – Na hipótese de desvinculação do fornecedor substituído ao PTA-RE, deverá o fornecedor promover a emissão e a quitação da taxa florestal através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) referente ao volume desvinculado.
§ 6º – Na hipótese de vencimento do PTA-RE antes do término do prazo de vigência da Comunicação de colheita, caso não haja renovação do mesmo, deverá o fornecedor promover a emissão e a quitação da taxa florestal através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) referente ao volume restante na Comunicação de colheita.
§ 7º – Nos casos de isenção do pagamento da taxa florestal, nos termos da Lei nº 4.747, de 09 de maio de 1968, deverá ser previamente solicitado ao IEF o cadastro da respectiva isenção no sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas.
§ 8º – Fica vedada a solicitação de comunicação de colheita em áreas objeto de intervenções ambientais não regularizadas, bem como em áreas embargadas ou com suspensão de atividades, até que seja realizada a devida regularização junto ao órgão ambiental competente.
Art. 11 – Poderá ser emitida comunicação de colheita vinculada a cadastro de plantio em que a titularidade do imóvel seja distinta da pessoa responsável pela execução da exploração.
Parágrafo único – A emissão da comunicação de colheita em nome de terceiro dependerá do aceite do titular do cadastro de plantio.
Art. 12 – No campo de observações das notas fiscais emitidas para o acompanhamento da carga até o destino deverá constar o número da respectiva comunicação de colheita.
CAPÍTULO III - DA DECLARAÇÃO DE COLHEITA DE FLORESTAS PLANTADAS E PRODUÇÃO DE CARVÃO – DCF
Art 13 – Deverá ser previamente declarado ao IEF:
I – as atividades de colheita de florestas plantadas para produção de carvão vegetal;
II – a utilização de produtos, subprodutos ou resíduos florestais, para produção de carvão vegetal;
III – o corte e a colheita de florestas plantadas com espécies nativas.
§ 1º – Entende-se por resíduos florestais as raízes, pontas, árvores mortas, atiço, restos de colheita/exploração mecanizada, restos de serraria, hastes de talhadia e de corte seletivo.
§ 2º – Os parâmetros de conversão de medidas de volume de produtos e subprodutos florestais de origem plantada nos gêneros Eucaliptus e Pinus, no estado de Minas Gerais, estão definidos no Anexo I, desta Portaria.
§ 3º – Eventuais divergências nos valores de conversão apresentados nesta portaria deverão ser encaminhadas ao IEF, desde que devidamente fundamentados e apresentados os métodos científicos, com anotação de responsabilidade técnica do profissional responsável pelo estudo.
Art 14 – As declarações previstas no art 13 deverão ser realizadas por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas, mediante preenchimento das informações solicitadas para a emissão da DCF.
§ 1º – A DCF deverá ser obrigatoriamente realizada por meio do sistema de informação, disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas, após o prazo de sessenta dias da data de publicação desta portaria.
§ 2º – Após a finalização da solicitação da DCF, será disponibilizado pelo sistema o DAE para recolhimento da taxa de expediente e da taxa florestal, quando cabível.
§ 3º – O valor da taxa de expediente a ser recolhido terá como referência a quantidade de Ufemg expressa na Tabela A, item 7.28.2 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017.
§ 4º – O valor da taxa florestal a ser recolhido terá como referência a quantidade de Ufemg expressa no anexo da Lei nº 4.747, de 09 de maio de 1968.
§ 5º – Caso o recolhimento da taxa florestal seja vinculado a PTA-RE com deferimento da SEF ou termo de adesão ao PTA-RE, deverá ser requerido previamente ao IEF o cadastro do referido documento no sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas.
§ 6º – Na hipótese de desvinculação do PTA-RE, antes do término do prazo de vigência da DCF, ficará o fornecedor substituído responsável pelo recolhimento da Taxa Florestal relativa ao saldo das declarações ou requerimentos de colheita e comercialização em seu nome, devendo promover a emissão e a quitação do respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
§ 7º – Em caso de vencimento do PTA-RE, antes do término do prazo de vigência da DCF, caso não haja renovação do mesmo, deverá o fornecedor promover a emissão e a quitação da taxa florestal através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) referente ao volume restante na DCF.
§ 8º – Nos casos de isenção do pagamento da taxa florestal, conforme previsto na Lei nº 4.747, de 09 de maio de 1968, deverá ser requerido previamente ao IEF o cadastro da referida isenção no sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas.
Art 15 – A DCF deve ser emitida:
I – antes do início do corte e da colheita da floresta plantada para produção de carvão vegetal;
II – antes da utilização de produtos, subprodutos e resíduos florestais para produção de carvão vegetal;
III – antes do início da colheita da floresta plantada com espécies nativas.
Art. 16 – Poderá ser emitida DCF vinculada a cadastro de plantio em que a titularidade do imóvel seja distinta da pessoa física ou jurídica responsável pela execução da exploração.
Parágrafo único – A emissão da DCF em nome de terceiro dependerá do aceite do titular do cadastro de plantio.
Art 17 – Para a emissão da DCF deverão ser apresentadas todas as informações solicitadas pelo sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas.
Art 18 – O volume de carvão vegetal declarado deverá estar embasado em:
I – inventário florestal ou cubagem do material in natura, elaborados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART –, que deverá ser mantido em arquivo pelo declarante para fins de verificação pelo órgão ambiental competente das informações declaradas no formulário, quando necessário; ou
II – rendimento volumétrico estimado com base no Inventário Florestal do Estado de Minas Gerais: Monitoramento dos Reflorestamentos e Tendências da Produção em Volume, Peso de Matéria Seca e Carbono ou em estudos equivalentes.
Art. 19 – A DCF para o corte e a colheita de florestas plantadas com espécies nativas para utilização do produto in natura ou para produção de carvão vegetal, deverá observar os procedimentos estabelecidos nos arts 15 a 18.
Art. 20 – A destoca de floresta plantada, para fins de produção de carvão vegetal está sujeita a DCF, conforme procedimentos estabelecidos nos arts. 15 a 19, observada a tabela de rendimento volumétrico de tocos e raízes constante no Anexo II desta Portaria.
Art. 21 – Constatada presença de sub-bosque nativo em área de colheita de floresta plantada, em que o volume de lenha/madeira da floresta plantada em relação ao do sub-bosque apresentar razão igual ou inferior à estabelecida no §1º do art 3º do Decreto nº 47 749, de 11 de novembro de 2019, deverá ser formalizado processo de autorização para intervenção ambiental na modalidade de supressão de sub-bosque nativo em áreas com florestas plantadas para colheita da floresta plantada.
§ 1º – É vedada a carbonização do sub-bosque nativo em conjunto com o produto de floresta plantada declarado.
§ 2º – No Bioma Mata Atlântica, quando constatada a presença de sub-bosque nativo em área de floresta plantada, com área basal superior a 10m²/ha (dez metros quadrados por hectare), deverá ser formalizado processo de autorização para intervenção ambiental na modalidade de manejo sustentável para colheita da floresta plantada.
Art 22 – Os resíduos de produtos in natura, oriundos de Comunicação de colheita e de DCF, poderão ser objeto de nova DCF quando submetidos a nova transformação, mediante a apresentação de cubagem do resíduo, elaborada por profissional legalmente habilitado, acompanhada da respectiva ART.
Parágrafo único – Nos casos previstos no caput, ao invés de informar como origem um Cadastro de Plantio, deverá ser informada como origem a (s) Comunicação (ões) de colheita e DCF (s) anterior (es).
Art 23 – Quando o produto oriundo da colheita de espécies não madeireiras for destinado para a produção de carvão deverá ser realizada a respectiva DCF.
Art 24 – A colheita de plantios com espécie nativa também deve ser cadastrada no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor –, para fins de controle da origem do material lenhoso, conforme determinação do art. 16 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014.
Parágrafo único – Para transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa plantada, é obrigatório o Documento de Origem Florestal – DOF –, conforme Portaria MMA n° 253, de 18 de agosto de 2006.
Art. 25 – A DCF com origem em notas fiscais de compra de lenha/madeira, deverá ser requerida por meio do SEI, ou por meio do sistema de
informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas quando estiver disponível o módulo específico.
§ 1º – Para os fins desta Portaria, considera-se DCF de Notas Fiscais o procedimento que acoberta a aquisição de produtos e subprodutos florestais oriundos de múltiplas fontes, destinado à produção de carvão vegetal em uma mesma Unidade de Produção de Carvão – UPC.
§ 2º – O peticionamento deverá ser realizado mediante preenchimento do formulário de DCF, disponível no SEI, acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia dos DAEs e respectivos comprovantes de pagamento referentes à taxa de expediente e taxa florestal ou cópia do Regime Especial de Substituição Tributária com deferimento da SEF ou termo de adesão ao PTA-RE;
II – notas fiscais de transporte de lenha/madeira.
§ 3º – As notas fiscais emitidas para acobertar o transporte da carga até a Unidade de Produção de Carvão, nos termos do § 2º, deverão conter a indicação dos números das respectivas Comunicações de Colheita/DCFs de origem.
§ 4º – Na impossibilidade de prestação da informação prevista no § 3º, o requerente deverá apresentar justificativa fundamentada, a qual será submetida à análise pelo servidor do IEF.
§ 5º – Nos casos de negociação de grandes volumes de lenha ou madeira, as notas fiscais poderão ser apresentadas pelo declarante ao IEF à medida que ocorrerem o transporte, a venda ou a transferência de domínio.
§ 6º – O saldo volumétrico será lançado no sistema de informação disponibilizado pelo IEF à medida que as notas fiscais forem apresentadas, considerando-se os volumes constantes nas respectivas notas.
§ 7º – A comprovação da efetivação da DCF ocorrerá mediante despacho de aceite do protocolo emitido no processo SEI pela unidade regional do IEF responsável por seu recebimento ou por meio de comprovante gerado pelo sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas, quando estiver disponível o módulo específico.
Art. 26 – O órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento, solicitar esclarecimentos, documentos e realizar verificações no local de plantio, colheita, produção e armazenamento de carvão vegetal, a fim de confirmar as declarações prestadas, conforme previsto no art. 110 da lei 20 922, de 16 de outubro de 2013.
§ 1º – A prestação de informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, sujeitará o declarante às penalidades cabíveis, conforme legislação ambiental específica.
§ 2º – As solicitações realizadas no decorrer da análise da DCF deverão ser atendidas no prazo de até trinta dias, sob pena de seu encerramento sem homologação do crédito florestal.
Art 27 – Fica vedada a emissão de DCF em áreas objeto de intervenções ambientais não regularizadas, bem como em áreas embargadas, com suspensão de atividades ou que possuam DCF já homologada, até que seja realizada a devida regularização junto ao órgão ambiental competente.
Art 28 – Para cadastrar uma nova DCF, em área de plantio com DCF já homologada, é necessário primeiramente realizar o cancelamento da DCF anterior.
Art. 29 – O transporte e o armazenamento do carvão vegetal originado de floresta plantada com espécie exótica, assim como o transporte e o armazenamento de produtos e subprodutos florestais originados de floresta plantada com espécies nativas, deverão ser acobertados por documento de controle ambiental específico.
Parágrafo único – Nas notas fiscais e no documento de controle ambiental, emitidos para acompanhar a carga de carvão vegetal, deverá ser informado o número da DCF respectiva.
Art. 30 – O volume de carvão vegetal homologado na DCF será lançado no sistema de controle específico.
§ 1º – A disponibilização do saldo volumétrico no sistema de controle somente ocorrerá após a homologação da DCF e a constatação de inexistência de restrições ambientais na área declarada para colheita.
§ 2º – O prazo para a carbonização do carvão vegetal vinculado a uma DCF será de até três anos, contados a partir da data de homologação da declaração.
§ 3º – Esgotado o saldo volumétrico, caso ainda haja produto ou subproduto a ser escoado deverá ser realizada nova DCF.
§ 4º – Para os casos previstos no §3º, o novo volume poderá ser baseado no rendimento volumétrico estimado com base no Inventário Florestal do Estado de Minas Gerais ou estudo equivalente, em inventário florestal próprio ou cubagem do material in natura, elaborado por profissional habilitado e com a devida ART, que deverá ser mantido em arquivo pelo declarante para fins de verificação pelo órgão ambiental competente das informações declaradas no formulário, quando necessário.
§ 5º – Esgotado o prazo para escoamento do saldo volumétrico, deverá ser realizada nova DCF, conforme procedimentos estabelecidos nos arts 14 a 18.
§ 6º – Ficam isentos da apresentação do arquivo previsto no §4º os agricultores familiares definidos pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, mediante apresentação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF –, podendo a unidade regional do IEF realizar vistoria técnica para confirmação do volume declarado.
Art. 31 – O prazo para escoamento do saldo volumétrico de produtos in natura de florestas plantadas com espécies nativas será de até trinta e seis. meses, contados a partir da data da autorização emitida no Sinaflor.
Art. 32 – As situações de fusão, incorporação e cisão com sucessão de direitos e obrigações de declarantes com crédito florestal ativo deverão ser. formalmente requeridos e analisados pelo IEF.
Art 33 – O produtor ou declarante deverá obter cadastro, registro, licenças ambientais e outros atos autorizativos previstos na legislação ambiental específica.
CAPÍTULO IV - DOS PLANTIOS LOCALIZADOS EM IMÓVEIS URBANOS
Art. 34 – O cadastro de plantio situado em imóveis urbanos deverá ser efetuado por meio do SEI, ou por meio do sistema de informação,
disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas quando estiver disponível o módulo específico.
§ 1º – O peticionamento deverá ser realizado mediante preenchimento do formulário de cadastro de plantio, disponível no SEI, acompanhado dos seguintes documentos:
I – documentos pessoais do proprietário/possuidor do imóvel onde está localizado o plantio;
II – procuração específica e documentos pessoais do procurador, em casos de representação do proprietário;
III – arquivo digital em formato shapefile das poligonais de delimitação das áreas de plantio.
§ 2º – A comprovação da efetivação do Cadastro de Plantio ocorrerá mediante despacho de aceite do protocolo emitido no processo SEI pela unidade regional do IEF responsável por seu recebimento ou por meio de comprovante gerado pelo sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas, quando estiver disponível o módulo específico.
Art. 35 – A comunicação de colheita vinculada a cadastro de plantio situado em imóvel urbano, deverá ser realizada no momento da colheita da floresta ou dos espécimes plantados com espécies exóticas destinados à utilização do produto florestal in natura, por meio do SEI.
§ 1º – O peticionamento deverá ser realizado mediante preenchimento do formulário de comunicação de colheita, disponível no SEI, acompanhado dos seguintes documentos:
I – documentos pessoais do explorador responsável pela colheita;
II – procuração específica e documentos pessoais do procurador, em casos de representação do explorador;
III – arquivo digital em formato shapefile das poligonais de delimitação das áreas a serem colhidas;
IV – cópia do DAE e respectivo comprovante de pagamento referente à taxa florestal, cujo número deve ser informado no formulário de comunicação de colheita, ou cópia do Regime Especial de Substituição Tributária com deferimento da SEF ou termo de adesão ao PTA-RE;
V – termo de ciência e concordância do titular do imóvel, nos casos de comunicação de colheita realizada em plantio de terceiros.
§ 2º – A taxa florestal será recolhida por meio de DAE conforme orientações constantes no sítio do IEF.
§ 3º – Caso o recolhimento da taxa florestal seja vinculado a Processo Tributário Administrativo - Regime Especial de Substituição Tributária –
PTA-RE – com deferimento da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – ou termo de adesão ao PTA-RE, deverá ser enviada a documentação
comprobatória para análise do IEF.
§ 4º – Na hipótese de desvinculação do PTA-RE, ou de seu vencimento antes do término do prazo de vigência da Comunicação de colheita, o
fornecedor substituído ficará responsável pelo recolhimento da Taxa Florestal relativa ao saldo das declarações ou requerimentos de colheita e comercialização em seu nome, devendo promover a emissão e a quitação do respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
§ 5º – Nos casos de isenção do pagamento da taxa florestal, nos termos da Lei nº 4.747, de 09 de maio de 1968, deverá ser enviada a documentação comprobatória para análise do IEF.
§ 6º – O formulário de comunicação de colheita deverá ser protocolado na unidade regional do IEF responsável pela área de abrangência da área a ser colhida.
§ 7º – A comprovação da efetivação da Comunicação de Colheita ocorrerá mediante despacho de aceite do protocolo emitido no processo SEI pela unidade regional do IEF responsável por seu recebimento ou por meio de comprovante gerado pelo sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas, quando estiver disponível o módulo específico.
Art. 36 – Poderá ser emitida comunicação de colheita vinculada a cadastro de plantio situado em imóvel urbano em que a titularidade do imóvel seja distinta da pessoa responsável pela execução da exploração.
Parágrafo único – A emissão da comunicação de colheita em nome de terceiro dependerá do envio do termo de ciência e concordância do titular do imóvel.
Art. 37 – No campo de observações das notas fiscais emitidas para acompanhar a carga até seu destino deverá ser informado o número do processo SEI referente à comunicação de colheita respectiva.
Art. 38 – A DCF vinculada a cadastro de plantio situado em imóvel urbano, deve ser protocolada por meio do SEI:
I – antes do início do corte e da colheita da floresta plantada para produção de carvão vegetal;
II – antes da utilização de produtos, subprodutos e resíduos florestais para produção de carvão vegetal;
III – antes do início da colheita da floresta plantada com espécies nativas.
§ 1º – O peticionamento deverá ser realizado mediante preenchimento do formulário de DCF, disponível no SEI, acompanhado dos seguintes documentos:
I – documentos pessoais do explorador responsável pela DCF;
II – procuração específica e documentos pessoais do procurador, em casos de representação do explorador;
III – arquivo digital em formato shapefile das poligonais de delimitação das áreas a serem colhidas;
IV – cópia do DAE e respectivo comprovante de recolhimento referente à taxa de expediente, conforme item 7.28 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
V – cópia do DAE e respectivo comprovante de recolhimento referente à taxa florestal, cujo número deve ser informado no formulário de DCF, ou cópia do Regime Especial de Substituição Tributária com deferimento da SEF ou termo de adesão ao PTA-RE;
VI – termo de ciência e concordância do titular do imóvel, nos casos de DCF realizada em plantio de terceiros.
§ 2º – Entende-se por resíduos florestais as raízes, pontas, árvores mortas, atiço, restos de colheita/exploração mecanizada, restos de serraria, hastes de talhadia e de corte seletivo.
§ 3º – Os parâmetros de conversão de medidas de volume de produtos e subprodutos florestais de origem plantada nos gêneros Eucaliptus e Pinus, no estado de Minas Gerais, estão definidos no Anexo I, desta Portaria.
§ 4º – Eventuais divergências nos valores de conversão apresentados nesta portaria deverão ser encaminhadas ao IEF, desde que devidamente fundamentados e apresentados os métodos científicos, com anotação de responsabilidade técnica do profissional responsável pelo estudo.
§ 5º – A taxa de expediente será recolhida por meio de DAE, conforme orientações constantes no sítio do IEF
§ 6º – A taxa florestal será recolhida por meio de DAE, conforme orientações constantes no sítio do IEF.
§ 7º – Caso o recolhimento da taxa florestal seja vinculado a PTA-RE com deferimento da SEF ou termo de adesão ao PTA-RE, deverá ser enviada a documentação comprobatória para análise do IEF.
§ 8º – Na hipótese de desvinculação do PTA-RE, ou do vencimento deste, antes do término do prazo de vigência da DCF, ficará o fornecedor
substituído responsável pelo recolhimento da Taxa Florestal relativa ao saldo das declarações ou requerimentos de colheita e comercialização em seu nome, devendo promover a emissão e a quitação do respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
§ 9 – Nos casos de isenção do pagamento da taxa florestal, conforme previsto na Lei nº 4.747, de 09 de maio de 1968, deverá ser requerido
previamente ao IEF o cadastro da referida isenção no sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas
§ 10 – O formulário de DCF deverá ser protocolado na unidade regional do IEF responsável pela área de abrangência da área a ser colhida.
§ 11 – A comprovação da efetivação da DCF ocorrerá mediante despacho de aceite do protocolo emitido no processo SEI pela unidade regional do IEF responsável por seu recebimento ou por meio de comprovante gerado pelo sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas, quando estiver disponível o módulo específico.
Art 39 – Fica vedada a emissão de DCF em áreas objeto de intervenções ambientais não regularizadas, bem como em áreas embargadas, com suspensão de atividades ou que possuam DCF já homologada, até que seja realizada a devida regularização junto ao órgão ambiental competente.
Art. 40 – Poderá ser emitida DCF vinculada a cadastro de plantio situado em imóvel urbano em que a titularidade do imóvel seja distinta da pessoa física ou jurídica responsável pela execução da exploração.
Parágrafo único – A emissão da DCF em nome de terceiro dependerá do envio do termo de ciência e concordância do titular do imóvel.
Art 41 – O volume de carvão vegetal declarado deverá estar embasado em:
I – inventário florestal ou cubagem do material in natura, elaborados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART –, que deverá ser mantido em arquivo pelo declarante para fins de verificação pelo órgão ambiental competente das informações declaradas no formulário, quando necessário; ou
II – rendimento volumétrico estimado com base no Inventário Florestal do Estado de Minas Gerais: Monitoramento dos Reflorestamentos e
Tendências da Produção em Volume, Peso de Matéria Seca e Carbono ou em estudos equivalentes.
Art. 42 – A DCF para o corte e a colheita de florestas plantadas com espécies nativas para utilização do produto in natura ou para produção de carvão vegetal, deverá observar os procedimentos estabelecidos nos arts 40 a 41.
Art. 43 – A destoca de floresta plantada, para fins de produção de carvão vegetal está sujeita a DCF, conforme procedimentos estabelecidos nos arts. 40 a 42, observada a tabela de rendimento volumétrico de tocos e raízes constante no Anexo II desta Portaria.
Art. 44 – Constatada presença de sub-bosque nativo em área de colheita de floresta plantada, em que o volume de lenha/madeira da floresta plantada em relação ao do sub-bosque apresentar razão igual ou inferior à estabelecida no §1º do art 3º do Decreto nº 47 749, de 11 de novembro de 2019, deverá ser formalizado processo de autorização para intervenção ambiental na modalidade de supressão de sub-bosque nativo em áreas com florestas plantadas para colheita da floresta plantada.
§ 1º – É vedada a carbonização do sub-bosque nativo em conjunto com o produto de floresta plantada declarado.
§ 2º – No Bioma Mata Atlântica, quando constatada a presença de sub-bosque nativo em área de floresta plantada, com área basal superior a 10m²/ha (dez metros quadrados por hectare), deverá ser formalizado processo de autorização para intervenção ambiental na modalidade de manejo sustentável para colheita da floresta plantada.
Art 45 – Os resíduos de produtos in natura, oriundos de Comunicação de colheita e de DCF, poderão ser objeto de nova DCF quando submetidos a nova transformação, mediante a apresentação de cubagem do resíduo, elaborada por profissional legalmente habilitado, acompanhada da respectiva ART.
Parágrafo único – Nos casos previstos no caput, ao invés de informar como origem um Cadastro de Plantio, deverá ser informada como origem a (s) Comunicação (ões) de colheita e DCF (s) anterior (es).
Art 46 – Quando o produto oriundo da colheita de espécies não madeireiras for destinado para a produção de carvão deverá ser realizada a respectiva DCF.
Art 47 – A colheita de plantios com espécie nativa também deve ser cadastrada no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor –, para fins de controle da origem do material lenhoso, conforme determinação do art. 16 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014.
Parágrafo único – Para transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa plantada, é obrigatório o Documento de Origem Florestal – DOF –, conforme Portaria MMA n° 253, de 18 de agosto de 2006.
Art 48 – Na DCF para produção de carvão vegetal, proveniente de colheitas externas à unidade de carbonização, deverá ser informado o local ou endereço da Unidade de Produção de Carvão.
Parágrafo único – O endereço e a identificação do imóvel informados na DCF devem ser compatíveis com o endereço de saída dos documentos de controle ambiental e das notas fiscais de venda/transporte do carvão.
Art. 49 – O órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento, solicitar esclarecimentos, documentos e realizar verificações no local de plantio, colheita, produção e armazenamento de carvão vegetal, a fim de confirmar as declarações prestadas, conforme previsto no art. 110 da lei 20 922, de 16 de outubro de 2013.
§ 1º – A prestação de informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, sujeitará o declarante às penalidades cabíveis, conforme legislação ambiental específica.
§ 2º – As solicitações realizadas no decorrer da análise da DCF deverão ser atendidas no prazo de até trinta dias, sob pena de seu encerramento sem homologação do crédito florestal.
Art 50 – Para cadastrar uma nova DCF, em área de plantio com DCF já homologada, é necessário primeiramente realizar o cancelamento da DCF anterior.
Art. 51 – O transporte e o armazenamento do carvão vegetal originado de floresta plantada com espécie exótica, assim como o transporte e o armazenamento de produtos e subprodutos florestais originados de floresta plantada com espécies nativas, deverão ser acobertados por documento de controle ambiental específico.
Parágrafo único – Nas notas fiscais e no documento de controle ambiental, emitidos para acompanhar a carga de carvão vegetal, deverá ser informado o número da DCF respectiva.
Art. 52 – O volume de carvão vegetal homologado na DCF será lançado no sistema de controle específico.
§ 1º – A disponibilização do saldo volumétrico no sistema de controle somente ocorrerá após a homologação da DCF e a constatação de inexistência de restrições ambientais na área declarada para colheita.
§ 2º – O prazo para a carbonização do carvão vegetal vinculado a uma DCF será de até três anos, contados a partir da data de homologação da declaração.
§ 3º – Esgotado o saldo volumétrico, caso ainda haja produto ou subproduto a ser escoado deverá ser realizada nova DCF.
§ 4º – Para os casos previstos no §3º, o novo volume poderá ser baseado no rendimento volumétrico estimado com base no Inventário Florestal do Estado de Minas Gerais ou estudo equivalente, em inventário florestal próprio ou cubagem do material in natura, elaborado por profissional habilitado e com a devida ART, que deverá ser mantido em arquivo pelo declarante para fins de verificação pelo órgão ambiental competente das informações declaradas no formulário, quando necessário.
§ 5º – Esgotado o prazo para escoamento do saldo volumétrico, deverá ser realizada nova DCF, conforme procedimentos estabelecidos nos arts 38 a 42.
§ 6º – Ficam isentos da apresentação do arquivo previsto no §4º os agricultores familiares definidos pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, mediante apresentação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF –, podendo a unidade regional do IEF realizar vistoria técnica para confirmação do volume declarado.
Art. 53 – O prazo para escoamento do saldo volumétrico de produtos in natura de florestas plantadas com espécies nativas será de até trinta e seis meses, contados a partir da data da autorização emitida no Sinaflor.
Art. 54 – As situações de fusão, incorporação e cisão com sucessão de direitos e obrigações de declarantes com crédito florestal ativo deverão ser
formalmente requeridos e analisados pelo IEF.
Art 55 – O produtor ou declarante deverá obter cadastro, registro, licenças ambientais e outros atos autorizativos previstos na legislação ambiental específica.
CAPÍTULO V - DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO
Art 56 – A comunicação de colheita e a DCF poderão ser canceladas mediante solicitação do titular do cadastro de plantio ou do explorador.
§ 1º – O titular do cadastro de plantio e o explorador poderão ser representados por terceiros, desde que apresentada procuração específica.
§ 2º – A solicitação de cancelamento deverá ser encaminhada por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI –, mediante ofício devidamente justificado.
§ 3º – O cancelamento é irreversível, sendo necessária a realização de nova solicitação, com o recolhimento das respectivas taxas.
§ 4º – Em caso de cancelamento, não haverá restituição das taxas recolhidas.
§ 5º – O cancelamento das colheitas com status de concluídas dependerão de análise do IEF.
Art. 57 – A DCF poderá ser suspensa nas seguintes hipóteses:
I – por decisão judicial específica que determine sua suspensão;
II – em caso de inconsistência nas informações declaradas na DCF;
III – em outras situações, mediante análise do IEF.
Parágrafo único – A suspensão prevista no caput será realizada pelo órgão ambiental competente, mediante provocação das partes ou de ofício, quando houver necessidade de esclarecimentos acerca do processo.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58 – A DCF constitui instrumento de controle ambiental, não conferindo, em qualquer hipótese, direito de acesso à propriedade, tampouco servindo como comprovante de titularidade de imóvel rural.
Art 59 – Os acordos comerciais celebrados para a exploração de plantios em propriedade de terceiros são de exclusiva responsabilidade das partes envolvidas, não se submetendo à apreciação na esfera ambiental.
Art. 60 – Nas faixas de recuperação obrigatória das áreas de preservação permanente, fica vedada a recondução de florestas plantadas, sendo obrigatória a recomposição das áreas, independentemente de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA.
Parágrafo único – Nas hipóteses previstas no caput, a produção de carvão vegetal com o produto florestal de espécie exótica oriundo de áreas de recuperação obrigatória deverá ser previamente declarada ao órgão ambiental competente por meio de DCF.
Art 61 – O procedimento de DCF estabelecido nesta portaria não se aplica às APPs não consolidadas, as quais deverão ser objeto de projeto de restauração e sujeitarão o proprietário ou possuidor do imóvel rural as sanções administrativas cabíveis.
Art. 62 – Fica vedada a transformação do produto florestal oriundo de APPs não consolidadas em carvão vegetal.
Art. 63 – A colheita de floresta plantada em Reserva Legal deverá ser feita por meio de processo de autorização para intervenção ambiental na modalidade manejo sustentável.
Art 64 – Ficam revogadas as Portarias IEF nº 28, de 13 de fevereiro de 2020; nº 139, de 18 de dezembro de 2020; nº 52, de 09 de agosto de 2021; nº 73 de 26 de outubro de 2021; nº 93, de 28 de dezembro de 2021; nº 16, de 11 de março de 2022 e nº 159, de 11 de outubro de 2012.
Art 65 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de maio de 2026.
Letícia Capistrano Campos
Diretora-Geral do IEF
Parâmetros de conversão de medidas de volume de produtos e subprodutos florestais de origem plantada nos gêneros Eucaliptus e Pinus, no estado de Minas Gerais:
| TABELA COMPARATIVA | ||||
| Estéreo - st | Metro Cúbico - m³ | Metro de Carvão - MDC | Tonelada de Madeira | |
| 1 Estéreo - st - Eucalipto | 1 | 0,725 | 0,56 | 0,608 |
| 1 Estéreo - st - Pinus | 1 | 0,725 | 0,56 | 0,588 |
| 1 Metro cúbico - m³ - Eucalipto | 1,39 | 1 | 0,77 | 0,868 |
| 1 Metro cúbico - m³ - Pinus | 1,39 | 1 | 0,77 | 0,817 |
| 1 Metro de Carvão - Eucalipto | 1,8 | 1,3 | 1 | 1,13 |
| 1 Metro de Carvão - Pinus | 1,8 | 1,3 | 1 | 1,09 |
| 1 Tonelada de Madeira - Eucalipto | 1,64 | 1,19 | 0,92 | 1 |
| 1 Tonelada de Madeira - Pinus | 1,7 | 1,19 | 0,92 | 1 |
1 – Rendimentos volumétricos de tocos e raízes:
| Floresta | Rendimento - volume por hectare de tocos e raízes |
| Floresta plantada de Eucalyptus | 20 m³ |
| Floresta plantada de Pinus | 15 m³ |
| Floresta plantada com outras espécies | 10 m³ |
2 1 – Material Lenhoso de Tocos e raízes:
Lenha de floresta plantada: de estéreos para m³ - dividir por 1,2
2 2 – Material Lenhoso de Tocos e raízes:
Carvão de floresta plantada: 1 MDC corresponde a 1,2 m³ ou 2,1 estéreos