Resolução Normativa AGER/MT Nº 8 DE 15/05/2026


 Publicado no DOE - MT em 15 mai 2026


Estabelece metodologia de indenização de investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados dos contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos municípios regulados pela AGER/MT.


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A DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - AGER/MT, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 9º., I, da Lei Complementar nº 429/2011 e pelo art. 7º., VI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 001/2023, e;

Considerando que a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e que o Decreto Federal nº 7.217/2010 a regulamenta;

Considerando que a Lei Federal nº 11.445/2007, nos termos do artigo 23, incisos I, IV e X, confere à entidade reguladora competência para editar normas regulatórias de natureza técnica, econômica e social, incluindo padrões de qualidade na prestação dos serviços e no atendimento ao público;

Considerando que a Resolução ANA nº 134, de 18 de novembro de 2022, disciplina os requisitos e procedimentos a serem observados pelas entidades infranacionais encarregadas da regulação e da fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, para a comprovação da adoção das normas de referência, em conformidade com as competências atribuídas à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA);

Considerando a Norma de Referência ANA nº 5/2024, que dispõe sobre a matriz de riscos aplicável aos contratos de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, aprovada pela Resolução ANA nº 178, de 15 de janeiro de 2024;

Considerando, ainda, o que consta nos autos nº AGER-PRO-2025/02383, e a decisão da Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT na 8ª Reunião Deliberativa, realizada em 12 de maio de 2026;

RESOLVE aprovar a seguinte Resolução Normativa:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º. Esta Resolução trata da matriz de riscos dos contratos de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmados entre o Prestador de Serviços e o titular do serviço público, ou quem exerça a titularidade, no caso de prestação regionalizada, aplicando-se aos municípios sob a regulação da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT).

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para os fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - Área de concessão: área geográfica definida em contrato ou outro instrumento legalmente admitido, na qual o prestador de serviços se obriga a prestar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

II - Bens reversíveis: bens móveis e imóveis vinculados à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, objeto do contrato, sejam os submetidos à gestão do prestador na assunção dos serviços, sejam os adquiridos, recebidos ou produzidos ao longo da execução do contrato, que deverão ser revertidos ao(s) titular(es), em adequadas condições de operação;

III - Ciclo tarifário: intervalo de tempo entre as revisões tarifárias periódicas;

IV - Eventos supervenientes: situações imprevistas ou extraordinárias que surgem após a assinatura do contrato e impactam seu equilíbrio econômico-financeiro;

V - Matriz de riscos: cláusula ou anexo do contrato destinado à identificação, classificação e alocação dos riscos inerentes à sua execução, mediante a atribuição objetiva de responsabilidades entre as partes, sejam o titular dos serviços ou o prestador de serviços, estabelecendo critérios para a gestão dos eventos que possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, de modo a conferir previsibilidade à execução contratual e contribuir para a adequada precificação da contratação;

VI - Reequilíbrio econômico-financeiro: ajuste contratual realizado para restabelecer o equilíbrio entre as partes, em decorrência de eventos imprevistos que alterem significativamente os custos ou as receitas do contrato;

VII - Risco: evento superveniente, futuro e incerto, passível de impactar o equilíbrio econômico-financeiro ou a execução contratual, cuja alocação de responsabilidade entre as partes deve ser definida na matriz de riscos do contrato ou outro instrumento que rege o objeto.

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES

Seção I - Da Elaboração da Matriz de Riscos

Art. 3º. A matriz de riscos deve conter a listagem de eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro, devendo ser compatível com as cláusulas de direitos e obrigações das partes.

§ 1º. A descrição dos riscos na matriz deve ser objetiva, exata, clara e suficiente para sua caracterização.

§ 2º. A matriz de riscos não deverá conter disposições que possam ser tratadas em outras cláusulas contratuais, como as relativas a sanções e penalidades, direitos e obrigações das partes e hipóteses de extinção antecipada do contrato.

Art. 4º. Os riscos da prestação devem ser alocados de forma objetiva ao prestador do serviço, ao titular ou indicados como compartilhados, evitando-se a alocação genérica, imprecisa ou indistinta de responsabilidades.

Parágrafo único. O risco compartilhado deve conter os percentuais, faixas, prazos ou grandezas que definirão a responsabilidade a ser assumida por cada uma das partes, podendo ser estabelecidos no contrato ou em regulamento da AGER/MT.

Art. 5º. Caso haja previsão legal sobre a assunção de determinado risco, sua alocação deverá observar o disposto na respectiva lei ou regulamento.

Art. 6º. A repartição dos riscos previstos na matriz proposta no Anexo I ou naqueles que vierem a ser acrescentados deve ser realizada com base nas seguintes diretrizes:

I - o risco deve ser alocado, sempre que possível, à parte que tenha melhores condições de:

a) diminuir, a menor custo, a probabilidade de sua ocorrência, mediante a adoção de ações preventivas;

b) antecipar-se à sua concretização, para controlar seus impactos;

c) mitigar seus impactos, reduzindo suas consequências danosas; e

d) gerenciar suas consequências, sem repassá-las a terceiros, caso o evento se materialize;

II - os riscos que tenham cobertura securitária serão, preferencialmente, transferidos ao prestador do serviço.

§ 1º. É recomendável que as partes desenvolvam mecanismos de prevenção e gestão dos riscos que lhes são alocados, bem como de mitigação de seus impactos, observados os limites das responsabilidades atribuídas contratualmente.

§ 2º. Os custos com as apólices poderão ser reconhecidos no cálculo tarifário, quando o modelo de regulação tarifária for discricionário.

Art. 7º. A parte sobre a qual recai o risco será responsável por arcar com as respectivas consequências econômico-financeiras.

Art. 8º. Os riscos alocados ao titular do serviço e os compartilhados poderão ensejar pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, desde que resultem, comprovadamente, em variação significativa dos custos, despesas, investimentos ou receitas do prestador de serviços, conforme análise conduzida pela entidade reguladora infranacional, devidamente motivada e justificada e em conformidade com a repartição de riscos prevista na matriz anexa ao contrato.

§ 1º. Os parâmetros para a definição de variações significativas, que ensejarão processos de reequilíbrio econômico-financeiro, podem ser previstos em contrato.

§ 2º. Os riscos alocados ao prestador de serviço, quando materializados, não ensejarão processo de reequilíbrio econômico-financeiro.

§ 3º. Na hipótese de divergência quanto aos níveis de variação considerados significativos, caberá à AGER/MT deliberar e decidir sobre a matéria.

Art. 9º. Havendo alteração unilateral do contrato que afete seu equilíbrio econômico-financeiro inicial, este deverá ser restabelecido pelo titular do serviço, concomitantemente à alteração, nos termos do art. 9º., § 4º., da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Seção II - Da Aplicação da Matriz de Riscos

Art. 10. Caso um evento possa ser classificado em mais de um dos riscos listados na matriz, deverá ser considerado, para fins de alocação, o risco de caráter mais específico.

Seção III - Do Risco Residual

Art. 11. Havendo a concretização de risco não previsto na matriz de riscos contratual, que não seja inerente a aspectos relacionados à gestão ou à prestação do serviço e que resulte em variação significativa dos custos, despesas, investimentos ou receitas, de forma a desequilibrar o contrato, poderá ser requerido à respectiva entidade reguladora infranacional, de forma fundamentada, o reequilíbrio econômico-financeiro.

Parágrafo único. A AGER/MT decidirá, de forma motivada, sobre a procedência do pedido, com base nas justificativas apresentadas pela parte requerente e nas diretrizes previstas nesta Resolução.

CAPÍTULO IV - DOS FUTUROS EDITAIS E CONTRATOS

Art. 12. Os editais de licitação e os contratos de concessão para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário publicados após a vigência desta Resolução deverão:

I - prever a distribuição objetiva dos riscos, devendo a sua alocação observar as diretrizes da Norma de Referência ANA nº 5/2024 e os regulamentos da AGER/MT, quando houver;

II - incluir a relação de riscos a serem segurados, para fins de elaboração das propostas pelos licitantes; e

III - prever que os riscos residuais poderão ensejar reequilíbrio econômico-financeiro.

Art. 13. A matriz de riscos para contratos futuros deverá, preferencialmente, ser detalhada em anexo ao contrato, com referência às disposições contratuais.

Art. 14. Os contratos de concessão e as Parcerias Público-Privadas (PPPs) licitados após a vigência desta norma, caso estejam em desacordo com as definições de riscos previstas na Norma de Referência ANA nº 05/2024 e nesta Resolução, não poderão, por esse motivo, ser objeto de reequilíbrio econômico-financeiro.

CAPÍTULO V - DOS CONTRATOS EXISTENTES NÃO LICITADOS

Art. 15. Esta Resolução aplica-se aos contratos existentes não licitados, em atendimento ao disposto no art. 13, § 1º., inciso I, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 16. Para os contratos existentes não licitados que não possuam matriz de riscos, a AGER/MT deverá editar ato normativo para sua aplicação a partir do ciclo tarifário subsequente à sua publicação, observados os termos desta Resolução.

§ 1º. Para o ato normativo a que se refere o caput, a AGER/MT deverá utilizar como referência a matriz de riscos proposta no Anexo I desta Resolução.

§ 2º. O regulamento de que trata o caput deste artigo será utilizado para disciplinar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro no ciclo tarifário seguinte à sua publicação, não havendo necessidade de alteração dos contratos existentes não licitados.

CAPÍTULO VI - DA MATRIZ DE RISCOS PROPOSTA E DOS PROCEDIMENTOS PARA SUA ALTERAÇÃO

Art. 17. O rol de riscos da matriz proposta no Anexo I não é exaustivo, podendo ser ampliado pela AGER/MT, mediante revisão deste ato normativo, bem como pelo titular do serviço, no processo licitatório, desde que os novos riscos não conflitem com os riscos ali propostos.

Parágrafo único. A inserção de novos riscos na matriz proposta pelo titular, na fase a que se refere o caput, não requer a observância dos procedimentos de alteração previstos nesta Resolução.

Art. 18. Os procedimentos para a alteração da matriz de riscos proposta deverão observar as diretrizes previstas nesta Resolução.

Art. 19. A alteração, pela AGER/MT, da matriz de riscos proposta no Anexo I, no que se refere à descrição ou alocação ali apresentadas, deverá ser justificada em Análise de Impacto Regulatório ou estudo congênere, no âmbito do processo administrativo de elaboração do ato normativo, conforme regulamento próprio.

§ 1º. A alteração a que se refere o caput não depende de aprovação de órgão ou entidade pública.

§ 2º. O processo de justificação deverá observar as normas aplicáveis de participação social.

Art. 20. Faculta-se ao titular, durante o planejamento da contratação, proceder à alteração da descrição ou da alocação dos riscos previstos nesta Resolução, condicionada à prévia aprovação da AGER/MT.

§ 1º. A solicitação de alteração deverá ser motivada, devendo a manifestação formal da AGER/MT ser incluída nos autos do processo licitatório.

§ 2º. A manifestação a que se refere o caput deverá ser conclusiva, deferindo ou indeferindo a alteração proposta, podendo o deferimento ocorrer com ressalvas.

§ 3º. A manifestação da entidade reguladora terá caráter vinculante.

Art. 21. A AGER/MT terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, contado do recebimento do pedido de aprovação, para se manifestar.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação da AGER/MT, o pedido será considerado tacitamente deferido.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. A AGER/MT poderá, no que couber, utilizar os preceitos desta Resolução na regulação tarifária da prestação direta, a fim de avaliar o repasse de custos imprevistos à tarifa.

Art. 23. Os contratos existentes licitados deverão observar a alocação de riscos neles prevista, podendo esta Resolução ser utilizada como parâmetro.

§ 1º. Os contratos de programa convertidos em contratos de concessão, por processo de desestatização, deverão observar o disposto no caput deste artigo, no que couber.

§ 2º. Eventual alteração da alocação de riscos inicialmente prevista nos contratos existentes licitados somente será considerada válida e eficaz após a celebração de termo aditivo, mediante acordo entre as partes.

Art. 24. Os casos omissos ou situações não previstas nesta Resolução serão analisados pela AGER/MT, com base nas Normas de Referência da ANA.

Art. 25. Esta Resolução será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) após 3 (três) anos de vigência, podendo ser revisada extraordinariamente a qualquer tempo, nos termos da resolução vigente.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 15 de maio de 2026.

LUIS ALBERTO NESPOLO

Presidente Regulador da AGER/MT

ANEXO I- MATRIZ DE RISCOS PROPOSTA


TIPO


DESCRIÇÃO DO RISCO
ALOCAÇÃO
TITULAR DO SERVIÇO PRESTADOR DE SERVIÇOS


Riscos governamentais/ administrativos

1
Inobservância dos prazos previstos para obtenção, renovação de licenças, autorizações ou quaisquer atos públicos
de liberação, por parte do órgão ou entidade pública responsável pela emissão do ato.

X

2
Atraso na realização das desapropriações,
servidões, limitações admi-nistrativas, parcelamento
e regularização de registro dos imóveis, ou ainda,
de autorizações para ocupação temporária dos bens necessários à prestação dos serviços, imputado ao titular do
serviço.

X


Riscos patrimoniais

3
Vícios ocultos nos bens reversíveis, já existentes ou originados em data anterior à assinatura
do termo de entrega do respectivo bem, identifi-cados em até 12 meses, após a efetiva transmissão
da responsabilidade.

X

4
Atraso, imputado ao prestador, na condução dos procedimentos de desapropriação, nos termos do contrato, após a publicação dos respectivos decretos, referente às áreas necessárias à prestação dos serviços que tenham sido disponibiliza-das livres e desembaraça-das pelo titular do serviço ao prestador.
X

5
Roubo, furto, perda ou qualquer tipo de dano causado aos bens vinculados, enquanto estiverem afetados aos serviços ou que, quando desafetados, ainda não tenham sido formalmente devolvidos ao titular do serviço.
X

Riscos de demanda

6
Variação, para mais ou para menos, da
demanda pelos serviços prestados, em decorrência do adensamento populacional; da alteração do perfil habitacional ou do padrão de consumo; ou da alteração da composição de usuários, desde que não decorrentes dos riscos previstos como fato do príncipe ou fato da Admi-nistração, desta matriz de riscos.

X

7
Variação positiva ou negativa na proporção de economias sujeitas à tarifa social, à subvenção social regulamentada ou à isenção de pagamento, em relação ao total de economias ativas existentes.
X


Riscos sociais

8
Ocorrência de manifes-tações sociais ou greves de trabalhadores, inde-pendentemente do setor, incluindo os agentes públicos do titular do serviço, que afetem a prestação dos serviços.
X

9
Ocorrência de greves, paralisações ou manifes-tações de trabalhadores ou subcontratados do prestador que afetem a prestação dos serviços, quando tais eventos forem motivados por demandas daqueles direcionadas ao prestador ou às subcon-tratadas, exceto aquelas consideradas ilegais pelo Poder Judiciário.
X

Risco político

10
Atraso ou supressão do reajuste ou revisão da tarifa, ou da contrapresta-ção na forma estabelecida no contrato, por fatores não imputáveis ao prestador de serviço.
X

Risco jurídico

11
Atrasos ou suspensões ou outras formas de obstáculo à execução do contrato
em razão de decisões judiciais ou administrativas, inclusive dos órgãos de controle, por fatores não
imputáveis ao prestador.

X


Riscoseconômico-financeiros

12
Variação de custos decorrente de dissídio, acordo ou convenção coletiva, encargos trabalhistas, previdenciá-rios, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, incluídas aquelas relacionadas às empresas subcontratadas.
X
13 Variação da taxa básica de juros que afete a execução do contrato. X
14 Variação da taxa de câmbio que afete a execução do contrato. X

15
Indisponibilidade de finan-ciamentos ou variação do custo de capital que afete a execução do contrato.
X

Risco arqueológico

16
Descoberta fortuita de elementos de interesse arqueológico, histórico ou artístico que afete a execução do contrato.
X


Riscos do negócio
17 Não efetivação das receitas alternativas, complemen-tares ou acessórias, bem como as
provenientes de projetos associados, esperadas
pelo prestador de serviço.
X

18
Impedimentos ou atrasos à transferência da prestação do serviço para o novo prestador, em razão de fatos não imputados a ele, que afetem a execução do contrato.
X

19
Indisponibilidade de energia elétrica que afete a execução dos serviços e que se dê por período superior a 24 (vinte e quatro) horas contínuas, conforme previsto em contrato.
X

20
Impactos sobre a execução do objeto do contrato decorrente de condições geológicas adversas, que causem atrasos no cronograma das obras ou acarretem custos adicionais.
X

21
Variação dos custos de operação e manutenção do sistema, inclusive em relação a não obtenção do retorno econômico previsto pelo prestador de serviço.
X


Risco climático


22
Situação crítica de escassez de recursos hídricos nos corpos que abastecem a área de concessão, declarada pelo respectivo órgão gestor
de recursos hídricos, e que determine redução da vazão captada em
percentual superior a 20 % (vinte por cento), conforme definido em contrato, após
90 dias da redução.


X

Responsabilidade por danos ambientais

23
Remediação de passivos ambientais não identifica-dos no edital de licitação ou no contrato existente não licitado e comprova-damente anteriores ao termo de transferência do sistema.
X

Responsabilidade civil

24
Danos causados a terceiros pelo prestador ou seus administradores, empregados, subcon-tratados, prepostos ou prestadores de serviços, ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ele
vinculada, no exercício das atividades abrangidas pelo contrato.

X


Fato do príncipe ou fato da Administração


25
Mudanças, após a publicação do edital ou celebração do contrato existente não licitado, nas legislações e regulamentos ou no entendimento de autoridades públicas, desde que consolidado
por tribunais superiores, portarias, pareceres e demais documentos aplicáveis, que afetem diretamente os encargos, tributos, custos e receitas da prestação do serviço, ressalvados os impostos sobre a renda.


X

26
Alteração contratual imposta pelo titular do serviço ou pela entidade reguladora infranacional, por decisão judicial ou dos órgãos de controle
transitadas em julgado que afete o equilíbrio econômi-co-financeiro do contrato.

X

28
Alteração da área de concessão em razão da transformação de áreas rurais em urbanas ou de áreas urbanas em rurais, da inclusão de áreas de expansão, da incorporação de novos municípios ou exclusão de municípios originais,
estes dois últimos no caso de prestação regionali-zada instituída conforme inciso VI do art. 3º da Lei 11.445/2007.

X

29
Alteração no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico que gere a necessidade de investimentos e custos não previstos em contrato e/
ou impacte nas receitas decorrentes da prestação do serviço.

X


Riscos de Força Maior e Caso fortuito


30
Ocorrência de circunstân-cias imprevisíveis e super-venientes, ou de consequ-ências incalculáveis, em razão de caso fortuito ou força maior, que: (i) não esteja compreendida em nenhum outro risco dessa matriz de riscos; (ii) cujos efeitos não poderiam ser prevenidos ou mitigados pelo prestador de serviços; e (iii) não esteja coberta pelos seguros exigidos ou indicados no edital ou contrato.

X

31
Ocorrência de circuns-tâncias imprevisíveis e supervenientes, ou de consequências incalcu-láveis, em razão de caso fortuito ou força maior, que sejam objeto de cobertura de seguros exigidos no contrato, até o limite da cobertura contratada.
X