Resolução Normativa AGER/MT Nº 4 DE 15/05/2026


 Publicado no DOE - MT em 15 mai 2026


Estabelece as Condições Gerais de Prestação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água Tratada e de Esgotamento Sanitário, no âmbito dos municípios regulados pela AGER/ MT.


Impostos e Alíquotas

A DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 3º e 9º da Lei Complementar nº 429/2011, pelo art. 7º, VI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 001/2023 e pelo art. 1º da Resolução Normativa nº 005/2023,

Considerando a Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção ao consumidor, e o Decreto federal nº 5.903, de 20 de setembro de 2006, que a regulamenta;

Considerando a Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e o Decreto federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que a regulamenta;

Considerando a Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico;

Considerando a Portaria do Ministério da Saúde GM/MS nº 888, de 04 de maio de 2021;

Considerando as Resoluções CONAMA nº 357/2005 e nº 430/2011;

Considerando o constante nos autos nº AGER-PRO-2025/02379 e a decisão da Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT na 8ª Reunião Ordinária Deliberativa, realizada em 12 de maio de 2026;

RESOLVE aprovar a seguinte Resolução Normativa:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Resolução estabelece as condições gerais a serem observadas na prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos municípios regulados e fiscalizados pela AGER/MT.

Parágrafo único. Esta Resolução disciplina aspectos essenciais da relação entre os Prestadores de Serviços e os Usuários, sem prejuízo de normas complementares expedidas pela AGER/MT.

Art. 2º. Compete à AGER/MT regular e fiscalizar a prestação dos serviços de que trata esta Resolução, bem como o cumprimento de leis, regulamentos e contratos de delegação.

CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES

Seção I – Abastecimento de água

Art. 3º. Para os fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

I - Abrigo ou padrão: local reservado pelo proprietário ou caixa padronizada para instalação do cavalete;

II - Adutora: canalização principal de sistema de abastecimento de água;

III - Aferição do hidrômetro: verificação das vazões e volumes indicados pelo medidor;

IV - Água bruta: água natural antes do tratamento;

V - Água potável: água que atende aos padrões de potabilidade do Ministério da Saúde;

VI - Água tratada: água submetida a processos de tratamento;

VII - Captação: local de retirada de água bruta;

VIII - Cavalete: conjunto padronizado de tubulações e conexões para instalação do hidrômetro;

IX - Controle da qualidade da água: atividades contínuas de verificação da potabilidade;

X - Elevatória de água: conjunto de equipamentos de elevação de água;

XI - Estação de Tratamento de Água (ETA): unidade de tratamento de água bruta;

XII - Hidrômetro: equipamento de medição de consumo de água;

XIII - Instalação predial de água: conjunto de tubulações internas do imóvel;

XIV - Lacre: dispositivo de segurança do sistema de medição;

XV - Ligação clandestina: ligação não autorizada pelo Prestador de Serviços;

XVI - Ligação de água: conjunto formado por ramal predial e cavalete;

XVII - Ponto de entrega: local onde a água é disponibilizada ao Usuário;

XVIII - Racionamento: ações de redução ou interrupção controlada do abastecimento;

XIX - Ramal predial: ligação entre rede pública e cavalete;

XX - Reservatório: instalação de armazenamento de água;

XXI - Solução alternativa: sistemas não convencionais de abastecimento ou esgotamento.

Art. 4º. Para os fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições relativas ao esgotamento sanitário:

I - Caixa de ligação: ponto de conexão entre instalação predial e rede pública;

II - Coleta de esgoto: recolhimento de efluentes por rede pública;

III - Coleta individual: remoção por equipamentos específicos;

IV - Coletor predial: tubulação interna de esgoto;

V - Coletor público: rede pública de esgotamento;

VI - Efluente doméstico: esgoto de uso residencial;

VII - Emissário: condução de esgoto até o destino final;

VIII - Estação Elevatória de Esgoto (EEE): sistema de bombeamento de esgoto;

IX - Estação de Tratamento de Esgoto (ETE): unidade de tratamento;

X - Instalação predial de esgoto: tubulações internas do imóvel;

XI - Interceptor: tubulação de coleta intermediária;

XII - Ligação de esgoto: interligação ao sistema público;

XIII - Rede pública de esgotamento sanitário: conjunto de tubulações públicas;

XIV - Sistema condominial de esgoto: sistema coletivo simplificado;

XV - Sistema público de esgotamento sanitário (SES): conjunto completo de esgotamento.

Seção II – Definições gerais

Art. 5º. Para os fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições gerais:

I - Água de reuso: água não potável proveniente de tratamento;

II - Alto consumo: consumo 30% superior à média dos últimos 6 meses;

III - Consumo mínimo: volume mínimo faturável;

IV - Consumo real: consumo medido;

V - Continuidade: prestação contínua dos serviços;

VI - Contrato de prestação de serviços: instrumento padronizado;

VII - Contrato especial: contrato com condições específicas;

VIII - Corte da ligação: interrupção do serviço;

IX - Despejo não doméstico: efluente industrial;

X - Economia: unidade autônoma de consumo;

XI - Eficiência: prestação adequada e econômica dos serviços;

XII - Fatura de serviços: documento de cobrança;

XIII - Inspeção: verificação técnica na unidade usuária;

XIV - Integralidade: acesso completo aos serviços;

XV - Ligação definitiva: ligação permanente;

XVI - Ligação provisória: ligação temporária sem prazo definido;

XVII - Ligação temporária: ligação por período determinado;

XVIII - Limitador de consumo: dispositivo de restrição de consumo;

XIX - Ordem de Serviço: registro de intervenção operacional;

XX - Plano de Emergência e Contingência: plano de ações emergenciais;

XXI - Plano de Racionamento: plano de restrição de consumo;

XXII - Recomposição: reparo de áreas afetadas por obras;

XXIII - Segurança: prevenção de riscos;

XXIV - Serviços essenciais: serviços indispensáveis;

XXV - Supressão da ligação: desligamento definitivo;

XXVI - Suspensão de fornecimento: interrupção temporária;

XXVII - Tarifa Básica Operacional (TBO): tarifa fixa;

XXVIII - Tarifa Composta: tarifa fixa + variável;

XXIX - Titular do imóvel: proprietário ou responsável legal;

XXX - Titular dos serviços: ente responsável pela prestação;

XXXI - Unidade usuária: economia atendida;

XXXII - Usuário: pessoa responsável pelo imóvel e pagamento;

XXXIII - Usuário factível: imóvel com rede disponível;

XXXIV - Vazamento oculto: vazamento não perceptível;

XXXV - Volume mínimo faturável: consumo mínimo cobrado.

CAPÍTULO III – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 6º. O Prestador de Serviços é responsável por assegurar a prestação adequada aos Usuários.

Parágrafo único. Considera-se serviço adequado o que atende aos princípios de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e modicidade tarifária.

Art. 7º. A prestação dos serviços deve promover saúde pública, meio ambiente e desenvolvimento social.

Art. 8º. O Prestador de Serviços deverá fornecer água potável conforme padrões do Ministério da Saúde.

Art. 9º. O tratamento de esgoto deve obedecer às normas ambientais e legislação vigente.

Art. 10. O Prestador de Serviços deve realizar campanhas informativas sobre:

I - uso racional da água;

II - uso adequado das instalações;

III - obrigatoriedade de ligação à rede de esgoto;

IV - direitos e deveres dos Usuários;

V - orientações complementares.

CAPÍTULO IV – DA TITULARIDADE

Art. 11. O Usuário poderá ser titular de uma ou mais unidades usuárias, situadas no mesmo logradouro ou em locais distintos.

Parágrafo único. O atendimento a mais de uma unidade usuária de um mesmo Usuário, no mesmo local, condiciona-se à observância de requisitos técnicos e de segurança previstos em normas do Prestador de Serviços.

Art. 12. A alteração da titularidade da unidade usuária deve ser comunicada imediatamente ao Prestador de Serviços pelo novo ou pelo anterior titular, mediante apresentação de documentos de identificação e comprovação de propriedade, posse ou ocupação regular do imóvel.

§ 1º Enquanto não houver comunicação formal da alteração de titularidade, o titular cadastrado permanece responsável pelas obrigações decorrentes da prestação dos serviços.

§ 2º O Prestador de Serviços não poderá condicionar a alteração de titularidade ao pagamento de débitos de terceiros, salvo nos casos legalmente admitidos.

CAPÍTULO V – DO CADASTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Art. 13. Cada unidade usuária deve ser cadastrada no Prestador de Serviços, recebendo um único número de conta ou inscrição.

Art. 14. O cadastro das unidades usuárias deverá conter, no mínimo:

I - identificação do Usuário (nome ou razão social);

II - CPF ou CNPJ;

III - documento de identidade;

IV - código de consumidor;

V - endereço completo e coordenadas geográficas;

VI - atividade exercida no imóvel;

VII - número de economias;

VIII - histórico de leitura e faturamento dos últimos 60 ciclos;

IX - identificação do medidor e data de instalação;

X - código tarifário aplicável.

Art. 15. O Prestador de Serviços deve enquadrar a unidade usuária conforme atividade e categoria tarifária vigente.

Art. 16. O Usuário deve comunicar alterações que impliquem reenquadramento ou reclassificação da unidade usuária.

Art. 17. Constatada má-fé, omissão ou declaração falsa, o Usuário será responsável pelo pagamento das diferenças tarifárias retroativas.

Art. 18. A alteração de categoria ou classe de unidade usuária por iniciativa do Prestador de Serviços deve ser precedida de notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º Constatado erro de enquadramento por culpa do Prestador de Serviços, o Usuário terá direito à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

§ 2º O ressarcimento será efetuado preferencialmente por crédito em fatura.

CAPÍTULO VI – DO PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO DEFINITIVO

Art. 19. O pedido de ligação de água e/ou esgoto caracteriza-se pela solicitação formal do interessado, que assume responsabilidade pelo pagamento das tarifas mediante contrato de prestação de serviços.

§ 1º Compete ao Prestador de Serviços definir a documentação necessária.

§ 2º O Usuário tem direito ao acesso ao contrato até a emissão da primeira fatura.

§ 3º As ligações podem ser definitivas, temporárias ou provisórias.

Art. 20. O Prestador de Serviços poderá condicionar a ligação ou religação à quitação de débitos do Usuário na mesma área de concessão.

§ 1º É vedado condicionar a ligação a débitos:

I - não relacionados aos serviços regulados;

II - de terceiros, salvo sucessão legal;

III - não autorizados pelo Usuário.

§ 2º É vedada a transferência de débitos entre unidades distintas.

Art. 21. No ato do pedido de ligação, o Prestador de Serviços deve informar ao interessado:

I - obrigações contratuais;

II - normas técnicas aplicáveis;

III - necessidade de instalação do padrão de ligação;

IV - responsabilidade pelo pagamento das tarifas;

V - dever de informar mudanças de uso do imóvel.

Art. 22. O Prestador de Serviços poderá permitir que o Usuário execute obras do ramal predial sob supervisão.

§ 1º Os custos serão de responsabilidade do Usuário, quando optar pela execução própria.

§ 2º O hidrômetro permanece sob responsabilidade do Prestador de Serviços.

§ 3º O serviço executado pelo Prestador será cobrado conforme tabela homologada pela AGER/MT.

Art. 23. O Poder Público pode solicitar ligações coletivas em programas habitacionais e de regularização fundiária.

§ 1º A execução depende de viabilidade técnica e orçamentária.

§ 2º Cada unidade deve ser cadastrada individualmente.

Art. 24. É vedada a interligação de águas pluviais à rede de esgoto.

Art. 25. Havendo rede de esgoto disponível, o Prestador de Serviços poderá exigir a ligação das unidades não conectadas.

Art. 26. Ligações em áreas de restrição ambiental dependem de autorização do órgão competente.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento, o interessado será formalmente notificado.

Art. 27. O Prestador de Serviços poderá recusar ligação por inviabilidade técnica devidamente comprovada.

Parágrafo único. O Usuário deverá ser orientado sobre soluções alternativas.

CAPÍTULO VII – DA FATURA E COBRANÇA DAS TARIFAS

Art. 28. As tarifas serão cobradas por fatura mensal, com pelo menos 6 datas de vencimento disponíveis.

§ 1º O Usuário deve ser orientado sobre leitura e emissão da fatura.

§ 2º A segunda via será emitida sem custo em caso de erro.

Art. 29. A metodologia tarifária será definida pela AGER/MT por norma específica.

§ 1º Devem ser observadas regras de subsídios e tarifa social.

§ 2º A AGER/MT definirá estrutura tarifária, tarifa básica e volume mínimo faturável.

Art. 30. As faturas serão emitidas em ciclos de 27 a 33 dias.

§ 1º Excepcionalmente, o primeiro ciclo pode variar entre 15 e 45 dias.

§ 2º Em desligamento, o consumo poderá ser estimado proporcionalmente.

§ 3º O faturamento será limitado à data do pedido de desligamento.

§ 4º Irregularidades no ciclo de faturamento devem ser compensadas ao Usuário.

CAPÍTULO VII – DA FATURA E COBRANÇA DAS TARIFAS (continuação)

Art. 31. As faturas deverão ser disponibilizadas com antecedência mínima de:

I - 10 (dez) dias para usuários das categorias social, residencial e pública;

II - 5 (cinco) dias para usuários das categorias comercial e industrial;

III - 5 (cinco) dias nos casos de desligamento a pedido do usuário.

Art. 32. Para faturamento em ligações medidas, o volume consumido será apurado pela diferença entre leituras atual e anterior do hidrômetro.

Art. 33. Em caso de anormalidade no funcionamento do hidrômetro ou impedimento de acesso, o faturamento será realizado pela média dos últimos 12 ciclos de consumo.

Parágrafo único. Na ausência de histórico suficiente, será utilizada a média disponível ou o consumo mínimo aplicável.

Art. 34. Em situações de emergência, calamidade pública ou força maior:

I - o faturamento será realizado pela média dos últimos 12 ciclos;

II - deverá constar na fatura a justificativa da metodologia adotada;

III - eventuais diferenças deverão ser compensadas no ciclo subsequente.

Art. 35. Os procedimentos dos arts. 33 e 34 poderão ser aplicados por até 6 ciclos consecutivos.

§ 1º Persistindo a irregularidade, o Prestador de Serviços deverá substituir o medidor ou regularizar o acesso.

§ 2º Eventuais créditos serão compensados gradualmente nas faturas subsequentes.

§ 3º O Usuário deverá ser comunicado sobre os procedimentos adotados.

§ 4º Os valores serão atribuídos ao titular vigente no período do faturamento.

§ 5º A substituição do hidrômetro deverá ser comunicada previamente com antecedência mínima de 3 dias úteis.

Art. 36. Ligações sem medição terão faturamento limitado à tarifa básica operacional ou volume mínimo faturável por até 6 ciclos.

Parágrafo único. Não se aplica a fontes alternativas de abastecimento.

Art. 37. Após 6 ciclos sem regularização, aplicar-se-á:

I - omissão do prestador: faturamento de 50% da tarifa básica ou volume mínimo;

II - inviabilidade técnica: faturamento integral da tarifa básica e volume estimado;

III - impedimento pelo usuário: faturamento integral e aplicação de sanções cabíveis.

§ 1º O Usuário deverá ser informado do critério adotado.

§ 2º O Prestador deverá comprovar tentativas de acesso ou instalação.

§ 3º O método de cálculo deverá constar na fatura.

§ 4º A AGER/MT definirá metodologia de estimativa de consumo.

Art. 38. Usuários factíveis serão faturados pela tarifa básica operacional ou volume mínimo faturável.

Art. 39. A fatura deverá conter, no mínimo:

I - identificação do usuário;

II - código da unidade usuária;

III - número do medidor;

IV - leituras anterior e atual;

V - consumo do período;

VI - histórico de consumo dos últimos 6 meses;

VII - valor total e vencimento;

VIII - discriminação dos serviços;

IX - tributos incidentes;

X - contatos do prestador e da AGER/MT;

XI - informação sobre parcelamentos;

XII - qualidade da água;

XIII - aviso de alto consumo.

§ 1º Poderá ser incluído nome de cônjuge ou outro residente maior de 18 anos, mediante consentimento.

§ 2º Devem ser observadas as regras da LGPD.

Art. 40. O Prestador de Serviços poderá incluir informações adicionais na fatura, desde que não prejudiquem as informações obrigatórias, sendo vedada propaganda político-partidária ou religiosa.

Art. 41. O Usuário pode contestar valores faturados por qualquer canal de atendimento.

Art. 42. Em caso de erro de faturamento:

I - faturamento a menor não poderá ser cobrado posteriormente quando decorrente de falha do prestador;

II - faturamento a maior deverá ser devolvido conforme Código de Defesa do Consumidor.

Art. 43. As diferenças a devolver serão calculadas conforme:

I - valores vigentes no período da cobrança indevida;

II - aplicação de juros e correção monetária;

III - apuração por faixa de consumo, quando aplicável.

Art. 44. A devolução deverá ser comunicada ao usuário contendo:

I - irregularidade identificada;

II - memória de cálculo;

III - critérios utilizados;

IV - direito de recurso;

V - tarifa aplicada.

§ 1º O usuário poderá contestar em até 30 dias.

§ 2º O prestador deverá decidir em até 15 dias.

§ 3º Em caso de indeferimento, nova fatura poderá ser emitida com vencimento em 5 dias úteis.

§ 4º Cabe recurso à AGER/MT.

§ 5º Em caso de erro injustificado, devolução em dobro.

Art. 45. Ligações clandestinas serão cobradas desde o início da operação do sistema ou da data do alvará de construção, limitadas a 60 meses.

Parágrafo único. O débito poderá ser cobrado judicialmente e o serviço condicionado à quitação.

Art. 46. A fatura poderá ser cancelada ou alterada nos casos de:

I - incêndio;

II - fusão de economias;

III - intempéries;

IV - demolição;

V - imóvel em ruínas;

VI - interdição;

VII - outras situações aprovadas pela AGER/MT.

Parágrafo único. Não há efeito retroativo.

Art. 47. A emissão de faturas poderá ser suspensa em casos de:

I - fusão de economias;

II - incêndio;

III - supressão da ligação;

IV - outras hipóteses aprovadas.

Parágrafo único. Sem efeito retroativo.

Art. 48. Débitos em atraso sofrerão juros, multa e correção monetária.

Art. 49. O pagamento não quita débitos anteriores.

Parágrafo único. A cobrança poderá ocorrer por duplicata, protesto ou execução.

Art. 50. O Usuário é responsável pelos débitos dos últimos 5 anos.

§ 1º Apuração baseada em medição ou estimativas justificadas.

§ 2º Encargos seguem legislação aplicável.

Art. 51. O pagamento não impede contestação de valores indevidos.

Art. 52. Pagamentos em duplicidade deverão ser devolvidos automaticamente.

§ 1º Pode ocorrer compensação em faturas futuras.

§ 2º Não devolução em até 4 meses caracteriza erro injustificável, com devolução em dobro.

Art. 53. Débitos poderão ser parcelados mediante termo de confissão de dívida.

Art. 54. O prestador deve emitir declaração anual de quitação de débitos até maio do ano seguinte.

Parágrafo único. Pode ser solicitada por ex-usuário sem custo.

CAPÍTULO VIII – DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 55. A prestação dos serviços constitui relação jurídica de direito público.

Art. 56. O contrato de prestação de serviços deve ser homologado pela AGER/MT.

Parágrafo único. É vedada alteração unilateral do contrato.

Art. 57. O contrato deverá conter, no mínimo:

I - identificação das partes;

II - identificação da unidade usuária;

III - descrição dos serviços;

IV - vigência;

V - direitos e deveres;

VI - condições tarifárias;

VII - rescisão.

Art. 58. É obrigatória a celebração de contrato especial nos casos de:

I - grandes consumidores;

II - entes públicos;

III - investimentos específicos;

IV - participação financeira do usuário;

V - fornecimento de água bruta ou reuso;

VI - condomínios com medição individualizada.

§ 1º Deve conter condições de ressarcimento.

§ 2º Pode prever prorrogação automática.

§ 3º Aplica-se mesmo em racionamento.

§ 4º Depende de homologação quando houver divergência normativa.

CAPÍTULO IX – DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL

Art. 59. O encerramento contratual ocorrerá:

I - por solicitação do usuário;

II - por nova titularidade do imóvel.

Parágrafo único. O imóvel será cadastrado como unidade desativada.

CAPÍTULO X – DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO E ESGOTO

Art. 60. É obrigatória a conexão de edificações à rede pública quando disponível.

§ 1º O prestador deverá notificar imóveis não conectados após implantação da rede.

§ 2º A notificação também se aplica a redes já existentes.

§ 3º Considera-se identificação o levantamento de imóveis não conectados.

§ 4º A notificação deve priorizar áreas vulneráveis.

§ 5º O usuário deverá solicitar ligação e realizar adequações em até 60 dias.

§ 6º O descumprimento poderá resultar em:

I - cobrança de tarifa de disponibilidade;

II - comunicação a órgãos competentes.

§ 7º Após conexão, o serviço deve ser prestado com regularidade e qualidade.

Art. 61. Identificado o lançamento de esgoto sanitário na rede de águas pluviais ou em corpos hídricos pelo Usuário, o Prestador de Serviços deve notificá-lo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à interligação à rede pública de esgotamento ou adote solução individual adequada, conforme as normas técnicas vigentes.

Parágrafo único. O não cumprimento da notificação no prazo estipulado ensejará:

I - a comunicação imediata aos órgãos ambientais e de vigilância sanitária competentes para aplicação de sanções; e/ou
II - a suspensão do fornecimento de água da unidade usuária, até que seja comprovada a regularização da instalação.

CAPÍTULO XI - DOS PONTOS DE ENTREGA DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO

Art. 62. É de responsabilidade do Usuário a adequação técnica, a manutenção e a segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de entrega e/ou de coleta, respeitadas as normas da ABNT e do Prestador de Serviços.

Parágrafo único. O Prestador de Serviços não será responsável, ainda que tenha procedido a vistoria, por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de defeitos nas instalações internas do Usuário, ou de sua má utilização, desde que as condições técnicas e operacionais no ponto de entrega estejam adequadas.

Art. 63. O ponto de entrega deve situar-se, preferencialmente, na linha limite (testada) do terreno com o logradouro público, em local de fácil acesso, voltado para o passeio, que permita a instalação, a manutenção e a leitura do hidrômetro.

§ 1º Havendo uma ou mais propriedades entre a via pública e o imóvel da unidade usuária, o ponto de entrega deverá se situar no limite da via pública com a propriedade mais próxima.

§ 2º Nos casos em que a instalação do cavalete for executada pelo Usuário, caberá ao Prestador de Serviços orientar a construção por meio de normativas técnicas, sujeitando-a à aprovação posterior.

Art. 64. O Prestador de Serviços deve elaborar e disponibilizar os modelos de padrão de ligação de água e de esgoto.

§ 1º Os modelos de padrão de ligação deverão conter as especificações técnicas referentes ao tipo de material e dimensões das tubulações, conexões, hidrômetro, caixa de proteção, lacres e outras especificações que se fizerem necessárias.

§ 2º Os modelos de padrão de ligação devem ser apresentados pelo Prestador de Serviços ao Usuário, sempre que solicitado.

§ 3º Caso o Prestador de Serviços altere o padrão de ligação vigente, a substituição compulsória da ligação antiga ocorrerá às suas expensas, salvo se a troca decorrer de infrações ou irregularidades no imóvel que impeçam a manutenção do padrão anterior.

Art. 65. O Usuário é o depositário, a título gratuito, dos equipamentos de medição, lacres e demais dispositivos de propriedade do Prestador de Serviços instalados na unidade usuária, respondendo por sua guarda e custódia.

Art. 66. O Usuário deve assegurar ao representante do Prestador de Serviços o livre acesso ao padrão de ligação de água, à caixa de inspeção de esgoto, à faixa de servidão e à viela sanitária.

Art. 67. O fornecimento de água deve manter pressão dinâmica disponível mínima de 10 (dez) mca (metros de coluna d’água) referida ao nível do eixo da via pública, em qualquer ponto de entrega da rede pública.

§ 1º A pressão estática máxima não pode ultrapassar 50 (cinquenta) mca, referida ao nível do eixo da via pública, em qualquer ponto da rede pública de abastecimento de água, conforme normas técnicas vigentes.

§ 2º O Prestador de Serviços fica dispensado do cumprimento dos limites de pressão estabelecidos neste artigo quando comprovar que:

I - a baixa pressão ocorreu devido a obras de reparação, manutenção ou construções novas;

II - a baixa pressão tenha sido ocasionada por fatos praticados ou atribuídos a terceiros não vinculados ao Prestador de Serviços e sem seu consentimento;

III - a pressão dinâmica mínima tenha ficado abaixo do limite de referência por critérios técnicos e econômicos devidamente justificados.

Art. 68. Até o ponto de fornecimento de água e/ou de coleta de esgoto, o Prestador de Serviços deve adotar as providências para viabilizar a prestação dos serviços contratados, incluindo a elaboração de projetos e execução de obras e a correspondente participação financeira, observadas as condições previstas na legislação e regulamentos aplicáveis.

§ 1º As obras, se pactuadas entre as partes, poderão ser executadas pelo interessado mediante contratação de empresa habilitada, desde que não interfiram nas instalações operacionais do Prestador de Serviços.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o Prestador de Serviços e/ou órgão competente deve fornecer autorização prévia após a aprovação do projeto técnico.

§ 3º Ao analisar o projeto ou a obra, o Prestador de Serviços indicará tempestivamente:

I - a viabilidade da prestação do serviço por meio de documento padronizado;

II - as alterações necessárias ao projeto, de forma justificada; e

III - as adequações à obra, conforme o projeto aprovado.

§ 4º As instalações resultantes das obras de que trata este artigo incorporarão o acervo da rede pública, sujeitando-se ao registro patrimonial e podendo destinar-se ao atendimento de outros Usuários que possam ser beneficiados.

CAPÍTULO XII - DAS LIGAÇÕES TEMPORÁRIAS

Art. 69. Consideram-se temporárias as ligações de água e esgoto destinadas a obras em logradouros públicos, feiras, circos, exposições, parques de diversões, eventos e outros estabelecimentos de caráter transitório.

Parágrafo único. A prestação de serviços por meio de ligação temporária deve ser objeto de contrato especial, observando-se as normas desta Resolução.

Art. 70. No pedido de ligação temporária, o interessado deve declarar o prazo de vigência pretendido e a estimativa de consumo de água, para posterior compensação com base no volume medido pelo hidrômetro, aferido pelo Prestador de Serviços.

§ 1º. As ligações temporárias terão duração máxima de 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, a critério do Prestador de Serviços, mediante solicitação formal e fundamentada do Usuário.

§ 2º. A solicitação de prorrogação deve ser apresentada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do encerramento do contrato vigente.

§ 3º. As despesas com instalação e retirada de rede e ramais de caráter temporário, bem como os custos de ligação e desligamento, correm por conta do Usuário e devem ser quitadas previamente à execução dos serviços.

§ 4º. O Prestador de Serviços poderá exigir, a título de garantia, o pagamento antecipado de até 3 (três) ciclos de faturamento, calculados sobre o consumo declarado no ato da contratação.

§ 5º. Eventuais saldos credores em favor do Usuário deverão ser restituídos pelo Prestador de Serviços no prazo de até 10 (dez) dias, contados da retirada da ligação.

§ 6º. Eventuais saldos devedores devem ser quitados pelo Usuário no ato da retirada da ligação.

§ 7º. As instalações para as ligações temporárias devem ser preparadas pelo Usuário de acordo com as normas técnicas do Prestador de Serviços ou do órgão competente.

Art. 71. O pedido de ligação deve ser acompanhado da respectiva autorização de instalação e funcionamento emitida pelo órgão público competente e, quando tecnicamente exigível, com a planta ou croquis das instalações temporárias.

CAPÍTULO XIII - DA MEDIÇÃO

Art. 72. O consumo de água deve ser apurado pelo Prestador de Serviços mediante leituras periódicas dos instrumentos de medição e monitoramento de seu funcionamento.

§ 1º. Sistemas de medição do volume de esgoto poderão ser instalados nas unidades usuárias, desde que haja viabilidade técnica e conformidade com as normas vigentes, correndo os custos por conta do interessado.

§ 2º. Os medidores de água ou esgoto devem possuir modelo aprovado e serem verificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou entidade por ele delegada.

§ 3º. O ramal predial de água deve ser dotado de registro de manobra no cavalete, instalado antes do hidrômetro e de uso privativo do Prestador de Serviços.

Art. 73. Toda ligação de água medida deve possuir hidrômetro com numeração específica vinculada ao cadastro do Usuário.

§ 1º. O hidrômetro será fornecido pelo Prestador de Serviços, observadas as normas metrológicas vigentes.

§ 2º. A indisponibilidade de hidrômetro em estoque não justifica a negativa ou o retardamento da ligação e do início do abastecimento de água, observado o prazo regulamentar para atendimento do pedido.

Art. 74. Os hidrômetros e os registros hidráulicos devem ser instalados em cavaletes ou caixas de proteção padronizados pelo Prestador de Serviços.

Parágrafo único. É facultado ao Prestador de Serviços o direito de redimensionar e remanejar os hidrômetros das ligações para adequação à demanda da unidade usuária.

Art. 75. A instalação, a substituição, a remoção de hidrômetro ou limitador de consumo, bem como a indicação de novos locais de instalação somente poderão ser realizadas pelo Prestador de Serviços ou seu preposto.

§ 1º. A substituição do hidrômetro deve ser comunicada ao Usuário no ato da execução, mediante documento que contenha:

I - números e leituras do medidor retirado e do instalado;

II - data da substituição; e

III - motivo da troca.

§ 2º. A substituição do hidrômetro decorrente do desgaste normal do equipamento será executada pelo Prestador de Serviços sem ônus para o Usuário.

§ 3º. A substituição do hidrômetro motivada por violação, danos causados pelo Usuário ou intervenção indevida nos mecanismos de medição será cobrada do Usuário, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º. Os custos de alteração ou redimensionamento de hidrômetro por decisão exclusiva do Prestador de Serviços correrão por sua conta.

§ 5º. É responsabilidade do Usuário zelar pela segurança e integridade das instalações e equipamentos de medição localizados em seu imóvel, na condição de depositário.

Art. 76. Os lacres instalados nos hidrômetros e caixas de proteção somente poderão ser rompidos por representante autorizado do Prestador de Serviços.

Art. 77. A verificação periódica do hidrômetro instalado na unidade usuária deve seguir os critérios e prazos estabelecidos na legislação metrológica.

Parágrafo único. O Usuário tem o direito de solicitar, a qualquer tempo e sem custos, informações sobre a data da última aferição do hidrômetro de sua unidade.

Art. 78. O Usuário poderá requerer a aferição do hidrômetro ao Prestador de Serviços, a qualquer tempo.

Parágrafo único. Os custos do serviço de aferição serão cobrados do Usuário apenas se os erros de indicação verificados estiverem dentro dos limites de tolerância estabelecidos pelo INMETRO.

CAPÍTULO XIV - DAS REDES E DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E DE ESGOTO

Art. 79. As redes de distribuição de água e de esgotamento sanitário, bem como seus acessórios, serão assentadas em logradouros públicos, vielas sanitárias ou faixas de servidão, após aprovação dos respectivos projetos pelo Prestador de Serviços, que executará e/ou fiscalizará as obras, sem prejuízo da fiscalização dos demais órgãos competentes.

§ 1º. As redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cujo projeto contemple a travessia em terreno de propriedade particular, somente poderão ser assentadas após a devida regularização, na forma da legislação vigente.

§ 2º. O Prestador de Serviços deve promover todas as medidas e ações necessárias para a suspensão e solução dos vazamentos e/ou extravasamentos de água e esgoto nas redes públicas que impliquem inadequadas condições sanitárias ou ambientais, observadas as especificidades técnicas e intempéries, que serão justificadas pelo Prestador de Serviços e analisadas pela AGER/MT, para fins de cumprimento da respectiva obrigação.

Art. 80. O assentamento de ramais prediais é ato privativo do Prestador de Serviços ou de terceiros por ele devidamente autorizados.

Art. 81. O abastecimento de água e/ou coleta de esgoto para atendimento à unidade usuária será realizado por meio de ramal predial, sendo permitida mais de uma ligação por imóvel, desde que haja viabilidade técnica e conformidade com os critérios do Prestador de Serviços.

Parágrafo único. Em imóveis com múltiplas categorias de economia, a instalação predial pode ser independente ou alimentada por ramal único, conforme viabilidade técnica apurada pelo Prestador de Serviços.

Art. 82. Nas ligações existentes, o Prestador de Serviços providenciará, mediante requerimento, a individualização do ramal predial, após o desmembramento definitivo das instalações do sistema de distribuição interno de abastecimento do imóvel, realizado pelo Usuário, de acordo com as normas e instruções técnicas do Prestador de Serviços.

Art. 83. As economias com numeração própria ou as dependências isoladas poderão ser caracterizadas como unidades usuárias distintas para fins de faturamento e medição.

Art. 84. As ligações em zona rural podem ser executadas a partir de adutoras ou subadutoras, desde que as condições operacionais e técnicas do sistema permitam a derivação sem prejuízo ao abastecimento público.

Art. 85. A substituição do ramal predial será realizada pelo Prestador de Serviços:

I - sem ônus para o Usuário, quando decorrente de desgaste natural, obsolescência ou necessidade operacional do sistema;

II - com ônus para o Usuário, quando por este solicitada ou quando constatada intervenção indevida, violação ou fraude.

Art. 86. Identificada qualquer alteração ou anomalia no funcionamento do ramal predial ou do coletor de esgoto, o Usuário deve comunicar imediatamente ao Prestador de Serviços para as correções necessárias.

Art. 87. Os danos causados às redes públicas ou aos ramais prediais em decorrência de intervenção indevida do Usuário serão reparados pelo Prestador de Serviços e faturados ao Usuário responsável, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

CAPÍTULO XV - DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 88. O Prestador de Serviços deve assegurar o abastecimento de água e a coleta de esgoto de forma contínua, eficiente e segura, garantindo a disponibilidade dos serviços durante 24 (vinte e quatro) horas por dia.

Art. 89. O Prestador de Serviços deve manter registro de todas as interrupções com duração superior a 6 (seis) horas, contendo a área afetada, a duração e as providências adotadas, permanecendo à disposição da AGER/MT pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. Em situações de emergência que causem transtorno relevante ou risco sanitário, o Prestador de Serviços deve comunicar a ocorrência à AGER/MT imediatamente após o seu conhecimento.

Art. 90. As interrupções programadas devem ser comunicadas aos Usuários e à AGER/MT com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º. Em situações de emergência, a comunicação deve ser imediata, tão logo identificada a área de abrangência.

§ 2º. A comunicação deve ser realizada por canais de ampla divulgação, incluindo sítio eletrônico oficial, redes sociais e meios de comunicação local, contendo, no mínimo:

I - data e hora de início da interrupção;

II - bairros ou regiões afetadas;

III - data e hora, período ou turno previstos para restabelecimento do serviço; e

IV - motivo da paralisação.

Art. 91. Nas interrupções superiores a 24 (vinte e quatro) horas, o Prestador de Serviços deve prover abastecimento alternativo de emergência para unidades usuárias que prestem serviços essenciais, mediante solicitação.

Art. 92. É vedada a suspensão dos serviços de coleta e tratamento de esgoto, salvo em situações de risco iminente à segurança de pessoas, bens ou à saúde pública.

Art. 93. O serviço de abastecimento de água poderá ser interrompido, independentemente de notificação prévia, nos seguintes casos:

I - situações de emergência que coloquem em risco a segurança de pessoas e bens;

II - manipulação indevida da ligação predial, do medidor ou da rede pública pelo Usuário;

III - necessidade de reparos ou melhorias urgentes no sistema;

IV - revenda ou abastecimento de água a terceiros;

V - ligação clandestina ou religação à revelia;

VI - deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens;

VII - solicitação do Usuário, nos limites desta Resolução;

VIII - negativa do Usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; e

IX - lançamento de despejos que exijam tratamento prévio na rede pública de esgotamento sanitário, sem adequação aos padrões de lançamento.

§ 1º. O Prestador de Serviços deve comunicar imediatamente o Usuário dos motivos da interrupção dos serviços, informando quais as providências necessárias para o religamento do abastecimento de água, salvo na situação prevista no inciso VII deste artigo.

§ 2º. Quando a prestação dos serviços for suspensa pelo Prestador de Serviços, inclusive por solicitação do Usuário, a emissão de faturas também será suspensa até o restabelecimento dos serviços, salvo em resíduo de corte e/ou ato irregular, sem prejuízo do pagamento dos preços públicos homologados para o serviço.

Art. 94. O Prestador de Serviços poderá suspender o abastecimento de água, mediante prévia notificação, nos casos de:

I - inadimplemento do pagamento da fatura;

II - impedimento injustificado de acesso ao hidrômetro para leitura ou manutenção por 6 (seis) ciclos consecutivos;

III - manutenção de ligação temporária após a conclusão da obra sem pedido de conversão para ligação definitiva.

§ 1º. A suspensão por inadimplemento deve ser precedida de notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante entrega comprovada ou destaque na fatura.

§ 2º. É vedada a suspensão por faturas vencidas há mais de 90 (noventa) dias, desde que as faturas subsequentes estejam quitadas, salvo se houver notificação anterior ainda válida.

§ 3º. No caso de impedimento de acesso ao medidor, o Prestador de Serviços poderá, às suas expensas, remanejar o equipamento para local de livre acesso.

Art. 95. É vedada a suspensão do serviço por inadimplemento que se inicie na sexta-feira, no sábado, no domingo, em feriado ou em véspera de feriado.

Art. 96. A suspensão realizada em desacordo com esta Resolução é considerada indevida.

§ 1º Constatada a suspensão indevida, o Prestador de Serviços deve efetuar a religação no prazo máximo de 12 (doze) horas, sem ônus para o Usuário.

§ 2º O Prestador de Serviços deverá indenizar o Usuário na fatura
subsequente em valor correspondente ao dobro da taxa de religação de
urgência ou 20% (vinte por cento) do valor líquido da última fatura emitida, prevalecendo o que for maior.

Art. 97. A interrupção ou restrição do fornecimento de água a estabelecimentos de saúde, instituições educacionais e de internação coletiva deve observar critérios que preservem as condições mínimas de manutenção da vida e saúde.

Art. 98. Os créditos não liquidados nos prazos de vencimento, referentes a tarifas, serviços ou penalidades, poderão ser objeto de cobrança administrativa e judicial pelo Prestador de Serviços, após apurada sua liquidez e certeza.

§ 1º A inscrição em cadastros de inadimplentes ou em dívida ativa, conforme a natureza jurídica do Prestador de Serviços, ocorrerá após esgotados os prazos para pagamento ou recurso administrativo.

§ 2º É facultado ao Prestador de Serviços o protesto extrajudicial dos débitos e a utilização de meios judiciais para a execução do crédito, observada a legislação vigente.

§ 3º O cancelamento do protesto ou da negativação ocorrerá mediante o pagamento integral do débito ou a celebração de termo de parcelamento, correndo os custos cartorários por conta do Usuário.

§ 4º O descumprimento do acordo de parcelamento enseja o vencimento antecipado das parcelas vincendas, permitindo a imediata retomada dos atos de cobrança e nova suspensão do serviço, mediante notificação.

Art. 99. O restabelecimento do serviço ocorrerá mediante a quitação dos débitos ou celebração de acordo de parcelamento.

CAPÍTULO XVI - DA RELIGAÇÃO E RESTABELECIMENTO

Art. 100. A religação caracteriza-se pelo restabelecimento dos serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário na unidade usuária após a cessação dos motivos que ensejaram a suspensão ou interrupção.

Art. 101. Cessado o motivo da interrupção ou comprovado o pagamento dos débitos, multas e acréscimos incidentes, o Prestador de Serviços deve restabelecer o atendimento nos seguintes prazos máximos, contados de forma contínua:

I - até 12 (doze) horas, nos casos de suspensão indevida;

II - até 24 (vinte e quatro) horas, nos casos de suspensão decorrente de inadimplemento ou infração;

III - até 72 (setenta e duas) horas, nos casos em que houve a retirada do ramal ou do medidor.

Art. 102. É facultado ao Prestador de Serviços implantar o procedimento de religação de urgência, caracterizado pelo prazo máximo de 4 (quatro) horas entre a solicitação e o atendimento.

Art. 103. Ao disponibilizar a religação de urgência, o Prestador de Serviços deve:

I - informar ao Usuário o valor do serviço, em conformidade com a tabela de preços e serviços homologada pela AGER/MT;

II - informar claramente os prazos e as diferenças entre a religação normal e a de urgência;

III - disponibilizar o serviço de forma isonômica a todos os Usuários das localidades onde o procedimento for adotado.

CAPÍTULO XVII - DA SUPRESSÃO DA LIGAÇÃO DE ÁGUA E DE ESGOTO

Art. 104. Os ramais prediais de água ou de esgoto poderão ser desligados das redes públicas nas seguintes hipóteses:

I - por solicitação do Usuário, observadas as obrigações contratuais e regulamentares pendentes;

II - por iniciativa do Prestador de Serviços, nos casos de:

a) suspensão do serviço por inadimplemento ou infração, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;

b) desapropriação ou demolição do imóvel;

c) fusão de ramais prediais decorrente de unificação de lotes ou economias;

d) lançamento reincidente de efluentes que exijam tratamento prévio sem a devida adequação aos padrões vigentes.

§ 1º A solicitação de supressão de ramal de esgoto de efluentes não domésticos deve ser acompanhada de documento de anuência prévia dos órgãos de saúde pública e de meio ambiente competentes.

§ 2º Nos casos em que houver viabilidade técnica de restabelecimento futuro da ligação, a unidade usuária deve permanecer cadastrada no sistema do Prestador de Serviços, com status de “desativada”.

§ 3º A extinção da relação contratual entre o Prestador de Serviços e o Usuário somente se aperfeiçoará após o desligamento físico dos ramais e a quitação de eventuais resíduos de consumo.

Art. 105. Os custos decorrentes da supressão a pedido do Usuário, bem como os encargos de interrupção e eventual restabelecimento futuro, correm por conta exclusiva do solicitante.

CAPÍTULO XVIII - DOS SERVIÇOS NÃO TARIFADOS

Art. 106. O Prestador de Serviços poderá cobrar dos Usuários, desde que solicitados, os serviços não tarifados, de acordo com a Tabela de Preços e Prazos homologada pela AGER/MT.

§ 1º A cobrança de que trata o caput somente poderá ser efetuada em contrapartida ao serviço efetivamente realizado e dentro dos prazos estabelecidos.

§ 2º O Prestador de Serviços deve oferecer opções de parcelamento para o pagamento dos serviços não tarifados, conforme critérios estabelecidos em seu regulamento próprio, aprovado pela AGER/MT.

§ 3º A cobrança de qualquer serviço constante na Tabela obriga o Prestador de Serviços a disponibilizá-lo de forma isonômica a todos os Usuários interessados.

Art. 107. Para a homologação ou revisão da Tabela de Preços e Prazos, o Prestador de Serviços deve instruir processo administrativo junto à AGER/MT, apresentando:

I - estudo de composição de custos diretos e indiretos;

II - levantamento de prazos médios de execução; e

III - justificativa fundamentada para a inclusão ou alteração de serviços.

Parágrafo único. O Prestador de Serviços deve manter, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) meses, os registros auditáveis do valor cobrado, data da solicitação e data da efetiva execução dos serviços.

Art. 108. A religação decorrente de suspensão por inadimplência dispensa prévio requerimento do Usuário, sendo processada automaticamente após a confirmação do pagamento, com o respectivo ônus faturado ao Usuário na forma do art. 98 desta Resolução.

CAPÍTULO XIX - DOS PRAZOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 109. Os pedidos de vistoria e de ligação, quando se tratarem de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário em rede pública, serão atendidos dentro dos seguintes prazos, ressalvadas disposições contratuais ou legais em sentido diverso:

I - em área urbana:

a) 3 (três) dias úteis para a vistoria técnica e orientação das instalações; e

b) 10 (dez) dias úteis para a efetivação da ligação, contados da aprovação das instalações e do cumprimento das condições regulamentares pelo Usuário.

II - em área rural:

a) 5 (cinco) dias úteis para a vistoria técnica e orientação das instalações; e

b) 15 (quinze) dias úteis para a efetivação da ligação, contados da aprovação das instalações e do cumprimento das condições regulamentares pelo Usuário.

§ 1º A vistoria deve verificar a conformidade dos dados cadastrais da unidade usuária e as instalações de responsabilidade do Usuário.

§ 2º Em caso de reprovação das instalações, o Prestador de Serviços deve informar ao interessado, por escrito e com entrega comprovada, no prazo de até 3 (três) dias úteis, os motivos técnicos e as providências corretivas necessárias.

§ 3º Sanadas as irregularidades, o Usuário deve solicitar nova vistoria, sujeitando-se aos prazos previstos nos incisos I e II deste artigo.

§ 4º Caso ocorra nova reprovação por irregularidade não apontada na vistoria anterior, as despesas e providências para a correção correrão por conta do Prestador de Serviços, desde que o erro de omissão seja a ele atribuível.

§ 5º O descumprimento dos prazos por motivos alheios à vontade do Prestador de Serviços, tais como demora na expedição de licenças ambientais ou de uso do solo por órgãos públicos, deve ser formalmente justificado ao Usuário em até 5 (cinco) dias úteis do pedido, com a respectiva estimativa de atendimento.

Art. 110. O prazo para ligação em áreas que exijam a extensão de redes, adutoras ou coletores será pactuado entre as partes, observados os cronogramas de investimentos aprovados pela AGER/MT.

Art. 111. A impossibilidade técnica de atendimento ao pedido de ligação deve ser comunicada ao solicitante e à AGER/MT, de forma fundamentada, para fins de monitoramento das metas do Plano Municipal de Saneamento Básico.

Art. 112. Os prazos para execução de serviços não previstos nesta Resolução serão propostos pelo Prestador de Serviços e homologados pela AGER/MT na Tabela de Preços e Prazos.

§ 1º A Tabela de Preços e Prazos, após homologada pela AGER/ MT, deve ser obrigatoriamente disponibilizada pelo Prestador de Serviços:

I - em seu sítio eletrônico oficial, em local de fácil visualização;

II - nos postos de atendimento presencial, por meio de afixação ou terminal de consulta; e

III - em anexo aos contratos de prestação de serviços, quando solicitado.

§ 2º Serviços de natureza complexa que não permitam a fixação de prazo padrão deverão ter o cronograma de execução acordado por escrito entre o Prestador de Serviços e o interessado no ato da solicitação.

CAPÍTULO XX - DOS SERVIÇOS DE RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTOS

Art. 113. O Prestador de Serviços é responsável pela recomposição de pavimentos e calçadas danificados em decorrência de obras de ampliação ou manutenção dos sistemas de água e esgoto.

§ 1º A responsabilidade de que trata o caput será do Titular dos Serviços apenas nas localidades onde o instrumento de delegação expressamente prever tal obrigação.

§ 2º Na execução da recomposição, devem ser utilizados materiais de mesma natureza e qualidade equivalentes às das estruturas originais, de modo a garantir a integridade e o nivelamento da via ou passeio.

§ 3º A recomposição é limitada à área afetada pela intervenção, acrescida da margem técnica de segurança necessária para garantir a aderência e a estabilidade do pavimento.

§ 4º As recomposições decorrentes de serviços solicitados exclusivamente no interesse do Usuário serão por ele custeadas, conforme Tabela de Preços e Prazos.

Art. 114. O Prestador de Serviços deve concluir a recomposição definitiva do pavimento em até 10 (dez) dias corridos, contados do término da intervenção hidráulica.

§ 1º Durante o intervalo entre a obra e a recomposição definitiva, o Prestador de Serviços deve manter o local devidamente sinalizado e com preenchimento provisório que garanta a segurança de pedestres e o tráfego de veículos.

§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser suspenso em casos de força maior ou condições climáticas adversas que impeçam a execução técnica do serviço, devendo o fato ser registrado para fins de fiscalização.

CAPÍTULO XXI - DOS LOTEAMENTOS, CONDOMÍNIOS E OUTROS

Art. 115. O Prestador de Serviços assegurará o atendimento a novos loteamentos, condomínios e demais empreendimentos urbanísticos, desde que devidamente regularizados e aprovados pelos órgãos competentes.

§ 1º O atendimento fica condicionado à viabilidade técnica do sistema e à assunção, pelo empreendedor, dos custos integrais das obras e instalações necessárias.

§ 2º Os projetos dos sistemas de água e esgoto serão elaborados pelo empreendedor, seguindo as normas técnicas vigentes, e submetidos à aprovação do Prestador de Serviços.

§ 3º As obras serão custeadas e executadas pelo empreendedor, sob a fiscalização direta do Prestador de Serviços.

§ 4º O Prestador de Serviços poderá elaborar os projetos e executar as obras de que trata este capítulo mediante a celebração de contrato específico com o interessado.

§ 5º Quando as instalações de um empreendimento se destinarem a atender outras áreas além da pertencente ao projeto original, o custo dos serviços poderá ser rateado entre os beneficiados, mediante acordo entre as partes.

Art. 116. O Prestador de Serviços deve fornecer ao interessado, mediante solicitação fundamentada, as informações técnicas relevantes para o projeto, incluindo:

I - as pressões máxima e mínima da rede de abastecimento de água;

II - a capacidade de vazão e o nível de profundidade da rede de esgotamento sanitário.

Art. 117. As redes e instalações construídas pelo empreendedor em área pública serão transferidas ao patrimônio público mediante termo de doação e recebimento definitivo, depois de vistoriadas com base nas normas editadas pelo Prestador de Serviços.

§ 1º Os bens referidos no caput passarão a integrar os sistemas públicos, sujeitando-se ao registro patrimonial como ativo não oneroso, podendo ser utilizados para o atendimento de novos Usuários.

§ 2º O termo de transferência deve ser acompanhado do respectivo acervo técnico (as built) fornecido pelo empreendedor.

§ 3º É vedada a incorporação desses ativos na modalidade de integralização de capital do Prestador de Serviços, devendo o registro contábil identificar sua origem não onerosa.

Art. 118. Nos condomínios horizontais ou verticais, o Prestador de Serviços disponibilizará o ponto de entrega na testada do imóvel, cabendo ao incorporador ou condomínio a responsabilidade pelas instalações hidráulicas das unidades internas e pela eventual individualização de medição.

Art. 119. Nos condomínios com medição individualizada homologada pelo Prestador de Serviços, a responsabilidade pelo pagamento das faturas é de cada Usuário da unidade autônoma.

Art. 120. Nos condomínios sem medição individualizada, a responsabilidade pelo pagamento integral dos serviços é do condomínio ou, no caso de empreendimentos ainda não ocupados, do empreendedor.

CAPÍTULO XXII - DA INTERLIGAÇÃO AOS SISTEMAS DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO

Art. 121. O Prestador de Serviços somente executará a interligação das tubulações e de outros equipamentos ao sistema público após a conclusão e aceitação das obras, a formalização da transferência patrimonial e o pagamento das taxas incidentes.

§ 1º O recebimento definitivo das obras será precedido de testes de estanqueidade com resultados satisfatórios, avaliação funcional do sistema e aprovação do acervo técnico final (as built), observadas as normas técnicas e regulamentares pertinentes.

§ 2º O Prestador de Serviços poderá exigir período de operação assistida, por prazo determinado em contrato ou norma técnica, como condição para o recebimento definitivo, visando garantir a estabilidade operacional do novo sistema.

Art. 122. As instalações, tubulações, redes e equipamentos assentados pelos interessados nos logradouros de loteamentos, condomínios horizontais ou outros empreendimentos similares, situadas antes dos pontos de entrega (água) e depois dos pontos de coleta (esgoto), incorporam-se às redes públicas a partir da efetiva interligação e são operadas pelo Prestador de Serviços.

§ 1º As instalações, tubulações, redes e equipamentos, bem como as áreas destinadas a estações elevatórias ou de tratamento, deverão ser cedidas a título gratuito e livres de quaisquer ônus ao Prestador de Serviços.

§ 2º A doação deve ser formalizada por instrumento jurídico específico, com a respectiva averbação cartorária da transferência de propriedade das áreas de terra, quando houver.

§ 3º Os ativos incorporados deverão ser registrados contabilmente como bens vinculados à concessão, identificando-se sua origem não onerosa para fins de exclusão da base de remuneração tarifária.

CAPÍTULO XXIII - DOS HIDRANTES

Art. 123. Compete ao Prestador de Serviços de abastecimento de água a partir de demanda encaminhada pelo Corpo de Bombeiros, a elaboração de projeto, instalação, substituição e manutenção de hidrantes na rede pública, de acordo com as normas técnicas vigentes e orientações do Corpo de Bombeiros.

Art. 124. O Prestador de Serviços e o Corpo de Bombeiros devem estabelecer cronograma de manutenção preventiva dos hidrantes.

Art. 125. O uso de hidrante é privativo do Prestador de Serviços, do Corpo de Bombeiros ou de autoridade competente autorizada previamente pelo Prestador.

Parágrafo único. Em caso de sinistro, manutenção ou treinamento, deve-se comunicar ao Prestador de Serviços o volume de água utilizado no hidrante (medido ou estimado), bem como o local e o motivo do consumo.

CAPÍTULO XXIV - DAS INFRAÇOES E PENALIDADES

Art. 126. Constitui infração, passível de aplicação das penalidades previstas nesta Resolução, a prática, pelo Usuário, proprietário ou locatário da unidade usuária, de quaisquer das seguintes ações ou omissões:

I - não conectar o imóvel à redes públicas de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário disponíveis;

II - intervir ou danificar as instalações dos sistemas públicos de água e esgoto, de modo a afetar a eficiência dos serviços;

III - interligar instalação hidráulica predial de água ligada à rede pública com abastecimento proveniente de outras fontes;

IV - lançar despejos na rede pública de esgotamento sanitário que, por suas características, exijam tratamento prévio;

V - derivar o ramal predial antes do hidrômetro (bypass);

VI - danificar propositalmente, inverter ou suprimir o hidrômetro;

VII - realizar ligação clandestina de água e/ou esgoto;

VIII - instalar bomba ou quaisquer dispositivos no ramal predial ou na rede de distribuição;

IX - lançar águas pluviais nas instalações ou nos coletores prediais de esgotos sanitários;

X - restabelecer irregularmente o abastecimento de água em ligações cortadas no cavalete;

XI - restabelecer irregularmente o abastecimento de água em ligações cortadas no ramal;

XII - interligar instalações prediais de água entre imóveis distintos, com ou sem débito;

XIII - impedir, voluntariamente, a realização da leitura do hidrômetro ou a execução de serviços de manutenção do cavalete e do hidrômetro pelo Prestador de Serviços;

XIV - violar o lacre de proteção do cavalete e/ou do hidrômetro;

XV - utilizar indevidamente o hidrante;

XVI - instalar, sem anuência do Prestador de Serviços, aparelhos eliminadores ou supressores de ar a montante do hidrômetro;

XVII - lacrar a tampa da caixa de inspeção de esgoto;

XVIII - lançar esgoto nas instalações ou nos coletores de águas pluviais;

XIX - lançar resíduos sólidos na rede coletora de esgoto;

XX - manter piscina diretamente interligada à instalação predial de água e/ou descartar sua água por meio da rede pública coletora de esgotos, em desacordo com a capacidade hidráulica da ligação;

XXI - prestar informações falsas quando da solicitação de serviços ao Prestador de Serviços;

XXII - alterar o projeto de instalações de água e de esgoto em loteamentos ou agrupamentos de edificações, sem prévia autorização do Prestador de Serviços;

XXIII - empregar, em ramal predial externo de água e esgoto, materiais não aprovados pelo Prestador de Serviços;

XXIV - utilizar água do Prestador de Serviços para construção, sem a devida autorização;

XXV - desobedecer às instruções do Prestador de Serviços na execução de obras e serviços de água e esgoto.

§ 1º É vedada a instalação de qualquer equipamento nas adjacências do hidrômetro, inclusive na instalação predial, que possa alterar ou comprometer suas condições metrológicas de medição.

§ 2º A AGER/MT estabelecerá, em norma específica, a gradação das infrações em leve, média, grave e gravíssima e os respectivos limites máximos das multas aplicáveis em cada categoria.

Art. 127. Sem prejuízo das demais medidas previstas nesta Resolução, a prática de infração sujeita o infrator à aplicação de multa e ao ressarcimento dos danos suportados pelo Prestador de Serviços, nos termos do Contrato de Adesão, além das sanções civis e penais cabíveis.

§ 1º O ressarcimento, quando cabível, será calculado considerando período retroativo máximo de 60 (sessenta) meses, contados da data de constatação da irregularidade.

§ 2º Em caso de cometimento simultâneo de infrações, as sanções serão aplicadas cumulativamente.

Art. 128. O restabelecimento dos serviços, caracterizado como religação, somente será executado pelo Prestador de Serviços mediante comprovação de correção das irregularidades, pelo infrator.

Art. 129. Nas infrações que não possuam penalidade expressamente definida, o Prestador de Serviços aplicará multa variável conforme estabelecido em normativo específico da AGER/MT.

Art. 130. Sem prejuízo das penalidades previstas na legislação federal, estadual e municipal, a inobservância das disposições desta Resolução sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para a correção das irregularidades apontadas, sem prejuízo do direito de interposição de recurso;

II - multa;

III - interrupção do fornecimento de água;

IV - adoção das medidas judiciais cabíveis, inclusive embargo de obra ou suspensão total de atividade.

§ 1º Constatada, em inspeção, a prática de irregularidade, o colaborador do Prestador de Serviços deverá emitir notificação ao Usuário, contendo a descrição dos fatos verificados e acompanhada de registros fotográficos e/ou de outros elementos que comprovem a infração.

§ 2º A notificação deverá ser assinada pelo Usuário no momento da inspeção e, em caso de recusa ou impossibilidade, o fato será certificado no documento, que será encaminhado, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio que possibilite a comprovação do recebimento.

§ 3º O infrator poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, independentemente do prazo fixado para a correção das irregularidades.

§ 4º A interposição de recurso administrativo suspende a aplicação das sanções previstas nos incisos II a IV deste artigo até a decisão final, ressalvadas as hipóteses que envolvam risco à saúde pública, à segurança ou à integridade dos sistemas.

§ 5º O prazo para a correção das irregularidades não será interrompido pela interposição de recurso, salvo decisão expressa em sentido contrário da autoridade competente.

§ 6º O contencioso administrativo seguirá, subsidiariamente, os ritos estipulados no Código Tributário Municipal aplicável ao processo tributário administrativo e suas alterações.

Art. 131. Em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, as multas serão aplicadas em dobro.

Art. 132. Constatada fraude, artifício ou violação de equipamentos que resultem em faturamento inferior ao real ou ausência de faturamento, o Prestador de Serviços adotará os seguintes procedimentos:

I - realizar a lavratura do “Termo de Ocorrência de Irregularidade” em formulário próprio do Prestador de Serviços, com as seguintes informações:

a) identificação do Usuário;

b) endereço da unidade usuária;

c) número de identificação da unidade usuária;

d) atividade desenvolvida;

e) tipo de medição e/ou hidrômetro;

f) identificação e leitura do hidrômetro;

g) selos e/ou lacres encontrados;

h) descrição detalhada do tipo de irregularidade, de forma que a mesma fique perfeitamente caracterizada, com a inclusão de fotos e outros meios que possam auxiliar nesta identificação;

i) assinatura do responsável pela unidade usuária, ou na sua ausência, do Usuário presente e sua respectiva identificação; e

j) identificação e assinatura do empregado ou preposto responsável do Prestador de Serviços.

II - entregar uma via do “Termo de Ocorrência de Irregularidade” ao Usuário, que deve conter as informações que possibilitem a ele ingressar com recurso administrativo;

III - remeter ao responsável pela unidade usuária, por via postal, o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em caso de recusa no seu recebimento, mediante Aviso de Recebimento (AR) ou com certificação de entrega por servidor ou funcionário do Prestador de Serviços;

IV - efetuar, quando pertinente, o registro da ocorrência junto à delegacia de polícia civil e requerer os serviços de perícia técnica do órgão responsável, vinculado à segurança pública ou do órgão metrológico oficial para a verificação do medidor e da existência de conduta criminosa;

V - proceder à revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores apurados e os efetivamente faturados de acordo com norma específica do Prestador, homologada pela AGER/MT ou, em sua ausência, por meio de um dos seguintes critérios:

a) aplicação de fator de correção, determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição;

b) na impossibilidade do emprego do fator de correção, aplicação do valor médio de consumo ocorrido em até 12 (doze) ciclos completos de faturamento de medição normal, imediatamente anteriores ao início da irregularidade;

VI - efetuar, quando pertinente, na presença da autoridade policial, com a presença do Usuário ou de seu representante legal ou, na ausência destes, de 2 (duas) testemunhas sem vínculo com o Prestador de Serviços, a retirada do hidrômetro, que deverá ser colocado em invólucro lacrado, devendo ser preservado nas mesmas condições encontradas até o encerramento do processo em questão ou até a lavratura de laudo pericial por órgão oficial.

Parágrafo único. Comprovado, pelo Prestador de Serviços ou mediante provas documentais apresentadas pelo novo Usuário, que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao responsável pela unidade usuária, o atual Usuário responderá apenas pelas diferenças de volumes de água e de esgoto excedentes apuradas no período sob sua responsabilidade, ressalvados os casos de comprovada má-fé.

Art. 133. É assegurado ao infrator o direito de recorrer ao Prestador de Serviços, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do dia subsequente ao recebimento do auto de infração.

§ 1º Da decisão cabe recurso à AGER/MT no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da ciência da decisão do Prestador de Serviços.

§ 2º Durante a apreciação do recurso pelo Prestador de Serviços ou pela AGER/MT, não haverá suspensão da prestação do serviço em função da matéria sob apreciação.

Art. 134. A presente Resolução não afasta a aplicação das penalidades civis, administrativas e criminais em decorrência do cometimento de qualquer das irregularidades previstas nesta norma.

CAPÍTULO XXV - DO ATENDIMENTO

Seção I - Do Padrão de Atendimento ao Usuário

Art. 135. O Prestador de Serviços deve registrar e atender às solicitações e reclamações dos Usuários, observando os prazos e condições desta Resolução.

§ 1º No ato do atendimento, deve ser obrigatoriamente fornecido ao Usuário o número do protocolo ou da ordem de serviço.

§ 2º O registro das demandas deve ser mantido atualizado, contendo:

I - objeto e data da solicitação;

II - endereço e identificação do sistema (água ou esgoto) a que se refere;

III - tempo transcorrido até a efetiva regularização ou execução do serviço; e

IV - justificativa detalhada em caso de não atendimento.

§ 3º O Prestador de Serviços disponibilizará à AGER/MT, sempre que solicitado, relatório mensal consolidado contendo, no mínimo:

I - volume total de reclamações agrupadas por motivo e sistema;

II - percentual de demandas não atendidas e suas respectivas justificativas; e

III - indicadores de tempo médio de atendimento.

Art. 136. Caso não seja tecnicamente possível o fornecimento de resposta imediata, o Prestador de Serviços deverá comunicar ao Usuário, por meio rastreável, as providências adotadas no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

Art. 137. Todas as comunicações e notificações do Prestador de Serviços devem adotar linguagem clara, objetiva e acessível, garantindo a ampla acessibilidade às informações.

Art. 138. O Prestador de Serviços deve disponibilizar as informações solicitadas pelo Usuário, incluindo:

I - tarifas vigentes e critérios de faturamento;

II - pressões máxima e mínima da rede;

III - vazões na rede pública de distribuição de água; e

IV - capacidade de vazão da rede coletora de esgotos sanitários.

Parágrafo único. Para as informações previstas nos incisos III e IV, o Prestador de Serviços poderá exigir que o Usuário apresente justificativa para a solicitação.

Seção II - Do Atendimento Presencial

Art. 139. O Prestador de Serviços deve manter estrutura de atendimento presencial acessível, integrada e organizada para o recebimento de solicitações, reclamações e denúncias.

§ 1º É obrigatório o atendimento prioritário e diferenciado a pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos, conforme legislação federal vigente.

§ 2º O Prestador de Serviços deve garantir sinalização clara e visível para o atendimento prioritário, independentemente de possuir guichê exclusivo.

Art. 140. Os postos de atendimento devem dispor de pessoal capacitado e infraestrutura física e tecnológica suficiente para garantir a eficiência na prestação dos serviços.

§ 1º Os atendentes devem estar devidamente identificados e capacitados para prestar informações técnicas e comerciais sobre o serviço.

§ 2º Os equipamentos e instalações devem ser mantidos em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento.

Art. 141. O Prestador de Serviços deve disponibilizar para consulta, em local de fácil visualização e acesso nos postos de atendimento, os seguintes documentos:

I - esta Resolução e o Regulamento de Prestação de Serviços;

II - exemplar do Código de Defesa do Consumidor;

III - Tabela de Preços e Prazos de Serviços homologada pela AGER/ MT;

IV - modelo do Contrato de Adesão homologado pela AGER/MT;

V - guias técnicas ilustrativas sobre os padrões de ligação de água e esgoto.

Seção III - Do Atendimento Telefônico

Art. 142. O Prestador de Serviços deve disponibilizar central de atendimento telefônico com as seguintes características obrigatórias:

I - gratuidade total para o Usuário, abrangendo ligações originadas de terminais fixos ou móveis;

II - abrangência em toda a área de concessão ou permissão; e

III - disponibilidade ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana.

§ 1º O atendimento telefônico deve garantir a opção de interação com operador humano durante todo o período de funcionamento.

§ 2º Todas as demandas recebidas via central telefônica devem ser formalmente registradas em sistema, com o fornecimento imediato do respectivo número de protocolo ao Usuário.

Seção IV - Do Atendimento Pela Internet

Art. 143. O Prestador de Serviços deve manter página na internet (sítio eletrônico) para acesso dos Usuários, devendo disponibilizar, obrigatoriamente:

I - informações institucionais e técnicas, incluindo:

a) endereços e horários de funcionamento das unidades de atendimento presencial;

b) indicação de requisitos e documentos para novos pedidos de ligação;

c) orientações técnicas sobre o padrão de ligação de água e esgoto;

d) informações detalhadas sobre direitos e deveres dos Usuários; e

e) link de redirecionamento para o sítio eletrônico da AGER/MT.

II - documentos e informações de transparência regulatória (Arquivos Digitais), incluindo:

a) tabelas de valores tarifários vigentes;

b) Tabela de Preços e Prazos de Serviços homologada;

c) Tabela de Penalidades aplicáveis aos Usuários;

d) Modelo do Contrato Padrão de Adesão; e

e) íntegra desta Resolução.

III - serviços e autoatendimento, incluindo:

a) canal para obtenção de segunda via de fatura;

b) mecanismo para emissão da Declaração de Quitação Anual de Débitos;

c) formulário eletrônico para solicitações de serviços ou reclamações;

d) ferramentas ou instruções para adesão ao débito automático; e

e) materiais informativos e educativos sobre o consumo consciente de água e uso adequado da rede de esgoto.

Parágrafo único. O Prestador de Serviços que disponibilizar aplicativo próprio para dispositivos móveis com funcionalidade de emissão da Declaração de Quitação Anual de Débitos fica dispensado de oferecer obrigatoriamente este recurso específico em sua página na internet.

Art. 144. O Prestador de Serviços poderá disponibilizar em página na internet (sítio eletrônico) o calendário anual de faturamento atualizado, contendo as datas previstas para:

I - leitura do hidrômetro;

II - emissão da fatura; e

III - vencimento da fatura.

CAPÍTULO XXVI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 145. O Prestador de Serviços emitirá, a requerimento do interessado, para fins de concessão de “habite-se” pelo órgão municipal competente, declaração de que:

I - o imóvel é atendido, em caráter definitivo, pelo sistema público de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário; ou

II - o imóvel não é atendido pelo sistema público de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário.

Art. 146. Os Usuários, individualmente ou por meio de associações, poderão utilizar a Ouvidoria do Prestador de Serviços ou da AGER/MT para encaminhar sugestões, elogios, denúncias e reclamações.

Art. 147. A AGER/MT é a instância recursal final para os recursos submetidos pelo Usuário ou pelo Prestador de Serviços, exercendo o papel de mediadora nos conflitos de consumo e regulatórios.

Art. 148. Os prazos e condições mais benéficos ao Usuário, previstos em contratos de concessão específicos, prevalecerão sobre os estabelecidos desta Resolução.

Art. 149. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, considerando-se dias corridos, salvo disposição em contrário.

Art. 150. O Prestador de Serviços deve observar o princípio da isonomia em todas as decisões, adotando procedimentos uniformes para toda a área de concessão outorgada.

Art. 151. Compete à AGER/MT dirimir dúvidas e decidir sobre casos omissos na aplicação desta Resolução, observadas as competências recursais previstas nesta norma.

Art. 152. Revoga-se a Resolução AGER/MT nº 002, de 17 de dezembro de 2014, e demais disposições em contrário.

Art. 153. Esta Resolução será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) após 3 (três) anos de vigência, podendo ser revisada extraordinariamente a qualquer tempo, nos termos da resolução vigente.

Art. 154. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 15 de maio de 2026

LUIS ALBERTO NESPOLO

Presidente Regulador da AGER/MT