Publicado no DOE - MT em 15 mai 2026
Altera o Decreto n° 1.369, de 14 de março de 2025, que institui o Terceiro Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário III.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório n° 19, de 18 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020, aprovado pela Lei (estadual) n° 11.329, de 26 de março de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica;
CONSIDERANDO a necessidade da manutenção de medidas que permitam ao contribuinte regularizar suas pendências perante o Erário Estadual, contribuindo, assim, para a efetividade na realização da receita pública;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 30, de 27 de março de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 31 de março de 2026, ratificado pelo Ato Declaratório n° 7, de 2 de abril de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2026, conferiu nova redação ao Convênio ICMS 79/2020, no sentido de ampliar a data de ocorrência dos fatos geradores possíveis de serem alcançados pelo Programa nele previsto, bem como o prazo para formalização da opção pelo contribuinte, além de autorizar a concessão de percentuais diferenciados de redução das multas aplicadas pelo descumprimento da obrigação principal, relativas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019, consolidadas mediante a aplicação da taxa referencial do Selic;
CONSIDERANDO também o disposto no § 2° do artigo 11 da já citada Lei n° 11.329/2021;
CONSIDERANDO, por fim, a permissão concedida nos termos do artigo 7° da Lei Complementar (estadual) n° 798, de 11 de outubro de 2024, para que o Poder Executivo estenda os mesmos benefícios aplicáveis em programa de recuperação de créditos de ICMS ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 1.369, de 14 de março de 2025, que institui o Terceiro Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário III e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do artigo 1°, como segue:
“Art. 1° Fica instituído o Terceiro Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário III, para pagamento e parcelamento de créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, com redução dos juros de mora e de multas, observadas as condições e limites estabelecidos neste decreto e na legislação estadual.
(...).”
II - alterado o inciso II do § 1° do artigo 2°, bem como acrescentado o § 7° ao aludido artigo, conforme segue:
“Art. 2° (...)
§ 1° (...)
(...)
II - cada crédito lançado pela Secretaria de Estado da Fazenda ou declarado pelo contribuinte, que não tenha sido inscrito em dívida ativa.
(...)
§ 7° Fica vedada a aplicação cumulativa dos benefícios decorrentes do Programa REFIS/Extraordinário III com quaisquer outras modalidades de pagamento ou parcelamento previstas na legislação tributária estadual, relativamente aos créditos tributários abrangidos por este regulamento.”
III - alterado o caput do artigo 4°, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:
“Art. 4° A adesão aos benefícios do Programa REFIS/Extraordinário III deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e
Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do § 2° do artigo 1° deste regulamento, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 29 de dezembro de 2026.
(...).”
IV - alterado o caput do artigo 6°, mantido os respectivos incisos, bem como o parágrafo único do artigo 6°, nos seguintes termos:
“Art. 6° Os créditos tributários relacionados com o ICM, o ICMS, o IPVA ou o ITCD consolidados na forma do artigo 2°, submetidos ao Programa REFIS/Extraordinário III, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
(...)
Parágrafo único Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019, para pagamento integral e à vista, em alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, os créditos tributários relacionados com o ICM, o ICMS, o IPVA ou o ITCD, relativos ao descumprimento de obrigação principal, poderão ser liquidados com redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas e com redução de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros de mora incidentes sobre o imposto, respeitado o disposto no § 1° do artigo 1°.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil da segunda semana subsequente à da referida publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de maio de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado
FABIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda