Lei Nº 14422 DE 14/05/2026


 Publicado no DOE - PB em 15 mai 2026


Dispõe sobre a participação dos piscicultores do Estado da Paraíba em eventos organizados, patrocinados ou apoiados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica assegurada a participação dos piscicultores do Estado da Paraíba em eventos organizados, patrocinados ou apoiados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, nos quais ocorram comercialização de produtos alimentícios e sejam compatíveis com as atividades da psicultura.

Art. 2º Os promotores dos eventos de que trata o art. 1º deverão disponibilizar espaço físico bem localizado para a instalação da infraestrutura necessária à divulgação e à comercialização dos produtos da psicultura.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão do evento.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender das circunstâncias da infração.

§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

§ 3º Os valores da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

§ 4º A penalidade prevista no inciso III do caput será aplicada aos infratores que reincidirem no descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação da penalidade de multa.

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação específica aplicável.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República

Lucas Ribeiro Novais de Araújo

Governador