Resolução CGSIM Nº 1 DE 13/05/2026


 Publicado no DOU em 15 mai 2026


Aprova o Regimento Interno do Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, de que trata o art. 2º, caput, inciso III, da Lei Complementar Nº 123/2006.


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O COMITÊ PARA INTEGRAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 4º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 12.668, de 13 de outubro de 2025, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, na forma do Anexo Único.

Art. 2º Ficam revogadas as seguintes Resoluções:

I - Resolução CGSIM nº 56, de 21 de maio de 2020; e

II - Resolução CGSIM nº 69, de 21 de outubro de 2022.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ADRIANA GOMES REGO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ PARA INTEGRAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA

Art. 1º O Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM tem por finalidade promover a articulação e a integração das administrações tributárias e dos demais órgãos e entidades envolvidos no registro e na legalização de empresas e de negócios, com o objetivo de simplificar e desburocratizar o processo de abertura, alteração e baixa de empresas, nos termos do art. 2º do Decreto nº 12.668, de 13 de outubro de 2025.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E INDICAÇÃO DOS MEMBROS

Art. 2º O CGSIM será composto por membros natos e membros indicados, sendo:

I - membros natos:

a) três titulares e três suplentes representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;

b) dois titulares e dois suplentes representantes das Secretarias de Fazenda estaduais ou do Distrito Federal, indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, do Ministério da Fazenda;

c) um titular e um suplente representantes da Secretaria de Fazenda municipal, indicados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais;

d) um titular e um suplente representantes dos municípios, indicados em sistema de rodízio anual, pela Confederação Nacional de Municípios ou pela Frente Nacional de Prefeitos;

e) um titular e um suplente representantes da Secretaria Nacional de Ambiente de Negócios, do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, indicados pelo Secretário Nacional de Ambiente de Negócios; e

f) um titular e um suplente representantes do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, da Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, indicados pelo Secretário Nacional de Ambiente de Negócios; e

II - membros indicados:

a) um titular e um suplente representantes do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;

b) um titular e um suplente representantes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

c) um titular e um suplente representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

d) um titular e um suplente representantes do Conselho Federal de Contabilidade - CFC;

e) um titular e um suplente presidentes de junta comercial, indicados pela Federação Nacional das Juntas Comerciais;

f) um titular e um suplente representantes do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, indicados pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil - IRTDPJ;

g) um titular e um suplente representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, indicados pelo Conselho Federal da OAB;

h) um titular e um suplente representantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

i) um titular e um suplente representantes do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 3º O Ministro de Estado da Fazenda designará:

I - os membros titulares e suplentes do CGSIM, de acordo com as indicações referidas no art. 2º; e

II - o Presidente do CGSIM e o seu substituto, dentre os membros titulares a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, alínea "a".

Parágrafo único. A indicação dos membros do CGSIM poderá ser alterada a qualquer tempo, a critério dos respectivos órgãos ou entidades.

Art. 4º Nos casos de urgência ou necessidade de funcionamento do CGSIM em que estejam ausentes o Presidente e seu substituto, o Presidente designará membro para substituí-lo, dentre aqueles referidos no art. 2º, caput, inciso I, alínea "a", mediante comunicação aos membros do CGSIM.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS

Seção I - Do CGSIM

Art. 5º Compete ao CGSIM:

I - estabelecer diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

II - estabelecer diretrizes para o registro e a legalização de empresários e de pessoas jurídicas, respeitadas as competências específicas dos órgãos e das entidades envolvidas;

III - articular e incentivar a definição e adoção de um modelo único de integração para o País;

IV - apoiar os órgãos atores na preservação de suas competências legais;

V - elaborar e aprovar o modelo operacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim;

VI - coordenar a gestão do ambiente nacional de integração e compartilhamento de dados cadastrais das administrações tributárias, assegurada a interoperabilidade entre os sistemas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

VII - promover a participação colegiada e democrática dos representantes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na tomada de decisões acerca da gestão do ambiente nacional de integração e compartilhamento de dados cadastrais entre as administrações tributárias;

VIII - monitorar a implementação das normas relativas ao ambiente nacional de integração e compartilhamento de dados cadastrais entre as administrações tributárias, e propor medidas para garantir o seu cumprimento pelos órgãos e pelas entidades competentes;

IX - emitir orientações, recomendações e normativos complementares necessários à plena implementação e funcionamento do ambiente nacional de integração das administrações tributárias;

X - propor ações de aprimoramento, inovação e atualização contínua do sistema de compartilhamento de dados cadastrais, observadas as melhores práticas internacionais e nacionais em administração tributária;

XI - elaborar, aprovar e alterar, por maioria absoluta, seu regimento interno; e

XII - editar atos normativos e administrativos necessários ao exercício de suas competências.

Seção II - Do Presidente

Art. 6º Compete ao Presidente do CGSIM:

I - convocar e presidir as reuniões e definir as pautas;

II - coordenar e supervisionar a implementação e o funcionamento da Redesim;

III - comunicar aos membros do CGSIM a data, a hora e o local das reuniões, com envio das respectivas pautas, minutas e documentações relativas às matérias a serem discutidas, além das atas das reuniões pendentes de aprovação;

IV - representar o CGSIM, podendo delegar essa competência a um dos membros referidos no art. 2º, caput, inciso I, alínea "a";

V - assinar os atos relativos ao exercício das competências do Comitê;

VI - solicitar, aos órgãos competentes, informações a respeito de matérias sob exame do CGSIM;

VII - acompanhar as ações relativas à execução das deliberações do CGSIM;

VIII - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos de responsabilidade do CGSIM;

IX - aprovar a inclusão de assuntos extra pauta, quando revestidos de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;

X - conceder vistas de assuntos constantes da pauta ou extra pauta durante as reuniões;

XI - autorizar o adiamento de deliberação de assuntos incluídos na pauta ou extra pauta até a reunião subsequente, caso não seja determinado outro prazo;

XII - inadmitir pleitos e devolver ao órgão ou entidade de origem matérias manifestamente incabíveis ou que não se incluam nas competências do CGSIM;

XIII - convidar para reuniões representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário, para participarem das reuniões do CGSIM, sem direito a voto;

XIV - decidir sobre propostas de retirada de pauta das reuniões e sobre proposta de inclusão de assunto extra pauta;

XV - oficiar às autoridades competentes e adotar medidas necessárias para garantir o cumprimento das normas e a cessação de ilegalidades ou irregularidades de que tenha conhecimento no âmbito do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas;

XVI - designar os integrantes da Secretaria-Executiva;

XVII - apreciar outros assuntos relativos às suas funções; e

XVIII - dirimir dúvidas.

Art. 7º Compete ao substituto do Presidente ou ao membro substituto de que trata o art. 4º:

I - assistir o Presidente do CGSIM no desempenho de suas atribuições; e

II - substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

Seção III - Dos membros do CGSIM

Art. 8º Compete aos membros titulares do CGSIM:

I - apresentar proposições e apreciar e relatar matérias de competência do CGSIM;

I - examinar as matérias constantes da pauta ou da extra pauta, com direito a voto nas reuniões;

III - requerer esclarecimentos que lhes forem necessários à apreciação dos assuntos e à deliberação do colegiado;

IV - propor o adiamento de discussão de assunto constante de pauta ou da extra pauta, inclusive a sua retirada; e

V - solicitar vista de matéria constante da pauta ou da extra pauta.

§ 1º Aos membros suplentes do CGSIM compete substituir os titulares em suas ausências ou impedimentos.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso V do caput:

I - o pedido de vista suspende a deliberação sobre o assunto, o qual deverá ser objeto de nova reunião no prazo máximo de quinze dias úteis; e

II - caso haja um segundo pedido de vista sobre a mesma matéria, o pleito será tido como coletivo e deverá ser objeto de nova reunião no prazo máximo de cinco dias úteis.

§ 3º O pedido de vista coletivo a que se refere o inciso II do § 2º impede o posterior pedido de vista por qualquer membro.

§ 4º As matérias que não constarem da pauta por força do disposto no art. 6º, caput, incisos XII ou XIV serão objeto de deliberação na reunião subsequente.

CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES, QUÓRUM E DELIBERAÇÕES

Art. 9º O CGSIM reunir-se-á:

I - em caráter ordinário, trimestralmente; ou

II - em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente ou por pessoa substituta.

Art. 10. O quórum mínimo para a instalação de reunião é de maioria absoluta dos membros.

Parágrafo único. O quórum mínimo para deliberação em reunião é de maioria simples dos presentes, sendo obrigatório o voto do Presidente ou de seu substituto.

Art. 11. Em caso de empate nas votações, prevalecerá o voto do Presidente ou de seu substituto.

Art. 12. As reuniões do CGSIM serão presenciais, híbridas ou virtuais.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regimento Interno, consideram-se:

I - presenciais ou híbridas as reuniões em que os membros do CGSIM, em parte ou na totalidade, compareçam fisicamente ao local da reunião ou que dela participem por meio de videoconferência, em conformidade com o disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, ou de qualquer outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens que permita sua participação em tempo real; e

II - virtuais as reuniões em que as deliberações de mérito sejam efetuadas exclusivamente por correio eletrônico ou qualquer outro meio eletrônico que permita a votação por escrito.

Art. 13. As reuniões presenciais e híbridas do CGSIM serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias.

§ 1º A minuta do ato ou a matéria a ser analisada será apresentada no ato de convocação da reunião.

§ 2º Nos casos de pedido de vista a que se refere o art. 8º, caput, inciso V, a convocação de nova reunião será realizada na mesma reunião em que foi feito o pedido.

Art. 14. As reuniões presenciais e híbridas do CGSIM serão realizadas com observância das seguintes etapas sucessivas:

I - verificação de quórum para a realização da reunião;

II - apreciação das atas de reuniões pendentes de aprovação;

III - análise das matérias sujeitas à votação;

IV - votação; e

V - análise de outras matérias não sujeitas a deliberações.

§ 1º A análise das matérias sujeitas à votação, a que se refere o inciso III do caput, será efetuada com observância das seguintes etapas sucessivas:

I - exposição da matéria objeto de discussão pelo membro que a encaminhou, pelo Secretário-Executivo ou por pessoa convidada a prestar esclarecimentos sobre ela, a critério do Presidente;

II - discussão da matéria; e

III - votação.

§ 2º As deliberações em reuniões presenciais e híbridas serão tomadas por processo nominal e aberto.

Art. 15. As reuniões virtuais do CGSIM serão convocadas com antecedência mínima de um dia útil mediante comunicação a seus integrantes.

Parágrafo único. Nas reuniões virtuais:

I - a minuta do ato ou a matéria a ser analisada será apresentada no ato de convocação da reunião;

II - o início e o término da reunião virtual serão fixados no ato de sua convocação, com duração mínima de um dia útil;

III - o membro suplente será computado no quórum e terá seu voto apurado somente na hipótese de o respectivo membro titular não votar;

IV - as propostas serão consideradas aprovadas mediante apuração da maioria dos votos;

V - a não manifestação de membro será considerada abstenção para fins de contabilização de votos;

VI - as deliberações de mérito serão efetuadas exclusivamente por correio eletrônico ou qualquer outro meio eletrônico que permita a votação por escrito; e

VII - a matéria deliberativa e os documentos que a instruírem serão, sempre que possível, submetidos para análise e discussão dos membros antes da abertura do prazo para votação eletrônica.

Art. 16. Na hipótese de as matérias não terem sido apreciadas no prazo determinado na pauta ou em caso de força maior, o Presidente do CGSIM poderá prorrogar ou suspender a reunião e estabelecerá data, hora e local para seu prosseguimento.

Parágrafo único. Considera-se reunião permanente a reunião que tenha sido suspensa.

Art. 17. As propostas e consultas relacionadas a matérias afetas ao Comitê deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva do CGSIM, com a documentação necessária às proposições.

Parágrafo único. O Presidente poderá nomear relator ou instituir grupo de trabalho para análise e manifestação acerca das propostas e consultas a que se refere o caput, hipótese em que deverá fixar os prazos para elaboração de parecer e encaminhamento aos integrantes do CGSIM.

Art. 18. As deliberações do CGSIM poderão assumir as seguintes formas:

I - resolução, para regulamentação de matérias de competência do Comitê;

II - recomendação, para orientações aos entes federativos e entidades parceiras;

III - portaria, para atos administrativos internos ou designação de membros e grupos; e

IV - nota, para divulgação de estudos técnicos, pareceres ou Análise de Impacto Regulatório - AIR.

§ 1º As deliberações de que trata este artigo terão numeração sequencial segundo a forma do ato, serão assinadas pelo Presidente do CGSIM e publicadas no Diário Oficial da União.

§ 2º Poderão ser emitidas pelo Presidente:

I - portarias com atos de pessoal, com numeração sequencial distinta que se reiniciará a cada ano e sem ementa; e

II - outras portarias conforme previsão em resolução.

CAPÍTULO V - DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Seção I - Disposições preliminares

Art. 19. O CGSIM contará com uma Secretaria-Executiva, que proverá o apoio institucional e técnico administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil proverá os recursos necessários ao funcionamento da estrutura administrativa da Secretaria-Executiva.

Art. 20. Os atos exarados pela Secretaria-Executiva que não disponham sobre matéria de caráter normativo serão numerados sequencialmente e terão a forma de:

I - nota técnica;

II - convocação;

III - ata de reunião;

IV - ofício; e

V - memorando.

Parágrafo único. A nota técnica, a que se refere o inciso I do caput, é documento analítico de caráter informativo, que visa a esclarecer aspectos relativos a atos publicados pelo CGSIM.

Seção II - Da composição

Art. 21. A Secretaria-Executiva é integrada pelo Secretário-Executivo e seu substituto, escolhidos dentre os servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Poderão integrar a Secretaria-Executiva representantes dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º.

§ 2º O Presidente do CGSIM definirá o quantitativo dos representantes a que se refere o § 1º, necessários para a execução dos trabalhos da Secretaria-Executiva.

Seção III - Da competência

Art. 22. Compete à Secretaria-Executiva:

I - organizar as propostas apresentadas pelos integrantes do CGSIM, consolidando-as para apreciação;

II - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;

III - prestar assistência direta ao Presidente do CGSIM;

IV - assessorar os membros do CGSIM;

V - preparar as minutas dos atos do CGSIM;

VI - preparar as reuniões;

VII - acompanhar a implementação das deliberações;

VIII - analisar a incompatibilidade jurídica das propostas oriundas dos subcomitês de que trata o art. 24 com normas vigentes;

IX - verificar a ocorrência de extrapolação do escopo de competência dos subcomitês;

X - identificar a necessidade de reanálise das propostas apresentadas pelos subcomitês por fato novo relevante, permitido o retorno da matéria ao respectivo subcomitê;

XI - disponibilizar as resoluções publicadas pelo CGSIM, de forma atualizada e consolidada, no Portal da Redesim na internet;

XII - editar e publicar atos administrativos no exercício de suas atribuições;

XIII - coordenar os Grupos Técnicos de Trabalho; e

XIV - decidir sobre o encaminhamento das propostas dos subcomitês para deliberação pelo CGSIM.

Art. 23. Ao Secretário-Executivo incumbe dirigir, coordenar, controlar e fazer executar as atividades da Secretaria-Executiva, em conformidade com as diretrizes do CGSIM.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo contará com assessoria, composta por servidores efetivos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, respeitadas as competências privativas dos respectivos cargos, e poderá contar com apoio administrativo, inclusive terceirizado, para atividades de natureza operacional.

CAPÍTULO VI - DOS SUBCOMITÊS

Seção I - Das competências

Art. 24. Ficam instituídos, no âmbito do CGSIM, vinculados à Secretaria-Executiva, os seguintes Subcomitês, com a finalidade de analisar, instruir tecnicamente e consolidar propostas sobre matérias específicas de suas respectivas áreas de competência:

I - Subcomitê da Reforma Tributária do Consumo - SUBCGSIM-RTC; e

II - Subcomitê da Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - SUBCGSIM-REDESIM.

Seção II - Do SUBCGSIM-RTC

Art. 25. Nos termos do art. 59 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o SUBCGSIM-RTC tem por finalidade a análise técnica e o alinhamento de consenso sobre:

I - matérias tributárias relativas ao ambiente nacional de compartilhamento e integração de informações cadastrais; e

II - outros temas relativos à Reforma Tributária do Consumo, ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e à Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS, que dependam da integração, sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo de informações cadastrais entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais.

§ 1º A análise quanto ao mérito técnico-fiscal das matérias a que se refere o caput, com direito de manifestação conclusiva no âmbito do SUBCGSIM-RTC, caberá aos membros natos referidos no art. 2º, caput, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d".

§ 2º Os demais membros do CGSIM e convidados poderão participar do SUBCGSIM-RTC com direito à participação e à manifestação técnica, quando necessárias ao esclarecimento do tema.

§ 3º O SUBCGSIM-RTC será coordenado por um dos membros referidos no § 1º, designado pelo Presidente do CGSIM.

Seção III - Do SUBCGSIM-REDESIM

Art. 26. O SUBCGSIM-REDESIM tem por finalidade a instrução técnica sobre:

I - matérias relativas ao processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, incluídas a abertura, alteração e baixa de empresas; e

II - a integração e interoperabilidade dos sistemas que compõem a Redesim.

§ 1º A análise quanto ao mérito técnico das matérias a que se refere o caput, com direito de manifestação conclusiva no âmbito do SUBCGSIM-REDESIM, caberá aos membros natos referidos no art. 2º, caput, incisos I e II.

§ 2º O SUBCGSIM-REDESIM será coordenado por um dos membros referidos no § 1º, designado pelo Presidente do CGSIM.

Seção IV - Das disposições comuns aos Subcomitês

Art. 27. Os Subcomitês reunir-se-ão de forma ordinária ou extraordinária, conforme necessário para o cumprimento de suas finalidades, observadas as seguintes regras:

I - as reuniões serão convocadas pelos respectivos coordenadores, com antecedência mínima de cinco dias úteis, e realizadas nas modalidades presencial, híbrida ou virtual;

II - o quórum para instalação das reuniões será de maioria simples dos membros do respectivo Subcomitê;

III - as manifestações conclusivas serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao coordenador eventual manifestação conclusiva para desempate; e

IV - as atas das reuniões e os relatórios técnicos de alinhamento serão encaminhadas à Secretaria-Executiva para registro, análise e decisão sobre o encaminhamento das propostas para deliberação pelo CGSIM.

CAPÍTULO VII - DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 28. O CGSIM poderá instituir Grupos de Trabalho - GT com atribuição de apoiar tecnicamente e dar celeridade a temas específicos de sua competência.

Art. 29. Cada GT será instituído mediante ato próprio do Presidente do CGSIM, o qual indicará:

I - a vinculação à Secretaria-Executiva e a vinculação técnica a um dos Subcomitês de que trata o art. 24, conforme a matéria objeto de sua atuação;

II - os objetivos específicos do GT;

III - a composição do grupo, com a identificação dos titulares e suplentes e dos responsáveis técnicos, e a respectiva estrutura de coordenação;

IV - o prazo de duração dos trabalhos, prorrogável mediante manifestação do Subcomitê vinculado; e

V - os métodos de trabalho, os prazos para entrega de propostas técnicas e o funcionamento, na forma de reuniões remotas ou presenciais.

Art. 30. Os participantes dos GT poderão ser membros do CGSIM ou representantes de órgãos públicos ou entidades privadas, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando convidados.

Art. 31. Os GT apresentarão seus resultados na forma de propostas técnicas ao Subcomitê vinculado, que analisará sua conformidade e acolherá o resultado para fins de instrução.

Parágrafo único. O acolhimento técnico pelo Subcomitê integrará o relatório técnico de alinhamento para subsequente envio à Secretaria-Executiva.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A função de membro do CGSIM não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 33. Os membros do CGSIM são vinculados, em nível administrativo, ao respectivo órgão ou entidade de origem.

Parágrafo único. Cada órgão ou entidade de origem será responsável pelos custos de seus representantes, incluídos os relativos à remuneração, à estadia, ao deslocamento e às demais despesas inerentes ao exercício da função de membro do CGSIM.

Art. 34. Os casos omissos serão dirimidos por meio de deliberação do CGSIM.