Publicado no DOU em 14 mai 2026
Regulamenta o § 14 do art. 3º da Medida Provisória Nº 1353/2026, que autoriza a destinação de recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus ou implementos rodoviários.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 3º da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o § 14 do art. 3º da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026, que autoriza a destinação de recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus ou implementos rodoviários.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Caminhão: veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração, ou, alternativamente, veículo automotor projetado para o transporte de carga útil maior que 1.000 kg e que atenda ao disposto no art. 23 da Resolução nº 490, de 16 de novembro de 2018, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
II - Caminhão-trator: veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
III - Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.
IV - Micro-ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.
V - Implemento Rodoviário: abrange as seguintes categorias:
a) reboque, veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor ou de um semirreboque;
b) semirreboque, veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação; e
c) carroceria sobre chassi (equipamento veicular).
Art. 2º Serão admitidos financiamentos a caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus e implementos rodoviários de fabricação nacional que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 3º As linhas de financiamento de que trata o Capítulo III da Medida Provisória nº 1.353, de 2026, observarão o disposto nas normas do Conselho Monetário Nacional - CMN e na regulamentação operacional do BNDES, sem prejuízo do disposto neste artigo:
I - deverá ser observado o valor máximo de financiamento por mutuário de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
II - em financiamentos cujo beneficiário tenha Receita Operacional Bruta - ROB de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), poderão financiar o seguro do bem, seguro prestamista e comissão pecuniária de fundos garantidores quando contratados em conjunto com o referido bem, nos termos do disposto no art. 3º, § 7º, da Medida Provisória nº 1.353, de 2026; e
III- poderão ser associadas a fundos garantidores de crédito ou seguro de crédito, conforme instrumentos disponíveis e regras vigentes.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda