Publicado no DOM - Curitiba em 13 mai 2026
Regulamenta a Lei Municipal Nº 16520/2025, que dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas às pessoas que forem flagradas utilizando-se da tração de outro veículo automotor ou elétrico nas vias abertas à circulação de trânsito, nas canaletas e faixas exclusivas de circulação do transporte coletivo.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município, com fundamento na Lei Municipal nº 16.520 , de 19 de maio de 2025, e com base no Protocolo nº 01-137761/2025;
Considerando a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 16.520, de 2025, de modo a garantir a segurança do trânsito e a adequada utilização das canaletas e faixas exclusivas do transporte coletivo;
Considerando a competência da Guarda Municipal para atuação em ações de fiscalização e segurança viária, bem como a competência da URBS para gerir e operacionalizar o transporte coletivo e o atendimento ao usuário;
Considerando a importância de disciplinar de forma clara e integrada os procedimentos de abordagem, apreensão, autuação, recolhimento, guarda, devolução e processamento das infrações, garantindo o contraditório e a ampla defesa,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 16.520 , de 19 de maio de 2025, dispondo sobre a fiscalização, autuação, apreensão de equipamentos de mobilidade individual utilizados em infração e do procedimento administrativo, da defesa, do recurso e da multa.
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO E APREENSÃO
Art. 2º Compete à Superintendência da Guarda Municipal de Curitiba, por meio da Guarda Municipal de Curitiba - GMC:
I - realizar a abordagem do infrator;
II - efetuar a retenção do equipamento de mobilidade individual utilizado na infração;
III - lavrar o Auto de Infração e Apreensão em 3 (três) vias, sendo uma via entregue ao infrator ou responsável, nos casos de menores de idade, sempre que possível, uma via encaminhada à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., junto com o objeto apreendido e uma via permanece com a GMC;
IV - adotar medidas de segurança no local da ocorrência;
V - nos casos em que a infração caracterizar crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, o infrator deverá ser encaminhado para a Delegacia de Polícia para confecção de Boletim de Ocorrência.
§ 1º Quando a situação de apreensão envolver criança ou adolescente, a GMC deverá realizar o encaminhamento ou acionamento da autoridade competente:
I - Delegacia do Adolescente, quando houver indícios de ato infracional;
II - Autoridade Policial, quando a situação exigir;
III - Conselho Tutelar, quando identificada situação de risco ou violação de direitos e nos casos de reincidência.
§ 2º A URBS providenciará a instauração do processo administrativo eletrônico para processamento do auto de infração e tomará as medidas e encaminhamentos necessários para tramitação.
§ 3º A Superintendência de Trânsito da SMDT prestará apoio às operações de fiscalização, quando necessário, garantindo a sinalização e segurança viária.
§ 4º A qualquer tempo, poderá ser implementado sistema eletrônico para emissão do Auto de Infração e Apreensão.
CAPÍTULO II - DO RECOLHIMENTO E GUARDA
I - providenciar o encaminhamento do equipamento(s) apreendido(s);
II - receber e registrar o(s) equipamento(s) apreendido(s), emitindo comprovante de recebimento;
III - manter a guarda dos equipamentos em local seguro e adequado;
IV - disponibilizar canal de atendimento ao cidadão para consulta e solicitação de devolução;
V - proceder à devolução do equipamento mediante comprovação de quitação da penalidade ou decisão administrativa favorável;
VI - realizar a destinação dos bens não reclamados, após o prazo legal.
§ 1º A devolução do equipamento dar-se-á ao responsável legal, nos casos de pessoa menor de 18 anos.
§ 2º Os bens móveis apreendidos e não reclamados no prazo legal serão alienados de acordo com as disposições do art. 76 , caput c/c inciso II, alínea "a", da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO III - DA DEFESA, PRAZOS E RECURSOS
Art. 4º O processo administrativo terá início com a lavratura do Auto de Infração e Apreensão pela Guarda Municipal, informando o autuado que, caso queira, poderá apresentar defesa prévia, garantindo-se ao autuado direito ao contraditório e à ampla defesa, devendo o processo ser protocolado na URBS, com os seguintes procedimentos:
I - cada processo deverá fazer referência a apenas 1 (um) auto de infração e apreensão;
II - o auto de infração e apreensão deverá ser juntado aos autos do processo administrativo;
III - no prazo da defesa prévia, o autuado deverá apresentar as provas que julgar pertinentes;
IV - para apresentação de defesa prévia, será concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir do dia subsequente à emissão do auto de infração e apreensão emitida pela GMC, conforme art. 64 , da Lei Municipal nº 16.466 , de 19 de dezembro de 2024, que será encaminhada para análise e decisão pelo Superintendente de Trânsito, no âmbito da SMDT, em sede de primeira instância;
V - julgado procedente o auto de infração, caberá recurso, em sede de segunda instância, ao Secretário Municipal de Defesa Social e Trânsito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do dia subsequente à data em que for cientificado da decisão, conforme art. 35, da Lei Municipal nº 16.466, de 2024.
Art. 5º A URBS será responsável pelo recebimento das multas, recebimento dos processos de defesas e recursos administrativos, processamento das defesas, análise dos recursos, emissão de pareceres técnicos para subsidiar as decisões e demais atos administrativos decorrentes, reservada a competência decisória da autoridade de trânsito.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Considera-se reincidência, para fins do disposto no art. 2º, inciso III, da Lei Municipal nº 16.520, de 2025, a repetição da infração administrativa no intervalo de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 7º No processo administrativo que tiver por objeto o processamento do auto de infração e da destinação de bens apreendidos, aplicar-se-á, no que couber, as disposições da Lei Municipal nº 16.466, de 2024, e do Decreto Municipal nº 435 , de 1º de abril de 2026.
Art. 8º Os valores arrecadados com as aplicações das multas serão destinados ao Fundo de Urbanização de Curitiba - FUC, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 16.520, de 2025.
Art. 9º O custeio das medidas, da estrutura e dos equipamentos empregados na execução será realizado com recursos provenientes do FUC.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 13 de maio de 2026.
Eduardo Pimentel Slaviero: Prefeito Municipal
Ogeny Pedro Maia Neto: Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.
Rafael Ferreira Vianna: Secretário Municipal de Defesa Social e Trânsito