Publicado no DOE - AL em 14 mai 2026
Estabelece diretrizes para a adequação das publicações oficiais e demais atos de divulgação institucional do Poder Executivo Estadual à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e ao Decreto Nº 91229/2023.
O COMITÊ ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que a publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional da Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a proteção de dados pessoais é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), especialmente quanto à necessidade de compatibilização entre transparência pública e proteção de dados pessoais;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 9.272, de 11 de junho de 2024, que dispõe sobre a estruturação do Governo Digital, no âmbito da Administração Pública do Estado de Alagoas;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica aos agentes públicos responsáveis pela elaboração, validação e publicização de atos administrativos;
CONSIDERANDO a conveniência de padronizar procedimentos administrativos relativos à divulgação institucional, prevenindo a exposição excessiva ou desnecessária de dados pessoais;
CONSIDERANDO as competências do Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais - CEPD, instituído pelo Decreto Estadual nº 91.229, de 18 de maio de 2023;
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes gerais para a adequação das publicações oficiais e demais atos de divulgação institucional do Poder Executivo do Estado de Alagoas às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e do Decreto Estadual nº 91.229, de 18 de maio de 2023.
Art. 2º As disposições desta Resolução aplicam-sef
I - às publicações realizadas no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE;
II - aos sítios eletrônicos oficiais, portais institucionais e portais da transparência;
III - aos editais, comunicados, atos administrativos e demais instrumentos de divulgação institucional.
Art. 3º A divulgação de atos administrativos deverá observar, de forma integrada e harmônica:
I - o princípio da publicidade e da transparência administrativa;
II - os fundamentos e princípios previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD);
III - a segurança da informação e a prevenção de riscos decorrentes do tratamento de dados pessoais.
Art. 4º A publicização de dados pessoais deverá limitar-se ao estritamente necessário ao atendimento da finalidade pública que justifica o ato administrativo, vedada a divulgação excessiva, desproporcional ou dissociada dos objetivos legalmente previstos.
CAPÍTULO II DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS NAS PUBLICAÇÕES OFICIAIS
Art. 5º A divulgação de dados pessoais em publicações oficiais será admitida quando:
I - necessária ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo Poder Público;
II - indispensável à execução de políticas públicas previstas em lei ou regulamento;
III - essencial à validade, eficácia ou transparência do ato administrativo.
Art. 6º Sempre que possível, os órgãos e entidades deverão adotar medidas de mitigação de riscos, tais como:
I - a supressão de dados pessoais excessivos ou irrelevantes;
II - a anonimização, pseudonimização ou abreviação de informações;
III - a substituição do dado pessoal por número de processo, matrícula funcional ou outro identificador institucional.
Art. 7º A divulgação de dados pessoais sensíveis nas publicações oficiais somente será admitida nas hipóteses expressamente autorizadas pela legislação vigente, em especial pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e desde que estritamente necessária ao atendimento da finalidade pública, mediante justificativa formal.
CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E INSTITUCIONAL
Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão promover a revisão de seus luxos internos de elaboração, validação e encaminhamento de atos para publicação oficial, com vistas à adequação às disposições desta Resolução, do Decreto Estadual nº 91.229, de 18 de maio de 2023, e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).
Art. 9º Compete aos Encarregados pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPOs), no âmbito de suas atribuições:
I - orientar os setores administrativos quanto à correta aplicação desta Resolução;
II - atuar preventivamente na mitigação de riscos relacionados à publicização de dados pessoais;
III - apoiar tecnicamente a revisão de modelos, minutas e práticas institucionais, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 07, de 18 de julho de 1991.
CAPÍTULO IV - DO APOIO TÉCNICO DO COMITÊ ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - CEPD
Art. 10. O Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais - CEPD poderá, no exercício de suas competências:
I - expedir orientações técnicas e guias complementares sobre a aplicação desta Resolução;
II - propor modelos e boas práticas de publicização de atos administrativos;
III - prestar apoio técnico aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os casos omissos serão solucionados pelo Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais - CEPD, através de manifestações próprias expedidas em processos administrativos de sua competência ou por via de atos normativos complementares.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, Maceió - AL, 13 de Maio de 2026
Sâmara Suruagy do Amaral Barros Pacheco
Controladora-Geral do Estado de Alagoas