Publicado no DOE - RS em 14 mai 2026
Rep. - Dispõe sobre o procedimento para solicitação de análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR), por meio de abertura de Processo Administrativo no Sistema Online de Licenciamento (SOL).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA , no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual de 3 de outubro de 1989, na Lei Estadual n° 15.934, de 1° de janeiro de 2023 e o DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM , no uso de suas atribuições elencadas no artigo 15 do Decreto Estadual n° 51.761, de 26 de agosto de 2014,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as regras e o procedimento para que os empreendedores e órgãos municipais competentes solicitem a análise da inscrição do Cadastro Ambiental Rural - CAR, mediante a abertura de Processo Administrativo específico no Sistema Online de Licenciamento - SOL.
Parágrafo único: A solicitação de análise de que trata o caput visa o atendimento das condições do Art. 4º da Resolução CONAMA nº 510/2025 e casos específicos de áreas com sobreposições com embargos.
Art. 2° A solicitação de análise do CAR, será iniciada pela abertura de Processo Administrativo digital no SOL, conforme disciplinado pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 32/2018.
§ 1°: A solicitação de análise do CAR de que trata o caput, deverá ser realizada através do Sistema Online de Licenciamento - SOL - no código de ramo de atividade "20.500,00 - Análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
§ 2°: Nos casos em que o pedido estiver vinculado à emissão e regularização de Autorização de Supressão de Vegetação Nativa - ASV de órgãos municipais competentes, o pedido deve ser realizado no Assunto da solicitação: "Análise CAR - vinculado à ASV municipal".
§ 3°: Nos casos em que o pedido for realizado pelo proprietário e/ou possuidor do imóvel rural, o pedido deve ser realizado no Assunto da solicitação: "Análise CAR - empreendedor".
§ 4º: Nos casos vinculados à emissão e regularização de Autorização de Supressão de Vegetação Nativa - ASV do órgão Estadual competente, a análise do CAR fica vinculada ao processo SOL referente ao pedido de ASV ou AUTAIC.
Art. 3º O Processo Administrativo de solicitação de análise do CAR deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes documentos e informações:
Número de inscrição do imóvel no CAR;
Formulário para o pedido de análise do CAR;
Comprovação de dominialidade ou posse do imóvel rural (matrícula ou outro documento que comprove a posse); e/ou
Para os casos vinculados ao assunto: "Análise CAR - vinculado à ASV municipal", apresentar o mapa de uso do solo apresentado no pedido de ASV, com a localização da área solicitada à supressão, em arquivo geoespacial shapefile e em pdf.
Para os casos vinculados ao assunto: "Análise CAR - empreendedor", apresentar mapa do imóvel com a localização da área embargada e demais documentos decorrentes da regularização junto ao órgão que promoveu o embargo.
Art. 4º Consoante o § 1º do Art. 4º da Resolução CONAMA nº 510/2025, os processos administrativos de solicitação de análise do CAR que estiverem vinculados a um pedido regular de Autorização de Supressão de Vegetação - ASV terão sua análise priorizada pelo órgão ambiental.
Art. 5º A FEPAM analisará o pedido com base nos critérios ambientais aplicáveis, inclusive os previstos em legislação específica do bioma, e emitirá por meio do Sistema SOL uma Declaração de finalização da análise.
Art. 6º As comunicações e notificações relativas a todos os atos dos processos administrativos de que trata esta Instrução Normativa, serão realizadas exclusivamente por meio eletrônico, no próprio SOL, considerando-se o envio para o endereço eletrônico documentado no sistema como eficaz para todos os efeitos legais.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 07 de maio de 2026.
Marjorie Kauffmann
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura
Renato das Chagas e Silva