Publicado no DOE - MT em 14 mai 2026
Disciplina os requisitos e procedimentos para o reconhecimento e regularização de imóveis com origem em sesmaria no Estado de Mato Grosso e de áreas urbanas com características rurais de que trata a Lei Nº 12796/2025, no âmbito do instituto de terras de Mato Grosso.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO - INTERMAT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Instituto de Terras de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.077, de 8 de outubro de 2024, em consonância com o art. 4º, inciso I da referida norma.
CONSIDERANDO a relevância de consolidar a memória territorial e histórica do Estado de Mato Grosso, bem como de modernizar os procedimentos administrativos destinados ao reconhecimento fundiário;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 12.796, de 30 de janeiro de 2025, que trata da regularização fundiária de áreas devolutas ou públicas com características rurais, inseridas em perímetro urbano ou de expansão urbana anterior à edição da norma que definiu tais limites, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que, a partir da publicação da referida Lei, torna-se possível o reconhecimento de matrículas de imóveis originados de sesmarias, desde que a área seja considerada devoluta ou gleba pública, haja posse mansa e pacífica, e sejam atendidos os requisitos de localização do imóvel a serem fixados em ato normativo próprio pelo INTERMAT.
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe acerca dos procedimentos para a regularização fundiária de áreas devolutas ou públicas com aspectos rurais, localizadas em zonas urbanas ou de expansão urbana, bem como para o reconhecimento e a convalidação de sesmarias, nos termos da Lei nº 12.796, de 2025.
Art. 2º A regularização fundiária de que trata esta resolução será promovida pelo Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, observadas as diretrizes e condições aqui estabelecidas.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - zona urbana: a parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
II - zona de expansão urbana: a faixa externa contígua ao perímetro urbano de até 2 km (dois quilômetros) de largura, ou aquela definida pela legislação municipal, compatível com o plano urbanístico municipal ou metropolitano;
III - aspectos rurais: o imóvel de área contínua, com prédio rústico, destinado ou passível de destinação à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;
IV - sesmaria: grande extensão de terra originalmente concedida pelo governo colonial entre 1500 a 1822, para fins de produção agrícola e povoamento, com evidências materiais nos livros de registro do Estado de Mato Grosso ou reconhecimento pelo INTERMAT.
V - Procedimento Especial de Reconhecimento de Origem Sesmarial (PERS): procedimento destinado a identificar, reconhecer e regularizar imóveis de origem em sesmaria, o qual observará os princípios da celeridade, segurança jurídica, publicidade, rastreabilidade e padronização técnica, garantindo consistência documental, precisão cartográfica e confiabilidade do registro.
CAPÍTULO II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS URBANAS E DE EXPANSÃO URBANA
Art. 4º A regularização fundiária das áreas devolutas ou públicas localizadas no perímetro urbano ou de expansão urbana observará, no que couber, os dispositivos da Lei n° 3.922, de 20 de setembro de 1977 e as demais normas aplicadas.
Parágrafo único: Para fins do disposto no art. 1º da Lei nº 12.796, de 30 de janeiro de 2025, a área técnica do INTERMAT certificará, nos autos do processo, após consulta à base fundiária do Instituto e aos dados oficiais do plano diretor municipal, se a área está incluída no perímetro urbano ou na zona de expansão urbana.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO E CONVALIDAÇÃO DAS MATRÍCULAS ORIUNDAS DE SESMARIAS
Art. 5º Poderão ser reconhecidas e averbadas, com força de título de domínio, nos registros fundiários e na base cadastral do INTERMAT, as áreas originárias de sesmarias referidas no art. 7º da Lei nº 12.796, de 2025, desde que legitimadas suas origens e atendidos os requisitos desta Resolução.
Art. 6º O reconhecimento será concedido aos imóveis que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - estejam inseridos em área devoluta ou em área pública estadual;
II - comprovem posse mansa, pacífica e de boa-fé, demonstrada documentalmente, mediante declaração de confrontantes, evidências de ocupação contínua e, quando necessário, vistoria in loco;
III - apresentem origem dominial vinculada a título de sesmaria ou à transcrição mais antiga disponível, desde que os documentos permitam identificar, de forma inequívoca, sua origem sesmarial, com correspondência territorial compatível;
IV - possuam certificação INCRA;
V - atendam às exigências técnicas e documentais previstas nesta regulamentação, incluindo peças técnicas certificadas no INCRA e ART/ RRT assinada por profissional legalmente habilitado.
Art. 7º Não serão reconhecidas as áreas que:
I - Não preencham os requisitos do art. 6 desta norma;
II - não tenham origem documentalmente comprovada em sesmarias;
III - estejam sob questionamento administrativo ou judicial por órgão ou entidade da administração pública federal ou estadual, direta ou indireta;
IV - sejam objeto de ações de desapropriação por interesse social ou utilidade pública ajuizadas até a data de publicação da Lei nº 12.796, de 2025;
V - apresentem sobreposição ou litígio com áreas tituladas em nome de terceiros;
VI- Incidir sobre áreas privadas, terras indígenas, território quilombola, unidades de conservação ou áreas de interesse público restritivo;
VII - não apresentem declaração firmada pelos confrontantes, atestando posse mansa, pacífica e de boa-fé;
§1° Somente serão aceitas áreas em municípios com vínculo histórico e territorial com o período sesmarial, conforme ato complementar do INTERMAT.
§2° A posse mansa e pacífica consiste naquela exercida de forma contínua, ininterrupta e sem qualquer oposição, inexistindo restrições judiciais ou impedimentos de natureza ambiental que a comprometam.
§3° Apenas serão passíveis de reconhecimento as cadeias dominiais que comprovadamente remontarem a título ou ato concessório, acompanhadas de documentação histórica idônea e de correspondência territorial compatível.
§4° Para fins de reconhecimento de imóveis com alegada origem em títulos de sesmaria, somente poderá ser objeto de análise e eventual convalidação a área atual efetivamente identificada, georreferenciada e ocupada, conforme dispõe o Código de Terras de Mato Grosso.
§5° Considerando que os títulos sesmariais originalmente abrangiam extensões superiores, o reconhecimento restringir-se-á à porção territorial correspondente a matricula, sendo que o excedente, se houver, será objeto de regularização fundiária.
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO DA REGULARIZAÇÃO SESMARIAL
Art. 8° O procedimento especial de reconhecimento de Origem sesmarial (PERS) deverá ser instruído com documentos digitalizados em formato PDF, compreendendo:
I - documentação do requerente:
a) pessoa física: CPF e RG; certidão de nascimento, casamento, divórcio ou óbito, conforme o caso; CPF e RG do cônjuge, se houver; comprovante de endereço;
b) pessoa jurídica: estatuto ou contrato social e alterações; CNPJ; certidão simplificada da Junta Comercial; CPF e RG do representante legal; comprovante de endereço;
c) procurador: procuração; CPF e RG;
II - documentos do imóvel: matrícula ou escritura atualizada; cadeia dominial atualizada;
III - peças técnicas: planta topográfica e memorial descritivo certificados pelo INCRA; declaração de limites com firmas reconhecidas; ART/TRT com resumo contratual; arquivos shapefile e RINEX em formato .zip (máx. 25MB);
IV - outros documentos: notificação do cartório de imóveis; certidão de ações judiciais; comprovante de recolhimento da taxa.
Art.9° Protocolado o pedido, será autuado processo administrativo e encaminhado à Diretoria de Regularização Fundiária Rural do INTERMAT, para análise documental, técnica e fundiária.
Art.10° Finalizadas as análises técnicas, os autos serão remetidos a Diretoria Jurídica do INTERMAT para análise de legalidade e conformidade do processo.
Art.11° Será publicado edital no Diário Oficial do Estado, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnações fundamentadas.
Art.12° Não havendo impugnações ou sendo estas julgadas improcedentes, o processo será submetido à Presidência do INTERMAT para homologação.
§ 1º Homologado o pedido, a decisão será averbada em livro próprio e a área integrada à base cadastral do INTERMAT.
§ 2º O interessado será formalmente comunicado para as providências subsequentes.
CAPÍTULO V - DAS HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO
Art. 13° O procedimento especial de reconhecimento em origem de sesmaria (PERS) será indeferido quando:
I - Não atender aos requisitos documentais ou técnicos definidos nesta norma;
II - Apresentar inconsistências dominiais ou sobreposição insanável;
III - Incidir sobre áreas privadas, terras indígenas, território quilombola, unidades de conservação ou áreas de interesse público restritivo;
IV - Estiverem fora do perímetro histórico municipal;
V - Apresentarem indícios de má-fé ou falsidade documental;
§1º Os indeferimentos devem ser devidamente fundamentados pela área jurídica, seguindo os tramites administrativos desta Autarquia;
§2° O indeferimento não gera qualquer direito à indenização ao interessado.
CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO DE AVERBAÇÃO
Art. 14° As averbações dos títulos de domínio a que se refere esta Resolução serão registrado na base digital e no livro próprio do INTERMAT.
§1° A averbação poderá ser total ou parcial, a depender do laudo técnico exarado no procedimento administrativo.
§2° A averbação terá caráter de ato declaratório, com reconhecimento da legitimidade originária.
§3° Todas as averbações deverão respeitar os princípios da cooperação técnica, segurança jurídica e integridade cadastral.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15° Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do INTERMAT, ouvidos o corpo técnico e jurídico, quando cabível, podendo gerar regulamentação interna complementar.
Art. 16° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.