Norma Brasileira de Contabilidade NBC/TA Nº 706 DE 17/06/2016


 Publicado no DOU em 4 jul 2016


Dá nova redação à NBC TA 706 que dispõe sobre parágrafos de ênfase e parágrafos de outros assuntos no relatório do auditor independente.


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O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946,alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC TA 706 - PARÁGRAFOS DE ÊNFASE E PARÁGRAFOS DE OUTROS ASSUNTOS NO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

Introdução

Alcance

1.Esta norma trata de comunicações adicionais incluídas no relatório do auditor independente, quando este as considerar necessárias para:

(a)chamar a atenção dos usuários para um assunto ou assuntos apresentados ou divulgados nas demonstrações contábeis, de tal importância que sejam fundamentais para o entendimento das demonstrações contábeis; ou

(b)chamar a atenção dos usuários para quaisquer assuntos que não os apresentados ou divulgados nas demonstrações contábeis e que sejam relevantes para os usuários entenderem a auditoria, as responsabilidades do auditor ou o seu relatório.

2.A NBC TA 701 - Comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria no Relatório do Auditor Independente estabelece requisitos e fornece orientação quando o auditor determina os principais assuntos de auditoria e os comunica no seu relatório. Quando o auditor inclui a seção de "Principais assuntos de auditoria" em seu relatório,esta norma trata da relação entre os principais assuntos e qualquer comunicação adicional no relatório do auditor de acordo com esta norma (ver itens A1 a A3).

3.A NBC TA 570 - Continuidade Operacional e a NBC TA720 - Responsabilidade do Auditor em Relação a Outras Informações estabelecem requisitos e fornecem orientação sobre a comunicação no relatório do auditor relacionada com a continuidade operacional e as outras informações, respectivamente.

4.Os Apêndices 1 e 2 identificam as normas de auditoria que contêm exigências específicas para que o auditor inclua parágrafos de ênfase ou parágrafos de outros assuntos no relatório do auditor. Nessas circunstâncias, as exigências nesta norma referentes à forma de tais parágrafos são aplicáveis (ver item A4).

Data de vigência

5.Esta norma é aplicável a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de2016.

Objetivo

6.O objetivo do auditor, depois de ter formado opinião sobre as demonstrações contábeis, é chamar a atenção dos usuários, quando necessário, de acordo com o seu julgamento, por meio de comunicação adicional clara no relatório, para:

(a)um assunto que, apesar de apropriadamente apresentado ou divulgado nas demonstrações contábeis, tem tal importância que é fundamental para o entendimento das demonstrações contábeis pelos usuários; ou

(b)quando apropriado, qualquer outro assunto que seja relevante para os usuários entenderem a auditoria, as responsabilidades do auditor ou o seu relatório.

Definições

7.Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir possuem os significados a eles atribuídos:

(a)Parágrafo de ênfase é o parágrafo incluído no relatório do auditor referente a um assunto apropriadamente apresentado ou divulgado nas demonstrações contábeis que, de acordo com o julgamento do auditor, é de tal importância que é fundamental para o entendimento pelos usuários das demonstrações contábeis.

(b)Parágrafo de outros assuntos é o parágrafo incluído no relatório do auditor que se refere a um assunto não apresentado ou não divulgado nas demonstrações contábeis e que, de acordo com o julgamento do auditor, é relevante para os usuários entenderem a auditoria, as responsabilidades do auditor ou o seu relatório.

Requisitos

Parágrafos de ênfase no relatório do auditor independente

8.Se o auditor considera necessário chamar a atenção dos usuários para um assunto apresentado ou divulgado nas demonstrações contábeis que, segundo seu julgamento, é de tal importância que é fundamental para o entendimento pelos usuários das demonstrações contábeis, ele deve incluir parágrafo de ênfase no seu relatório,desde que (ver itens A5 e A6):

(a)como resultado desse assunto, não fosse exigido que o auditor modificasse a opinião, de acordo com a NBC TA 705 Modificações na Opinião do Auditor Independente; e

(b)quando a NBC TA 701 se aplica, o assunto não tenha sido determinado como um principal assunto de auditoria a ser comunicado no relatório do auditor (ver itens A1 a A3).

9.Quando o auditor incluir um parágrafo de ênfase no seu relatório, ele deve:

(a)incluir o parágrafo em seção separada do relatório do auditor, com título apropriado que inclua o termo "Ênfase";

(b)incluir no parágrafo uma referência clara ao assunto enfatizado e à nota explicativa que descreva de forma completa o assunto nas demonstrações contábeis. Tal parágrafo deve referir-se apenas a informações apresentadas ou divulgadas nas demonstrações contábeis; e

(c)indicar que a opinião do auditor não se modifica no que diz respeito ao assunto enfatizado (ver itens A7, A8, A16 e A17).

Parágrafos de outros assuntos no relatório do auditor independente

10.Seo auditor considera necessário comunicar outro assunto,não apresentado nem divulgado nas demonstrações contábeis, e que de acordo com seu julgamento é relevante para o entendimento,pelos usuários, da auditoria, das responsabilidades do auditor ou do seu relatório, o auditor deve incluir um parágrafo de outros assuntos no seu relatório, desde que:

(a)não seja proibido por lei ou regulamento; e

(b)quando a NBC TA 701 se aplica, o assunto não tenha sido determinado como um principal assunto de auditoria a ser comunicado no relatório do auditor (ver itens A9 a A14).

11.O parágrafo de outros assuntos, quando incluído pelo auditor,deve ficar em seção separada do relatório com o título "Outros assuntos" ou outro título apropriado (ver itens A15 a A17).

Comunicação com os responsáveis pela governança

12.Se o auditor espera incluir um parágrafo de ênfase ou parágrafo de outros assuntos no seu relatório, ele deve comunicar-se com os responsáveis pela governança no que se refere a essa expectativa e à redação proposta desse parágrafo (ver item A18).

Vigência

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016, e revoga, a partir de1º de janeiro de 2017, a Resolução CFC n.º 1.233/2009, publicada no D.O.U., Seção 1, de 4/12/2009, e demais disposições em contrário.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho