Lei Complementar Nº 843 DE 13/05/2026


 Publicado no DOE - MT em 14 mai 2026


Dispõe sobre procedimentos de inspeção e verificação de conformidade, no âmbito da fiscalização e controle da comercialização e do transporte de produtos de origem florestal.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A inspeção e a verificação de conformidade de cargas de produtos de origem florestal constituem atos de fiscalização e controle no âmbito do Estado de Mato Grosso, destinados a averiguar a compatibilidade entre o produto transportado e a documentação fiscal e florestal exigida.

Parágrafo único Para fins desta Lei Complementar, considera-se inspeção o ato fiscalizatório voltado à conferência técnica da conformidade da carga declarada na nota fiscal e na documentação florestal que a acompanha, quando exigível.

Art. 2º O transporte interestadual de produtos florestais de origem nativa extraídos no território mato-grossense poderá ser submetido à inspeção, em regime de fiscalização volante, por amostragem, com base em critérios de risco e inteligência fiscalizatória.

§ 1º A inspeção/identificação poderá ser direcionada, prioritariamente, a operações e cargas com indícios objetivos de irregularidade, inconsistências documentais, padrões atípicos de fluxo, alertas de monitoramento, reincidência ou parâmetros definidos em ato do Poder Executivo.

§ 2º Havendo divergência relevante entre os documentos apresentados e o produto verificado, deverá ser elaborado laudo oficial de constatação prévia, contendo, no mínimo, descrição do volume total, descrição dos itens verificados e demais elementos técnicos pertinentes.

§ 3º A identificação de divergência de espécie científica em carga acompanhada da documentação de origem devidamente rastreável deverá ser submetida a procedimento administrativo de averiguação do projeto originário, nos termos do regulamento.

Art. 3º A inspeção/identificação será realizada por servidor público competente, devidamente capacitado, que lavrará auto de inspeção ou auto de constatação, conforme o caso, nos termos da legislação e dos procedimentos administrativos vigentes.

Art. 4º A alteração promovida por esta Lei Complementar não restringe o poder de polícia e a competência fiscalizatória do Estado quanto ao controle do transporte, armazenamento e comercialização de produtos florestais, permanecendo exigíveis a documentação fiscal e florestal aplicável e as ações de fiscalização em campo, inclusive com inspeção/ identificação por amostragem.

Art. 5º Ficam revogadas a Lei Complementar nº 235, de 22 de dezembro de 2005, e a Lei Complementar nº 621, de 08 de maio de 2019.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado